STF suspende julgamento sobre prazo para devolver tributos

Plenário do STF durante julgamento da ADPF 248 sobre prescrição tributária

O Supremo Tribunal Federal suspendeu, em 11 de maio de 2026, o julgamento da ADPF 248, que discute o termo inicial do prazo prescricional para ações de repetição de indébito envolvendo tributos declarados inconstitucionais. O ministro Gilmar Mendes pediu vista do processo, interrompendo a sessão virtual que estava prevista para encerrar em 15 de maio.

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e questiona a aplicação retroativa do novo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em 2007, quando o tribunal passou a adotar a tese dos “cinco mais cinco” para contar o prazo prescricional. Antes dessa mudança, o marco inicial era a declaração de inconstitucionalidade pelo próprio STF.

O que está em jogo

Até a suspensão, havia apenas o voto do relator, ministro aposentado Ricardo Lewandowski, no sentido de acolher parcialmente o pedido. Segundo ele, a alteração jurisprudencial do STJ não pode atingir ações que, no momento de seu ajuizamento, ainda não estavam prescritas conforme o entendimento anterior. O voto fundamenta-se nos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima dos contribuintes.

A discussão tem impacto direto sobre milhares de processos em andamento em todas as instâncias da Justiça. Empresas que ingressaram com pedidos de devolução de tributos pagos indevidamente ainda na vigência do entendimento antigo do STJ poderão ter resultados muito distintos conforme a tese vencedora.

Por que isso importa para as empresas

Quando o Supremo declara um tributo inconstitucional, abre-se uma janela para pleitear a restituição dos valores recolhidos. Esse direito, porém, esbarra na prescrição, que limita o período sobre o qual se pode pedir devolução. A interpretação do prazo inicial define, na prática, quantos anos de pagamentos indevidos podem voltar para o caixa da empresa.

Com a regra dos “cinco mais cinco” aplicada de forma retroativa, muitas ações ajuizadas com base no entendimento anterior tornaram-se parcialmente prescritas, reduzindo significativamente o montante a ser recuperado. A eventual confirmação do voto do relator preservaria o direito desses contribuintes e fortaleceria o princípio da segurança jurídica em matéria tributária.

Histórico do processo

A ADPF 248 tramita no STF desde 2012. A entidade autora defende que mudanças jurisprudenciais em desfavor do contribuinte devem produzir efeitos apenas para o futuro, especialmente quando há sólida orientação consolidada no sentido contrário. O argumento ganhou ainda mais relevância após decisões recentes do STJ que confirmaram a tese dos “cinco mais cinco” e ampliaram o escopo de sua aplicação.

O pedido de vista de Gilmar Mendes pode estender o julgamento por meses, conforme o trâmite do plenário virtual. Não há prazo regimental para devolução do processo, e a expectativa é que o ministro apresente posição em breve para permitir a retomada da análise.

Como as empresas devem se posicionar

Empresas com ações em curso ou que pretendam discutir judicialmente a recuperação de tributos inconstitucionais precisam acompanhar o desfecho do julgamento com atenção. A tese a ser fixada pelo STF terá efeito vinculante e orientará todas as instâncias do Poder Judiciário.

O momento exige também uma revisão estratégica do passivo e do contencioso tributário. Identificar valores potencialmente recuperáveis, mapear riscos e antecipar cenários permite que a companhia se prepare para os dois desfechos possíveis. Em qualquer hipótese, a documentação dos pagamentos, das contestações administrativas e das ações em curso deve estar organizada e atualizada.

Entendendo a tese dos “cinco mais cinco”

A discussão remonta a um período em que a contagem do prazo prescricional para tributos sujeitos ao lançamento por homologação obedecia a uma fórmula híbrida. Pelo entendimento antigo do STJ, somavam-se cinco anos do fato gerador, prazo para a homologação tácita, mais outros cinco anos para o ajuizamento da ação de restituição. Na prática, o contribuinte tinha até dez anos para reaver valores recolhidos indevidamente.

A virada jurisprudencial de 2007 reduziu drasticamente esse horizonte. O STJ passou a contar apenas cinco anos a partir do pagamento, encurtando significativamente o prazo de discussão. Quem havia ingressado com ações confiando na regra anterior foi pego de surpresa, com pedidos parcial ou integralmente prescritos de um momento para outro.

Próximos passos

Após o retorno do pedido de vista, o julgamento prossegue na sessão virtual, salvo destaque para o plenário físico. Caso outro ministro peça destaque, a análise vai ao plenário presencial, com novo cronograma. As empresas que dependem da tese para fundamentar pedidos de restituição devem manter comunicação próxima com suas assessorias jurídica e contábil para ajustes imediatos quando a decisão for publicada.

Conclusão

A ADPF 248 é uma das discussões tributárias mais aguardadas pelo setor produtivo e tem implicações diretas sobre a capacidade das empresas de recuperar tributos pagos indevidamente. A suspensão do julgamento prolonga a incerteza, mas também abre espaço para que as empresas revisem seus contenciosos e fortaleçam suas teses antes da definição final. Acompanhar o caso de perto e estruturar a defesa de forma técnica é o caminho mais seguro para preservar direitos e capturar oportunidades quando o cenário se consolidar.

Fonte: Migalhas

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