A Receita Federal publicou a Portaria RFB nº 702/2026, que altera a Portaria RFB nº 309/2023 e redefine as regras do contencioso administrativo tributário para os contribuintes qualificados como devedores contumazes. A medida adequa os procedimentos internos da Receita Federal às disposições da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, que instituiu os critérios para identificação do devedor contumaz e previu medidas administrativas específicas voltadas a esse grupo de contribuintes.
O que muda com a Portaria RFB nº 702/2026
A principal alteração trazida pela nova portaria estabelece que os recursos voluntários apresentados por sujeitos passivos qualificados definitivamente como devedores contumazes passarão a ser julgados, em segunda e última instância administrativa, pelas turmas recursais da Delegacia de Julgamento Recursal da Receita Federal do Brasil (DRJ-R). Essa competência vale independentemente do valor da controvérsia envolvida no processo.
Com a mudança, os recursos desse grupo de contribuintes deixam de ser apreciados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), órgão que até então concentrava o julgamento de segunda instância dos processos administrativos fiscais federais. Trata-se de um redesenho relevante do rito recursal, que passa a segmentar o fluxo de julgamento conforme o perfil do contribuinte, e não apenas conforme o valor ou a natureza da controvérsia discutida.
Por que a mudança acontece: a Lei Complementar nº 225/2026
A Lei Complementar nº 225, sancionada em janeiro de 2026, instituiu critérios para identificar o devedor contumaz, ou seja, o contribuinte que adota a inadimplência tributária de forma reiterada e estrutural como parte de sua operação, e não como um problema pontual de caixa. A partir da definição desses critérios, a lei também previu medidas administrativas específicas para esse perfil de contribuinte, entre elas o novo desenho do rito recursal agora regulamentado pela Portaria RFB nº 702/2026.
Na prática, a Receita Federal criou um rito próprio, mais direto, para tratar de casos em que já existe a qualificação definitiva de devedor contumaz, deixando o Carf concentrado nos litígios tributários das empresas em situação regular. A lógica por trás da Lei Complementar nº 225/2026 é diferenciar, do ponto de vista administrativo, o contribuinte que enfrenta uma disputa tributária pontual daquele cujo padrão de inadimplência é sistemático, o que justifica ritos de julgamento distintos para cada perfil.
Como fica a competência para julgar recursos
A nova regulamentação também esclarece um ponto importante de segurança jurídica: a definição do órgão competente para julgar o recurso voluntário será determinada pela situação jurídica do contribuinte no momento da interposição do recurso. Isso significa que, se uma empresa recorrer enquanto ainda não está qualificada como devedora contumaz, o processo segue o rito e a competência vigentes naquele momento.
Dessa forma, eventual qualificação posterior como devedor contumaz, ou o afastamento dessa condição em momento posterior, não produz efeitos retroativos sobre a competência já estabelecida para o julgamento do recurso. A regra evita que mudanças na situação fiscal do contribuinte, ocorridas depois de o processo já estar em curso, gerem insegurança sobre qual órgão deve decidir o caso. Para o empresário, esse detalhe processual tem peso prático: o momento em que o recurso é apresentado passa a ser um marco relevante, capaz de definir todo o caminho que o processo administrativo vai percorrer até a decisão final.
Aprimoramento nas sessões de julgamento
Além da questão da competência, a Portaria RFB nº 702/2026 promove um ajuste operacional no funcionamento das sessões de julgamento. Fica esclarecido que os processos retirados de pauta serão reincluídos na próxima pauta de julgamento a ser publicada.
Nesses casos, eventual sustentação oral apresentada anteriormente será desconsiderada, o que permite ao contribuinte ou ao seu representante legal enviar nova manifestação dentro dos prazos regulamentares, sempre que o processo for reincluído em uma pauta posterior.
O que isso significa para empresas regulares
É importante que empresários e gestores compreendam o alcance da mudança: a nova regra atinge especificamente os contribuintes qualificados definitivamente como devedores contumazes, conforme os critérios definidos pela Lei Complementar nº 225/2026. Empresas com passivo tributário regularizado, que discutem autuações pontuais ou que não se enquadram nos critérios legais de devedor contumaz continuam com acesso normal ao Carf para o julgamento de seus recursos voluntários.
Ainda assim, a mudança reforça um movimento da Receita Federal de tratamento diferenciado para contribuintes com padrão reiterado de inadimplência e serve como alerta para empresas que acumulam débitos tributários de forma recorrente. A regularização preventiva do passivo fiscal evita autuações, cobranças e também o enquadramento em regimes administrativos mais restritivos, como o que agora é regulamentado pela nova portaria.
Para o empresário, o recado prático da Portaria RFB nº 702/2026 é claro: manter a rotina fiscal em dia deixou de ser apenas uma boa prática de gestão e passou a ser também uma forma de preservar o acesso a instâncias administrativas de julgamento mais amplas, como o Carf. Empresas que discutem teses tributárias legítimas, mesmo com débitos em aberto, seguem tendo o mesmo direito de defesa, desde que não se enquadrem nos critérios objetivos de devedor contumaz previstos na Lei Complementar nº 225/2026.
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Fonte: Receita Federal
Perguntas frequentes
Quem é considerado devedor contumaz?
A Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, instituiu os critérios para identificar o devedor contumaz, ou seja, o contribuinte que adota a inadimplência tributária de forma reiterada e estrutural como parte de sua operação, em vez de enfrentar um problema pontual de caixa. A lei também previu medidas administrativas específicas para esse perfil.
O que muda com a Portaria RFB nº 702/2026?
Os recursos voluntários apresentados por contribuintes qualificados definitivamente como devedores contumazes passam a ser julgados, em segunda e última instância administrativa, pelas turmas recursais da Delegacia de Julgamento Recursal da Receita Federal, independentemente do valor da controvérsia. Esses recursos deixam de ser apreciados pelo Carf.
Empresas em situação regular continuam com acesso ao Carf?
Sim. A nova regra atinge especificamente os contribuintes qualificados definitivamente como devedores contumazes. Empresas com passivo tributário regularizado, que discutem autuações pontuais ou que não se enquadram nos critérios legais, seguem com acesso normal ao Carf para o julgamento de seus recursos voluntários.
Qual órgão julga o recurso se a qualificação ocorrer depois da interposição?
A competência é definida pela situação jurídica do contribuinte no momento em que o recurso é apresentado. Qualificação posterior como devedor contumaz, ou o afastamento dessa condição, não produz efeito retroativo sobre a competência já estabelecida. Por isso o momento da interposição virou um marco relevante do processo.