IN 2.307 atualiza lista de benefícios fora da redução de 10%

A IN 2.307 atualiza a lista de benefícios fiscais fora da redução de alíquotas do IRPJ e da CSLL, consolidando um conjunto de regras importantes para empresas que utilizam incentivos fiscais em seu planejamento tributário. A Instrução Normativa nº 2.307 da Receita Federal do Brasil (RFB), publicada em 2026, detalha quais benefícios fiscais não se enquadram nas disposições de redução de alíquotas, com impacto direto na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Para empresas que aproveitam incentivos fiscais regionais, setoriais ou ligados a programas governamentais, entender o escopo dessa norma é essencial para um planejamento tributário seguro e em conformidade com a legislação.

Contexto: o que são as reduções de alíquotas do IRPJ e CSLL

O IRPJ é calculado à alíquota de 15% sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, com um adicional de 10% sobre a parcela que exceder R$ 20.000,00 mensais. A CSLL, por sua vez, tem alíquotas de 9% para a maioria das empresas e de 15% para instituições financeiras e assemelhadas.

Ao longo dos anos, o legislador criou uma série de reduções de alíquotas para determinados tipos de receita, setores econômicos ou regiões geográficas, como:

  • Reduções para empresas da Zona Franca de Manaus e áreas de atuação da SUDAM e SUDENE;
  • Benefícios ligados ao PADIS (Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores);
  • Reduções para atividades de pesquisa e desenvolvimento;
  • Benefícios do RECAP e do REIDI para setores específicos da infraestrutura.

O que a IN 2.307 determina

A Instrução Normativa 2.307 da RFB atualiza e consolida a lista de benefícios fiscais que não se enquadram nas regras de redução de alíquotas do IRPJ e CSLL. Em outras palavras, a norma esclarece que determinados incentivos fiscais não reduzem as alíquotas nominais dos tributos, mas sim a base de cálculo ou têm outra forma de aplicação.

Essa distinção é crucial para o planejamento tributário porque impacta diretamente a forma como o benefício deve ser contabilizado e declarado, especialmente nas declarações da ECF (Escrituração Contábil Fiscal) e na apuração do LALUR (Livro de Apuração do Lucro Real).

Principais categorias de benefícios listados na IN 2.307

Entre os benefícios que a IN 2.307 esclarece não se qualificarem como reduções de alíquota estão:

  • Subvenções governamentais para custeio: Valores recebidos de entes públicos para cobrir despesas operacionais, que têm tratamento específico previsto na Lei Complementar nº 160/2017 e na IN RFB 1.700/2017;
  • Incentivos de ICMS reconvertidos em benefícios federais: Com a discussão sobre a tributação de subvenções de ICMS (especialmente após a Lei nº 14.789/2023), a IN 2.307 esclarece os limites da não incidência de IRPJ e CSLL sobre esses valores;
  • Créditos fiscais de programas regionais: Determinados créditos concedidos pelos programas da SUDAM e SUDENE que têm natureza de crédito tributário, não de redução de alíquota;
  • Benefícios vinculados ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) e outros programas sociais.

Impacto da Lei nº 14.789/2023 e a tributação de subvenções

Para entender plenamente o alcance da IN 2.307, é necessário contextualizá-la no cenário criado pela Lei nº 14.789/2023, que alterou profundamente o tratamento tributário das subvenções para investimento concedidas por estados e municípios, especialmente os benefícios de ICMS.

Antes da lei, havia uma interpretação dominante (baseada no EREsp 1.517.492/PR do STJ e na LC 160/2017) de que subvenções de ICMS não compunham a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A Lei 14.789/2023 revogou essa sistemática e passou a tributar as subvenções, permitindo apenas a apuração de um crédito fiscal de 25% do valor subvencionado, com condições específicas de utilização.

A IN 2.307 complementa esse regime, esclarecendo quais situações específicas ficam fora das regras de redução de alíquotas e qual o tratamento correto a ser dado na apuração do lucro real.

O que muda na prática para as empresas

As empresas que se beneficiam de incentivos fiscais precisam revisar sua apuração tributária à luz da IN 2.307:

  • Revisão do LALUR e do LACS: Verificar se os adicionais e exclusões ao lucro líquido estão sendo feitos corretamente, considerando a nova classificação dos benefícios;
  • Atualização da ECF: As fichas de controle de incentivos fiscais na Escrituração Contábil Fiscal precisam refletir o tratamento dado pela IN 2.307;
  • Análise do crédito fiscal de subvenções: Verificar se a empresa tem direito ao crédito de 25% sobre subvenções de ICMS nos termos da Lei 14.789/2023 e como aproveitá-lo;
  • Revisão de planejamentos tributários existentes: Planejamentos que se baseavam na não tributação de subvenções de ICMS precisam ser reavaliados urgentemente.

Riscos e oportunidades

A IN 2.307 cria tanto riscos quanto oportunidades para as empresas:

Do lado dos riscos, empresas que não se adequarem à nova interpretação podem ter autuações por recolhimento a menor de IRPJ e CSLL, com multas de até 75% do valor do tributo.

Do lado das oportunidades, empresas que ainda não aproveitaram o crédito fiscal de 25% sobre subvenções de ICMS, conforme a Lei 14.789/2023, podem ter um ativo tributário relevante a ser recuperado, desde que atendidas as condições legais.

Recomendações para os próximos meses

  • Realize um diagnóstico tributário completo dos incentivos fiscais utilizados pela empresa;
  • Consulte seu contador ou assessor tributário sobre a adequação ao regime da IN 2.307;
  • Avalie a pertinência de retificação de declarações anteriores, se houver erro na apuração;
  • Monitore eventuais novas instruções normativas e decisões do CARF sobre o tema.

Entre em contato com o Grupo BRA 360 e conte com especialistas em planejamento tributário, apuração do lucro real e gestão de incentivos fiscais para garantir que sua empresa aproveite ao máximo os benefícios fiscais disponíveis com total segurança jurídica e em conformidade com a IN 2.307 e demais normas da Receita Federal.

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