Dividendos 2026: Tributação de 10% Enfrenta STF

A volta da tributação de dividendos no Brasil

Após quase três décadas de isenção, a tributação de dividendos retornou ao cenário brasileiro com a promulgação da Lei nº 15.270/2025. A partir de janeiro de 2026, lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas passam a sofrer retenção de 10% de Imposto de Renda na Fonte (IRRF), incidindo sobre valores que excedam R$ 50 mil mensais pagos pela mesma empresa ao mesmo beneficiário pessoa física.

A medida, inserida no contexto da ampla reforma tributária sobre a renda, representa uma mudança estrutural no planejamento tributário de empresas e sócios em todo o país. Contudo, a nova regra já enfrenta uma série de questionamentos judiciais perante o Supremo Tribunal Federal (STF), com três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) protocoladas antes mesmo da vigência plena da lei.

Como funciona a nova tributação de dividendos

A Lei 15.270/2025 estabelece que dividendos originados de lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 2026 estarão sujeitos à alíquota de 10% de IRRF. A retenção é feita diretamente pela pessoa jurídica pagadora no momento da distribuição.

O mecanismo funciona da seguinte forma:

  • Faixa de isenção: Dividendos de até R$ 50 mil mensais, pagos pela mesma empresa ao mesmo sócio pessoa física, permanecem isentos.
  • Alíquota: 10% sobre o valor total dos dividendos quando ultrapassado o limite, e não apenas sobre o excedente, o que configura o chamado “efeito degrau”.
  • Exceção transitória: Dividendos referentes a lucros apurados até 31 de dezembro de 2025, cuja deliberação de distribuição tenha sido aprovada dentro do prazo legal, permanecem isentos mesmo que o pagamento ocorra posteriormente.

Além disso, a reforma criou o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM), estabelecendo uma tributação mínima efetiva para contribuintes com rendimentos superiores a R$ 600 mil anuais, incluindo dividendos na base de cálculo.

As três ADIs no STF: fundamentos e andamento

A nova tributação de dividendos gerou reações imediatas de entidades representativas do setor produtivo. Três Ações Diretas de Inconstitucionalidade foram protocoladas no STF:

ADI 7.912, Confederação Nacional do Comércio (CNC)

A CNC, com apoio da Fenacon, questionou especificamente o conflito entre o prazo estabelecido pela Lei 15.270/2025 para aprovação da distribuição de dividendos isentos (31 de dezembro de 2025) e o prazo previsto na legislação societária (Lei 6.404/76), que permite a aprovação de contas e destinação de lucros até abril do ano seguinte ao exercício.

ADI 7.914, Confederação Nacional da Indústria (CNI)

A CNI sustentou argumentos de irretroatividade tributária, alegando que a lei não pode tributar lucros gerados em 2025, quando vigorava a isenção, sob regras criadas posteriormente. A entidade também apontou violação ao princípio da anterioridade.

ADI 7.917, Conselho Federal da OAB

A OAB focou especialmente na questão das empresas optantes pelo Simples Nacional, argumentando que a tributação de dividendos dessas empresas representaria bitributação, uma vez que o regime simplificado já contempla todos os tributos federais em guia única.

Decisão liminar do Ministro Nunes Marques

Diante da urgência das questões levantadas, o Ministro Nunes Marques, relator das ADIs 7.912 e 7.914, concedeu medida cautelar prorrogando até 31 de janeiro de 2026 o prazo para que empresas deliberassem sobre a distribuição de dividendos referentes a lucros de 2025, garantindo a isenção tributária mesmo após o encerramento do exercício.

A decisão reconheceu a incompatibilidade prática entre o prazo fixado pela nova lei e os procedimentos previstos na legislação societária, especialmente para empresas que dependem de assembleias gerais ordinárias para aprovar a destinação dos resultados.

O julgamento definitivo pelo plenário do STF foi pautado para a sessão virtual de 13 a 24 de fevereiro de 2026, mas a expectativa é de que o tema gere debates intensos antes de uma resolução final.

O “efeito degrau” e seus problemas

Um dos pontos mais criticados da nova legislação é o chamado “efeito degrau”. Diferentemente de uma tributação progressiva marginal, onde apenas o valor excedente ao limite seria tributado, , a Lei 15.270/2025 determina que, ao ultrapassar os R$ 50 mil mensais, toda a distribuição passa a ser tributada em 10%.

Na prática, isso significa que um sócio que receba R$ 49.999 de dividendos não paga nada, enquanto outro que receba R$ 50.001 terá R$ 5.000,10 retidos na fonte. Essa distorção viola, segundo juristas, o princípio da capacidade contributiva e da progressividade tributária prevista na Constituição Federal.

Especialistas em direito tributário apontam que essa modelagem incentiva planejamentos artificiais de fracionamento de distribuições ou utilização de múltiplas pessoas jurídicas para manter os valores abaixo do limite, exatamente o tipo de comportamento que a reforma pretendia combater.

Impactos no planejamento tributário das empresas

A retomada da tributação de dividendos exige uma revisão completa do planejamento tributário de empresas de todos os portes. Entre os principais impactos, destacam-se:

  • Holdings familiares: Estruturas de proteção patrimonial via holdings precisam ser reavaliadas, considerando a nova carga tributária sobre distribuições. Veja mais sobre estratégias de proteção patrimonial em 2026.
  • Regime tributário: Empresas no Lucro Presumido e Lucro Real devem simular cenários para avaliar se a combinação de IRPJ, CSLL e tributação de dividendos justifica eventual mudança de regime.
  • Remuneração de sócios: A distribuição de lucros perde competitividade frente ao pró-labore em determinadas faixas de renda, exigindo cálculos comparativos detalhados.
  • Planejamento sucessório: Estratégias de espólio e transmissão patrimonial ganham ainda mais relevância diante do cenário combinado de ITCMD progressivo e tributação de dividendos.

Simples Nacional: uma questão à parte

As empresas optantes pelo Simples Nacional enfrentam uma situação particularmente delicada. O regime simplificado foi concebido para unificar a tributação federal em uma única guia (DAS), incluindo IRPJ, CSLL, PIS, Cofins e contribuição previdenciária patronal.

A incidência adicional de 10% sobre dividendos distribuídos por empresas do Simples, segundo a OAB na ADI 7.917, configuraria bitributação, uma vez que o imposto de renda corporativo já está embutido no DAS. Essa tese tem amplo apoio doutrinário e pode ser decisiva no julgamento pelo STF.

Enquanto não houver definição judicial, a recomendação é que empresários do Simples Nacional consultem seus contadores e advogados tributaristas para avaliar a melhor estratégia de distribuição de resultados.

O que fazer agora: orientações práticas

Diante das incertezas jurídicas, empresários e gestores devem adotar medidas preventivas:

  1. Documentar deliberações: Registrar em ata todas as decisões sobre distribuição de dividendos referentes a lucros de 2025, mesmo que o pagamento ocorra ao longo de 2026.
  2. Revisar contratos sociais: Verificar se os instrumentos societários estão adequados às novas regras de distribuição e retenção.
  3. Simular cenários tributários: Calcular o impacto da nova tributação em diferentes faixas de distribuição para otimizar o planejamento. Conheça as tendências da contabilidade estratégica para 2026.
  4. Acompanhar o STF: Monitorar o andamento das ADIs para aproveitar eventuais decisões favoráveis.
  5. Buscar assessoria especializada: A complexidade do tema demanda suporte profissional qualificado em contabilidade e direito tributário.

Conclusão

A tributação de dividendos pela Lei 15.270/2025 marca o início de uma nova era fiscal no Brasil. Longe de encerrar o debate, a medida inaugurou uma frente de disputas judiciais que pode se estender por anos no STF. Enquanto isso, empresas e contribuintes precisam se adaptar às novas regras sem perder de vista as oportunidades de planejamento que ainda existem.

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Fonte: ConJur, Nova tributação de dividendos inaugura frente de disputas judiciais (18/01/2026)

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