A Receita Federal publicou a Instrucao Normativa 2.306, norma que altera o calculo do Imposto de Renda da Pessoa Juridica e da Contribuicao Social sobre o Lucro Liquido para empresas optantes pelo regime do Lucro Presumido. O instrumento regulamenta dispositivos da Lei Complementar 224/2025 e tem impacto direto sobre companhias com faturamento anual acima de R$ 5 milhoes, faixa que ate o ano passado nao sentia diferenca relevante na carga tributaria do regime. A vigencia comecou em 1 de janeiro de 2026 para o IRPJ e tera inicio em 1 de abril para a CSLL.
O que muda no calculo
A logica da IN 2.306 e simples na concepcao e exigente na execucao. As empresas do Lucro Presumido com receita bruta anual acima de R$ 5 milhoes passam a aplicar um acrescimo de 10% sobre o percentual de presuncao vigente, com aplicacao seletiva: o adicional incide apenas sobre a parcela que exceder o teto anual de R$ 5 milhoes, com referencia trimestral de R$ 1,25 milhao. Empresas que faturarem ate o teto seguem com os percentuais originais de presuncao. Quem ultrapassar o limite paga a aliquota cheia sobre a base ate R$ 5 milhoes e a aliquota majorada sobre o que ultrapassar. O modelo lembra o tratamento progressivo de uma faixa adicional, e nao a reclassificacao integral da empresa.
A IN nao altera os percentuais de presuncao de PIS e Cofins no regime cumulativo, que continuam regidos pelas regras anteriores. O impacto, portanto, fica concentrado em IRPJ e CSLL. Para uma empresa de prestacao de servicos profissionais, sujeita ao percentual de presuncao de 32% sobre a receita, o calculo na faixa majorada considera presuncao efetiva de 35,2% sobre o que exceder R$ 1,25 milhao no trimestre. Em termos praticos, uma operacao que fechasse 2025 com presuncao de R$ 320 mil sobre uma receita trimestral de R$ 1 milhao agora vera, em situacao analoga acima do teto, presuncao de R$ 352 mil sobre o mesmo valor. A diferenca de R$ 32 mil de base de calculo se traduz em aumento direto da carga de IRPJ, com efeito amplificado para empresas que sobem na faixa de adicional de 10% sobre lucro acima de R$ 60 mil por trimestre.
Quem deve recalcular o regime tributario para 2026
O endurecimento do Lucro Presumido para empresas medianas reaviva uma discussao que parecia adormecida: a comparacao constante entre Lucro Presumido e Lucro Real. Companhias prestadoras de servico com margens reais inferiores a 32% sobre a receita podem chegar a 2026 pagando mais imposto no Presumido do que no Real, contraditoriamente. Empresas com margem real proxima de 20%, por exemplo, sofrem com a presuncao de 32% no Lucro Presumido tradicional, e o acrescimo de 10% na faixa acima de R$ 5 milhoes amplia o desconforto. Para essas empresas, o caminho mais eficiente pode ser o exercicio anual de simulacao de carga em ambos os regimes, com decisao informada no momento da opcao formal pelo regime, antes do primeiro pagamento do exercicio.
Empresas comerciais e industriais, sujeitas ao percentual padrao de presuncao de 8% sobre a receita para IRPJ, sentem efeito menor, mas ainda relevante. Um varejista que ultrapassa o teto anual de R$ 5 milhoes vera o percentual subir para 8,8% na faixa adicional, com impacto que tende a ser absorvido com mais facilidade no fluxo de caixa, mas que ainda assim afeta a margem liquida e exige revisao do planejamento financeiro de medio prazo.
Pontos de atencao na apuracao trimestral
A IN 2.306 mantem a sistematica trimestral de apuracao do Lucro Presumido. Cada trimestre passa a ter, na pratica, um calculo em duas camadas: a primeira sobre a receita ate R$ 1,25 milhao, com o percentual original, e a segunda sobre a parcela que exceder esse valor, com o percentual majorado. O contador responsavel pela escrituracao precisa garantir que o sistema esteja configurado para identificar automaticamente a transicao entre as duas faixas, sob risco de erro de calculo que se acumula trimestre a trimestre e gera passivo tributario ao longo do ano.
Tres pontos costumam gerar duvida na pratica. Primeiro, o tratamento das receitas nao operacionais, como ganhos de capital na venda de ativos, que continuam tributadas pelas regras especificas do artigo 521 do Regulamento do Imposto de Renda e nao entram no calculo do teto anual. Segundo, o tratamento das receitas financeiras, sujeitas a tributacao destacada pela tabela regressiva ou pelas regras de juros sobre capital proprio, conforme o caso. Terceiro, o tratamento de receitas de exportacao, que mantem o beneficio fiscal original mas precisa ser corretamente segregada das receitas internas para nao distorcer o calculo da faixa adicional.
Por que a IN dialoga com o CARF
Em paralelo a publicacao da IN 2.306, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais consolidou recentemente um entendimento favoravel aos contribuintes em caso emblematico: o tribunal autorizou uma empresa a adotar o Lucro Presumido apos uma reorganizacao societaria complexa, mesmo com faturamento acima do teto legal, ao reconhecer a validade juridica da incorporacao envolvida. A decisao, tomada por unanimidade, derrubou autuacoes de IRPJ e CSLL relativos ao ano-base de 2014 e reforca a tese de que operacoes societarias legitimas, planejadas e documentadas com cuidado, nao podem ser desconsideradas pela autoridade fiscal apenas com base em criterios subjetivos sobre intencao.
A leitura combinada dos dois eventos sinaliza um cenario mais exigente para o Lucro Presumido em 2026, mas tambem reforca a importancia do planejamento tributario formalizado. Empresas que conseguem documentar adequadamente operacoes de reorganizacao societaria, justificar economicamente decisoes de regime e manter coerencia entre o planejamento e a execucao, mesmo em situacoes de fronteira como ultrapassagem do teto anual, ficam protegidas contra autuacoes baseadas em alegacoes de simulacao ou abuso de forma. Para o empresario, isso significa que o trabalho de organizacao tributaria deixou de ser tarefa pontual de fechamento de balanco e passou a ser exercicio continuo, com revisao trimestral e validacao formal por consultoria especializada.
O que fazer ate o final do ano
Empresas que se enquadram no Lucro Presumido com faturamento esperado acima de R$ 5 milhoes em 2026 precisam executar tres movimentos basicos ainda este ano. Primeiro, fazer simulacao formal de carga tributaria no Presumido versus Lucro Real, considerando a IN 2.306, e formalizar a opcao mais eficiente para o exercicio. Segundo, revisar a estrutura societaria atual, com atencao a empresas do mesmo grupo economico que somam receita para fins do teto, ja que operacoes intercompany podem reduzir ou aumentar artificialmente o numerador da apuracao. Terceiro, atualizar o sistema contabil e fiscal interno para garantir a correta identificacao da faixa adicional e a memoria de calculo separada por camada, item essencial em caso de fiscalizacao futura.
Quem pretende mudar de regime para 2026, fora da janela ordinaria do primeiro trimestre, precisa avaliar o efeito da migracao no fluxo de caixa do exercicio e os custos de adaptacao de sistema. O Grupo BRA 360 mantem uma equipe dedicada a simulacao tributaria para clientes do segmento de servicos, comercio e industria, e oferece o diagnostico inicial sem custo para empresas que enviarem o demonstrativo de resultado simplificado e a estimativa de receita para o ano. O retorno e feito em ate cinco dias uteis e inclui uma comparacao numerica direta entre Lucro Presumido com IN 2.306 e Lucro Real anual.
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Para entender o tema em profundidade, consulte o Holding e sucessão: guia de proteção patrimonial.
Perguntas frequentes
O que muda no Lucro Presumido com a IN 2.306?
A Instrução Normativa 2.306 estabelece um acréscimo de 10% sobre o percentual de presunção vigente para empresas do Lucro Presumido com receita bruta anual acima de R$ 5 milhões. O adicional incide apenas sobre a parcela que exceder o teto anual de R$ 5 milhões (referência trimestral de R$ 1,25 milhão). Empresas abaixo do teto seguem com os percentuais originais.
A partir de quando a IN 2.306 produz efeitos?
A vigência começou em 1º de janeiro de 2026 para o IRPJ e tem início em 1º de abril de 2026 para a CSLL. A norma regulamenta dispositivos da Lei Complementar 224/2025 e tem impacto direto sobre companhias com faturamento anual acima de R$ 5 milhões, faixa que até o ano anterior não sentia diferença relevante na carga tributária do Lucro Presumido.
Como funciona o cálculo do Lucro Presumido em duas faixas previsto na IN 2.306?
Cada trimestre passa a ter cálculo em duas camadas: a primeira aplica o percentual original de presunção sobre a receita até R$ 1,25 milhão; a segunda aplica o percentual majorado (acréscimo de 10%) sobre a parcela que exceder esse valor. Para uma prestadora de serviços com presunção de 32%, a faixa adicional fica em 35,2% sobre o excedente.
Quais empresas devem reconsiderar a opção pelo Lucro Presumido após a IN 2.306?
Companhias prestadoras de serviço com margens reais inferiores a 32% sobre a receita podem chegar a 2026 pagando mais imposto no Presumido do que no Real. Empresas com margem real próxima de 20% sentem ainda mais o peso da presunção de 32%, ampliado pelo acréscimo de 10% na faixa acima de R$ 5 milhões. A simulação comparativa entre os regimes é o primeiro passo recomendado.
A IN 2.306 altera os percentuais de PIS e Cofins no regime cumulativo?
Não. A IN 2.306 não altera os percentuais de presunção de PIS e Cofins no regime cumulativo, que continuam regidos pelas regras anteriores. O impacto fica concentrado exclusivamente no IRPJ, com vigência desde 1º de janeiro de 2026, e na CSLL, com vigência a partir de 1º de abril de 2026.
Por Junior Brustolin
Sócio-fundador do Grupo BRA 360. Atua na estruturação contábil, tributária e societária de empresas que precisam crescer com segurança jurídica e fiscal.
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Fonte: Portal Contabeis




