A partir de 1º de setembro de 2026, empresas do Simples Nacional que prestam serviço sujeito à NFS-e deverão emitir esse documento exclusivamente pelo Emissor Nacional. A regra está na Resolução CGSN nº 189/2026, assinada em 23 de abril e publicada no Diário Oficial da União em 28 de abril de 2026, que altera a Resolução CGSN nº 140/2018 e encerra, para esse público, o uso dos emissores mantidos pelas prefeituras.
O que muda com a Resolução CGSN nº 189/2026
A resolução obriga microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes do Simples Nacional a emitir a NFS-e de padrão nacional exclusivamente pelo Emissor Nacional, seja pela modalidade emissor web, seja por integração via API com o sistema de gestão da empresa, sempre que a operação envolver serviço sujeito a esse documento. Na prática, o sistema disponibilizado pela prefeitura do município onde a empresa está estabelecida deixa de ser o canal de emissão para o Simples Nacional, e o processo é centralizado no portal federal.
O movimento acompanha um cenário de transição que já está em curso neste mês de julho: diversos municípios estão migrando a emissão de notas de serviço para o Portal Nacional, encerrando gradualmente seus próprios sistemas. Quem ainda emite pelo site da prefeitura corre o risco de manter uma rotina que será descontinuada antes de setembro.
O prazo: 1º de setembro de 2026
A vigência da obrigatoriedade para os optantes do Simples Nacional é 1º de setembro de 2026. Até essa data, as empresas precisam ter concluído a adaptação ao Emissor Nacional, seja emitindo diretamente pelo portal, seja com o sistema de gestão já integrado via API. Antes disso, em 1º de agosto de 2026, a obrigatoriedade já alcança profissionais liberais e autônomos que contam com isenção em regras específicas para esse público, o que reforça que a NFS-e nacional está avançando por etapas sobre diferentes perfis de contribuinte.
Vale lembrar que setembro não é o único marco fiscal relevante para quem está no Simples Nacional neste momento. Empresas do regime também têm um prazo em curso para decidir sobre a opção do IBS e da CBS, o que reforça a necessidade de acompanhar de perto o calendário de obrigações do regime ao longo do segundo semestre de 2026.
Serviço na NFS-e, produto na nota própria
Um ponto da Resolução CGSN nº 189/2026 costuma passar despercebido: ela proíbe que ME e EPP emitam NFS-e em operação sujeita apenas ao ICMS. Ou seja, a NFS-e nacional é exclusiva para o serviço, e a venda de mercadoria continua sendo documentada pela nota fiscal própria (NF-e), sujeita ao ICMS.
O exemplo mais didático é o de uma oficina mecânica. A troca de óleo, como mão de obra, é serviço e entra na NFS-e. Já o óleo e as peças utilizados no procedimento são mercadoria e devem constar na NF-e. Empresas que vendem produto e serviço na mesma operação, como oficinas, assistências técnicas, clínicas com venda de produtos e comércios que também prestam serviço, precisam de atenção redobrada para não misturar os dois documentos, sob pena de emitir a nota de forma incorreta.
Apuração assistida: por que o documento certo importa
A NFS-e de padrão nacional se encaixa na lógica da apuração assistida, em que o fisco utiliza o próprio documento fiscal emitido pela empresa como base direta para calcular os tributos devidos. Essa é a mesma lógica de apuração assistida que já vem sendo adotada em outras frentes da reforma tributária, e o efeito prático é o mesmo: quanto mais automatizado o cálculo a partir da nota, menos margem existe para corrigir um erro depois de emitido o documento.
Isso significa que emitir a NFS-e de forma incorreta, seja classificando mal o serviço, seja misturando serviço e mercadoria em um único documento, pode levar a empresa a apurar e recolher o tributo em valor equivocado, conforme o caso, com risco de autuação pelo fisco. A recomendação, nesses casos, é revisar o cadastro de serviços antes de o novo fluxo entrar em vigor, e não depois.
Validade nacional e o que revisar até setembro
A NFS-e emitida pelo Emissor Nacional tem validade em todo o território nacional e é considerada base suficiente para a constituição do crédito tributário correspondente. Por isso, a transição não deve ser tratada como uma simples troca de sistema de emissão. Entre os pontos que merecem revisão antes do prazo estão:
- Atualização do cadastro de serviços prestados pela empresa, com os códigos corretos vinculados ao novo padrão nacional;
- Teste da integração via API, quando o sistema de gestão da empresa emitir a nota automaticamente;
- Separação clara entre o que é serviço (NFS-e) e o que é mercadoria (NF-e) nas rotinas internas de faturamento;
- Treinamento da equipe responsável pela emissão, para reduzir erro humano na classificação da operação.
Esse tipo de ajuste também costuma aparecer ligado a outras rotinas fiscais da empresa. Vale aproveitar o momento para reorganizar o calendário de obrigações acessórias da empresa como um todo, já que atrasos em uma frente costumam se repetir em outras. Empresas que deixarem a adaptação para os últimos dias antes de setembro correm o risco de operar no novo modelo sem o cadastro totalmente ajustado, o que aumenta a chance de erro na nota e, por consequência, na apuração assistida do imposto.
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Como o Grupo BRA 360 pode ajudar sua empresa
A adaptação ao Emissor Nacional da NFS-e envolve muito mais do que trocar de sistema: exige revisar o cadastro de serviços, ajustar a separação entre serviço e mercadoria e confirmar que a apuração dos tributos segue correta, conforme o caso de cada empresa. O Grupo BRA 360 acompanha esse processo de ponta a ponta, unindo suas quatro divisões:
- Contábil: revisão do cadastro fiscal e acompanhamento da emissão pelo novo padrão nacional;
- Consultoria tributária: análise da classificação de serviço e mercadoria para reduzir risco de autuação;
- Capital/financeiro: organização do fluxo de faturamento diante da mudança de rotina;
- Jurídico/societário: suporte em eventuais questionamentos fiscais decorrentes da transição.
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Fonte: Portal Contábeis









