A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, de forma unânime, validar a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS, o Difal, nas operações interestaduais destinadas a empresas que são contribuintes do imposto. O julgamento foi realizado sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1369, e por isso vale como orientação para todos os processos semelhantes no país.
O que o STJ decidiu
O tribunal entendeu que a Lei Complementar nº 87 de 1996, conhecida como Lei Kandir, já disciplinava de forma suficiente a cobrança do Difal nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte antes mesmo da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190 de 2022. Em outras palavras, para esse grupo específico de operações, a base legal para a cobrança já existia e não dependia da norma mais recente.
A decisão tratou especificamente das operações com consumidor final que também é contribuinte do ICMS. A situação é diferente daquela envolvendo o consumidor final não contribuinte, que continua regida pela Lei Complementar 190 de 2022 e pelos parâmetros que o Supremo Tribunal Federal já havia fixado em julgamentos anteriores.
Alcance do julgamento
O caso analisado envolveu o Distrito Federal, mas foi acompanhado por 26 procuradorias estaduais que participaram como interessadas, o que mostra o impacto amplo da questão para todos os entes da federação. Como o tribunal entendeu que não houve mudança de jurisprudência, a decisão se aplica também a situações passadas.
Esse ponto é o mais sensível para as empresas. Companhias que compraram mercadorias de outros estados na condição de consumidor final contribuinte e que vinham discutindo na Justiça a cobrança do Difal em períodos anteriores à Lei Complementar 190 passam a ter um cenário desfavorável. A tese fixada reduz as chances de recuperar valores que já foram recolhidos sob discussão.
O que muda para quem compra de outros estados
Muitas empresas adquirem insumos, equipamentos e mercadorias de fornecedores localizados em outros estados. Quando essa compra é feita por uma empresa contribuinte do ICMS na condição de destinatária final, incide o diferencial entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual. A decisão do STJ confirma a legitimidade dessa cobrança com base na Lei Kandir.
Na prática, isso significa que provisões contábeis feitas com base na expectativa de derrubar a cobrança precisam ser revistas. Empresas que mantinham depósitos judiciais ou que contabilizavam como provável a recuperação desses valores devem reavaliar suas teses com a assessoria jurídica e contábil, ajustando o tratamento desses montantes nos balanços.
Atenção à transição da reforma
O tema ganha relevância adicional porque o ICMS está em processo de extinção dentro da reforma tributária, com a substituição gradual pelo IBS até 2033. Disputas sobre créditos e cobranças do imposto antigo continuam ativas e vão conviver com o novo sistema durante toda a transição. Resolver as pendências do passado com clareza evita que elas se transformem em passivo no momento de migração para o novo modelo.
O caminho mais seguro é revisar as operações interestaduais dos últimos anos, identificar onde havia discussão sobre o Difal e definir, com orientação técnica, a melhor conduta diante da tese agora consolidada pelo STJ. Decisões em recursos repetitivos tendem a orientar as instâncias inferiores, então adiar essa análise costuma aumentar o risco, não reduzir.
Perguntas frequentes
O que é o Difal do ICMS?
É o diferencial entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual, cobrado quando uma empresa adquire mercadorias de fornecedores localizados em outro estado.
O que o STJ decidiu no Tema 1369?
Que a Lei Kandir já disciplinava a cobrança do Difal nas operações interestaduais para consumidor final contribuinte antes da Lei Complementar 190 de 2022, validando a cobrança.
A decisão vale para o passado?
Sim. Como o STJ entendeu que não houve mudança de jurisprudência, a tese se aplica também a períodos anteriores, dificultando a recuperação de valores discutidos na Justiça.
Minha empresa precisa fazer algo?
Empresas que compram de outros estados e discutiam o Difal devem revisar provisões, depósitos judiciais e teses com a assessoria jurídica e contábil.
E o consumidor final não contribuinte?
Essa situação é diferente e continua regida pela Lei Complementar 190 de 2022 e pelos parâmetros já definidos pelo Supremo Tribunal Federal.
Rodrigo Laffitte
Sócio no Grupo BRA360 (Contabilidade, Consultoria, Auditoria e Jurídico Empresarial).
Essa decisão pode afetar a sua operação?
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Fonte: Portal Contábeis