Sancionada lei do filtro de relevância no recurso especial

Pilha de autos e processos sobre mesa de madeira em tribunal, ilustrando o filtro de relevância no recurso especial do STJ

Sancionada em 4 de agosto de 2026 e publicada em seguida no Diário Oficial da União, a Lei nº 15.484 regulamenta o filtro de relevância para admissão do recurso especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A norma entra em vigor 30 dias após a publicação e altera o Código de Processo Civil.

O que diz a nova lei

A Lei nº 15.484/2026 regulamenta o regime de relevância das questões de direito federal infraconstitucional para fins de admissão do recurso especial, previsto no parágrafo 2º do artigo 105 da Constituição Federal, dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022. Até aqui, a exigência constava do texto constitucional, mas dependia de regulamentação para produzir efeitos práticos na rotina dos tribunais. A lei sancionada preenche essa lacuna e altera o Código de Processo Civil para incorporar o novo requisito ao rito recursal.

Na prática, o recurso especial deixa de se sustentar apenas na alegação de que a decisão recorrida contrariou lei federal ou divergiu de outro tribunal. Quem recorre passa a ter de demonstrar, em tópico próprio e fundamentado do recurso, que a questão discutida tem relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapassa os interesses das partes envolvidas no processo.

Quando o STJ pode recusar a relevância

A recusa da relevância não fica a critério de um único julgador. Segundo o texto sancionado, a relevância só pode ser negada por manifestação de dois terços dos integrantes do órgão julgador competente. O desenho do mecanismo lembra, nesse ponto, a repercussão geral usada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para filtrar recursos extraordinários, mas os dois institutos não se confundem: a repercussão geral do STF nasceu de outra emenda constitucional, tem rito e critérios próprios e opera sobre o recurso extraordinário, não sobre o recurso especial. O filtro de relevância do STJ é um mecanismo distinto, criado especificamente para o contencioso de direito federal infraconstitucional.

Hipóteses de relevância presumida

A lei lista situações em que a relevância é presumida, ou seja, o recorrente não precisa demonstrá-la caso a caso. Entre elas:

  • ações penais;
  • ações de improbidade administrativa;
  • causas cujo valor ultrapasse 500 salários mínimos;
  • ações que possam gerar inelegibilidade;
  • acórdão recorrido que contraria jurisprudência dominante do STJ;
  • outras hipóteses previstas em lei.

Vale um cuidado de leitura aqui: o valor da causa superior a 500 salários mínimos é uma hipótese de relevância presumida, o que dispensa a demonstração específica desse requisito. Isso não garante, por si só, que o mérito do recurso será julgado a favor do recorrente, nem impede que o STJ analise os demais requisitos de admissibilidade do recurso especial.

Vigência e recursos alcançados

A lei entra em vigor 30 dias após a publicação oficial e se aplica aos recursos interpostos contra acórdãos publicados depois dessa data. Recursos relativos a decisões anteriores seguem a sistemática atual, sem a exigência do tópico de relevância. Ao comentar a sanção, o presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, afirmou: “Não se trata de uma lei para atender a interesses do STJ, mas de um marco na celeridade e na qualidade da prestação jurisdicional brasileira”.

É importante registrar o que a lei não faz: o filtro de relevância não retira do STJ a competência para julgar matéria tributária, trabalhista ou contratual de natureza federal. O que muda é o critério de admissibilidade do recurso, a etapa em que o tribunal decide se aquele processo específico será examinado. A competência do tribunal para as matérias que já julgava permanece a mesma.

O que muda para a empresa que litiga contra o Fisco

Para a empresa de médio porte que discute tributo, contrato ou questão trabalhista na Justiça, o efeito prático começa muito antes de qualquer recurso especial. Se a chance de reverter uma decisão desfavorável no STJ passa a depender da comprovação de relevância que vá além do interesse da própria empresa, a tese jurídica precisa nascer bem estruturada já na primeira instância, com prova reunida com cuidado e valor da causa definido de forma consistente com o que está sendo discutido. Corrigir uma instrução processual malfeita nas instâncias superiores tende a ficar mais difícil.

Esse cenário também pesa no cálculo de risco de teses tributárias repetitivas, aquelas que muitas empresas discutem ao mesmo tempo com fundamento parecido. Como STF e STJ julgam bilhões de reais em teses tributárias, o filtro de relevância pode alterar a lógica de quais discussões chegam a ser reexaminadas em grau recursal, o que reforça a importância de mapear, antes de litigar, se a tese em jogo tem repercussão que ultrapasse o caso concreto da empresa ou se depende apenas de reverter um entendimento pontual de instância inferior.

Há ainda o efeito sobre a decisão entre litigar e aderir a um programa de regularização. Com o filtro em vigor, o cálculo de quanto tempo e recursos uma discussão judicial pode consumir muda de peso, especialmente quando a União mantém editais de transação tributária com desconto abertos. Empresas que hoje avaliam se vale a pena manter uma disputa em curso, ou se é hora de negociar a dívida com a Receita Federal ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), conforme a fase em que o débito se encontra, passam a ter mais um fator na equação: a incerteza sobre se um eventual recurso especial contra decisão desfavorável vencerá o novo filtro de admissibilidade. Empresas com prazo em aberto para regularizar dívida federal devem considerar esse fator ao decidir entre insistir no contencioso e aderir à transação.

Na prática, o recado para o departamento jurídico e para a contabilidade da empresa é o mesmo: qualidade na instrução do processo desde o primeiro grau deixa de ser apenas boa prática e passa a ser parte da estratégia de acesso às instâncias superiores.

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Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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