O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu em 7 de outubro de 2026 o julgamento do Tema 843 da repercussão geral (RE 835.818) e decidiu que o crédito presumido de ICMS não pode entrar na base de cálculo do PIS e da Cofins. A União recorria de decisão do TRF-4 favorável ao contribuinte, e o recurso foi negado.
O que o STF decidiu
Por maioria, a Corte fixou a seguinte tese: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do ICMS”. O raciocínio central é que o crédito presumido não representa riqueza nova nem acréscimo patrimonial. Ele reduz o ICMS a pagar e, por isso, não pode ser tratado como receita tributável.
Também ficou registrado que a escrituração contábil do benefício não o transforma em receita. A União defendia que a economia obtida pela empresa seria uma vantagem econômica incorporada ao patrimônio e, portanto, tributável. Essa leitura foi afastada.
Por ter repercussão geral, a decisão orienta os processos sobre o mesmo assunto em todo o país. O relator original do caso, ministro Marco Aurélio, hoje aposentado, sustentava que o benefício decorre de uma renúncia fiscal do Estado e não gera ingresso novo para a empresa.
Como o caso chegou até aqui
O julgamento teve idas e vindas. Antes da sessão presencial, o caso estava no plenário virtual, de onde saiu depois de um pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes, o que reiniciou a votação. Em 1º de outubro, o plenário dedicou a sessão à leitura do relatório e às sustentações orais da União, da empresa recorrida, a OVD Importadora e Distribuidora e de entidades interessadas, e o julgamento foi suspenso.
A conclusão veio na quarta-feira seguinte, 7 de outubro, e deixou para trás uma discussão que se arrastava na Corte havia anos.
O que ainda está em aberto
Há pontos que os relatos do julgamento não esclarecem, e a leitura do acórdão será decisiva para confirmá-los.
- Modulação de efeitos: os ministros não analisaram a limitação temporal da decisão. A Fazenda Nacional ainda pode opor embargos de declaração e pedir a modulação, o que poderia alterar o alcance retroativo do resultado.
- Fundamentos dos votos: a tese já foi proclamada, mas o acórdão, ainda não publicado, trará a fundamentação de cada ministro.
- Outros benefícios: o entendimento trata de créditos presumidos de ICMS no PIS e na Cofins. Não se estende automaticamente a outros incentivos estaduais.
- IRPJ e CSLL: a discussão sobre esses tributos segue em trilha própria. Em decisão monocrática de 24 de setembro, no REsp 2.284.436/SC, o ministro Paulo Sérgio Domingues, do STJ, manteve acórdão do TRF-4 que admite excluir os créditos presumidos de ICMS das bases do IRPJ e da CSLL, mesmo após a Lei 14.789/2023. Ela não antecipa o Tema 1.416, que a Primeira Seção do STJ ainda vai julgar em recurso repetitivo.
Na prática, o resultado favorece o contribuinte em um tema que movimentou muitas ações judiciais, já que benefícios estaduais de ICMS são comuns em setores como indústria, atacado e distribuição. A decisão também reforça a distinção entre receita, que entra na base das contribuições, e a mera redução de um custo tributário.
Quem é afetado
A decisão interessa a empresas que usufruem de crédito presumido de ICMS e que recolheram PIS e Cofins sobre esse valor, no regime cumulativo ou no não cumulativo. Também interessa a quem já discute o tema em juízo e a quem adotou, por cautela, o recolhimento sobre o benefício.
Para comparar com o cenário anterior, vale conferir nossa análise sobre a Solução de Consulta Cosit 180, sobre crédito presumido de ICMS no PIS e na Cofins cumulativos. Na frente do lucro real, a disputa sobre IRPJ e CSLL é tratada em CARF reacende disputa sobre incentivos de ICMS no IRPJ e na CSLL.
Impacto prático e recuperação de valores
Quem pagou PIS e Cofins sobre o benefício pode avaliar a recuperação do que foi recolhido. Esse caminho depende de prescrição, de eventual ação própria e, principalmente, da definição sobre a modulação. Pelo artigo 170-A do Código Tributário Nacional, a compensação não pode ser feita enquanto o contribuinte discute o tema em juízo, até o trânsito em julgado da decisão.
Para a rotina fiscal, a recomendação é cautelosa: levantar quanto foi tributado, por competência, e separar o que está em processo judicial do que não está. Quem planeja compensar valores também deve acompanhar o que o Supremo definiu sobre o teto para compensação de créditos tributários judiciais.
O que fazer agora
O primeiro passo é mapear os créditos presumidos de ICMS registrados nos últimos cinco anos e verificar como cada um foi tratado na apuração do PIS e da Cofins. O segundo é checar se existe ação em andamento e em que fase ela está. O terceiro é aguardar a publicação do acórdão antes de ajustar procedimentos, já que a modulação pode mudar o cálculo.
Uma análise individual, que leve em conta o regime de tributação, a natureza do benefício e o histórico de recolhimento, ajuda a decidir entre recuperar valores, manter a discussão judicial ou apenas revisar a apuração dali em diante. Conheça os serviços do Grupo BRA 360 para apoio na revisão tributária da sua empresa.
Fonte: Portal Contábeis | Mayer Brown