ECD e ECF 2026: prazo, obrigados e multas

A ECD (Escrituração Contábil Digital) e a ECF (Escrituração Contábil Fiscal) são duas das principais obrigações acessórias do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) e possuem prazos distintos em 2026. Com o encerramento do exercício fiscal de 2025 e a entrega dessas obrigações se aproximando, contadores e gestores financeiros precisam compreender quem está obrigado, quais são os prazos exatos e quais multas se aplicam em caso de descumprimento.

O Que é a ECD e Para Que Serve

A ECD — Escrituração Contábil Digital — é a versão eletrônica da escrituração contábil das empresas, integrante do SPED. Por meio dela, as empresas transmitem à Receita Federal os livros contábeis obrigatórios em formato digital: o Livro Diário, o Livro Razão, o Balancete de Verificação, o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), entre outros.

A ECD substituiu definitivamente a escrituração contábil em papel, trazendo mais eficiência para a Receita Federal no cruzamento de dados e mais segurança jurídica para as empresas, que passam a ter seus registros contábeis autenticados digitalmente.

Em 2026, a Receita Federal disponibilizou a versão 10.4.1 do programa da ECD, com atualizações voltadas às Sociedades Anônimas de Futebol (SAF), além de melhorias de desempenho e atualização de tabelas internas do sistema. As empresas devem utilizar sempre a versão mais recente do programa para a transmissão.

O Que é a ECF e Para Que Serve

A ECF — Escrituração Contábil Fiscal — surgiu para substituir a antiga DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica). Por meio da ECF, as empresas informam à Receita Federal todas as operações que influenciam a composição da base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

A ECF contém blocos específicos que reconciliam a contabilidade societária com a contabilidade fiscal, demonstrando todas as adições, exclusões e compensações aplicadas ao resultado contábil para chegar ao lucro real tributável. Por isso, ela tem forte interdependência com a ECD — os dados da escrituração contábil alimentam diretamente as fichas da ECF.

Prazos de Entrega em 2026

Os prazos para entrega da ECD e da ECF em 2026, referentes ao ano-calendário 2025, são os seguintes:

  • ECD 2026 (ano-calendário 2025): até o último dia útil de junho de 2026, ou seja, 30 de junho de 2026, às 23h59min59s (horário de Brasília). Para situações especiais — extinção, fusão, cisão ou incorporação — o prazo é o último dia útil do mês subsequente ao evento.
  • ECF 2026 (ano-calendário 2025): até o último dia útil de julho de 2026, ou seja, 31 de julho de 2026. Para situações especiais, o prazo segue a mesma lógica da ECD.

Atenção: a entrega da ECF pressupõe, na maioria dos casos, que a ECD já tenha sido transmitida, pois os dados da ECD são importados automaticamente para a ECF. Portanto, atrasos na ECD comprometem diretamente o cumprimento do prazo da ECF.

Quem Está Obrigado a Entregar a ECD

A obrigatoriedade de entrega da ECD abrange as seguintes pessoas jurídicas:

  • Empresas tributadas pelo Lucro Real (obrigação sem exceção);
  • Empresas tributadas pelo Lucro Presumido que distribuírem lucros acima da parcela isenta do imposto sem manter escrituração contábil regular que demonstre o lucro efetivo;
  • Sociedades em conta de participação (SCP);
  • Entidades imunes e isentas obrigadas a apresentar a ECF;
  • Sociedades anônimas (SA), independentemente do regime tributário.

Empresas optantes pelo Simples Nacional — incluindo MEI e microempresas — estão, em regra, dispensadas da ECD, salvo em situações específicas previstas em lei. Da mesma forma, os profissionais autônomos e as pessoas físicas não são alcançados por essa obrigação.

Quem Está Obrigado a Entregar a ECF

A ECF é obrigatória para todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, que apuram IRPJ e CSLL com base no Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado. São dispensadas da ECF:

  • Pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
  • Órgãos públicos, autarquias e fundações públicas;
  • Pessoas jurídicas inativas que apresentaram a DCTF com ausência de débitos.

Empresas que encerraram atividades durante o ano-calendário de 2025 (extinção, fusão, cisão ou incorporação) devem observar os prazos especiais mencionados anteriormente e garantir a entrega tempestiva de ambas as obrigações.

Multas por Atraso ou Omissão

O descumprimento dos prazos de entrega da ECD e da ECF pode gerar penalidades significativas, que variam conforme o porte da empresa e o tipo de irregularidade:

  • ECD — entrega em atraso: multa de R$ 500 por mês-calendário ou fração para pessoas jurídicas em início de atividade, imunes, isentas ou optantes pelo regime de lucro presumido, e de R$ 1.500 por mês-calendário ou fração para demais pessoas jurídicas;
  • ECF — entrega em atraso: multa de 2% ao mês sobre o valor total dos tributos informados na ECF, limitada a 20% desse valor, com multa mínima de R$ 500;
  • Informações incompletas ou incorretas: multa adicional de R$ 100 por informação omitida ou incorreta, para empresas em início de atividade, imunes, isentas ou do Simples Nacional, e de R$ 500 por informação para as demais.

Além das penalidades pecuniárias, o atraso ou a omissão nessas obrigações pode gerar alertas no sistema da Receita Federal, aumentando o risco de fiscalizações e autuações para o exercício em questão. Leia também sobre as mudanças com o fim da DIRF e os novos informes via eSocial e EFD-Reinf.

Boas Práticas para Cumprir os Prazos com Tranquilidade

Com os prazos de ECD e ECF em junho e julho, respectivamente, os escritórios contábeis e os departamentos fiscais das empresas devem iniciar agora a organização da documentação necessária. As principais recomendações são:

  • Verificar se o programa da ECD está atualizado (versão 10.4.1);
  • Conciliar os saldos contábeis do balanço de 2025 com os extratos bancários e demais documentos de suporte;
  • Mapear lançamentos contábeis que terão impacto direto na ECF, especialmente adições e exclusões ao lucro;
  • Identificar operações que geraram diferenças entre o resultado societário e o resultado fiscal (como depreciação acelerada, provisões, equivalência patrimonial);
  • Estabelecer cronograma interno com prazo anterior ao oficial para transmissão, criando margem de segurança.

O cumprimento correto da ECD e da ECF vai além de evitar multas: é a base para uma defesa sólida em eventuais fiscalizações e para a tomada de decisões gerenciais embasadas em dados contábeis confiáveis. Saiba também como o Painel da Receita Federal para indicadores fiscais pode auxiliar sua empresa no monitoramento do compliance tributário.

O Grupo BRA 360 está preparado para apoiar sua empresa na entrega da ECD e da ECF 2026, garantindo a conformidade com todas as exigências da Receita Federal e a qualidade das informações prestadas. Entre em contato com nossa equipe especializada.

Fonte: Contábeis — https://www.contabeis.com.br/noticias/76762/ecd-e-ecf-veja-diferencas-prazos-e-quem-deve-entregar/

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