A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União de 1 de julho de 2026 a Instrução Normativa RFB nº 2.331/2026, que disciplina a retenção na fonte do Imposto de Renda sobre pagamentos feitos a plataformas digitais. A regra confirma que a empresa pagadora continua responsável pelo recolhimento do IRRF de 1,5%, e abre uma alternativa de recolhimento antecipado pela própria plataforma.
A norma chega em um momento de atenção redobrada dos departamentos fiscais. Com a reforma tributária em fase de implementação e uma economia cada vez mais intermediada por marketplaces, aplicativos e ambientes de venda online, definir quem retém e quem recolhe o imposto virou uma questão prática que afeta o caixa e a conformidade de milhares de empresas.
O que a IN 2.331/2026 estabelece
O ponto central da instrução normativa é a manutenção da responsabilidade da fonte pagadora. Segundo a regra, a pessoa jurídica que pagar comissões e outras remunerações a plataformas digitais permanece obrigada a reter e recolher o IRRF à alíquota de 1,5% sobre esses valores.
Na prática, isso significa que a empresa que utiliza uma plataforma para intermediar suas vendas ou serviços precisa calcular, reter e repassar o imposto no momento do pagamento da comissão, sob pena de responder pelo valor não recolhido. A norma preserva a lógica que já vinha sendo aplicada, encerrando dúvidas sobre uma eventual transferência integral do encargo para as plataformas.
A opção de recolhimento antecipado pela plataforma
A grande novidade da IN 2.331/2026 é a possibilidade de a própria plataforma digital antecipar o recolhimento do imposto quando atuar como centralizadora dos fluxos de pagamento das operações que intermedia. Quando a plataforma exerce essa opção, a empresa pagadora fica dispensada de realizar a retenção.
Essa escolha não é automática nem informal. A opção ocorre uma vez por ano, tem caráter irretratável e deve ser formalizada por meio da EFD-Reinf referente ao mês de janeiro de cada ano. No caso de empresas em início de atividade, a formalização se dá na primeira escrituração do ano.
Para 2026, a instrução normativa trouxe uma regra de transição: a antecipação poderá ser adotada a partir de 1 de outubro, mediante opção registrada na EFD-Reinf do próprio mês de outubro. Assim, plataformas e empresas têm uma janela definida para se organizar antes de decidir qual modelo adotar.
Quem é considerado plataforma digital
A norma também delimita o conceito de plataforma digital, o que é essencial para saber quando as regras se aplicam. É considerada plataforma digital a pessoa jurídica que intermedia operações realizadas de forma não presencial ou por meio eletrônico e que controla ao menos um dos seguintes elementos da operação: a cobrança, o pagamento, os termos e condições ou a entrega.
Esse recorte alcança marketplaces, aplicativos de serviços, ambientes de venda online e diversos modelos de negócio que cresceram nos últimos anos. Empresas que operam nesses ecossistemas, tanto as intermediadas quanto as intermediadoras, precisam avaliar em qual posição se enquadram.
Impactos práticos para as empresas
A definição de responsabilidade tem efeito direto sobre rotinas fiscais e sobre o fluxo de caixa. Para a empresa pagadora, manter a retenção exige controles precisos no momento do pagamento das comissões e a correta escrituração dos valores. Um erro nesse processo pode gerar autuação e cobrança do imposto que deixou de ser recolhido.
Para as plataformas que centralizam pagamentos, a decisão de antecipar o recolhimento envolve avaliação de impacto operacional e financeiro, já que a opção é irretratável dentro do ano. É uma escolha que precisa ser tomada com base em análise técnica, e não apenas por conveniência momentânea.
Há ainda um componente de coordenação entre as partes. Como a dispensa de retenção pela empresa pagadora depende de a plataforma ter formalizado a opção, os contratos e os fluxos de informação entre os envolvidos ganham importância. Saber, com segurança, se a plataforma antecipou ou não o recolhimento evita retenções indevidas ou, no sentido oposto, recolhimentos que deixam de ser feitos.
Como se preparar
O primeiro passo é mapear todas as relações da empresa com plataformas digitais, tanto na condição de quem paga comissões quanto na de quem intermedia operações. A partir desse mapa, é possível definir os controles de retenção, ajustar sistemas e revisar cláusulas contratuais que tratam de responsabilidade tributária.
Empresas que pretendem exercer a opção de recolhimento antecipado devem organizar desde já a escrituração da EFD-Reinf, observando os prazos da regra de transição de 2026 e a formalização anual a partir de janeiro. A antecipação com planejamento reduz o risco de inconsistências e de decisões tomadas em cima do prazo.
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Fonte: Portal da Reforma Tributária