A Receita Federal publicou, em 3 de agosto de 2026, a Solução de Consulta Cosit nº 124/2026, esclarecendo que a alíquota do GILRAT deve ser apurada por estabelecimento, e não pela atividade principal da empresa considerada como um todo. Na prática, matriz, filiais e obras de construção civil devem ser enquadradas de forma independente, conforme a atividade que concentra o maior número de empregados em cada unidade. A orientação vincula a administração tributária federal e organiza um critério que já existia na Lei nº 8.212/1991 e no Decreto nº 3.048/1999, mas que gerava interpretações divergentes entre empresas com estrutura descentralizada.
O que diz a Solução de Consulta Cosit nº 124/2026
A Solução de Consulta Cosit nº 124/2026 foi publicada no Diário Oficial da União e trata da forma correta de apurar o GILRAT (Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho), contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho e da aposentadoria especial, historicamente conhecida como SAT ou RAT. O texto responde a uma dúvida comum entre empresas que operam com mais de um estabelecimento: se a alíquota deve considerar a atividade econômica da empresa como um todo ou a atividade exercida especificamente em cada unidade. A resposta da Receita Federal é objetiva: cada estabelecimento deve ser enquadrado conforme a atividade preponderante apurada localmente, e não pela atividade que caracteriza o negócio em nível nacional.
Apuração por estabelecimento: matriz, filiais e obras
De acordo com a solução de consulta, cada matriz, filial ou obra de construção civil constitui uma unidade de apuração autônoma para fins de GILRAT. Isso significa que uma empresa com sede administrativa em um estado e operação industrial em outro, por exemplo, pode ter dois graus de risco diferentes, um para cada unidade, dependendo da atividade que predomina em cada local. O mesmo raciocínio vale para canteiros de obra, que costumam concentrar atividades de risco distinto das atividades exercidas na sede da construtora.
Entre os pontos que passam a exigir atenção redobrada das áreas de folha de pagamento e de departamento pessoal estão:
- o levantamento da atividade que concentra o maior número de empregados e trabalhadores avulsos em cada estabelecimento;
- o enquadramento individual de cada unidade, sem replicar automaticamente o grau de risco da matriz;
- a revisão periódica desse enquadramento sempre que houver mudança relevante no quadro de pessoal de uma filial ou obra.
Atividade preponderante e as alíquotas de 1%, 2% e 3%
O GILRAT é apurado em três faixas de alíquota: 1% para risco leve, 2% para risco médio e 3% para risco grave. A definição de qual faixa se aplica a cada estabelecimento depende da atividade preponderante daquela unidade, entendida como a atividade que concentra o maior número de empregados e trabalhadores avulsos no local. Essa alíquota pode ainda ser ajustada, conforme a Lei nº 10.666/2003, pelo Fator Acidentário de Prevenção, multiplicador individual que reflete o desempenho da empresa em acidentes de trabalho, mas o ponto central esclarecido pela Cosit é o critério de apuração por unidade, não o funcionamento desse multiplicador.
O enquadramento não altera o CNAE principal da empresa
Um esclarecimento relevante trazido pela solução de consulta é que a identificação da atividade preponderante para fins de GILRAT não modifica o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) principal informado nos cadastros oficiais da empresa. São finalidades distintas: o CNAE principal identifica a empresa perante o cadastro nacional, enquanto o enquadramento de risco para o GILRAT serve exclusivamente para calcular a contribuição previdenciária devida em cada estabelecimento. Essa distinção evita que empresas com múltiplas unidades interpretem a apuração por local como uma exigência de alteração cadastral, o que não corresponde à orientação da Receita Federal.
O papel do eSocial na geração da alíquota
Na prática operacional, quem calcula a alíquota do GILRAT é o próprio eSocial, a partir do CNAE preponderante informado pelo empregador para cada estabelecimento, conforme os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022. Isso reforça a importância de manter os dados cadastrais de cada unidade atualizados no sistema, já que qualquer inconsistência na informação de CNAE preponderante repercute diretamente no valor apurado da contribuição. Empresas que também estão se adaptando a outras mudanças recentes do próprio eSocial, como o desenho da nova versão S-1.3 e o fim da DIRF, encontram na Solução de Consulta Cosit nº 124/2026 mais um motivo para revisar a consistência das informações prestadas ao sistema.
O que a empresa deve revisar agora
Diante da orientação da Cosit, é recomendável que empresas com mais de um estabelecimento organizem uma revisão estruturada do enquadramento de GILRAT. Os passos abaixo ajudam a orientar esse trabalho:
- Mapear todos os estabelecimentos ativos, incluindo matriz, filiais e obras de construção civil em andamento;
- Identificar, para cada unidade, a atividade que concentra o maior número de empregados e trabalhadores avulsos;
- Conferir se o CNAE preponderante informado ao eSocial para cada estabelecimento corresponde a essa atividade;
- Verificar se a alíquota aplicada em folha (1%, 2% ou 3%) está compatível com o grau de risco de cada unidade;
- Registrar formalmente os critérios usados no enquadramento, para sustentar a apuração em eventual fiscalização;
- Atualizar o enquadramento sempre que houver mudança relevante no quadro de pessoal de uma filial ou obra.
Essa revisão dialoga com outras obrigações acessórias que também exigem atenção contínua das áreas fiscal e de pessoal, incluindo o acompanhamento de pedidos de restituição de estorno no FGTS Digital e a leitura periódica de indicadores de conformidade, como a nova nota trimestral do programa Receita Sintonia.
Riscos do enquadramento incorreto por unidade
Empresas que mantiverem o hábito de aplicar um único grau de risco para todos os estabelecimentos, com base apenas na atividade principal da empresa, ficam expostas a divergências entre o valor recolhido e o valor devido segundo esse critério. Divergências desse tipo são, pela legislação previdenciária, passíveis de cobrança de diferenças com acréscimos legais em fiscalização da Receita Federal. Por se tratar de solução de consulta, o entendimento tem efeito de orientação oficial sobre a interpretação da norma e não representa uma lei nova, mas passa a balizar a análise da própria Receita Federal sobre o tema, o que reforça a importância de ajustar os procedimentos internos antes de eventual fiscalização.
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Como o Grupo BRA 360 pode ajudar sua empresa
- Revisão do enquadramento de GILRAT por estabelecimento, com levantamento da atividade preponderante de cada unidade;
- Conferência da consistência entre o CNAE preponderante informado ao eSocial e a realidade operacional de matriz, filiais e obras;
- Acompanhamento contínuo de obrigações acessórias trabalhistas e previdenciárias, com organização de prazos e entregas;
- Suporte consultivo em auditorias e fiscalizações relacionadas ao enquadramento de risco e à contribuição previdenciária.
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Fonte: Portal Contábeis