O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu em 3 de setembro de 2026 o julgamento da ADC 80 e fixou um novo critério objetivo para a concessão da justiça gratuita: quem recebe até R$ 5.000,00 por mês passa a ter presunção relativa de insuficiência de recursos. O parâmetro substitui os 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, vale para todos os ramos do Judiciário, com exceção do primeiro grau dos Juizados Especiais, e permanece em vigor até que sobrevenha adequação legislativa sobre o tema.
O que a ADC 80 decidiu
A ADC 80 foi ajuizada pela Consif (Confederação Nacional do Sistema Financeiro) para que o Supremo confirmasse a validade das regras de gratuidade de justiça trazidas pela Reforma Trabalhista, previstas nos parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT (Lei 13.467/2017). A entidade sustentava que a Justiça do Trabalho vinha afastando esses dispositivos e concedendo o benefício apenas com base na declaração de hipossuficiência apresentada pela parte. Até o julgamento, o parâmetro legal para presumir que o requerente não tinha condições de arcar com custas e honorários era receber até 40% do teto dos benefícios do INSS.
O Plenário decidiu por maioria e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, redator do acórdão, contra o voto do relator, ministro Edson Fachin, que defendia a autodeclaração de hipossuficiência como suficiente para a concessão do benefício. Fachin e a ministra Cármen Lúcia ficaram vencidos. O Tribunal declarou a inconstitucionalidade da expressão que fixava o patamar de 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS no art. 790, parágrafo 3º, da CLT, e também do item I da Súmula 463 do TST. Os veículos que noticiaram o julgamento divergem quanto ao número final de votos, e por isso este texto não reproduz o placar.
Como funciona a nova régua de R$ 5 mil
O mecanismo é o ponto que mais gera confusão. A régua opera como presunção, sem funcionar como corte automático de renda. O novo parâmetro corresponde ao limite da faixa de isenção do Imposto de Renda, hoje em R$ 5.000,00 por força da Lei 15.270/2025. Sempre que a legislação do Imposto de Renda atualizar esse limite, o critério da gratuidade acompanha automaticamente. Na falta de atualização anual, o valor é corrigido pelo IPCA.
- Quem recebe até esse valor tem presunção relativa de insuficiência de recursos, ou seja, uma presunção que admite prova em contrário. A parte contrária pode contestar, e o juiz pode negar o benefício mesmo abaixo do limite se identificar incompatibilidade entre a renda ou o patrimônio alegado e a situação real do requerente.
- Quem recebe acima desse valor continua podendo obter a gratuidade, desde que demonstre no processo, com elementos concretos, a impossibilidade de arcar com as despesas. Para essa faixa, a simples declaração de hipossuficiência deixa de bastar.
Na prática, o STF substituiu uma régua vinculada ao teto previdenciário por um critério objetivo atrelado ao Imposto de Renda e reforçou que a concessão do benefício sempre pode ser questionada com base em elementos concretos do caso. A solução tem caráter provisório e vigora até que o Congresso Nacional discipline a matéria.
O alcance vai além da Justiça do Trabalho
A ADC 80 nasceu de uma discussão trabalhista, e o STF estendeu expressamente o novo critério a todos os ramos do Poder Judiciário, unificando o tratamento da matéria em âmbito nacional enquanto não houver lei sobre o tema. Isso alcança, por exemplo, ações cíveis e ações que tramitam na Justiça Federal.
A exceção registrada na decisão é o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, que mantém disciplina própria de dispensa de custas e não é atingido pelo novo parâmetro de R$ 5 mil.
Efeito ex nunc: o que muda para os processos em curso
A decisão teve os efeitos modulados e vale para a frente. O novo critério alcança apenas as ações ajuizadas a partir da publicação da ata do julgamento concluído em 3 de setembro de 2026.
As ações ajuizadas antes desse marco não são alcançadas pelo novo parâmetro e seguem sob o critério vigente à época em que foram propostas, o que preserva os pedidos de gratuidade já apreciados nesses processos. A decisão não trouxe outra regra de transição além da modulação, e o inteiro teor do acórdão, quando publicado, será o documento a consultar nas situações de fronteira.
O que muda no contencioso da sua empresa
Para a empresa que figura como parte contrária de quem pede gratuidade, sobretudo em reclamações trabalhistas, a decisão altera a leitura de risco da carteira de processos de três formas práticas.
- Passa a existir um número de referência para avaliar, logo na petição inicial, se a parte contrária provavelmente vai obter o benefício, o que ajuda a estimar a chance real de reaver custas e honorários sucumbenciais em caso de vitória.
- A presunção abaixo do limite admite prova em contrário, o que abre espaço para a empresa demonstrar a incompatibilidade entre a renda alegada e o padrão de vida do requerente, quando isso existir, e questionar a concessão do benefício.
- Para quem ganha acima de R$ 5 mil, a exigência de comprovação da insuficiência de recursos tende a reduzir concessões automáticas, o que pode influenciar a política de acordo em ações de maior valor.
O critério único para todo o Judiciário também simplifica a análise de risco de empresas que respondem a ações em mais de um ramo da Justiça, já que deixa de ser necessário calcular parâmetros diferentes conforme a esfera do processo. Como a régua permanece apenas até nova lei, vale acompanhar a tramitação de projetos sobre gratuidade de justiça no Congresso Nacional.
Como o Grupo BRA 360 pode ajudar sua empresa
- Revisão da política de acordo e de provisionamento do passivo contencioso à luz do novo critério de gratuidade.
- Acompanhamento de processos trabalhistas e cíveis com avaliação de risco de honorários e custas.
- Orientação jurídica sobre a contestação da gratuidade de justiça concedida à parte contrária.
- Consultoria integrada para empresas que respondem a ações em diferentes ramos do Judiciário.
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Fonte: Migalhas | Íntegra da norma