O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria, em 18 de agosto de 2026, para manter suspensa a aplicação de multas e de outras medidas punitivas fundadas nos dispositivos da NR-1 que tratam dos fatores de risco psicossocial no trabalho. O julgamento em ambiente virtual referendou a liminar que o relator, ministro André Mendonça, havia concedido em 25 de junho na ADPF 1.316, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino. A decisão suspende a punição, não a obrigação.
O que o Supremo decidiu
Ao votar pela confirmação da própria liminar, o relator manteve a suspensão, por 90 dias, da possibilidade de aplicar multas e outras medidas punitivas com base nos trechos da norma regulamentadora que cuidam dos fatores de risco psicossocial relacionados ao trabalho. Segundo a Conjur, o Plenário acompanhou o relator e formou a maioria necessária para referendar a medida.
O fundamento invocado na liminar foi a falta de clareza sobre a conduta esperada do empregador e sobre a penalidade aplicável. Quando a norma descreve um dever de gestão sem definir com precisão o que se cobra e como se pune, a autuação passa a depender do critério de cada fiscal, e é esse ponto que a Corte quis endereçar antes de deixar a sanção correr.
A trégua tem prazo, e ele está perto do fim
O prazo de 90 dias corre desde a liminar de 25 de junho de 2026, de modo que a suspensão se esgota em setembro. Esse é o dado que muda o planejamento da empresa. Quem leu a decisão de junho como um adiamento da adequação passou dois meses sem avançar e vai reencontrar a fiscalização com o mesmo passivo de antes, agora com menos tempo para organizar evidência.
Vale registrar o alcance da medida. O que está suspenso é a aplicação de multas, autuações e outras medidas coercitivas apoiadas nos dispositivos questionados, no que se refere aos fatores de risco psicossocial. As regras de prevenção seguem em vigor durante o período e continuam a ser diretrizes de observância obrigatória pelas empresas.
O que continua obrigatório dentro da empresa
A NR-1 passou a exigir que o risco psicossocial seja tratado como qualquer outro risco ocupacional, ou seja, identificado, avaliado e controlado dentro do Programa de Gerenciamento de Riscos. Esse dever não foi suspenso. A empresa segue obrigada a mapear fatores como sobrecarga de jornada, metas incompatíveis com o quadro disponível, assédio, isolamento em funções remotas e ausência de suporte da liderança, e a registrar as medidas adotadas.
Também não foi objeto da decisão a responsabilidade civil e trabalhista por adoecimento. Ação individual de indenização, pedido de reconhecimento de doença ocupacional, nexo técnico epidemiológico e discussão sobre estabilidade acidentária seguem o seu curso próprio, com reflexo direto na rotina de registro de afastamentos no eSocial, e neles o inventário de riscos da empresa costuma ser a primeira peça pedida. Uma organização sem registro de avaliação psicossocial chega mal a essa discussão, ainda que nenhuma multa administrativa tenha sido lavrada contra ela.
Esse é o ponto que separa a leitura jurídica da leitura de gestão. A suspensão reduz o risco de autuação imediata e amplia a janela de adequação, e nada indica que o dever de cuidado com a saúde mental do trabalhador vá retroceder. Desde que a nova redação da NR-1 passou a exigir a gestão de riscos psicossociais, a direção do movimento regulatório tem sido consistente.
A conciliação pode redesenhar a norma
Ao conceder a liminar, o relator determinou que a controvérsia fosse encaminhada ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos do Supremo, com a participação da confederação autora, do governo e de outros interessados, para tentar construir critérios mais objetivos de fiscalização e de punição. Encerrada a etapa de conciliação, o processo retorna ao relator.
Para a empresa, isso significa que o texto que valerá adiante ainda pode ganhar detalhamento sobre o que se fiscaliza e como se pune. O que dificilmente muda é a exigência de fundo, que é ter o risco psicossocial dentro do inventário de riscos, com plano de ação e com prova de execução.
O que revisar enquanto o prazo corre
- conferir se o inventário de riscos do PGR já contempla fatores psicossociais, com metodologia declarada e data de avaliação;
- documentar o plano de ação, com responsável, prazo e evidência de execução, e não apenas o diagnóstico;
- alinhar o resultado da avaliação com o PCMSO e com a conduta do médico do trabalho no exame ocupacional;
- revisar canais de denúncia, política de assédio e registro de tratativas, que costumam ser a prova prática da gestão;
- tratar afastamentos por transtorno mental como indicador de gestão, acompanhando código de afastamento, reincidência e área de origem.
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Como o Grupo BRA 360 pode ajudar sua empresa
- revisão do PGR e do inventário de riscos, com inclusão dos fatores psicossociais e da evidência de execução;
- leitura do impacto trabalhista e previdenciário dos afastamentos por saúde mental, incluindo FAP e nexo técnico;
- organização da rotina de departamento pessoal e do eSocial para sustentar a prova documental;
- apoio jurídico na avaliação de exposição a autuação e a reclamatórias relacionadas ao tema.
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Fonte: Conjur