O Supremo Tribunal Federal retoma em 26 de agosto o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6399, 6415 e 6403, que discutem o critério de desempate nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. O placar parcial é de cinco votos a um pela validade da regra que afastou o voto de qualidade.
A discussão exige um esclarecimento que costuma se perder nas manchetes: o julgamento não define o critério de desempate que vale hoje. Ele define a validade do critério que vigorou entre 2020 e 2023, e isso alcança um estoque relevante de processos já decididos.
A linha do tempo da regra
Historicamente, o empate no CARF era resolvido pelo voto de qualidade, exercido pelo conselheiro representante da Fazenda Nacional que presidia a turma. Na prática, o empate favorecia a União.
Em abril de 2020, o artigo 28 da Lei nº 13.988 inseriu o artigo 19-E na Lei nº 10.522/2002 e afastou esse critério. O empate passou a resolver a favor do contribuinte.
Em setembro de 2023, a Lei nº 14.689 restabeleceu o voto de qualidade em favor da Fazenda, com contrapartidas relevantes para o contribuinte derrotado por esse critério: exclusão das multas, cancelamento da representação fiscal para fins penais e, mediante pagamento em até noventa dias, exclusão dos juros, com possibilidade de parcelamento em até doze vezes e de uso de prejuízo fiscal e base negativa na liquidação.
É esse o regime em vigor hoje. As ADIs, ajuizadas antes da lei de 2023, questionam a constitucionalidade da regra intermediária.
Como funciona o empate no CARF
O CARF é um órgão de composição paritária. Cada turma de julgamento reúne, em número igual, conselheiros indicados pela Fazenda Nacional e conselheiros indicados pelas confederações representativas das categorias econômicas e pelas centrais sindicais. A ideia por trás desse desenho é equilibrar as duas visões sobre a mesma norma.
A consequência natural da paridade é o empate. Em teses controvertidas, em que a interpretação da lei admite mais de uma leitura razoável, o empate é frequente. Daí a importância do critério de desempate: ele decide, na prática, uma parcela relevante do contencioso administrativo federal.
Onde está o placar
O relator, ministro Marco Aurélio, votou pela procedência das ações por vício formal: entendeu que o dispositivo entrou na lei por emenda estranha ao objeto da medida provisória que a originou. Ficou sozinho nesse ponto. Ele próprio ressalvou que, vencido quanto ao vício formal, julgaria improcedente o pedido no mérito, posição em que foi acompanhado pelos ministros Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. No mérito, portanto, não há divergência registrada até aqui.
Os votos foram proferidos entre 2021 e 2022, e a composição da Corte mudou desde então: o relator, Lewandowski e Barroso já deixaram o Supremo, e os votos lançados são preservados. O julgamento foi suspenso por pedido de vista e agora volta à pauta com data marcada.
Por que isso importa para a sua empresa
O efeito prático se concentra nos processos julgados enquanto o artigo 19-E esteve em vigor, entre abril de 2020 e setembro de 2023. São casos em que a empresa venceu no CARF por força do empate.
Se o Supremo confirmar a validade da regra, essas vitórias ficam consolidadas. Se decidir em sentido contrário, abre-se discussão sobre a sorte desses julgamentos, com possibilidade de modulação de efeitos que limite o alcance no tempo.
Isso afeta decisões concretas:
- Provisionamento contábil. Processos encerrados favoravelmente por empate naquele período podem exigir reavaliação de contingência, dependendo do desfecho.
- Estratégia em processos ainda ativos. Teses julgadas naquele intervalo e hoje judicializadas dependem da definição.
- Programas de regularização. Adesão a transação ou parcelamento costuma exigir desistência da discussão, e o momento da adesão passa a ter peso maior.
- Leitura do regime atual. Vale lembrar que, hoje, perder por voto de qualidade já não significa arcar com multa e juros nas condições da lei de 2023. Esse ponto muda o cálculo de quando vale discutir.
O tema não está isolado
A discussão sobre o desempate acontece em um momento de recomposição de todo o contencioso tributário. O CARF já se organiza para receber as primeiras disputas envolvendo a CBS, movimento que acompanhamos em CARF se prepara para julgar os processos da CBS, e o STF começou a receber as primeiras controvérsias sobre a própria reforma, tema de Reforma Tributária: primeiras disputas no STF.
Ou seja, a régua do contencioso está sendo redefinida ao mesmo tempo em que um sistema tributário novo entra em operação. Empresas com passivo em discussão precisam acompanhar as duas frentes.
O que fazer até 26 de agosto
Não há providência que dependa de prazo, mas há preparação útil.
O primeiro passo é levantar o estoque de processos administrativos da empresa e identificar quais foram decididos favoravelmente por empate entre abril de 2020 e setembro de 2023. São tipicamente as teses de interpretação, como classificação fiscal, aproveitamento de crédito e qualificação de multa.
O segundo é revisar o provisionamento desses processos com o contador e com a assessoria jurídica, para que a decisão do Supremo, qualquer que seja, não pegue o balanço desprevenido.
O terceiro é avaliar, caso a caso, se vale aguardar o desfecho antes de aderir a eventual programa de regularização. Programas de transação e parcelamento costumam exigir desistência da discussão, e desistir de um processo cujo desfecho pode ser definido em agosto é decisão que merece cálculo, não pressa.
Um alerta sobre expectativa
Placar parcial não é decisão. Ministros podem alterar o voto até a proclamação do resultado, pedidos de vista podem adiar novamente a conclusão e a modulação de efeitos pode limitar o alcance prático do que for decidido.
A leitura prudente é tratar o cenário como provável, e não como certo, e organizar a documentação dos processos para reagir rápido em qualquer direção.
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Fonte: Portal Contábeis