IN RFB 2.319/2026: Novas Regras de CSLL e DCTFWeb

A Receita Federal publicou, no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2026, a Instrução Normativa RFB nº 2.319/2026, que promove alterações importantes nas regras relacionadas à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFWeb). As mudanças têm vigência imediata e exigem atenção dos departamentos de contabilidade e controladoria de todas as empresas sujeitas a esses tributos.

A principal alteração diz respeito ao prazo e à forma de informar os adicionais da CSLL na DCTFWeb. Além disso, a norma esclarece a inclusão expressa da CSLL e de seu adicional no rol de tributos que devem ser declarados por esse meio digital, eliminando ambiguidades que geravam dúvidas entre contadores e gestores fiscais.

O Que é a CSLL e Qual Sua Importância

A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido é um tributo federal incidente sobre o lucro das pessoas jurídicas. Criada pela Lei nº 7.689/1988, ela tem destinação vinculada ao financiamento da Seguridade Social e incide sobre o resultado positivo das empresas antes da distribuição de dividendos.

As alíquotas padrão são de 9% para a maioria das empresas e de 15% para instituições financeiras, seguradoras e entidades equiparadas. Além da alíquota básica, existe um adicional aplicável a determinadas empresas conforme regras específicas, especialmente no contexto das novas regras do IRBS (Imposto de Renda Básico Suplementar), relacionadas ao Pilar 2 da OCDE.

O Que Muda com a IN RFB nº 2.319/2026

A nova instrução normativa traz duas alterações centrais:

Novo prazo para informar adicionais da CSLL: Os valores referentes aos adicionais da CSLL passam a ser informados na DCTFWeb correspondente ao sexto mês subsequente ao término do ano fiscal da jurisdição. Essa mudança alinha o prazo brasileiro às exigências internacionais relacionadas ao Imposto de Renda Básico Suplementar (IRBS), que segue o calendário fiscal das subsidiárias e controladas no exterior.

Inclusão expressa no rol da DCTFWeb: A CSLL e seu adicional passam a figurar expressamente no artigo 8º da IN RFB nº 2.237/2024, que lista os tributos sujeitos à declaração por meio da DCTFWeb. Antes dessa inclusão expressa, havia divergências de interpretação sobre a obrigatoriedade de declarar esses valores nessa plataforma específica.

O Que é a DCTFWeb

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) é a obrigação acessória digital que substituiu a antiga GFIP para fins de declaração de contribuições previdenciárias e outros tributos federais.

A DCTFWeb é gerada automaticamente pelo sistema da Receita Federal com base nas informações transmitidas pelo eSocial (para contribuições previdenciárias sobre folha de pagamento) e pela EFD-Reinf (para demais contribuições e retenções). O contador ou responsável fiscal da empresa precisa apenas revisar, complementar se necessário, e transmitir a declaração até o prazo estabelecido.

Com a inclusão expressa da CSLL e de seu adicional, as empresas precisam garantir que seus sistemas de apuração e os processos de escrituração contábil estejam alimentando corretamente as informações que compõem a base de cálculo desses tributos.

Impacto Prático nas Empresas

As mudanças introduzidas pela IN RFB nº 2.319/2026 geram impactos em diferentes áreas das empresas:

Controladoria e planejamento financeiro: O novo prazo para informar os adicionais da CSLL altera o calendário de obrigações fiscais de empresas com estruturas internacionais, o que pode impactar o planejamento de fluxo de caixa e a apuração do resultado contábil.

Sistemas de ERP: Os sistemas de gestão empresarial precisam estar configurados para gerar as informações necessárias ao preenchimento correto da DCTFWeb, especialmente para os novos campos relacionados ao adicional da CSLL.

Processos de conciliação: A equipe de contabilidade precisa implementar rotinas de conciliação entre o valor de CSLL apurado na ECF (Escrituração Contábil Fiscal) e o valor informado na DCTFWeb, garantindo consistência entre as obrigações acessórias.

Grupos econômicos internacionais: Empresas que fazem parte de grupos multinacionais com receita global acima de 750 milhões de euros precisam atenção redobrada, pois estão sujeitas às regras do Pilar 2 da OCDE e ao IRBS brasileiro, que é onde o adicional de CSLL ganha maior relevância prática.

Contexto: O Pilar 2 da OCDE e o IRBS

O adicional de CSLL ganha nova dimensão no contexto das regras do Pilar 2 da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que estabelecem uma alíquota mínima global de 15% de imposto sobre o lucro para grandes grupos multinacionais.

O Brasil implementou seu próprio mecanismo de tributação mínima por meio do IRBS, que garante que os lucros gerados no país por essas empresas sejam tributados ao menos na alíquota mínima internacional. O adicional de CSLL é um dos instrumentos utilizados para atingir esse objetivo.

A nova norma, ao estabelecer o prazo de seis meses após o encerramento do exercício da jurisdição relevante, alinha o sistema tributário brasileiro com as melhores práticas internacionais e com o cronograma adotado pelos demais países membros da OCDE que implementaram o Pilar 2.

Prazos e Calendário Fiscal

Com a mudança no prazo para os adicionais da CSLL, as empresas precisam revisar seu calendário de obrigações fiscais. O prazo de seis meses após o encerramento do ano fiscal da jurisdição significa que, para empresas com exercício social coincidente com o ano civil (janeiro a dezembro), a informação dos adicionais da CSLL deve ser feita até junho do ano seguinte ao do período-base.

É fundamental que o contador mantenha controle atualizado das datas de encerramento do exercício de cada jurisdição relevante para empresas com operações no exterior, a fim de garantir o cumprimento correto dos novos prazos estabelecidos.

Recomendações para a Adequação

Para garantir conformidade com a IN RFB nº 2.319/2026, as empresas devem adotar as seguintes providências:

  • Revisar os procedimentos internos de apuração da CSLL e de seu adicional
  • Atualizar os sistemas de ERP para incluir os novos campos e prazos na DCTFWeb
  • Capacitar as equipes de fiscal e contabilidade sobre as mudanças introduzidas
  • Verificar se há impactos nos contratos e acordos de parcelamento existentes
  • Para grupos internacionais, mapear as jurisdições relevantes e seus calendários fiscais

O Grupo BRA 360 acompanha todas as atualizações normativas da Receita Federal e está pronto para orientar sua empresa na adequação às novas regras da CSLL e da DCTFWeb. Nosso time de especialistas em legislação tributária federal pode realizar uma revisão completa do seu calendário de obrigações acessórias e garantir que sua empresa esteja em plena conformidade. Entre em contato e elimine o risco de penalidades por descumprimento de obrigações acessórias.

Fonte: AmdJus Portal de Contabilidade, baseado na Instrução Normativa RFB nº 2.319/2026, publicada no DOU de 6 de abril de 2026.

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