Fundo de R$ 160 bi do ICMS: Receita muda regra da condição

Fundo de R$ 160 bi do ICMS: Receita muda regra da condição

A Receita Federal publicou, em edição extra do Diário Oficial da União de 9 de setembro de 2026, a Portaria RFB nº 727, de 3 de setembro de 2026, que muda o critério de “condição” usado para decidir quais benefícios de ICMS entram no Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS, o fundo de R$ 160 bilhões criado pela reforma tributária. A empresa titular de benefício concedido até 31 de maio de 2023 e por prazo certo tem entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2028 para requerer a habilitação no e-CAC, e pode precisar refazer a análise de enquadramento.

O que a Portaria RFB 727/2026 mudou

A norma altera a Portaria RFB nº 635, de 31 de dezembro de 2025, que regulamenta a habilitação ao fundo previsto no art. 12 da Emenda Constitucional 132/2023 e no art. 128 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O art. 12, § 1º, da emenda é a origem do valor: a União entregará ao fundo oito parcelas anuais entre 2025 e 2032, de R$ 8 bilhões a R$ 32 bilhões, que somam R$ 160 bilhões em valores de 2023, corrigidos pelo IPCA acumulado até o ano anterior ao da entrega. O ponto alterado é o inciso V do § 1º do art. 3º, um dos cinco requisitos que o programa estadual precisa cumprir cumulativamente para ser apto ao fundo.

Antes da mudança, o inciso exigia “condição estabelecida na norma instituidora dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais ou em norma correlata”. A nova redação passou a exigir “condição prevista no ato concessivo ou na norma instituidora dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais ou em norma correlata”. A troca do verbo e, sobretudo, a inclusão da expressão “no ato concessivo” separam um benefício que se enquadrava no fundo de um que ficava fora dele.

A portaria também incluiu um § 3º-A no art. 3º: na análise de enquadramento de um programa estadual, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) pode pedir esclarecimentos ao estado ou ao Distrito Federal instituidor, inclusive compartilhando antes o resultado da análise, e o ente tem até 30 dias para apresentar elementos de fato. A norma entrou em vigor na data da publicação e foi assinada pelo secretário especial da Receita Federal, Robinson Sakiyama Barreirinhas.

O que conta como “condição” em um benefício de ICMS

Na Portaria 635/2025, condição é a contrapartida exigida do titular do benefício, nos termos do art. 178 do Código Tributário Nacional, da qual resultem ônus ou restrições à sua atividade. Nem toda cláusula do ato de concessão se enquadra nesse conceito. A portaria lista, entre outras hipóteses:

  • geração de novos empregos;
  • aumento do nível de faturamento, ou manutenção ou aumento do nível de arrecadação decorrente do incremento da atividade econômica;
  • limitação do preço de venda;
  • restrição de contratação de determinados fornecedores;
  • aplicação de recursos em projetos que fomentem a atividade econômica, em pesquisa e desenvolvimento ou em qualificação de mão de obra.

Ficam de fora do conceito, mesmo que escritas no ato: o mero cumprimento de deveres já obrigatórios a todos os contribuintes por lei, a declaração de intenção sem ônus efetivo e, em regra, a exigência de contribuição a fundo estadual vinculada à fruição do benefício, salvo quando o fundo foi constituído até 31 de maio de 2023 e todos os seus recursos são aplicados em infraestrutura pública ou em projetos de fomento à atividade econômica do setor privado.

Por que a origem da condição decidia quem ficava fora do fundo

Um incentivo de ICMS quase sempre nasce em duas camadas de norma. A primeira é a lei ou o decreto estadual que institui o programa (a norma instituidora), com regras gerais. A segunda é o ato concessivo individual: o termo de acordo, o regime especial ou a resolução da secretaria da fazenda que formaliza o benefício para aquela empresa, com as contrapartidas negociadas caso a caso.

Em muitos programas estaduais, sobretudo os de regime especial negociado, a contrapartida concreta (volume de investimento, meta de emprego, manutenção de faturamento) fica registrada apenas no instrumento individual, ausente da lei geral que autoriza o programa. Pelo texto anterior, se a condição não estivesse na norma instituidora, o programa não cumpria o inciso V e a Receita Federal não o declarava apto ao fundo, mesmo que a empresa cumprisse uma contrapartida pesada. Com a Portaria 727/2026, o ato concessivo individual passa a valer, o que pode reabrir a análise de benefícios descartados por essa razão formal.

Quem pode ter voltado a caber no fundo

O efeito prático recai sobre empresas com regimes especiais de ICMS concedidos individualmente, modalidade usada em programas estaduais que negociam a contrapartida caso a caso. Se o programa em que a empresa está enquadrada já havia sido analisado e considerado fora do fundo porque a contrapartida constava apenas do termo de acordo ou do regime especial, esse enquadramento pode precisar ser revisto à luz da nova redação.

Isso não significa que toda empresa nessa situação passa a ter direito à compensação. Os demais requisitos cumulativos do art. 3º, § 1º, continuam valendo: o programa precisa ter sido instituído até 31 de maio de 2023, apresentar prazo certo observada a data limite de 31 de dezembro de 2032, e não pode alcançar incentivo destinado a atividades comerciais, agropecuárias in natura, portuárias ou aeroportuárias na hipótese do art. 3º, § 2º-A, da Lei Complementar 160/2017, nem benefício da Zona Franca de Manaus ou das áreas de livre comércio listadas.

O que a empresa precisa comprovar e qual é o prazo

Quem identificar que o regime especial ou o termo de acordo pode agora se enquadrar precisa reunir a documentação que comprove a condição prevista nesse ato individual, a data de concessão e, quando aplicável, o registro e o depósito no Confaz previstos na Lei Complementar 160/2017. A Receita Federal pode verificar o enquadramento de ofício ou mediante solicitação do interessado, conforme o art. 3º, § 3º, da Portaria 635/2025.

A habilitação segue as regras já em vigor: é requerida no e-CAC entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2028, um requerimento por espécie de benefício, com adesão prévia ao Domicílio Tributário Eletrônico e declaração de cumprimento tempestivo das condições do ato concessivo, ratificada pela unidade federada concedente. Pelo art. 9º da Portaria 635/2025, se a Receita Federal não se manifestar em 120 dias contados da apresentação, o requerimento é considerado deferido a partir de 2 de janeiro de 2029. Esse prazo é duplicado quando o programa ainda não tiver declaração de aptidão publicada, e sua fluência é interrompida quando a Receita solicita ao requerente a comprovação de algum requisito.

A compensação financeira só é paga entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032, depois que o nível do benefício começar a cair e mediante demonstração da repercussão econômica suportada pela empresa habilitada. Até lá, o que existe é a possibilidade de habilitação, condicionada ao cumprimento de todos os requisitos e à comprovação documental.

Como o Grupo BRA 360 pode ajudar sua empresa

  • Revisão dos atos concessivos e regimes especiais de ICMS à luz da nova redação;
  • Levantamento da documentação que comprova a condição e a data de concessão;
  • Apoio na formalização do requerimento no e-CAC até 31 de dezembro de 2028;
  • Acompanhamento das interações com a Cosit e com a secretaria da fazenda estadual.

Entre em contato com o Grupo BRA 360 para avaliar se o seu benefício de ICMS pode se enquadrar no fundo e o que precisa ser feito antes do fim do prazo de habilitação.

Fonte: DOU (Imprensa Nacional)

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