O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria, cancelar a exigência de contribuição previdenciária sobre o abono pago a empregados que aderiram a um Plano de Cargos e Remuneração (PCR). A decisão, que envolve um processo de R$ 1,2 bilhão da Petrobras, estabelece uma distinção fundamental entre pagamentos de natureza indenizatória e aqueles de natureza remuneratória — distinção que tem impacto direto na base de cálculo da folha de pagamento de qualquer empresa que adote planos de carreira estruturados.
O caso Petrobras e o abono de adesão ao PCR
O Plano de Cargos e Remuneração (PCR) é uma ferramenta de gestão de pessoas amplamente utilizada por grandes empresas para estruturar a progressão salarial, os benefícios e as condições de trabalho dos empregados. No caso julgado pelo CARF, a Petrobras pagou um abono aos empregados que formalizaram sua adesão ao PCR — uma espécie de incentivo financeiro pela aceitação das novas regras e condições do plano.
A Receita Federal entendeu que esse abono teria natureza remuneratória, ou seja, que seria uma contraprestação pelos serviços prestados e, portanto, estaria sujeito à incidência de contribuições previdenciárias. A Petrobras, por sua vez, defendeu que o pagamento tem caráter eventual e indenizatório, não configurando remuneração de serviços, e portanto não deveria integrar a base de cálculo do INSS patronal.
O fundamento da decisão do CARF
A relatora do caso, conselheira Andressa Pegoraro Tomazela, apresentou voto favorável ao contribuinte em relação ao abono de adesão ao PCR. O argumento central é que as contribuições previdenciárias patronais incidem sobre a folha de pagamento de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, conforme o artigo 22 da Lei nº 8.212/1991.
A chave interpretativa está na expressão “a qualquer título”: o fisco tende a interpretá-la de forma ampla, tributando praticamente qualquer valor pago ao empregado. No entanto, a jurisprudência do CARF e dos tribunais superiores tem avançado no sentido de que nem todo pagamento feito pelo empregador ao empregado constitui remuneração para fins previdenciários. Para ser tributável, o pagamento precisa ter caráter habitual e constituir contraprestação pelos serviços prestados.
O abono de adesão ao PCR foi enquadrado como pagamento eventual — ocorreu uma única vez, no momento da formalização da adesão do empregado ao novo plano —, sem caráter de contraprestação pelos serviços realizados no cotidiano do trabalho. Trata-se, na visão da decisão majoritária, de uma indenização pela aceitação de novas condições contratuais, e não de um componente salarial.
A distinção crucial: indenizatório versus remuneratório
A decisão do CARF reforça uma distinção que é central no planejamento de custos trabalhistas e previdenciários: nem todo pagamento feito pelo empregador ao empregado é sujeito à contribuição previdenciária. A legislação e a jurisprudência reconhecem uma série de verbas com natureza indenizatória que ficam fora da base de cálculo do INSS.
São exemplos já consolidados de verbas não sujeitas à contribuição previdenciária: indenizações por rescisão contratual sem justa causa, reembolso de despesas, bolsas de estudo, vale-transporte e vale-refeição até determinados limites. A novidade desta decisão é estender esse raciocínio aos abonos pagos por adesão a planos de carreira, reconhecendo-os como verbas indenizatórias.
Por outro lado, o CARF manteve a tributação sobre os bônus de desempenho pagos a empregados da Petrobras, por entender que esses valores têm natureza remuneratória — são pagos em função do desempenho no trabalho e, portanto, constituem contraprestação pelos serviços prestados. A mesma lógica foi aplicada às compensações pagas a ex-gestores durante o período de não concorrência: por entender que esses pagamentos decorrem de obrigação vinculada à relação de trabalho, o CARF manteve a incidência do INSS.
Impacto prático para empresas com planos de carreira
Empresas que utilizam Planos de Cargos e Remuneração como ferramenta de gestão de pessoas devem analisar com atenção o impacto desta decisão. O primeiro ponto é a possibilidade de recuperação de contribuições previdenciárias já recolhidas sobre pagamentos similares realizados nos últimos cinco anos, prazo decadencial para a revisão administrativa.
Empresas que realizaram reestruturações de seus planos de carreira, pagaram abonos de adesão, prêmios por migração de regime ou qualquer outro benefício eventual vinculado à aceitação de novas condições contratuais devem verificar se esses valores foram indevidamente incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Em processos de grande porte, como o da Petrobras que envolveu R$ 1,2 bilhão, os valores em discussão são expressivos.
O segundo ponto é o impacto prospectivo: empresas que planejam implementar ou revisar seus planos de carreira podem estruturar os pagamentos de adesão de forma tecnicamente embasada, evitando a incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas que legitimamente têm caráter indenizatório.
O papel da Controladoria na gestão de custos previdenciários
Esta decisão evidencia a importância de uma Controladoria atuante e bem assessorada no monitoramento dos custos trabalhistas e previdenciários. A folha de pagamento é um dos maiores centros de custo das empresas brasileiras, e a incidência indevida de contribuições previdenciárias sobre verbas não remuneratórias representa um passivo que pode ser recuperado.
Para a Controladoria, a prioridade imediata deve ser a revisão histórica dos contracheques e demonstrativos de folha dos últimos cinco anos, identificando pagamentos que possam ter sido erroneamente tributados como remuneração. Esse diagnóstico deve ser feito em conjunto com as áreas jurídica, de recursos humanos e tributária, dado que a natureza jurídica de cada verba pode variar conforme o contexto contratual e a forma de pagamento.
Além disso, processos em curso no CARF ou na Justiça Federal sobre temas similares devem ser reavaliados à luz desta decisão, que amplia o precedente favorável aos contribuintes nessa matéria. A atuação recente do CARF em casos trabalhistas e previdenciários mostra que o tribunal vem adotando posições mais técnicas e favoráveis aos contribuintes em situações onde a natureza indenizatória do pagamento é comprovável.
Como se preparar
O primeiro passo é realizar um levantamento detalhado de todos os pagamentos realizados aos empregados que não sejam salários habituais, identificando aqueles que possam ter natureza indenizatória e que foram submetidos à contribuição previdenciária. Esse levantamento deve abranger os últimos cinco anos, respeitando o prazo decadencial.
Em seguida, é necessário avaliar juridicamente cada categoria de pagamento, considerando a jurisprudência atual do CARF e dos tribunais superiores. A distinção entre verba indenizatória e remuneratória nem sempre é óbvia e requer análise caso a caso, levando em conta o contexto contratual, a habitualidade do pagamento e sua vinculação aos serviços prestados.
Empresas que constatarem recolhimento indevido devem protocolar pedido de compensação ou restituição junto à Receita Federal, acompanhado da documentação que comprove a natureza indenizatória dos pagamentos. Casos em discussão no CARF podem se beneficiar do precedente da decisão do caso Petrobras como argumento adicional. Para aprofundar a revisão, é útil considerar também a possibilidade de compensação tributária reconhecida pelo próprio CARF em decisões recentes.
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Para entender o tema em profundidade, consulte o Regularização fiscal: guia de transação com a PGFN.
Perguntas frequentes
O que decidiu o CARF sobre o abono pago em plano de cargos e remuneracao?
O CARF decidiu, por maioria, cancelar a exigencia de contribuicao previdenciaria sobre o abono pago a empregados que aderiram a um Plano de Cargos e Remuneracao (PCR). O tribunal entendeu que esse pagamento tem carater eventual e indenizatorio, nao constituindo contraprestacao pelos servicos prestados.
Qual e a diferenca entre verba indenizatoria e verba remuneratoria para fins de INSS?
Verba remuneratoria e aquela que constitui contraprestacao pelos servicos prestados, com carater habitual, e integra a base de calculo do INSS. Verba indenizatoria, como abonos eventuais por adesao a novo plano de carreira, nao configura remuneracao e, conforme a jurisprudencia do CARF e dos tribunais superiores, fica fora dessa base.
O CARF manteve a tributacao previdenciaria sobre todos os valores pagos pela Petrobras?
Nao. O CARF cancelou o INSS sobre o abono de adesao ao PCR, por considera-lo indenizatorio. Por outro lado, manteve a tributacao sobre os bonus de desempenho, por entender que eles decorrem do trabalho e tem natureza remuneratoria, e sobre as compensacoes pagas a ex-gestores em periodo de nao concorrencia.
Quais verbas trabalhistas ja sao reconhecidas como nao sujeitas a contribuicao previdenciaria?
A legislacao e a jurisprudencia reconhecem como nao tributaveis pelo INSS: indenizacoes por rescisao sem justa causa, reembolso de despesas, bolsas de estudo, vale-transporte e vale-refeicao ate determinados limites. A decisao do CARF sobre o abono do PCR amplia esse rol ao reconhecer abonos eventuais de adesao a planos de carreira.
Qual o impacto pratico da decisao do CARF sobre abono do PCR para outras empresas?
O precedente e relevante para qualquer empresa que adote planos de cargos estruturados e pague valores eventuais pela adesao dos empregados a novas condicoes. O caso envolvia R$ 1,2 bilhao da Petrobras, mas a logica juridica se aplica a companhias de qualquer porte que utilizem ferramentas semelhantes de gestao de pessoas.
Por Rodrigo Brustolin
Sócio-fundador do Grupo BRA 360. Lidera frentes de consultoria estratégica, planejamento tributário e governança para empresas em crescimento.
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A BRA 360 Jurídico oferece assessoria jurídica empresarial, trabalhista e de compliance integrada à operação contábil e fiscal.
Fonte: Fenafisco
