A transação tributária se consolidou como o principal caminho legal para empresas com débitos inscritos na Dívida Ativa da União regularizarem sua situação fiscal com condições diferenciadas. O instrumento, criado pela Lei 13.988/2020, substituiu a lógica da cobrança pura por uma negociação orientada à recuperação do crédito e à viabilidade econômica do devedor, e hoje responde por parcela relevante dos valores recuperados anualmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Este guia reúne os pontos essenciais sobre os editais vigentes, os critérios que definem o desconto, o regime do devedor contumaz (que é assunto distinto) e o contencioso administrativo e judicial que envolve empresas com passivo tributário. Guia atualizado em julho de 2026.
O que é a transação tributária federal
A transação tributária é um acordo entre o devedor e a Fazenda Pública que permite renegociar débitos inscritos em dívida ativa com condições diferenciadas: descontos sobre juros, multas e encargos legais, redução de entrada e parcelamento estendido. O instituto foi regulamentado em definitivo pela Lei 13.988/2020, que criou a modalidade como alternativa permanente à cobrança tradicional, e desde então a PGFN passa a abrir periodicamente editais de transação por adesão, nos quais o contribuinte adere a condições previamente fixadas pelo órgão, sem necessidade de proposta individual.
O mecanismo tem se mostrado relevante também para as contas públicas: em 2025, a transação tributária respondeu por parte expressiva do total recuperado pela PGFN em dívida ativa, conforme detalha o balanço da PGFN sobre a recuperação recorde de créditos em 2025. Para o empresário, entender a lógica desse instrumento é o primeiro passo antes de avaliar qualquer adesão, e o funcionamento detalhado do edital mais recente está descrito em uma análise completa sobre o que é e como funciona o Edital de Transação por Adesão nº 6/2026.
Edital de Transação por Adesão nº 6/2026: prazo e quem pode aderir
O edital em vigor contempla débitos federais inscritos em dívida ativa da União de pessoas físicas e jurídicas, incluindo MEIs, microempresas, empresas de pequeno porte e companhias de porte médio. Sócios e gestores que respondem solidariamente por esses débitos também podem estar aptos a aderir, a depender da natureza do passivo inscrito. A adesão é feita pela plataforma Regularize, da própria PGFN, sem necessidade de processo administrativo ou judicial prévio.
O prazo é o elemento que mais gera dúvidas entre empresários. As empresas com débitos inscritos têm até o prazo final de adesão ao Edital de Transação por Adesão nº 6/2026, previsto para 30 de setembro de 2026. Depois de encerrado, a oportunidade se encerra naquelas condições, e uma nova edição do edital pode trazer regras diferentes, em condições potencialmente menos favoráveis. Enquanto a empresa aguarda, o débito continua crescendo com atualização monetária, juros e encargos, o que reduz a proporção de desconto sobre o saldo atualizado a cada mês de inação.
Manter débitos em dívida ativa também tem custo operacional direto: impede a emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND), bloqueia a participação em licitações e o acesso a linhas de crédito de bancos públicos, e pode levar a protesto em cartório e, em último caso, a execução fiscal com risco de penhora de bens e contas.
Quais débitos podem ser incluídos
- Tributos federais como IRPJ, CSLL, PIS e Cofins
- Contribuições previdenciárias inscritas em dívida ativa
- Multas administrativas federais
- Outras obrigações não tributárias cobradas pela União
Capacidade de pagamento: como a PGFN calcula o desconto na transação tributária
Antes de qualquer transação tributária, a PGFN realiza uma análise econômico-fiscal do contribuinte e de seus débitos. Com base nessa análise, os créditos são classificados em três categorias: recuperáveis, de difícil recuperação ou irrecuperáveis. Quanto menor a probabilidade de recebimento estimada pelo órgão, maior o espaço legal para concessão de descontos sobre juros, multas e encargos.
Esse critério explica por que duas empresas com dívidas de valores semelhantes recebem propostas distintas, questão explicada em detalhe em um levantamento sobre como a classificação de capacidade de pagamento define o desconto concedido pela PGFN. A metodologia considera faturamento declarado, movimentação financeira, patrimônio identificado e histórico de pagamentos, entre outras variáveis, para calcular uma pontuação que determina a categoria do crédito.
É importante reforçar: não existe um percentual fixo ou garantido de desconto. O que se sabe é que, para créditos classificados como de difícil recuperação ou irrecuperáveis, as reduções podem alcançar até 70% do valor total dos encargos, conforme o caso, sempre a depender da classificação atribuída pela PGFN e do perfil fiscal específico do contribuinte. Créditos considerados recuperáveis, por sua vez, tendem a receber margens de desconto menores.
Vale destacar, ainda, que essa classificação de capacidade de pagamento não tem nenhuma relação com o regime do devedor contumaz: são análises distintas, feitas por instrumentos normativos diferentes, para finalidades diferentes.
Devedor contumaz: um regime distinto da transação tributária
Um dos pontos de maior confusão entre empresários é a diferença entre os editais de transação, que tratam de benefícios e descontos, e as normas que regulam o devedor contumaz, voltadas a um perfil de contribuinte com inadimplência tributária reiterada e estrutural, tratada como parte da operação do negócio, e não como um problema pontual de caixa.
A Lei Complementar nº 225, sancionada em janeiro de 2026, instituiu os critérios para identificar esse perfil de contribuinte e previu medidas administrativas específicas para o grupo. Uma dessas medidas foi regulamentada por uma nova portaria da Receita Federal que redefine o rito de julgamento para o contribuinte qualificado como devedor contumaz: os recursos voluntários desse grupo passam a ser julgados pelas turmas recursais da Delegacia de Julgamento Recursal (DRJ-R), e não mais pelo CARF, independentemente do valor da controvérsia.
Um detalhe processual relevante: o órgão competente para julgar o recurso é definido pela situação jurídica do contribuinte no momento em que o recurso é apresentado. Uma qualificação posterior como devedor contumaz, ou o afastamento dessa condição depois, não altera retroativamente a competência já estabelecida.
Para o empresário, a lição prática é simples: transação tributária e regime de devedor contumaz são instrumentos com propósitos opostos, um voltado à regularização com benefícios, o outro a um controle mais rígido sobre inadimplência sistemática, e um edital de transação não deve jamais ser confundido com uma norma sobre devedor contumaz, ainda que ambos circulem no noticiário fiscal do mesmo período.
Contencioso tributário: CARF, execução fiscal e as decisões do STF que afetam sua empresa
Nem toda dívida tributária termina em acordo. Parte relevante dos débitos empresariais está sujeita a discussão administrativa no CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) ou a disputa judicial, e o cenário nessas frentes também está em transformação.
No âmbito administrativo, o CARF passou a adotar uma ferramenta de inteligência artificial batizada de Iara, criada para apoiar os conselheiros na organização de jurisprudência relevante para cada processo, com o objetivo de reduzir o tempo médio de tramitação, hoje próximo de quatro anos. Outra mudança relevante foi a alteração na contagem de prazos processuais do CARF, que passaram a ser contados em dias úteis, e não mais em dias corridos, o que amplia o intervalo real disponível para a defesa preparar suas peças.
Já no Judiciário, empresas com débitos em execução fiscal precisam considerar a validação, pelo STJ, da chamada penhora teimosinha, mecanismo que repete automaticamente as ordens de bloqueio de valores pelo Sisbajud. A decisão eleva o risco de constrição sucessiva de recursos em caixa quando a cobrança já chegou à fase judicial, o que reforça a importância de tratar o passivo antes de uma execução ser ajuizada.
Duas discussões em curso no Supremo Tribunal Federal também merecem acompanhamento por quem tem passivo tributário relevante. Uma delas é o julgamento sobre a restrição à distribuição de lucros e dividendos por empresas com dívida tributária não garantida, que pode alterar diretamente a gestão financeira de milhares de companhias. A outra é a discussão sobre o prazo de prescrição para reaver tributos pagos indevidamente e depois declarados inconstitucionais, tema com efeito vinculante sobre todas as instâncias do Judiciário assim que for concluído.
Os riscos de atalhos: fraudes em consultorias tributárias
A necessidade urgente de regularização, somada a dívidas fiscais elevadas, cria terreno fértil para ofertas de “redução agressiva” de débitos que não passam pelos canais oficiais de transação tributária ou parcelamento. Uma operação recente escancarou essa realidade: a ação conjunta da Polícia Federal, da Receita Federal e do Ministério Público Federal contra esquemas de fraude em consultoria tributária que somaram cerca de R$ 770 milhões em prejuízo ao erário.
O modelo identificado combinava aparência técnica com fraude estruturada: consultorias ofereciam créditos supostamente originados em processos judiciais de terceiros, escritórios de advocacia formalizavam pedidos de compensação com base nesses créditos, e a irregularidade só era percebida quando a Receita ou a PGFN cancelavam a compensação, fazendo a dívida original ressurgir atualizada, sem o benefício prometido e ainda com o agravante de eventual investigação criminal.
Três sinais ajudam a diferenciar uma oferta legítima de uma armadilha: promessas de redução muito acima do que os programas oficiais de transação tributária costumam oferecer, uso de créditos de terceiros sem origem clara ou rastreabilidade técnica, e contratos com cláusulas genéricas sobre a natureza do crédito utilizado.
Caminhos de regularização: da transação tributária ao acompanhamento de pequenos negócios
A regularização fiscal não é um evento único, e sim um processo que combina diagnóstico, escolha do instrumento correto e acompanhamento contínuo. Para empresas de médio e grande porte, isso costuma envolver mapear todos os débitos federais, estaduais e municipais, avaliar a elegibilidade a editais de transação tributária antes do ajuizamento de qualquer execução, e oferecer garantias adequadas, como seguro garantia ou fiança bancária, quando a suspensão da exigibilidade for necessária.
O problema, porém, não se restringe às grandes companhias. O risco de mais de 400 mil microempreendedores individuais perderem o CNPJ por pendências fiscais não regularizadas mostra como a inadimplência tributária atinge negócios de todos os portes, muitas vezes por desinformação sobre prazos e obrigações acessórias, e não por má-fé ou dificuldade financeira real.
Em qualquer porte de empresa, o caminho começa pelo mesmo ponto: levantar com precisão a situação fiscal atual, verificar se os débitos estão inscritos e aptos à transação, e só então decidir entre aderir a um edital, buscar parcelamento convencional ou seguir discutindo a cobrança administrativa ou judicialmente. Decisões tomadas sem esse diagnóstico prévio tendem a custar mais caro no médio prazo, seja pelo acúmulo de encargos, seja pela perda de janelas de negociação mais vantajosas.
Como o Grupo BRA 360 pode ajudar sua empresa
- Diagnóstico completo dos débitos inscritos em dívida ativa federal, estadual e municipal
- Análise de elegibilidade e simulação de adesão a editais de transação tributária
- Acompanhamento de processos administrativos no CARF e junto à Receita Federal
- Defesa em execuções fiscais e negociação de garantias
- Planejamento tributário preventivo para reduzir a exposição a passivos futuros
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