STJ: Zona Franca de Manaus isenta de PIS e Cofins

Receita Federal intensifica a cobrança de débitos de Imposto de Renda

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, em junho de 2026, o julgamento do Tema 1.239 dos recursos repetitivos e fixou uma tese de grande importância para empresas que operam com a Zona Franca de Manaus (ZFM). O colegiado decidiu que as vendas de mercadorias nacionais ou nacionalizadas e a prestação de serviços destinadas à ZFM equiparam-se à exportação para o exterior, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967, e, portanto, caracterizam operações isentas de PIS e Cofins. A distinção entre isenção e alíquota zero pode parecer técnica, mas tem consequências práticas e financeiras relevantes para toda a cadeia produtiva que abastece o polo industrial e comercial de Manaus.

O que foi julgado no Tema 1.239

O Tema 1.239 tratou de uma controvérsia de longa data entre contribuintes e a Receita Federal: ao vender para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, o fornecedor nacional tem direito a isenção plena de PIS e Cofins, ou apenas a uma alíquota zero, que produziria efeitos distintos?

A diferença não é meramente semântica. A isenção tributária, ao contrário da alíquota zero, preserva toda a cadeia de créditos do fornecedor. Quando uma operação é isenta, o fornecedor mantém os créditos de PIS e Cofins acumulados nas suas aquisições de insumos, matérias-primas e serviços. Esses créditos podem ser aproveitados em outras saídas tributadas ou ressarcidos pela Receita Federal. Na alíquota zero, o tratamento pode ser diferente, e a Receita Federal historicamente sustentava que o creditamento era vedado para as operações destinadas à ZFM, gerando passivos tributários e litígios que se arrastavam há anos.

A tese fixada pelo STJ e seus fundamentos

O STJ firmou sua decisão no artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967, norma que criou a Zona Franca de Manaus e estabeleceu a equiparação das vendas para a ZFM às exportações para o exterior. A lógica é coerente com a finalidade do benefício fiscal: o legislador quis estimular a atividade econômica na região amazônica concedendo às empresas fornecedoras da ZFM o mesmo tratamento dispensado aos exportadores, que têm imunidade constitucional de PIS e Cofins sobre suas receitas de exportação.

Com base nessa equiparação, a 1ª Seção concluiu que:

  • As vendas de mercadorias nacionais ou nacionalizadas destinadas à ZFM são isentas de PIS e Cofins, e não apenas sujeitas à alíquota zero;
  • As empresas vendedoras mantêm o direito de preservar a cadeia de créditos de PIS e Cofins sobre seus insumos, pois a isenção não implica estorno dos créditos das entradas;
  • As empresas adquirentes estabelecidas no regime regular (fora do Simples Nacional) podem aproveitar créditos de PIS e Cofins nas aquisições destinadas à ZFM, desde que as vendas subsequentes realizadas por elas sejam tributadas pelo regime não cumulativo.

Impacto prático para as empresas

A decisão do STJ no Tema 1.239 tem efeitos práticos em diferentes camadas da cadeia produtiva que opera com a ZFM:

  • Fornecedores nacionais: ganham segurança jurídica para manter e aproveitar os créditos de PIS e Cofins sobre insumos, sem risco de autuação pela Receita Federal por suposta incorreção no creditamento nas vendas para a ZFM;
  • Adquirentes do regime regular: podem revisar processos internos e apurar se há créditos que deixaram de ser aproveitados nos últimos anos, com potencial de recuperação de valores pagos indevidamente;
  • Contribuintes em litígio administrativo ou judicial: a tese repetitiva vincula os tribunais inferiores e os órgãos administrativos, o que pode acelerar o reconhecimento do direito nos processos em andamento.

Por que a Receita Federal resistia ao creditamento

Historicamente, a Receita Federal defendia que as operações destinadas à ZFM, por não serem tecnicamente exportações, mas apenas equiparadas a exportações por lei ordinária, não garantiriam ao contribuinte os mesmos efeitos fiscais de uma exportação real, em especial quanto à manutenção de créditos. Esse entendimento administrativo gerou autuações, negativas de ressarcimento e um passivo tributário significativo para empresas do setor industrial e comercial que abastecem o polo de Manaus.

A decisão do STJ supera esse entendimento administrativo de forma definitiva, ao firmar tese em sede de recursos repetitivos, que tem força vinculante para as demais instâncias do Judiciário e para os órgãos julgadores da esfera administrativa.

Conclusão: segurança jurídica e oportunidade de recuperação de créditos

O julgamento do Tema 1.239 pelo STJ representa uma vitória relevante para a segurança jurídica das relações comerciais com a Zona Franca de Manaus e para a preservação do modelo de desenvolvimento regional que os incentivos fiscais da ZFM buscam sustentar. Para as empresas afetadas, a decisão abre duas frentes de oportunidade: a segurança prospectiva de que as operações atuais e futuras com a ZFM geram créditos aproveitáveis, e a possibilidade de recuperar valores pagos indevidamente nos anos anteriores, dentro dos limites prescricionais de cinco anos.

A BRA 360, com seu departamento jurídico tributário integrado ao contábil, pode apoiar empresas na análise do impacto da tese fixada pelo STJ, no levantamento de créditos históricos e na estratégia de aproveitamento ou ressarcimento. Cada caso tem suas particularidades, e uma análise individualizada é indispensável para transformar a decisão judicial em resultado financeiro concreto para o negócio.

Perguntas frequentes

O que decidiu o STJ no julgamento do Tema 1.239 sobre a Zona Franca de Manaus?

A 1ª Seção do STJ, em junho de 2026, fixou a tese de que as vendas de mercadorias nacionais ou nacionalizadas e a prestação de serviços destinadas à Zona Franca de Manaus equiparam-se à exportação para o exterior, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, sendo, portanto, isentas de PIS e Cofins e não apenas sujeitas à alíquota zero.

Qual é a diferença prática entre isenção e alíquota zero de PIS e Cofins nas vendas para a ZFM?

A isenção preserva toda a cadeia de créditos de PIS e Cofins acumulados nas aquisições de insumos, matérias-primas e serviços pelo fornecedor. Na alíquota zero, a Receita Federal historicamente sustentava que o creditamento era vedado para as operações destinadas à ZFM. A tese do STJ garante a isenção plena, afastando esse entendimento restritivo que gerava autuações e litígios.

Quem pode revisar créditos de PIS e Cofins com base na decisão do STJ sobre a ZFM?

Fornecedores nacionais que vendem para empresas da Zona Franca de Manaus podem revisar seus processos e verificar créditos não aproveitados nos últimos anos. Adquirentes do regime regular também podem apurar se há créditos a recuperar. Contribuintes com processos administrativos ou judiciais em andamento se beneficiam da vinculação dos tribunais à tese repetitiva do STJ.

Por que a Receita Federal resistia ao creditamento de PIS e Cofins nas operações com a ZFM?

A Receita defendia que as operações para a ZFM, por serem apenas equiparadas a exportações por lei ordinária e não exportações reais, não garantiriam os mesmos efeitos fiscais de uma exportação, em especial quanto à manutenção de créditos. Esse entendimento administrativo gerou autuações e negativas de ressarcimento durante anos, situação agora superada pela decisão do STJ.

O que significa a tese ser fixada como recurso repetitivo pelo STJ?

A fixação como tese repetitiva significa que ela vincula os tribunais inferiores e os órgãos administrativos. Na prática, processos em andamento sobre o mesmo tema passam a ter a aplicação da tese como regra, o que pode acelerar o reconhecimento do direito nos casos administrativos e judiciais que ainda não foram julgados definitivamente.

Por Rodrigo Brustolin

Sócio-fundador do Grupo BRA 360. Lidera frentes de consultoria estratégica, planejamento tributário e governança para empresas em crescimento.

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Fonte: Conjur

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