Serviço hospitalar em estrutura de terceiro pode usar 8%

Corredor de hospital com texto sobre presunção de 8% no lucro presumido para serviços hospitalares

A Instrução Normativa RFB nº 2.343, de 17 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 18 de setembro (Seção 1, página 45), alterou o artigo 33 da IN RFB 1.700/2017 e deixou de excluir automaticamente da presunção reduzida de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, no lucro presumido, os serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia prestados em estrutura de terceiros. Para os serviços em geral, a presunção é de 32%.

O que muda na regra do lucro presumido

A IN 2.343 entrou em vigor na data da publicação, conforme seu artigo 3º, e alterou a redação do artigo 33, parágrafo 1º, inciso II, alínea a, da IN 1.700/2017, dispositivo que lista os serviços que podem usar a presunção reduzida por se qualificarem como hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia. A nova redação passou a incluir expressamente os serviços de anestesiologia nessa lista.

Ao mesmo tempo, a instrução revogou os incisos II e III do parágrafo 4º do artigo 33 da IN 1.700, dispositivos que, segundo o Portal Contábeis, barravam automaticamente o enquadramento do serviço prestado em estrutura de terceiros e do atendimento em home care. Com a revogação, a ausência de instalações próprias deixa de impedir, isoladamente, o enquadramento da receita como serviço hospitalar, desde que os demais requisitos sejam cumpridos.

Os requisitos que continuam valendo

A mudança não abre a presunção de 8% e 12% para qualquer prestador de serviço de saúde. A IN mantém dois requisitos centrais: a prestadora precisa ser sociedade empresária, de fato e de direito, e precisa atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aplicáveis à atividade.

O parágrafo 4º do artigo 33 continua a deixar três situações fora do benefício: a sociedade simples e o empresário individual (inciso I); as consultas médicas simples, ainda que realizadas dentro de hospital, ressalvada a parcela da receita que decorra de serviço hospitalar propriamente dito (inciso IV); e, no novo inciso V, a cessão de mão de obra médica a hospital, quando a empresa não responde diretamente pelo atendimento ao paciente nem pela organização, execução ou assunção dos riscos da atividade.

  • Sociedade empresária de anestesiologia que atua dentro da estrutura de um hospital de terceiro: pode se qualificar, se atender às normas da Anvisa.
  • Clínica de imagem ou de terapia sem sede própria, que opera dentro de hospital contratante: passa a não ser automaticamente excluída por falta de instalação própria.
  • Consulta médica avulsa dentro de hospital: continua fora, mesmo que o hospital tenha estrutura de auxílio diagnóstico e terapia.
  • Cessão pura de médico a hospital, sem responsabilidade pelo atendimento: fica expressamente fora do benefício pelo novo inciso V.

Outra mudança na mesma instrução normativa

A IN 2.343 também alterou o artigo 74-F da IN 1.700, que trata da dedução de perdas em créditos por instituições financeiras, permitindo a revisão da opção de tratamento dessas perdas até 31 de dezembro de 2026. Essa segunda mudança interessa apenas às instituições financeiras e não interfere na regra de presunção dos serviços hospitalares. Entre as bases citadas no preâmbulo da instrução estão o artigo 15 da Lei 9.249/1995, que fixa os percentuais de presunção, as Leis 12.838/2013 e 14.467/2022 e o Parecer SEI nº 7689/2021/ME.

A IN 2.343 vigora desde 18 de setembro de 2026 e não prevê efeito retroativo. Segundo o Portal Contábeis, a norma não autoriza, por si só, a recuperação automática de tributos recolhidos em períodos anteriores: qualquer revisão depende das atividades efetivamente prestadas, da documentação disponível e da segregação das receitas.

O que a mudança representa em carga tributária

Para quem se enquadra, a diferença entre presumir 32% e presumir 8% no IRPJ, e 32% e 12% na CSLL, representa uma redução relevante na base sobre a qual incidem as alíquotas dos dois tributos. Os percentuais reduzidos alcançam apenas a receita dos serviços que cumprem os requisitos, de modo que a empresa que também realiza consultas precisa segregar as receitas. É importante lembrar ainda que a Lei Complementar 224/2025 acrescentou 10% aos percentuais de presunção sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões: sobre esse excedente, a presunção de 8% passa a 8,8% no IRPJ e a de 12% passa a 13,2% na CSLL, conta que deve entrar na simulação de quem fatura acima desse valor.

O portal já havia tratado da presunção de 8% para serviços de saúde em agosto, quando a Receita reafirmou os dois requisitos gerais do benefício. A novidade desta instrução normativa é especificamente a mudança na regra sobre estrutura de terceiros e home care, que amplia o grupo de prestadores capaz de sustentar o enquadramento.

O que revisar antes do próximo fechamento trimestral

  • Confirmar que a empresa está constituída como sociedade empresária (sociedade simples e empresário individual ficam fora).
  • Reunir o alvará e a documentação de regularidade sanitária exigida pela Anvisa para a atividade prestada.
  • Revisar os contratos com hospitais para demonstrar a responsabilidade pelo atendimento e pelos riscos, além da simples cessão de profissional.
  • Segregar a receita de serviços hospitalares da receita de consultas e recalcular a presunção de IRPJ e CSLL considerando o acréscimo de 10% nos percentuais, previsto na Lei Complementar 224/2025, sobre a parcela da receita anual acima de R$ 5 milhões.

Se a sua clínica ou grupo de saúde presta serviço hospitalar dentro da estrutura de um terceiro, a equipe de Contabilidade do Grupo BRA 360 pode revisar contrato social, alvará e enquadramento antes do próximo fechamento. Conheça os serviços do Grupo BRA 360.

Fonte: Portal Contábeis

Links Úteis

Compartilhe