Autor: clorivaljunior@bracontabilidade.com

  • Reforma Tributária: pessoa física terá CNPJ desde julho

    Reforma Tributária: pessoa física terá CNPJ desde julho

    A Receita Federal confirmou um dos pontos mais sensíveis da fase de transição da reforma tributária do consumo: a partir de julho de 2026, pessoas físicas que sejam contribuintes da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) deverão se inscrever no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). A regra está nas orientações divulgadas pelo órgão e amplia o universo de contribuintes formais alcançados pelos novos tributos previstos na Lei Complementar nº 214/2025.

    O ponto-chave para tranquilizar o público é o seguinte: a inscrição no CNPJ não converte a pessoa física em pessoa jurídica. Trata-se de um cadastro instrumental, criado para permitir que a apuração da CBS e do IBS aconteça com a mesma estrutura tecnológica usada por empresas, garantindo emissão regular de documentos fiscais eletrônicos e adequada apropriação de créditos.

    Quem será alcançado pela regra

    A obrigação de inscrição se aplica a pessoas físicas que pratiquem operações habituais e onerosas com bens, direitos e serviços enquadradas como hipótese de incidência da CBS e do IBS. O recorte é amplo e inclui categorias frequentemente esquecidas em programas tributários:

    • Profissionais autônomos com receita acima dos limites de não incidência;
    • Locadores recorrentes de imóveis e bens móveis;
    • Produtores rurais pessoa física com volume relevante de operações;
    • Pessoas físicas que exploram plataformas digitais com habitualidade;
    • Prestadores de serviços de baixa formalização que hoje atuam apenas com nota fiscal avulsa.

    A regulamentação detalhada ainda está em curso, com normas técnicas sendo emitidas em parceria entre a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS). Por isso, a recomendação é acompanhar publicações oficiais e adequar o cadastro o quanto antes, evitando o gargalo previsto para o segundo semestre.

    Por que o CNPJ instrumental

    O CNPJ funciona como o identificador padrão do sistema fiscal brasileiro. Ele é a chave que conecta documentos fiscais eletrônicos, escrituração digital, eSocial, declarações acessórias, conciliação bancária e relatórios de inteligência tributária. Sem o número, a pessoa física contribuinte ficaria fora do fluxo natural de apuração e não conseguiria operar a sistemática de débitos e créditos da CBS e do IBS.

    Vale destacar que o ano de 2026 é considerado pela Receita como um período de teste. As pessoas físicas e jurídicas que cumprirem corretamente as obrigações acessórias e emitirem documentos fiscais conforme as normas técnicas estarão dispensadas do recolhimento dos novos tributos. O foco da etapa atual é garantir aderência ao novo sistema, não cobrar imediatamente.

    Mesmo assim, o cadastro precisa ser estruturado já. Uma pessoa física que se cadastra fora do prazo poderá enfrentar dificuldades para emitir nota fiscal, perder o direito a créditos relativos a insumos e serviços, e ser questionada em fiscalizações cruzadas, especialmente quando houver tomadores de serviço empresariais que abatem CBS e IBS na própria apuração.

    O que muda na nota fiscal

    Documentos fiscais eletrônicos como NF-e, NFC-e, CT-e, NFS-e, NFCom e NF3e passam a destacar individualmente CBS e IBS por operação. As pessoas físicas contribuintes precisarão emitir esses documentos sempre que a operação assim exigir, com identificação correta do regime e do tipo de incidência.

    Há, ainda, regimes diferenciados e específicos previstos na LC 214/2025. Setores como o agronegócio, prestadores de serviços profissionais, atividades imobiliárias e serviços financeiros possuem regras próprias de apuração, com alíquotas e bases distintas. A pessoa física que atua nessas frentes precisa entender em qual regime se enquadra para evitar emissão incorreta de documento fiscal.

    Impactos práticos para autônomos e produtores rurais

    Profissionais autônomos que hoje operam apenas com RPA e DARF de carnê-leão terão um aumento de obrigações instrumentais. Para muitos, a transição vai exigir uma estrutura mínima de gestão fiscal: software de emissão de notas, controle de custos com bens e serviços passíveis de crédito, e organização de fluxo financeiro para conciliação periódica.

    Produtores rurais pessoa física com escala relevante também ganham um capítulo próprio. A possibilidade de creditamento na cadeia agropecuária pode reduzir custo final, mas exige adesão à formalização e ao registro digital de operações. Quem optar por permanecer fora do sistema corre o risco de ser excluído de cadeias de fornecimento dominadas por empresas que precisam apropriar créditos para se manterem competitivas.

    Locadores de imóveis em regime habitual e onerosity também precisam se preparar. As regras ainda estão em consolidação, mas é provável que contratos com pessoas jurídicas exijam a contraparte com CNPJ para destaque correto do tributo. A informalidade tende a ficar mais cara.

    Como se preparar agora

    O preparo recomendado para os próximos 60 dias envolve quatro frentes:

    • Diagnóstico de atividade: mapear as operações realizadas, frequência, volume e tipo de cliente. Definir se a pessoa física se enquadra como contribuinte habitual e oneroso de CBS e IBS.
    • Estruturação cadastral: preparar a documentação necessária para inscrição no CNPJ instrumental, incluindo dados pessoais, endereço, descrição da atividade e enquadramento fiscal aplicável.
    • Adoção de tecnologia fiscal: escolher software ou plataforma para emissão de documentos fiscais eletrônicos compatível com as novas notas técnicas. Avaliar integração com extratos bancários e folha de prestação de serviços.
    • Modelagem econômica: simular cenários de receita com e sem o aproveitamento de créditos, definindo precificação adequada para clientes pessoa física e pessoa jurídica.

    O papel da contabilidade estratégica

    Para pessoas físicas que transitam para a nova realidade, ter suporte contábil deixa de ser opcional. A apuração de CBS e IBS, mesmo simplificada, exige rigor: classificar receitas, registrar despesas com potencial de creditamento, emitir documentos fiscais sem erro, declarar obrigações acessórias e responder a eventuais notificações.

    Contadores estratégicos têm papel de orientar a transição com calma, evitando tanto o pânico de quem acredita que a reforma tributária aumentará drasticamente a carga, quanto a complacência de quem ignora as obrigações instrumentais até serem alcançados por uma fiscalização. O caminho é informar, planejar e implementar com método.

    Conclusão

    A inscrição obrigatória de pessoas físicas contribuintes de CBS e IBS no CNPJ a partir de julho de 2026 é mais um passo na unificação tecnológica do sistema tributário brasileiro. Ela não cria uma nova natureza jurídica para o cidadão, mas formaliza um novo padrão de relacionamento com o Fisco, baseado em rastreabilidade, créditos e documentos fiscais eletrônicos.

    Quem se preparar nos próximos meses ganha previsibilidade, evita correrias e usa o ano de teste de 2026 a seu favor. Quem optar por adiar a discussão para o último trimestre tende a enfrentar prazos curtos, sistemas sobrecarregados e custos maiores de regularização. A reforma tributária não é mais um projeto futuro: é uma rotina que começa a ser construída agora.

    Fonte: Receita Federal

  • DASN-SIMEI e IRPF 2026: prazos finais batem em maio

    DASN-SIMEI e IRPF 2026: prazos finais batem em maio

    Maio é tradicionalmente o mês mais intenso do calendário fiscal das pessoas físicas e dos microempreendedores individuais (MEI) no Brasil. Em 2026, dois prazos críticos se sobrepõem e exigem atenção redobrada: a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) precisa ser entregue até 29 de maio, enquanto a Declaração Anual do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) referente ao ano-calendário 2025 vence em 31 de maio.

    A combinação de prazos coloca pressão sobre profissionais autônomos, prestadores de serviço, donos de pequenos negócios e contadores responsáveis por carteiras de MEIs. A omissão em qualquer das obrigações pode gerar multa, suspensão da inscrição e, em última instância, perda do enquadramento no regime simplificado, com aumento expressivo do custo tributário.

    DASN-SIMEI: a obrigação que muitos esquecem

    A DASN-SIMEI é uma declaração anual obrigatória, ainda que o MEI não tenha tido faturamento no ano-calendário. O documento informa à Receita Federal a receita bruta total do exercício, com destaque para o que foi obtido em comércio, indústria e serviços, e se houve contratação de empregado. A entrega deve ser feita pelo Portal do Simples Nacional, com login via gov.br ou certificado digital.

    Os limites de receita bruta para 2025 são de R$ 81 mil para o MEI tradicional e R$ 251.600 para o MEI Caminhoneiro. Quem ultrapassou esses tetos precisa observar regras específicas de desenquadramento, com possíveis efeitos retroativos. A correta classificação da receita por atividade é decisiva para evitar autuações no futuro.

    O atraso na entrega gera multa de 2% ao mês sobre os tributos declarados, limitada a 20%, com piso de R$ 50. Esse valor incide independentemente de o MEI estar em dia com o DAS mensal. Mais grave do que a multa é o risco de exclusão do regime: quem deixa de entregar a DASN por anos consecutivos pode ser desligado do SIMEI e migrado para regimes mais onerosos, com obrigações acessórias que o microempreendedor não está preparado para cumprir.

    IRPF 2026: encerramento em 29 de maio

    A entrega da declaração do IRPF 2026, referente ao ano-calendário 2025, foi aberta em 23 de março e se encerra em 29 de maio. Estão obrigados a declarar quem recebeu rendimentos tributáveis acima do teto anual fixado pela Receita Federal, quem teve ganhos de capital, quem realizou operações em bolsa ou possui bens acima do limite vigente, entre outras hipóteses previstas em normativa específica.

    O envio em atraso aciona multa mínima de R$ 165,74, podendo chegar a 20% do imposto devido. Além do impacto financeiro, a omissão deixa o CPF irregular, com efeitos cascata: impedimento para emitir passaporte, dificuldade em obter empréstimos, problemas na renovação de cargos públicos e travas em movimentações bancárias.

    Outro ponto sensível é a importância da revisão antes da transmissão. Inconsistências entre rendimentos informados, comprovantes recebidos e dados pré-preenchidos pelo Fisco aumentam o risco de cair na malha fina. A Receita Federal vem ampliando o uso de inteligência artificial para cruzar bases de pessoas físicas e jurídicas, especialmente em operações com criptoativos, aluguéis e prestação de serviços.

    O MEI que também é pessoa física

    Um equívoco comum é tratar a DASN-SIMEI como substituta do IRPF. São declarações distintas, com bases legais e finalidades diferentes. A DASN é da empresa MEI; o IRPF é da pessoa física por trás dela. Quem retira pró-labore, recebe distribuição de lucro acima do isento, presta outros serviços ou tem bens acima do limite precisa fazer ambas.

    O cálculo da parcela isenta da distribuição de lucro do MEI é especialmente sensível. A regra geral é que o lucro líquido apurado conforme a escrituração contábil é isento, mas quando não há contabilidade formal, aplica-se a presunção fiscal: 8% sobre receita de comércio e indústria, 16% sobre transporte e 32% sobre serviços em geral. O excedente entra como rendimento tributável.

    É justamente nesse ponto que muitos microempreendedores se complicam. Sem suporte contábil consistente, costumam declarar como isento o valor total da receita, gerando autuação em fiscalizações posteriores. Manter livro-caixa atualizado, conciliar receitas com extratos bancários e separar movimentações pessoais e empresariais é o passo mínimo para evitar dor de cabeça.

    Riscos e penalidades acumuladas

    Além das multas isoladas, a sobreposição de obrigações cria riscos compostos:

    • Exclusão do Simples Nacional: a falta reiterada da DASN pode resultar em desenquadramento. O MEI passa a recolher tributos como microempresa ou empresa de pequeno porte, com obrigações acessórias acrescidas.
    • Pendência de regularização do CPF: sem o IRPF entregue, o CPF fica em situação irregular, comprometendo emissão de documentos, contratação de serviços bancários e abertura de crédito.
    • Perda de acesso a benefícios: programas como o Pé-de-Meia, financiamentos habitacionais subsidiados e linhas BNDES exigem regularidade fiscal e pessoal. A inadimplência declaratória trava o acesso.
    • Fiscalização cruzada: a Receita compara dados do eSocial Doméstico, declarações de fontes pagadoras, registros de cartórios, instituições financeiras e plataformas digitais. Inconsistências disparam alertas automáticos.

    Como organizar a entrega

    Para fechar maio sem sobressaltos, vale construir um plano de execução em três etapas:

    Coleta de documentos: reunir informes de rendimentos, comprovantes de despesas dedutíveis, extratos bancários, faturas de cartão, contratos de aluguel, comprovantes de educação e saúde, planos de previdência e operações em corretoras. Quanto mais cedo essa massa de documentos é estruturada, menor o risco de perder dedução legítima.

    Cruzamento de dados: conferir informações pré-preenchidas pela Receita, principalmente em rendimentos, contas e investimentos. Divergências precisam ser justificadas com documentos hábeis. Em caso de dúvida, é melhor declarar conservadoramente do que omitir.

    Revisão profissional: a contabilidade do MEI e o suporte de profissional habilitado para o IRPF reduzem riscos. Em estruturas familiares mais sofisticadas, com múltiplas fontes de renda ou patrimônio relevante, a revisão técnica é o que evita malha fina e perda de benefícios.

    Conclusão

    O encerramento simultâneo do IRPF e da DASN-SIMEI em maio de 2026 não deve ser encarado como burocracia inevitável. É momento de revisão da saúde fiscal pessoal e do negócio, oportunidade para reorganizar a forma como pessoa física e empresa interagem e ponto de partida para um planejamento tributário mais maduro nos meses seguintes.

    Microempreendedores que tratam a DASN como simples obrigação anual deixam dinheiro na mesa. Pessoas físicas que enviam o IRPF sem revisão técnica perdem deduções e ficam expostas. Em ambos os casos, contar com contabilidade estratégica faz a diferença entre cumprir prazo e usar maio como ferramenta de planejamento.

    Fonte: Portal Contábeis

  • PGFN prorroga transação até maio com desconto de até 100%

    PGFN prorroga transação até maio com desconto de até 100%

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogou novamente o prazo de adesão ao Edital PGDAU nº 11/2025, que reúne diversas modalidades de transação tributária para contribuintes com dívidas inscritas em dívida ativa da União. A nova janela termina às 19h de 29 de maio de 2026 e oferece condições significativamente mais favoráveis do que as praticadas em parcelamentos convencionais, com descontos que podem chegar a 100% sobre juros, multas e encargos legais.

    A medida atinge milhões de pessoas físicas e jurídicas com débitos federais e abre uma das últimas grandes janelas de regularização antes do encerramento do ciclo orçamentário. Para empresas, é uma oportunidade concreta de recompor a saúde fiscal, reabrir o acesso a certidões e voltar a participar de licitações e captações de crédito com taxas competitivas.

    Modalidades disponíveis no edital

    O Edital PGDAU nº 11/2025 contempla quatro principais modalidades, cada uma com parâmetros distintos de elegibilidade e benefícios. A escolha da via mais adequada depende do perfil do contribuinte, do estágio das dívidas e da capacidade de pagamento.

    • Transação por capacidade de pagamento: destinada a contribuintes pessoa física e jurídica cuja análise da PGFN identifica dificuldade financeira para honrar a integralidade do débito. Permite descontos sobre encargos e parcelamentos com entrada reduzida.
    • Transação para débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis: aplica-se a dívidas inscritas há mais de 15 anos, com cobrança suspensa por decisão judicial ou em situações específicas previstas em portaria. Aqui podem incidir descontos mais robustos.
    • Transação de pequeno valor: para débitos de até 60 salários mínimos inscritos até 30 de janeiro de 2025, oferece desconto de 50% sobre o valor consolidado, com pagamento em até 60 parcelas.
    • Transação de débitos garantidos por seguro ou carta de fiança: condições específicas para empresas que possuam garantias formalizadas em discussões judiciais.

    Em todos os casos, a soma das dívidas elegíveis, considerando juros, multas e encargos, não pode ultrapassar R$ 45 milhões por contribuinte. Acima desse teto, o caminho passa por modalidades individuais de transação tributária previstas em legislação específica.

    Quanto se pode descontar

    Na transação por capacidade de pagamento e em débitos classificados como de difícil recuperação ou irrecuperáveis, o desconto total pode chegar a 100% sobre juros, multas e encargos legais. Há, contudo, um limite de 70% sobre o valor consolidado da inscrição, calculado em função do grau de recuperabilidade atribuído pela PGFN. Para o microempreendedor individual (MEI), as condições são especialmente atrativas, com possibilidade de parcelas mínimas de R$ 25, atualizadas pela Selic.

    Para os demais contribuintes, a parcela mínima é de R$ 100. O número de prestações também varia conforme a modalidade e o perfil da dívida, podendo chegar a 145 parcelas em algumas hipóteses. A entrada é reduzida, geralmente entre 6% e 12% do valor consolidado, dividida em até 12 parcelas, o que diminui o impacto inicial no caixa da empresa.

    Por que a janela é estratégica

    A regularização junto à PGFN é especialmente valiosa para empresas que precisam emitir Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). Sem essa documentação, ficam barradas operações sensíveis: participação em licitações, contratação com o setor público, fusões e aquisições, captação de crédito subsidiado, e até processos de exportação.

    A transação também permite que a empresa retire o nome de cadastros restritivos de inadimplentes federais, o que abre caminho para melhores condições em linhas de capital de giro, antecipação de recebíveis e financiamentos de longo prazo. Em um cenário de juros ainda relevantes, esses pontos básicos podem representar economia direta no custo financeiro.

    Cuidados antes da adesão

    A decisão de aderir não pode ser tomada apenas pelo desconto nominal. Três aspectos exigem análise técnica:

    • Confissão da dívida: a transação implica confissão irrevogável e renúncia a discussões judiciais ou administrativas em curso sobre os débitos incluídos. Antes de aderir, é preciso avaliar se há teses tributárias sólidas em andamento que possam reduzir a dívida em sede judicial.
    • Capacidade de cumprimento: o descumprimento das parcelas leva à rescisão do acordo, com restabelecimento do valor original e perda dos descontos. Por isso, a previsão de fluxo de caixa precisa ser realista e considerar cenários de estresse.
    • Efeito contábil: a inclusão da dívida com desconto exige tratamento contábil específico. Provisões, ajustes de exercícios anteriores e reflexos em IRPJ/CSLL devem ser conduzidos com base em laudo técnico, evitando autuações futuras.

    Também é fundamental analisar os impactos no Lucro Real e no Lucro Presumido. Empresas tributadas pelo Lucro Real podem sofrer reflexos imediatos na apuração do imposto, especialmente quando o desconto é significativo. O acompanhamento contábil e tributário é o que separa uma boa transação de uma armadilha fiscal disfarçada.

    Como aderir

    A adesão é feita pelo portal Regularize, da PGFN, por meio de conta gov.br nível prata ou ouro. Após a simulação inicial, o contribuinte recebe a proposta com prazos, descontos e parcelas, podendo aceitar eletronicamente ou solicitar revisão. As empresas precisam estar atentas à correta seleção de débitos, principalmente quando há discussões judiciais em curso.

    Recomenda-se que a operação seja conduzida em conjunto com a contabilidade e o jurídico tributário, para mapear riscos e assegurar que a transação realmente entregue o resultado pretendido. Em algumas situações, faz mais sentido aderir por capacidade de pagamento; em outras, pela modalidade de pequeno valor; em casos específicos, pela transação para dívidas irrecuperáveis.

    Conclusão

    O Edital PGDAU nº 11/2025 representa uma das janelas mais amplas dos últimos anos para regularizar pendências federais com descontos relevantes. Empresas que conduzem a operação com diagnóstico fiscal completo, projeção de fluxo de caixa consistente e suporte contábil adequado conseguem transformar passivo em previsibilidade e voltar a operar sem o gargalo de débitos federais.

    Com prazo final em 29 de maio de 2026, a recomendação é antecipar a análise. Esperar a última semana costuma significar simulações apressadas, escolhas equivocadas e perda de oportunidades reais de redução de passivo.

    Fonte: PGFN

  • CARF aceita compensação tributária sem trânsito em julgado

    CARF aceita compensação tributária sem trânsito em julgado

    O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) deu mais um passo na consolidação do uso de precedentes qualificados como vetor de segurança jurídica em matéria tributária. No processo nº 19613.720639/2021-68, julgado em 6 de março de 2026 e amplamente repercutido nesta semana, o colegiado autorizou a compensação de contribuições previdenciárias incidentes sobre o terço constitucional de férias e sobre os 15 primeiros dias de afastamento por doença, sem exigir o trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

    A controvérsia girava em torno da modulação de efeitos imposta pelo STF no julgamento do Tema 985 da repercussão geral, que reconheceu a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e estabeleceu efeitos prospectivos a partir da publicação da ata de julgamento. Para os contribuintes, a dúvida era se o crédito relativo ao período pretérito poderia ser aproveitado administrativamente antes da formação definitiva da coisa julgada.

    O que decidiu o CARF

    Por maioria de cinco votos a um, a turma julgadora entendeu que a homologação da compensação independe do trânsito em julgado quando a tese de fundo já foi pacificada pelo Supremo em sede de repercussão geral. O voto vencedor destacou que a aplicação imediata dos precedentes qualificados é dever do tribunal administrativo, sob pena de comprometer a uniformidade do sistema e gerar litígios desnecessários.

    A decisão também aborda a sistemática prevista no Código de Processo Civil, especialmente nos artigos 926 e 927, que impõem aos órgãos julgadores observância obrigatória às teses fixadas em recursos repetitivos e em repercussão geral. O argumento central é que a coisa julgada formal serve para encerrar a discussão entre as partes, não para condicionar a aplicação de tese vinculante já firmada pela Corte Suprema.

    Impacto direto para empresas e folha de pagamento

    O efeito prático para empresas é relevante. Companhias que recolheram contribuição previdenciária sobre o terço de férias e sobre os 15 primeiros dias de auxílio-doença em períodos anteriores à modulação ganham um caminho administrativo mais ágil para recuperar valores. Em vez de esperar o desfecho de discussões individuais que podem levar anos, o contribuinte pode estruturar pedido de compensação com lastro direto no precedente do STF.

    Na prática, isso muda a postura de planejamento fiscal nos departamentos de pessoal e nos comitês tributários. Empresas com folhas de pagamento volumosas, especialmente nos setores industrial, varejista e de serviços, devem rever cálculos retroativos e mapear créditos passíveis de aproveitamento. A cautela continua sendo a regra: cada compensação deve estar suportada por documentação contábil consistente, memórias de cálculo auditáveis e análise jurídica do prazo prescricional.

    Reforço da autoridade dos precedentes

    Para além do caso concreto, o julgado tem caráter pedagógico. O CARF sinaliza que o uso de teses qualificadas vai além do horizonte processual judicial e atinge o contencioso administrativo. Esse alinhamento aproxima o tribunal das diretrizes do CPC e do princípio da isonomia, evitando soluções dispersas para situações idênticas.

    O movimento também tende a reduzir o estoque de processos administrativos parados à espera do trânsito em julgado em ações individuais. Como a tese é a mesma, faz pouco sentido manter milhares de PERs e PERDComps suspensos quando a Corte Suprema já se manifestou de modo definitivo sobre o tema de fundo.

    Como as áreas tributária e contábil devem reagir

    O recado é claro para departamentos fiscais, controladorias e escritórios de assessoria contábil. Três frentes precisam de atenção imediata:

    • Mapeamento de créditos: levantar bases de cálculo, períodos e valores recolhidos a maior sobre as rubricas afetadas pelo Tema 985, considerando a prescrição quinquenal.
    • Documentação suporte: reunir folhas analíticas, GFIPs, eSocial, DCTFWeb e laudos contábeis que demonstrem o pagamento e a base de cálculo. Sem esse lastro, a compensação fica vulnerável.
    • Estratégia de submissão: avaliar caso a caso se a compensação será apresentada na via administrativa direta, com pedido eletrônico, ou se será precedida de consulta formal à Receita Federal para mitigar risco de glosa.

    É importante lembrar que a homologação tácita das compensações depende de regularidade formal e da inexistência de vícios materiais. A decisão do CARF não significa carta branca para débitos que não tenham relação direta com o objeto do precedente. Cada operação deve ser cuidadosamente justificada.

    Tendência de aceleração do contencioso

    O cenário aponta para um contencioso tributário mais ágil quando há tese pacificada. A combinação de precedentes vinculantes do STF e do STJ com o reconhecimento administrativo dessa força tende a destravar bilhões em discussões. Para empresas, isso reduz incertezas no balanço, libera provisões e melhora indicadores financeiros.

    Por outro lado, o efeito também é fiscal. A Receita Federal precisará calibrar suas políticas de fiscalização, priorizando a verificação da documentação suporte e a consistência das compensações, em vez de discutir o mérito já resolvido pela Corte Suprema. O resultado esperado é uma fiscalização mais qualificada e menos litigiosa.

    Conclusão

    A decisão reforça a maturidade do contencioso administrativo brasileiro e oferece um caminho mais previsível para empresas que aguardam o aproveitamento de créditos relacionados ao Tema 985. A combinação entre uso responsável dos precedentes qualificados, documentação fiscal robusta e estratégia tributária bem desenhada permite que organizações capturem valor sem expor o caixa a contingências.

    Para as empresas atendidas pela contabilidade estratégica, o momento é de revisitar projetos de recuperação de créditos, atualizar planilhas de prescrição e alinhar com o departamento jurídico tributário a forma de submeter as compensações. Decisões como essa só se transformam em resultado quando a operação tributária, contábil e financeira se movem juntas.

    Fonte: Conjur

  • Itaú Unibanco no CARF: incorporação reversa e R$ 4 bilhões

    Em novembro de 2008, o Brasil assistiu à formação do maior conglomerado financeiro do Hemisfério Sul. O anúncio da fusão entre o Banco Itaú e o Unibanco surpreendeu o mercado e criou uma instituição com 4.800 agências, 14,5 milhões de clientes e ativos de R$ 575 bilhões. Por trás dos números impressionantes havia uma questão tributária de R$ 4 bilhões que levaria anos para ser resolvida no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Em 4 de fevereiro de 2025, o CARF encerrou definitivamente o caso em favor do Itaú.

    A fusão que criou um gigante financeiro

    Anunciada em 3 de novembro de 2008, a fusão entre o Banco Itaú S.A. e o Unibanco criou a Itaú Unibanco Holding S.A., a maior instituição financeira privada da América Latina. O contexto era propício: a crise financeira global de 2008 pressionava consolidações bancárias e o Brasil buscava criar instituições em escala global.

    A nova holding nasceu com indicadores expressivos: 4.800 agências e postos de atendimento, correspondentes a 18% da rede bancária brasileira, 14,5 milhões de titulares de conta, patrimônio líquido de R$ 51,7 bilhões e carteira de crédito combinada de R$ 225,3 bilhões. Pedro Moreira Salles assumiu a presidência do Conselho de Administração e Roberto Egydio Setubal ficou como presidente-executivo, equilibrando os interesses das duas famílias controladoras.

    Do ponto de vista operacional, a fusão foi um sucesso. Do ponto de vista tributário, ela abriu um capítulo que só seria encerrado 17 anos depois.

    O entrave do prejuízo fiscal acumulado

    Ao entrar na fusão, o Unibanco carregava um volumoso saldo de prejuízo fiscal acumulado relativo a exercícios anteriores, para fins de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Esses saldos representavam um crédito tributário valioso: à medida que a empresa gerasse lucros futuros, poderia compensá-los com esses prejuízos, reduzindo o imposto a pagar.

    O problema é que a legislação brasileira é expressa nesse ponto: a compensação de prejuízo fiscal é um direito intransferível. A Lei n.º 9.065/1995 proíbe que, em uma incorporação simples, a empresa sucessora aproveite os prejuízos fiscais da empresa incorporada. Em outras palavras, se o Itaú simplesmente incorporasse o Unibanco pelo modelo tradicional, o saldo de prejuízo fiscal do Unibanco seria perdido para sempre.

    Essa restrição é uma das mais relevantes no planejamento tributário de fusões e aquisições (M&A) no Brasil, e é justamente ela que tornou a estrutura do Itaú Unibanco tão controversa e, ao mesmo tempo, tão instrutiva para o mercado.

    A estrutura utilizada: capitalização e CDIs

    Para aproveitar os prejuízos fiscais do Unibanco sem infringir diretamente a vedação legal, os assessores tributários desenharam uma estrutura que ficou conhecida como caso emblemático de planejamento fiscal em M&A.

    O mecanismo funcionou da seguinte forma: o Itaú realizou um aumento de capital no Unibanco, aportando R$ 20 bilhões. Esse aporte proveu o Unibanco de liquidez para incrementar suas aplicações financeiras. Na sequência, o Unibanco concedeu ao Itaú um empréstimo de volta no mesmo valor, formalizado por meio de Certificados de Depósito Interbancário (CDIs).

    Com essa estrutura, o Unibanco passou a registrar receitas financeiras provenientes dos juros dos CDIs, as quais eram compensadas com seu saldo de prejuízo fiscal acumulado. O Itaú, por sua vez, registrava despesas financeiras equivalentes, reduzindo sua própria base de cálculo de IRPJ e CSLL. A operação acelerava o uso dos prejuízos do Unibanco por meio de geração de receitas dentro do grupo econômico.

    A Receita Federal interpretou a operação como abusiva: o propósito, segundo o Fisco, era exclusivamente tributário, sem substância econômica real. A autuação chegou a R$ 4 bilhões.

    A autuação da Receita Federal

    A autoridade fiscal sustentou que a capitalização do Unibanco via CDIs e o empréstimo recíproco ao Itaú configuravam simulação: a operação não teria propósito negocial legítimo além da redução da carga tributária. Com esse argumento, a Receita Federal glosou as despesas financeiras declaradas pelo Itaú e autuou o banco com cobrança que chegou a R$ 4 bilhões.

    A discussão concentrou-se em dois pontos centrais. Primeiro: havia ganho de capital na operação? Segundo: a estrutura de CDIs entre partes vinculadas configurava abuso de direito ou planejamento tributário lícito?

    A vitória do Itaú no CARF: 2017 e 2025

    Em 2017, a 1ª Turma da Câmara Superior do CARF julgou o caso pela primeira vez e afastou a autuação. O colegiado concluiu que não havia ganho de capital na operação e que a estrutura utilizada tinha propósito negocial legítimo: viabilizar a compensação dos prejuízos acumulados do Unibanco de forma mais célere, incrementando as receitas financeiras da empresa por meio de operações reais no mercado interbancário.

    Insatisfeita, a Receita Federal interpôs recurso. Em 4 de fevereiro de 2025, a 1ª Turma da Câmara Superior do CARF rejeitou o recurso fazendário por maioria de votos. O relator conselheiro Luís Henrique Marotti Toselli conduziu o placar vencedor. A conselheira Edeli Pereira Bessa abriu a divergência, mas não obteve o apoio de nenhum colega.

    O fundamento central da decisão foi claro: o propósito de prover o Unibanco com capital para incrementar suas aplicações financeiras, gerando lucros que absorvessem os prejuízos acumulados, era legítimo. A realização de operações que gerassem lucros para compensar bases negativas de IRPJ e CSLL é prática lícita e não configura abuso de direito ou simulação. Com isso, o Itaú ficou desobrigado a pagar os R$ 4 bilhões cobrados pela Receita Federal.

    5 lições para grupos econômicos em fusões e aquisições

    O caso Itaú Unibanco no CARF oferece síntese prática dos pontos críticos a considerar em qualquer operação de M&A no Brasil. Cada situação depende de provas concretas de propósito e substância, mas algumas lições são universais:

    1. O prejuízo fiscal não migra automaticamente em incorporação simples. A legislação brasileira proíbe a transferência de prejuízo fiscal para o sucessor em incorporações, fusões e cisões. Grupos que ignoram essa regra podem perder ativos tributários valiosos ou ser autuados por tentar aproveitá-los sem estrutura adequada.

    2. A incorporação reversa é lícita, mas exige fundamento sólido. A "incorporação às avessas" foi validada em vários precedentes do CARF. A operação precisa ter substância econômica real e não pode ser motivada exclusivamente por fins tributários.

    3. Propósito negocial e substância são o núcleo da defesa. Em qualquer reestruturação societária, a documentação do propósito negocial é tão importante quanto a estrutura jurídica escolhida. O CARF tem valorizado a demonstração de que a operação teria sido realizada mesmo sem o benefício fiscal.

    4. Operações com partes vinculadas atraem escrutínio reforçado. CDIs entre controladora e controlada e empréstimos intercompany são objeto de análise detalhada pela Receita Federal. A ausência de risco real ou a assimetria entre as partes pode levar à glosa das despesas correspondentes.

    5. O ágio em reestruturações societárias é terreno delicado. A discussão sobre ágio fundado em rentabilidade futura, especialmente após as mudanças trazidas pela Lei n.º 12.973/2014, segue sendo uma das fontes mais recorrentes de autuações no CARF. Em operações de M&A, o ágio registrado deve ter respaldo em laudo técnico idôneo e a amortização fiscal deve estar dentro dos parâmetros aceitos pelo Fisco.

    Para grupos econômicos que planejam fusões, aquisições ou reestruturações, a principal conclusão do caso Itaú Unibanco é clara: o planejamento tributário preventivo, com análise de riscos e documentação robusta de propósito negocial, vale muito mais do que qualquer litígio posterior. Cada caso tem suas particularidades e exige avaliação concreta de provas e substância econômica.

    Fonte: Consultor Jurídico (ConJur)

  • Lei do Bem: incentivo fiscal à inovação tecnológica

    A Lei nº 11.196/2005, conhecida como Lei do Bem, é o principal instrumento de estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação tecnológica (PD&I) nas empresas brasileiras. Regulamentada pelo Decreto nº 5.798/2006, ela oferece benefícios fiscais automáticos a empresas que investem em atividades inovadoras, sem necessidade de aprovação prévia de projetos ou de processo de habilitação especial.

    Em 2023, 3.878 empresas utilizaram os incentivos da Lei do Bem, somando R$ 41,93 bilhões em investimentos em PD&I e gerando renúncia fiscal estimada em R$ 9,82 bilhões. No ano-base 2024, o número ultrapassou 4.200 empresas, com R$ 51,6 bilhões direcionados à inovação. Entre as beneficiadas estão Embraer, Ajinomoto, Carrefour, CIMED, Brainfarma, Carl Zeiss Vision e Eldorado, o que demonstra a abrangência do mecanismo em diferentes setores da economia.

    Para empresários e CFOs que buscam reduzir a carga tributária com segurança jurídica, compreender a Lei do Bem pode representar ganhos expressivos no IRPJ e na CSLL, com reflexos diretos no caixa da empresa.

    Quem pode usar a Lei do Bem

    A Lei do Bem impõe quatro requisitos cumulativos para a fruição dos benefícios:

    1. Regime de tributação pelo Lucro Real: empresas no Lucro Presumido ou no Simples Nacional estão excluídas. Há discussões em curso no Congresso para ampliar o acesso a empresas do Lucro Presumido, mas, por ora, o benefício é exclusivo do Lucro Real.
    2. Apuração de lucro fiscal no exercício: a empresa deve apresentar resultado positivo no período em que pretende utilizar os incentivos. Exercícios com prejuízo fiscal impedem o aproveitamento naquele ano.
    3. Regularidade fiscal comprovada: é necessária a apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, demonstrando a ausência de débitos com a Receita Federal e a PGFN.
    4. Atividades efetivas de PD&I: a empresa deve realizar, de fato, pesquisa tecnológica ou desenvolvimento de inovação tecnológica conforme os conceitos definidos na legislação.

    Empresas que atendem a esses critérios podem fruir os benefícios automaticamente, sem credenciamento prévio junto a qualquer órgão governamental.

    Quais dispêndios são elegíveis

    A Lei do Bem abrange dispêndios realizados em atividades de pesquisa tecnológica básica ou aplicada e de desenvolvimento de inovação tecnológica. Entre os principais itens elegíveis:

    • Recursos humanos de PD&I: remuneração de pesquisadores, técnicos e auxiliares dedicados diretamente às atividades de pesquisa e desenvolvimento, incluindo encargos sociais.
    • Insumos e materiais: gastos com materiais e serviços diretamente consumidos nas atividades de PD&I.
    • Contratação de instituições de pesquisa: valores pagos a universidades, institutos credenciados pelo MCTI e empresas brasileiras para execução de atividades de PD&I em parceria ou por encomenda.
    • Ativos intangíveis: despesas com registros de patentes e cultivares no Brasil e no exterior.
    • Equipamentos e máquinas: aquisição de bens do ativo permanente destinados exclusivamente a atividades de PD&I.

    A identificação correta dos dispêndios elegíveis é o ponto de partida para qualquer planejamento envolvendo a Lei do Bem e exige mapeamento rigoroso das atividades de PD&I realizadas pela empresa.

    Os benefícios fiscais em detalhes: de 60% a 200%

    Os incentivos da Lei do Bem atuam por meio da exclusão adicional de dispêndios na apuração do IRPJ e da CSLL. Além da dedução regular de 100% dos gastos como despesa operacional, a empresa pode excluir da base de cálculo um percentual adicional. Os percentuais são:

    • 60% de exclusão adicional básica: aplicada sobre o total dos dispêndios com atividades de PD&I. Combinada com a dedução regular de 100%, o efeito total é de 160% sobre os gastos.
    • Adicional de 20% para patentes: se a empresa obtiver concessão de patente ou registro de cultivar relacionado às atividades de PD&I naquele exercício, a exclusão adicional sobe para 80% (total: 180%).
    • Adicional de 20% por incremento de pesquisadores: se o número de pesquisadores dedicados a PD&I crescer mais de 5% em relação ao exercício anterior, a exclusão adicional pode chegar a 100% (total: 200%). Se o crescimento for de até 5%, o adicional é de 10%.
    • 20% a 80% sobre remuneração de mestres e doutores: dispêndios com pesquisadores portadores de título de mestre ou doutor geram exclusão adicional de 20% a 80% sobre esse valor específico.

    Em casos favoráveis, a combinação de todos os incentivos permite que a dedução total atinja 200% dos dispêndios, o que representa um benefício fiscal expressivo, especialmente para empresas com alto volume de gastos com pessoal qualificado em PD&I.

    Depreciação acelerada e redução do IPI

    Além da exclusão adicional na base do IRPJ e da CSLL, a Lei do Bem prevê outros dois benefícios relevantes:

    Depreciação acelerada integral: máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados exclusivamente a atividades de PD&I podem ser integralmente depreciados no próprio exercício de aquisição, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. O bem é totalmente deduzido no ano da compra, antecipando o benefício fiscal que normalmente seria diluído ao longo da vida útil do equipamento.

    Redução do IPI a zero: equipamentos nacionais ou importados utilizados em PD&I têm alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados reduzida a zero. Esse benefício reduz o custo de aquisição de equipamentos tecnológicos, tornando o investimento em infraestrutura de pesquisa mais acessível.

    Esses dois mecanismos complementam o benefício principal e são especialmente relevantes para empresas que realizam investimentos significativos em laboratórios, equipamentos de teste e infraestrutura tecnológica.

    Como estruturar o controle interno de PD&I

    Para aproveitar os benefícios da Lei do Bem com segurança, a empresa precisa de uma estrutura de controle interno que permita identificar, segregar e documentar os dispêndios com PD&I de forma precisa. Sem essa estrutura, há risco de questionamento pela Receita Federal e pelo TCU, que já identificou falhas na prestação de contas de empresas beneficiadas.

    Os elementos centrais do controle interno incluem:

    • Centro de custo dedicado a PD&I: criar centros de custo específicos para cada projeto de pesquisa e desenvolvimento permite rastrear todos os dispêndios associados com clareza e segregação contábil adequada.
    • Controle de horas e alocação de pessoal: registrar as horas trabalhadas por cada pesquisador em cada projeto é essencial para calcular a parcela da remuneração elegível ao benefício fiscal.
    • Documentação técnica das atividades: relatórios técnicos, atas de reuniões de PD&I e registros das etapas de desenvolvimento formam o lastro documental que sustenta os valores informados no FormP&D enviado ao MCTI.
    • Integração com a contabilidade: os lançamentos contábeis devem refletir com fidelidade a natureza das despesas. Dispêndios com PD&I devem ser classificados em contas específicas, separadas das despesas operacionais comuns.
    • Relatório anual ao MCTI: as empresas beneficiadas devem preencher o Formulário FormP&D e enviá-lo ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação até 31 de agosto de cada ano (prazo atualizado pela Portaria MCTI nº 9.563/2025, que substituiu o prazo anterior de 31 de julho). O não envio dentro do prazo impede o aproveitamento do incentivo.

    5 cuidados essenciais antes de usar a Lei do Bem

    A Lei do Bem é um incentivo legítimo e poderoso, mas seu aproveitamento inadequado pode gerar riscos fiscais relevantes. Veja cinco cuidados práticos:

    1. Verifique o enquadramento antes de encerrar o balanço: o incentivo só pode ser usado se a empresa tiver lucro fiscal. Monitorar a projeção de resultado ao longo do ano permite planejar melhor o aproveitamento dos dispêndios.
    2. Delimite com precisão o conceito de inovação tecnológica: nem toda atividade interna é elegível. A Lei exige pesquisa tecnológica voltada a nova funcionalidade ou produto. Simples adaptações operacionais não se enquadram. Um laudo técnico com suporte especializado pode evitar questionamentos.
    3. Mantenha a regularidade fiscal durante todo o exercício: a CND é exigida no momento do aproveitamento. Parcelamentos tributários, débitos em atraso ou liminares podem comprometer o benefício.
    4. Separe rigorosamente projetos de PD&I dos projetos operacionais: misturar dispêndios operacionais com dispêndios de PD&I é um erro frequente que pode levar ao questionamento de toda a exclusão, não apenas de parte dela.
    5. Envie o FormP&D dentro do prazo: o prazo atual é 31 de agosto de cada ano. O envio tardio é motivo de perda do benefício, independentemente da qualidade dos dispêndios realizados. Inclua essa data no calendário fiscal da empresa.

    A Lei do Bem representa uma oportunidade concreta de redução da carga tributária para empresas que já investem em inovação, ou que podem organizar suas atividades de pesquisa e desenvolvimento de forma mais estruturada. O benefício dispensa aprovação prévia de projetos, o que simplifica o acesso, mas exige rigor contábil, documentação adequada e cumprimento de prazos.

    CFOs e equipes financeiras que ainda não avaliaram a Lei do Bem perdem uma janela relevante de planejamento tributário. O primeiro passo é mapear as atividades internas que se enquadram como PD&I e identificar os dispêndios associados. A partir daí, com o suporte de especialistas em contabilidade e tributação, é possível estruturar o aproveitamento de forma segura e maximizar os benefícios permitidos pela legislação.

    Fonte: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI)

  • Holding Patrimonial: Sucessão Familiar com Planejamento

    As famílias empresárias brasileiras constroem patrimônio ao longo de décadas. Quando chega o momento de transmitir esse legado, o processo pode ser doloroso: inventários demorados, altos custos com ITCMD, desgaste entre herdeiros e risco de fragmentação dos negócios. A holding patrimonial surge como resposta estruturada a esses desafios, reunindo planejamento tributário, organização societária e governança familiar em uma única estrutura.

    Segundo levantamento do Sebrae, 265 dos 300 maiores grupos empresariais brasileiros têm origem familiar. Paradoxalmente, esses grupos são os que menos se preparam para a sucessão. A holding patrimonial vem ganhando espaço justamente porque organiza a transferência do patrimônio enquanto os fundadores ainda estão vivos e em condições de estruturar as regras do jogo.

    O que é a holding patrimonial e como ela se estrutura

    A holding patrimonial é uma pessoa jurídica criada para reunir, organizar e administrar o patrimônio de uma família. Diferentemente de uma empresa operacional, ela não vende produtos nem presta serviços: sua função é ser o veículo de titularidade dos bens familiares.

    No Brasil, a forma jurídica mais adotada é a sociedade limitada (LTDA), regulada pelo Código Civil. A LTDA é preferida pela flexibilidade do contrato social, pelo menor custo de manutenção e pela possibilidade de estabelecer regras personalizadas sobre administração, transferência de quotas e ingresso de novos sócios. Em famílias com estrutura mais complexa, a sociedade anônima (S/A) pode ser escolhida por permitir a emissão de diferentes classes de ações com direitos distintos.

    O contrato social é o documento central. Nele ficam registradas as regras de governança: quem administra, como são tomadas as decisões e quais bens podem ser transferidos. Grupos como a J&F Investimentos (controlador da JBS), a Alpargatas e o grupo Flora estruturaram suas holdings para centralizar a gestão e organizar a sucessão.

    Quais bens costumam integrar a holding patrimonial

    A holding patrimonial pode receber diferentes categorias de ativos:

    • Imóveis: terrenos, apartamentos, imóveis comerciais e rurais. O proprietário integraliza o bem no capital social e recebe quotas proporcionais ao valor do ativo.
    • Participações societárias: quotas ou ações de empresas operacionais da família. A holding passa a ser a sócia dessas empresas, centralizando a gestão patrimonial.
    • Aplicações financeiras: fundos de investimento, CDBs e outros ativos de renda fixa ou variável também podem compor o capital da holding.
    • Direitos e intangíveis: em alguns casos, marcas registradas, royalties e outros intangíveis integram o patrimônio da holding.

    A integralização de imóveis merece atenção especial: pode gerar incidência de ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), exceto nas hipóteses de imunidade previstas no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal. Cada operação deve ser analisada individualmente por profissional habilitado.

    Doação de quotas em vida com usufruto vitalício

    A estratégia mais utilizada na holding patrimonial é a doação das quotas sociais aos herdeiros em vida, combinada com a reserva de usufruto vitalício para o fundador.

    O mecanismo funciona da seguinte forma: o fundador transfere formalmente a propriedade das quotas para os filhos (ou outros herdeiros escolhidos), mas reserva para si o usufruto vitalício. Na prática, isso garante que o fundador:

    1. Mantenha o controle da administração da holding.
    2. Continue recebendo os rendimentos gerados (dividendos, aluguéis, distribuições de lucro).
    3. Antecipe juridicamente a transmissão patrimonial, reduzindo o volume sujeito a inventário.

    Quando o fundador falece, as quotas já estão em nome dos herdeiros. A extinção do usufruto dispensa, em regra, a abertura de inventário para aquele patrimônio. O ganho em velocidade e custo é expressivo: um inventário judicial pode levar anos e consumir entre 10% e 20% do patrimônio em honorários e impostos, enquanto a sucessão via holding pode ser muito mais ágil e econômica.

    Vantagens tributárias: ITCMD e redução do inventário

    O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é cobrado pelos estados sobre heranças e doações. Com a Emenda Constitucional 132/2023, que iniciou a reforma tributária, os estados passaram a ser obrigados a adotar alíquotas progressivas, variando de 2% a 8% conforme o valor transmitido.

    A holding patrimonial oferece vantagens nesse contexto:

    • Antecipação da transmissão: ao fazer a doação das quotas em vida, o fato gerador ocorre enquanto os bens estão devidamente avaliados e documentados, com regras claras definidas pelo fundador.
    • Redução do inventário: os bens integrados à holding já têm herdeiros definidos por meio da participação societária, simplificando ou dispensando o processo de inventário.
    • Concentração da gestão: em vez de transmitir cada bem individualmente, a transmissão ocorre sobre as quotas da holding, o que pode simplificar o processo sucessório como um todo.

    O impacto do STJ e da reforma tributária no ITCMD

    O planejamento via holding ganhou uma variável importante em 2025. Em fevereiro, a Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.139.412/MT, decidiu que o ITCMD deve incidir sobre o valor de mercado dos imóveis integralizados na holding, e não sobre o valor contábil das quotas sociais. A decisão foi fundamentada nos artigos 38 e 148 do Código Tributário Nacional.

    Esse entendimento impacta planejamentos que dependiam do diferencial entre o valor contábil (registrado no balanço da empresa) e o valor de mercado dos imóveis. Com a nova posição do STJ, a base de cálculo do ITCMD pode ser maior do que o planejado originalmente. O Projeto de Lei Complementar 108/2024 propõe consolidar essa base de cálculo pelo valor de mercado na legislação federal, o que deve uniformizar o tratamento em todos os estados.

    O cenário reforça que estruturas existentes precisam ser revisadas e que novos planejamentos devem considerar esse ambiente jurídico e tributário mais exigente.

    Governança familiar: acordo de sócios, conselho e protocolos

    Uma holding patrimonial bem estruturada vai além da eficiência tributária. Ela é um instrumento de governança familiar, capaz de prevenir conflitos e garantir a continuidade do patrimônio ao longo das gerações.

    Os principais instrumentos incluem:

    • Acordo de sócios: disciplina o exercício do voto, restrições à transferência de quotas, direito de preferência, mecanismos de saída (drag-along e tag-along) e resolução de disputas entre herdeiros.
    • Conselho de família: instância de deliberação que reúne os membros da família para discutir estratégias, valores e questões importantes, sem interferir na gestão operacional do dia a dia.
    • Conselho de administração: em holdings maiores ou estruturadas como S/A, esse colegiado supervisiona a gestão e garante transparência aos sócios.
    • Cláusulas protetivas: inalienabilidade (impede a venda do bem), impenhorabilidade (protege contra dívidas futuras do herdeiro) e incomunicabilidade (afasta o bem do patrimônio do cônjuge em caso de divórcio).

    A governança documenta a vontade da família e reduz a dependência de decisões individuais. Com regras claras, o patrimônio tem mais chance de chegar intacto às próximas gerações.

    Limites e riscos: substância, propósito real e fiscalização

    A holding patrimonial é legítima. Mas ela precisa ter substância e propósito real para resistir ao escrútinio da Receita Federal e do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais).

    Propósito real significa que a holding deve ser constituída com objetivos genuínos: organizar o patrimônio, planejar a sucessão, facilitar a gestão de imóveis ou participações societárias. Uma estrutura criada exclusivamente para economizar tributos, sem atividade efetiva, sem reuniões documentadas e sem contabilidade própria, pode ser questionada como simulação ou abuso de forma.

    O CARF já desconsiderou holdings em situações como:

    • Estruturas artificiais, criadas apenas no papel, sem substância econômica real.
    • Bens integralizados que continuavam sendo geridos como se ainda pertencessem ao sócio, sem separação patrimonial efetiva.
    • Holdings que nunca realizaram reuniões formais, não mantinham contabilidade própria e não distribuíram resultados com regularidade.

    A norma antielisiva do art. 116, parágrafo único, do CTN autoriza a Receita Federal a desconsiderar atos realizados com abuso de forma ou simulação. A proteção patrimonial legítima exige que a holding funcione como uma empresa real: com CNPJ ativo, escrituração regular, reuniões documentadas em ata e gestão efetiva dos bens.

    6 lições práticas para quem pensa em constituir uma holding patrimonial

    1. Planeje com antecedência: a constituição da holding deve acontecer enquanto os fundadores estão em plenas condições de tomar decisões. Deixar para o momento de crise reduz as opções disponíveis e eleva os custos.
    2. Atualize a estrutura com a nova jurisprudência: a decisão do STJ de fevereiro de 2025 sobre ITCMD a valor de mercado pode alterar a lógica tributária de planejamentos existentes. Revise com um especialista antes de tomar novas decisões.
    3. Dê substância à holding: mantenha contabilidade ativa, realize reuniões com atas assinadas, separe formalmente o patrimônio pessoal do corporativo e documente todas as decisões relevantes.
    4. Use o acordo de sócios: não espere o conflito surgir para regular as relações entre herdeiros. O acordo de sócios, bem redigido e atualizado, prevé disputas e preserva o patrimônio familiar.
    5. Combine planejamento tributário com planejamento sucessório: a holding serve tanto para reduzir a carga tributária quanto para garantir que o patrimônio chegue à próxima geração de forma organizada e justa. Os dois objetivos se reforçam e devem ser tratados em conjunto.
    6. Conte com equipe multidisciplinar: a constituição e manutenção de uma holding patrimonial exige advogados especializados em direito societário e tributário, contadores experientes e, em muitos casos, consultores de governança. A atuação conjunta reduz riscos e maximiza os resultados do planejamento.

    Fonte: Migalhas: ITCMD e Holdings Familiares

  • RFB notifica devedores contumazes pela LC 225/2026

    RFB notifica devedores contumazes pela LC 225/2026

    A Receita Federal iniciou em 28 de abril de 2026 o envio das primeiras notificações a contribuintes que podem ser enquadrados como devedores contumazes, conforme regras estabelecidas pela Lei Complementar nº 225, de 2026. A iniciativa marca o primeiro ciclo de aplicação do novo regime, voltado a contribuintes com inadimplência substancial, reiterada e injustificada, e tem como objetivo declarado preservar a justiça fiscal e o ambiente concorrencial saudável entre empresas.

    Quem é considerado devedor contumaz

    A Lei Complementar nº 225/2026 fixa critérios objetivos para a caracterização. Inadimplência substancial ocorre quando os créditos tributários irregulares ultrapassam R$ 15 milhões e representam mais de 100% do patrimônio conhecido do contribuinte. Já a reiteração exige irregularidade em quatro períodos consecutivos de apuração ou em seis períodos alternados ao longo dos últimos doze meses. A ausência de justificativa econômica ou jurídica para o não pagamento completa o conceito.

    O recorte normativo busca separar empresas em dificuldades pontuais ou em recuperação judicial, que podem aderir a programas de transação ou parcelamento, daquelas que utilizam a inadimplência como modelo de negócio. Em diversos casos identificados pela Receita Federal, a falta de pagamento é estrutural e funciona como vantagem competitiva indevida em relação a concorrentes que cumprem a legislação.

    Volume de débitos e abrangência da medida

    O conjunto de contribuintes notificado nesta primeira leva concentra débitos superiores a R$ 25 bilhões, considerando valores em cobrança pela Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Os números reforçam a relevância fiscal da nova categoria e justificam a estratégia escalonada adotada pela administração tributária, que combina ações de cobrança administrativa, judicial e medidas de restrição cadastral.

    Prazo de 30 dias e direito de defesa

    Após a ciência da notificação, o contribuinte tem 30 dias para regularizar os débitos ou apresentar defesa administrativa. A regularização pode ocorrer por meio de pagamento à vista, parcelamento ordinário, transação tributária quando cabível ou apresentação de garantia idônea. A defesa administrativa permite questionar a caracterização, demonstrar pagamentos não considerados, juntar documentos e apontar inconsistências no enquadramento.

    Cabe destacar que o prazo é peremptório. Vencidos os 30 dias sem regularização e sem defesa acolhida, a Receita Federal pode aplicar uma série de medidas de restrição, com efeitos imediatos sobre a operação da empresa. O regramento difere de procedimentos tradicionais de cobrança, em que a sequência habitual passa por inscrição em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal.

    Consequências do enquadramento como devedor contumaz

    Os efeitos práticos da declaração de devedor contumaz são severos. Entre as principais consequências previstas estão a inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), a vedação à transação tributária, a perda de benefícios e regimes especiais, a suspensão de incentivos fiscais e a possibilidade de declaração de inaptidão do CNPJ. Esta última medida bloqueia a emissão de notas fiscais, inviabiliza contratos com órgãos públicos, restringe acesso a financiamentos bancários e gera reflexos imediatos sobre clientes e fornecedores.

    A inaptidão também tem efeitos sobre a responsabilidade pessoal de sócios e administradores, que podem ser responsabilizados em casos de continuidade da atividade ou de prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei. Em sociedades limitadas, a apuração concreta da responsabilidade segue a jurisprudência consolidada, mas o agravamento das medidas administrativas tende a aumentar o número de discussões nesse plano.

    Como reagir à notificação

    Empresas que recebem a notificação precisam agir rapidamente. O primeiro passo é validar o enquadramento, conferindo se os critérios objetivos da LC 225/2026 estão presentes e se os débitos listados realmente são devidos. Em seguida, vale mapear oportunidades de extinção ou suspensão das exigências, como compensações, decadência, prescrição, parcelamentos vigentes e adesões a transações tributárias com benefícios concretos.

    Quando a regularização integral não é viável no prazo, a defesa administrativa pode contestar, com base em documentação consistente, a caracterização como devedor contumaz. Argumentos típicos envolvem comprovação de boa-fé, demonstração de esforço de pagamento por meio de adesões a programas, recuperação judicial em curso, divergências de cálculos e questionamento de critérios de patrimônio conhecido. Em todos os casos, a atuação coordenada entre advogado tributarista, contador e gestor financeiro encurta o tempo de resposta e amplia a chance de êxito.

    Impacto sobre o ambiente concorrencial

    Para empresas adimplentes, a aplicação rigorosa da nova lei pode ter efeitos positivos. A administração tributária argumenta que a permanência de devedores contumazes em mercados competitivos distorce preços e desestimula concorrentes que cumprem a legislação. Em setores de margem apertada, a ausência de pagamento de tributos confere vantagem artificial relevante. A redução desse desequilíbrio é um dos objetivos declarados da medida e, na prática, depende de aplicação consistente ao longo do tempo.

    O papel do contador e do conselheiro tributário

    Escritórios contábeis ganham espaço nesse cenário. A análise preventiva da carteira de clientes, com cruzamento entre saldo devedor, patrimônio declarado e regularidade de pagamentos, permite antecipar sinais de aproximação dos critérios fixados pela LC 225/2026. A atuação preventiva inclui revisão de regimes tributários, simulação de adesões a programas de transação, acompanhamento de prazos para evitar a configuração da reiteração e organização documental para defesas eventuais.

    Em estruturas societárias mais complexas, com holdings, controladas e operações em diferentes estados, o trabalho exige ainda mapeamento de garantias prestadas, eventuais blocos de bens sob restrição e impactos cruzados com obrigações trabalhistas e previdenciárias. A revisão integrada protege o patrimônio do grupo e reduz exposição a medidas administrativas mais drásticas.

    Conclusão

    O início das notificações marca uma virada de página na cobrança de débitos federais. A LC 225/2026 instrumentaliza a Receita Federal para distinguir, com critérios objetivos, contribuintes em dificuldade momentânea de quem opera com inadimplência sistemática. Empresas com pendências relevantes precisam revisar a posição com seu time tributário, avaliar oportunidades de regularização e preparar defesas tecnicamente robustas. A inação tende a custar caro, com restrições cadastrais e operacionais capazes de comprometer a continuidade do negócio.

    Fonte: Receita Federal do Brasil

  • NFS-e nacional será obrigatória para Simples em setembro

    NFS-e nacional será obrigatória para Simples em setembro

    O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou a Resolução nº 189, de 23 de abril de 2026, no Diário Oficial da União, fixando a obrigatoriedade da Nota Fiscal de Serviço eletrônica em padrão nacional para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional. A norma entra em vigor em 1º de setembro de 2026 e altera a Resolução CGSN nº 140, de 2018, que disciplina o regime simplificado.

    O que muda em setembro de 2026

    A partir da nova vigência, ME e EPP optantes pelo Simples Nacional somente poderão emitir NFS-e por meio do Emissor Nacional da NFS-e, nas modalidades emissor web, aplicativo móvel ou integração via API. A medida elimina a possibilidade de emissão por sistemas municipais próprios para esse universo de contribuintes, na linha do esforço de unificação que vem sendo conduzido pelo governo federal e pelo Comitê Gestor do IBS desde a aprovação da reforma tributária do consumo.

    A NFS-e em padrão nacional terá validade jurídica em todo o país e será suficiente para fundamentar a constituição do crédito tributário. Os entes federados, em especial os municípios, acessam as informações por meio do Painel Municipal da NFS-e ou de ambiente compartilhado de dados, observando requisitos mínimos de segurança e padrões definidos pelo CGSN. Essa arquitetura simplifica o cumprimento das obrigações acessórias, reduz a multiplicidade de sistemas e padroniza o relacionamento entre contribuinte e fisco municipal.

    Operações com ICMS continuam fora

    A Resolução veda expressamente a emissão da NFS-e nacional em operações sujeitas exclusivamente à incidência do ICMS. Comércio e indústria optantes pelo Simples Nacional seguem emitindo Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) conforme as regras estaduais aplicáveis. A nova obrigatoriedade alcança serviços tributáveis pelo ISS, com efeitos diretos sobre profissionais e empresas dos setores de tecnologia, consultoria, saúde, educação, marketing, manutenção e demais atividades integrantes do anexo de serviços do regime simplificado.

    Por que o Comitê escolheu o Emissor Nacional

    O Emissor Nacional da NFS-e é uma plataforma mantida pela Receita Federal e pelos representantes municipais que padroniza a emissão da nota em todo o território. A ferramenta dispensa contratação de software municipal, oferece acesso por navegador, aplicativo móvel e integração via API, e elimina divergências entre layouts adotados em diferentes prefeituras. A escolha do CGSN reflete o avanço da estratégia de centralização e a busca por simplificação para o pequeno empresário, que muitas vezes operava em municípios sem sistema próprio ou com sistemas defasados.

    Para empresas com operação em múltiplos municípios, o ganho é evidente: uma única origem de emissão, uma única estrutura de cadastro de clientes e itens, e uma única lógica de obrigações acessórias. O resultado esperado é redução de custos de compliance, menos retrabalho e menor risco de inconsistência entre o que o contribuinte emite e o que o município reconhece como base tributária.

    Como se preparar antes de 1º de setembro

    O prazo curto exige planejamento. ME e EPP que ainda não utilizam o Emissor Nacional precisam fazer cadastro, configurar regimes tributários, ajustar lista de serviços conforme o Código de Tributação Nacional, organizar tabela de clientes e fornecedores e treinar a equipe responsável pela emissão. Para empresas que utilizam ERP integrado, a recomendação é validar com o fornecedor a integração via API e a aderência às regras da NFS-e nacional.

    O contador também tem papel central. A revisão da parametrização contábil, a checagem de retenções de ISS conforme legislação municipal, a análise de regimes especiais aplicáveis e a verificação de controles internos garantem transição sem ruptura. Em escritórios contábeis com carteira ampla, vale priorizar clientes com maior volume de notas e operações em diversos municípios.

    Integração com a reforma tributária

    A obrigatoriedade da NFS-e nacional para o Simples se conecta à transição da reforma tributária do consumo, em curso desde 1º de janeiro de 2026. Os contribuintes do Simples Nacional, embora ainda não estejam sujeitos à apuração de CBS e IBS na modalidade ordinária, terão dados capturados pela mesma infraestrutura digital. A padronização dos documentos eletrônicos cria condições para futuras decisões sobre regime híbrido entre Simples e novos tributos, bem como para aproveitamento de créditos pelo tomador, ponto sensível em discussão no governo e no Congresso.

    Impactos sobre o tomador de serviços

    Empresas que contratam serviços de optantes pelo Simples também sentem o efeito da nova regra. Com layout padronizado e validade nacional, a recepção de notas fica mais previsível, com menos campos divergentes entre municípios. Para grandes tomadores, a integração de fluxos de aprovação, contas a pagar e escrituração se torna mais simples. Como contraponto, é preciso atualizar parâmetros de retenção de ISS conforme regras de cada município de prestação ou de domicílio do tomador, conforme o caso.

    Riscos e cuidados na adaptação

    A migração de sistemas tem riscos típicos de qualquer mudança em obrigação acessória. Os pontos mais sensíveis envolvem cadastro de itens com classificação correta, definição precisa do município competente para o ISS, parametrização do regime tributário do Simples (faixa, anexo e fator) e organização da governança fiscal interna. Erros nessas configurações podem gerar emissões com base de cálculo divergente, retenções indevidas e necessidade de cancelamento ou substituição de notas, com retrabalho e exposição a autuações.

    Conclusão

    A Resolução CGSN nº 189/2026 consolida o caminho de unificação da NFS-e e impõe a ME e EPP do Simples Nacional uma agenda objetiva até setembro. O sucesso da transição depende de planejamento, configuração correta do Emissor Nacional e suporte técnico do contador. Empresas que iniciarem a migração nos próximos meses tendem a chegar a 1º de setembro com operação estável e sem prejuízo às vendas; quem deixar para a última hora corre risco de paralisação na emissão de notas, com efeitos diretos sobre o caixa e o relacionamento com clientes.

    Fonte: Receita Federal do Brasil

  • STJ: execução fiscal frustrada pode levar à falência

    STJ: execução fiscal frustrada pode levar à falência

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento, em fevereiro de 2026, que autoriza a Fazenda Pública a requerer a falência de empresas em situação de execução fiscal frustrada, ou seja, quando há impossibilidade de localizar bens passíveis de penhora. A decisão, proferida no julgamento do REsp 2.196.073/SE, alinha o Estado a qualquer outro credor para fins de aplicação da Lei nº 11.101/2005, que disciplina a recuperação judicial e a falência. O entendimento ganha relevância imediata para empresas com passivos tributários expressivos e abre nova frente de risco patrimonial e operacional.

    O caso julgado pelo STJ

    A discussão chegou ao STJ a partir de pedido de falência apresentado pela Fazenda Pública contra empresa cuja execução fiscal restou infrutífera após sucessivas tentativas de localizar bens. A defesa sustentou que o Estado dispõe de mecanismos próprios para a cobrança da dívida ativa, como medidas cautelares fiscais e arrolamento administrativo, e que a aplicação da Lei de Falências em favor do Fisco contrariaria a sistemática tradicional do processo executivo fiscal. A Fazenda, em sentido oposto, argumentou que a inviabilidade de penhora caracteriza, na prática, a insolvência da empresa e que o pedido de falência é compatível com a Lei nº 11.101/2005.

    O STJ acolheu os argumentos da Fazenda Pública, reforçando que qualquer credor, inclusive o Estado, pode requerer falência quando demonstrada a impossibilidade objetiva de pagamento. O voto condutor destacou que a execução fiscal frustrada, com sucessivas diligências infrutíferas, configura indício relevante de insolvência e dispensa a Fazenda de ficar restrita a iniciativas administrativas que se mostraram ineficazes.

    Os limites fixados pelo tribunal

    A decisão fixa balizas importantes. A possibilidade de pedido de falência pela Fazenda Pública não autoriza o uso da medida como simples instrumento de pressão para o pagamento da dívida tributária. O tribunal exige comprovação concreta de insolvência, com base em diligências exauridas, ausência de bens declarados e indicativos consistentes de incapacidade financeira para honrar o passivo. Essa cautela busca evitar judicialização indiscriminada e a utilização do pedido de quebra como tática negocial, prática que desvirtuaria o instituto.

    Outro ponto relevante diz respeito ao contraditório. A empresa devedora deve ter oportunidade de demonstrar capacidade financeira, apontar bens disponíveis, indicar pagamentos recentes ou apresentar plano consistente de regularização, antes que o pedido de falência seja acolhido. A combinação entre prova robusta da Fazenda e direito de defesa do contribuinte é o ponto de equilíbrio definido pelo julgamento.

    Impacto direto sobre empresas com passivo tributário

    Para empresas com débitos federais em execução fiscal e dificuldade de oferecer garantias, a decisão amplia o leque de riscos. Antes restritas a constrições patrimoniais, indisponibilidades de bens e bloqueios de contas, agora podem enfrentar pedido de quebra com efeitos imediatos sobre a operação, contratos, reputação e relação com fornecedores e clientes. Em segmentos sensíveis a crédito e a contratos de longo prazo, a simples notícia de pedido de falência costuma desencadear movimentação de bancos, parceiros comerciais e investidores.

    O tema é especialmente delicado para empresas que mantêm operação aparentemente regular, mas com passivo fiscal acumulado e baixa transparência sobre bens. Casos em que a Fazenda enfrenta dificuldades para identificar imóveis, máquinas, estoques ou aplicações financeiras tornam-se candidatos naturais à aplicação do entendimento firmado pelo STJ.

    Como reduzir o risco

    O caminho passa por planejamento tributário consistente e ações concretas de regularização. Adesão a programas de transação tributária, parcelamentos especiais, oferecimento espontâneo de garantias, organização patrimonial transparente e recuperação judicial preventiva, quando cabível, são instrumentos que demonstram boa-fé e capacidade de pagamento. Em ambientes mais críticos, a estruturação societária com governança clara, separação patrimonial entre sócios e empresa e documentação consistente sobre operações reduz exposição a discussões sobre desconsideração da personalidade jurídica.

    Outro caminho relevante é o acompanhamento ativo das execuções fiscais em curso. Equipes jurídicas devem mapear medidas tomadas pela Fazenda, oferecer bens à penhora quando estratégico, apresentar embargos e manter diálogo com procuradorias para evitar a sequência de diligências infrutíferas que abre espaço ao pedido de falência. Em paralelo, o conselho de administração e a diretoria precisam ter visão clara do estágio das execuções para tomada de decisão.

    O que muda para o profissional de contabilidade

    Contadores e controllers passam a ocupar posição estratégica na nova realidade. A elaboração de demonstrações financeiras consistentes, com transparência sobre passivo tributário, indicação de provisões e divulgação adequada em notas explicativas, dialoga diretamente com a discussão judicial. Demonstrações desatualizadas ou que escondem passivos relevantes ampliam exposição em pedidos de falência e dificultam a defesa do contribuinte, especialmente quando o juiz analisa a alegação de insolvência.

    O acompanhamento da execução fiscal, do ponto de vista contábil, envolve conciliação entre lançamentos e CDA, registro de garantias, controle de bens com restrição e atualização constante do passivo. Em escritórios contábeis com clientes maiores, vale criar rotina periódica de revisão dessa posição com o time jurídico do cliente, evitando surpresas e oferecendo subsídios para defesas eventuais.

    Sinalização ao mercado

    O julgamento sinaliza ao mercado que o Estado tende a adotar postura mais ativa diante de devedores com passivo elevado e operação patrimonial pouco transparente. A combinação entre o entendimento firmado pelo STJ, a recente Lei Complementar nº 225/2026 sobre devedores contumazes e a aplicação ampliada de medidas cautelares fiscais compõe um quadro de cobrança mais robusto. Empresas que ignoram esses movimentos arriscam acumular efeitos negativos simultâneos em diferentes frentes.

    Conclusão

    A decisão do STJ no REsp 2.196.073/SE consolida instrumento poderoso à disposição da Fazenda Pública e exige resposta organizada das empresas com passivo tributário relevante. Diagnóstico patrimonial preciso, regularização de débitos, adesão a programas oficiais, transparência contábil e atuação coordenada entre advogado, contador e gestor financeiro são os pilares para reduzir risco. A inação, somada à frustração de execuções fiscais, abre espaço para um cenário grave: a quebra requerida pela Fazenda, com os efeitos típicos da Lei nº 11.101/2005 sobre operação, sócios e mercado.

    Fonte: Portal Contábeis