A Lei Complementar nº 236, sancionada em 4 de setembro de 2026 e publicada no Diário Oficial da União em edição extra da mesma data, alterou o Código Tributário Nacional e criou, pela primeira vez, um teto percentual de multa tributária válido como norma geral para União, estados, Distrito Federal e municípios.
O teto de multa que entrou no CTN alcança parte das penalidades
A LC 236/2026 incluiu o art. 113-A no CTN, cujo caput manda que as penalidades por descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias observem razoabilidade e proporcionalidade. O § 1º fixa os percentuais máximos, calculados sobre o valor do próprio tributo lançado ou do crédito cuja fiscalização tiver sido afetada pela desconformidade ou pelo atraso na prestação das informações:
- 75% como regra geral;
- 100% nos casos em que se verifique a prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio, o que a prática federal chama de multa qualificada;
- 150% nos casos em que se verifique a reincidência do sujeito passivo.
Esse mesmo § 1º exclui expressamente do teto as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo. A multa de ofício proporcional ao tributo fica sob o limite, e a multa por obrigação acessória também fica, desde que calculada sobre o crédito cuja fiscalização foi afetada. Fora do teto ficam as penalidades de valor fixo, sem vínculo com crédito ou tributo. O § 2º do art. 113-A foi vetado.
Os descontos sobre a penalidade e a régua maior do programa de conformidade
A lei acrescentou o § 5º ao art. 142 do CTN. Ele prevê que as penalidades cominadas por descumprimento de obrigações tributárias, mediante lançamento de ofício, poderão ser pagas com reduções, na forma das legislações locais, conforme o momento e a forma da regularização:
- 50% da penalidade aplicada, no pagamento integral do crédito tributário dentro do prazo de impugnação administrativa;
- 40%, no parcelamento do crédito dentro desse mesmo prazo;
- 30%, no pagamento integral feito depois desse prazo e antes da inscrição em dívida ativa;
- 20%, no parcelamento feito nesse mesmo intervalo, também antes da inscrição em dívida ativa.
O segundo conjunto está no § 10 do art. 142. Para quem participa de programa de conformidade estabelecido pela legislação tributária, e sempre na forma das legislações específicas, os quatro degraus passam a 60%, 50%, 40% e 30%, nas mesmas situações e na mesma ordem. Programa de conformidade, aqui, é o que a administração tributária deve estabelecer por força do § 3º do art. 194 do CTN, com ingresso e saída voluntários. Para saber em qual faixa cai, a empresa verifica duas coisas: em que momento pretende regularizar, e se o ente que lavrou o auto tem programa de conformidade em vigor com adesão formal dela.
O mesmo § 10 permite majorar esses percentuais diante de atenuantes, entre elas bons antecedentes fiscais, ausência de prejuízo ao erário e readequação às normas tributárias entre o início do procedimento fiscal e a lavratura do auto de infração. Em sentido oposto, o § 9º trata fraude dolosa, sonegação, conluio e reincidência como agravantes, que podem majorar a penalidade dentro dos limites do § 1º do art. 113-A. Pelo § 6º, o devedor contumaz, assim definido em lei específica, fica fora de qualquer graduação ou redução. Os §§ 4º e 11 do art. 142 foram vetados.
Duplo grau obrigatório acima de 100 mil habitantes
A LC 236/2026 criou no CTN o capítulo do processo administrativo fiscal, do art. 208-A ao 208-J, para assegurar devido processo legal, contraditório, ampla defesa e duplo grau. O § 1º do art. 208-A determina que os entes federativos com mais de 100.000 habitantes residentes deverão assegurar aos contribuintes o duplo grau de jurisdição, nos termos da legislação específica, e o § 2º manda apurar a população pelo último censo do IBGE.
Abaixo desse corte a lei não impôs a mesma obrigação, inclusive na hipótese de aplicação direta do capítulo, tratada adiante. Em município de até 100 mil habitantes, a segunda instância administrativa continua dependendo da legislação do próprio ente, e a empresa autuada precisa verificar caso a caso se há recurso a órgão colegiado.
Dois anos de adequação, com regra expressa para uma das frentes
O art. 3º da LC 236/2026 diz que a lei entra em vigor na data de sua publicação, portanto em 4 de setembro de 2026. Os prazos de adequação da legislação de cada ente estão em dois artigos distintos, com alcance federativo diferente:
- o art. 211-A dá ao Distrito Federal, aos estados e aos municípios dois anos para atualizar a legislação tributária e aduaneira e adotar, no mínimo, os critérios de desconto do § 5º do art. 142. A União não figura nesse artigo;
- o art. 211-B dá à União, ao Distrito Federal, aos estados e aos municípios o mesmo prazo para adotar, no mínimo, os critérios dos arts. 208-A a 208-J, que tratam do processo administrativo fiscal e do duplo grau.
A diferença entre os dois artigos vai além da redação. O art. 211-B tem parágrafo único que resolve o descumprimento do prazo: se o ente não implementar as disposições, os arts. 208-A a 208-J passam a ser aplicados até que sobrevenha legislação específica. O art. 211-A não traz previsão equivalente. O texto é explícito sobre o efeito da omissão na frente processual e silencia sobre a frente dos descontos. Até que isso seja enfrentado, a empresa deve tratar como incerta a possibilidade de exigir os percentuais do § 5º de um ente que não tenha atualizado a própria legislação.
Transação, mediação e arbitragem tributária, e o que ainda depende de lei própria
A LC 236/2026 acrescentou ao CTN os arts. 171-A, 171-B e 171-C. O art. 171-A prevê que lei especial autorizará a arbitragem especial tributária e aduaneira, cuja sentença será vinculante e produzirá os mesmos efeitos de uma decisão judicial. O art. 171-B prevê que lei estabelecerá os critérios e as condições para a mediação, exercida por terceiro sem poder decisório. Nos dois casos o CTN abriu espaço, e o funcionamento prático depende de lei específica ainda a ser editada.
O art. 171-C, esse sim de eficácia direta, esclarece que a transação, a mediação e a arbitragem especial tributária e aduaneira não caracterizam renúncia de receita para os fins do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o que remove um obstáculo que travava a adoção desses institutos por gestores públicos com receio de responsabilização.
A sanção veio com 14 vetos presidenciais. Entre eles, o § 2º do art. 113-A, os §§ 4º e 11 do art. 142, o inciso I do art. 124, os §§ 1º e 2º do art. 205 e duas hipóteses de nulidade do § 1º do art. 208-H. Antes de fundamentar defesa administrativa em um trecho da LC 236/2026, confira no texto do Planalto se o dispositivo invocado não está vetado.
Como o Grupo BRA 360 pode ajudar sua empresa
A nova régua de multas e as regras de processo administrativo mudam o cálculo de quando impugnar, quando pagar e quanto provisionar. O Grupo BRA 360 apoia esse recálculo com:
- revisão de autuações em curso para verificar se a multa respeita o teto do § 1º do art. 113-A e corresponde ao tipo de penalidade cabível;
- simulação de dosimetria e dos percentuais de redução antes da decisão de impugnar, pagar ou parcelar;
- avaliação da adesão a programas de conformidade nos entes em que a empresa opera;
- reavaliação das contingências tributárias provisionadas à luz dos novos limites do CTN;
- acompanhamento da legislação de cada estado e município relevante no prazo de adequação.
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Fonte: Migalhas | Íntegra da norma