A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovou, em sessão extraordinária de 14 de setembro de 2026, súmula que consolida o entendimento de tratar a movimentação de caixa entre empresas de um mesmo grupo por conta corrente contábil como operação de mútuo sujeita ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). A sessão, do Pleno e das Turmas da CSRF, foi convocada pela Portaria CARF/MF nº 2.585/2026.
O que foi aprovado
Ao todo, dez propostas de súmula estavam na pauta da sessão; oito foram aprovadas e duas retiradas. Entre os temas votados, o de maior impacto para grupos econômicos e holdings é o que trata da tributação de créditos financeiros entre pessoas jurídicas. Pela 3ª Turma da CSRF, por 7 votos a 3, ficou aprovado o entendimento de que a disponibilização ou a transferência de créditos financeiros entre pessoas jurídicas, quando feita por simples escrituração em conta corrente, configura operação de mútuo e, por isso, está sujeita ao IOF.
A publicação oficial, com o número de cada súmula, depende de portaria própria do CARF no Diário Oficial da União, ainda não localizada até o fechamento desta matéria. Por isso, este texto descreve o entendimento aprovado em sessão, sem atribuir número ao enunciado.
A base legal para a cobrança remonta à Lei 9.779/1999, que estendeu o chamado IOF-crédito, até então restrito a operações de instituição financeira, também às operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas que não são bancos. A cobrança em si já existia desde 1999; a dúvida resolvida agora pelo colegiado foi de qualificação: se uma simples movimentação lançada em conta corrente contábil, sem contrato assinado, conta como esse tipo de mútuo para fins de IOF. A resposta foi afirmativa.
Outros entendimentos aprovados na mesma sessão
A CSRF também consolidou, por unanimidade da 3ª Turma, que cabe ao adquirente de mercadoria ou serviço verificar a regularidade formal e substancial do fornecedor e da documentação fiscal como condição para manter o aproveitamento de crédito. Pela 1ª Turma, também por unanimidade, ficou definido que estimativas mensais de IRPJ e CSLL incluídas em parcelamento podem compor o saldo negativo usado para compensação. Foram aprovados ainda entendimentos sobre a incidência da Cide-Remessas sobre royalties enviados ao exterior desde 1º de janeiro de 2002, sobre a ausência de crédito de IPI para o coque de petróleo usado como combustível e sobre a natureza da contribuição ao Senar, sem direito a imunidade.
Por que a súmula do IOF importa para grupos econômicos
É comum que empresas do mesmo grupo movimentem dinheiro entre si para cobrir despesa pontual de uma controlada, sem contrato formal e apenas com lançamento em conta corrente contábil. Essa prática, informal e recorrente em holdings familiares e grupos com várias pessoas jurídicas, é exatamente o que o enunciado aprovado trata como mútuo tributável. Uma vez publicado, o enunciado passa a ser de observância obrigatória pelos conselheiros, o que aumenta a chance de o CARF manter autuação de IOF sobre esse tipo de movimentação.
O que muda na prática
Depois de publicada, a súmula vincula os julgamentos do CARF: as turmas ordinárias e as turmas da CSRF passam a aplicar o entendimento sem poder decidir de forma diferente. Isso reduz a chance de reversão administrativa para quem for autuado por transferência de caixa entre empresas do grupo sem contrato de mútuo e sem recolhimento do IOF devido.
Grupos com estrutura de tesouraria centralizada, holdings que financiam controladas e empresas que usam conta corrente para acerto de despesas compartilhadas devem revisar, com o contador e o jurídico, cada transferência recorrente entre pessoas jurídicas do mesmo grupo.
Na prática, a saída mais comum para reduzir esse risco é formalizar a operação: assinar contrato de mútuo com prazo, encargo e forma de pagamento definidos, recolher o IOF devido na forma prevista para operações de crédito e, quando fizer sentido para a estrutura societária, considerar caminhos alternativos como aporte de capital ou distribuição de lucros, cada um com efeito fiscal próprio, que deve ser calculado antes da operação.
Os limites do que já se sabe
Entendimento aprovado em sessão do CARF vale para o próprio CARF: orienta os julgamentos administrativos do órgão, mas não vincula o Poder Judiciário, que pode manter posição diferente em ação própria. As fontes que noticiaram a sessão de 14 de setembro divergem sobre a lista completa de matérias aprovadas no Pleno; este texto trata apenas dos entendimentos confirmados de forma consistente entre as apurações consultadas. Até a publicação desta matéria, a portaria oficial do CARF com o texto definitivo e o número de cada enunciado não havia sido localizada no Diário Oficial da União, e nenhum número de súmula é citado neste texto por esse motivo.
Para entender como o CARF vem tratando outras autuações recentes, veja também como o CARF aplicou a retroatividade benigna em multa qualificada e a decisão sobre incentivos de ICMS de Goiás no IRPJ e na CSLL.
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Fonte: Portal Contábeis