A Receita Federal reafirmou, na Solução de Consulta nº 3.039, de 3 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 4 de agosto, que serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia podem recolher IRPJ pela presunção de 8% e CSLL pela presunção de 12% no lucro presumido, desde que a prestadora cumpra dois requisitos ao mesmo tempo.
O que diz a Solução de Consulta 3.039
O entendimento responde a uma consulta formal de contribuinte, produz efeitos legais para quem consultou e está vinculado à Solução de Consulta Cosit nº 147, de 20 de julho de 2023, o que mostra como a Receita Federal interpreta o tema no âmbito da fiscalização. Não se trata de norma nova nem de mudança na legislação: é a reafirmação de um entendimento já sustentado pelo Fisco sobre os arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995 e os arts. 25 e 29 da Lei nº 9.430/1996, que tratam da apuração do lucro presumido.
A regra geral do lucro presumido prevê presunção de 32% da receita bruta para a maior parte dos serviços. A presunção reduzida de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) é uma exceção prevista em lei para hospitais e serviços correlatos, e é justamente essa exceção que a solução de consulta detalha, nos mesmos moldes já tratados em casos como o da mudança do lucro presumido para empresas de maior porte, em que a Receita também precisou esclarecer limites de enquadramento.
Os dois requisitos cumulativos
Segundo a solução de consulta, a presunção reduzida só se aplica se a empresa atender, ao mesmo tempo, a dois critérios:
- Estar organizada, de direito e de fato, sob a forma de sociedade empresária, conforme os arts. 966 e 982 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e os arts. 29 e 41 da Lei nº 11.727/2008. Não basta o contrato social declarar a empresa como sociedade empresária: a estrutura precisa existir na prática, com organização dos fatores de produção característica da atividade empresarial.
- Atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em especial à Resolução RDC nº 50/2002, que disciplina o funcionamento de estabelecimentos de saúde. Na prática, a conformidade é demonstrada pelo licenciamento junto à vigilância sanitária municipal ou estadual.
A solução de consulta cita ainda a IN RFB nº 1.700/2017, arts. 33, 34 e 215, que regulamenta a apuração do IRPJ e da CSLL no lucro presumido, e a IN RFB nº 1.234/2012, arts. 30, 31 e 38, que trata da retenção na fonte nos pagamentos feitos por órgãos e entidades da administração pública federal a esses prestadores.
Quais serviços entram na regra
O enquadramento alcança as atividades listadas na Atribuição 4 da RDC Anvisa nº 50/2002, denominada Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia, que reúne os serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, entre eles exames de imagem, laboratório clínico e procedimentos terapêuticos estruturados em ambiente próprio para isso.
A consulta médica simples, feita em consultório, sem estar vinculada a uma estrutura de atendimento hospitalar ou de auxílio diagnóstico e terapia nos moldes da Atribuição 4, fica fora da presunção reduzida. Na prática, isso separa a clínica organizada como empresa de saúde, com estrutura e licenças, do consultório individual que apenas presta atendimento médico avulso.
O que acontece se um requisito faltar
Descumprido qualquer um dos dois requisitos, aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta da prestação de serviços, tanto para IRPJ quanto para CSLL. A solução de consulta trata os dois critérios como cumulativos, e a ausência de apenas um já afasta a presunção reduzida em relação a toda a receita da atividade. Atendidos os dois requisitos, a presunção reduzida alcança apenas as receitas dos serviços listados na Atribuição 4, de modo que a receita de consultas simples permanece sujeita aos 32% e precisa ser segregada na escrituração.
Para dimensionar o efeito, vale uma conta ilustrativa, com premissas explícitas: alíquota de 15% de IRPJ, alíquota de 9% de CSLL, receita composta apenas pela prestação de serviços e nenhum outro tributo considerado. Ficam de fora o adicional de IRPJ de 10%, que incide sobre a parcela da base de cálculo que exceder R$ 20 mil por mês, ou R$ 60 mil no trimestre, e também PIS, Cofins e ISS. Com a presunção reduzida, o IRPJ equivale a 15% sobre a base de 8%, ou seja, 1,20% da receita bruta, e a CSLL a 9% sobre a base de 12%, ou seja, 1,08% da receita bruta, num total de 2,28%. Com a presunção de 32%, o IRPJ equivale a 15% sobre 32%, ou seja, 4,80% da receita bruta, e a CSLL a 9% sobre 32%, ou seja, 2,88% da receita bruta, num total de 7,68%. Nessas premissas, a diferença fica em 5,40 pontos percentuais da receita bruta. É uma ilustração de ordem de grandeza entre as duas presunções, não a carga efetiva de nenhuma empresa em particular.
Se a Receita entender, em fiscalização, que a empresa não atendia aos dois requisitos em determinado período, a diferença entre o que foi recolhido pela presunção reduzida e o que seria devido pela presunção de 32% poderia ser exigida enquanto não decaísse o direito de o Fisco constituir o crédito tributário, prazo de cinco anos contado na forma do Código Tributário Nacional, do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito ou, havendo pagamento antecipado sem dolo, fraude ou simulação, da ocorrência do fato gerador. Isso não significa que toda clínica enquadrada na faixa reduzida sofrerá autuação, nem que a cobrança e eventual multa sejam automáticas: depende de fiscalização caso a caso, como mostram outros episódios recentes em que a Receita notificou empresas para revisar o enquadramento de IRPJ e CSLL.
Como comprovar que a empresa está enquadrada
Diante do entendimento reafirmado, a recomendação prática para clínicas, laboratórios e serviços de diagnóstico é reunir e manter atualizada a documentação que sustenta os dois requisitos:
- Contrato social e registros que comprovem a organização como sociedade empresária de fato, não apenas no papel.
- Alvará sanitário e demais licenças da vigilância sanitária em dia, compatíveis com a Atribuição 4 da RDC nº 50/2002.
- Classificação correta das receitas, separando o que é serviço hospitalar ou de auxílio diagnóstico e terapia do que é consulta simples de consultório.
- Estrutura física e operacional condizente com a atividade declarada, já que a norma exige organização de fato, e não apenas formal.
Esse cuidado também ajuda a empresa a se posicionar diante de temas próximos, como o aumento de 10% no IRPJ e na CSLL do lucro presumido que já afeta outras faixas de receita, e a manter a apuração alinhada às regras vigentes antes de qualquer mudança de patamar de faturamento.
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Fonte: LegisMap (íntegra da Solução de Consulta nº 3.039/2026)