A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, em 9 de setembro de 2026, o Tema Repetitivo 1.276 e decidiu que a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) permanece na base de cálculo do PIS e da Cofins. O acórdão foi publicado em 14 de setembro de 2026 e fixa tese que deve orientar todos os processos sobre o tema em tramitação no país.
O que o STJ julgou no Tema 1.276
O colegiado analisou três recursos representativos da controvérsia, todos originários do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: o REsp 2.123.902/SP, o REsp 2.123.904/SP e o REsp 2.123.906/SP. A relatoria coube ao ministro Marco Aurélio Bellizze. Segundo apuração do Portal Contábeis, o julgamento foi unânime.
A discussão nasceu da tentativa de contribuintes de aplicar à CPRB a mesma lógica usada para excluir o ICMS da base do PIS e da Cofins na chamada tese do século, fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 de repercussão geral. O argumento era que a CPRB, por substituir a contribuição patronal sobre a folha de pagamento, não representaria receita própria da empresa e, por isso, não deveria compor a base das contribuições.
A CPRB funciona como uma opção de tributação: em vez de recolher a contribuição patronal sobre a folha de salários, a empresa que adota esse regime paga uma alíquota sobre a receita bruta. A lógica é trocar um custo atrelado ao quadro de funcionários por outro atrelado ao faturamento. Foi justamente esse desenho, baseado na receita, que abriu espaço para a discussão sobre se o valor deveria também compor a base do PIS e da Cofins.
A tese fixada pelo STJ
O STJ rejeitou essa comparação. A tese aprovada tem a seguinte redação: “A contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) compõe as bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, não podendo delas ser excluída.”
O fundamento é o conceito de receita bruta do artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, na redação dada pela Lei 12.973/2014, que inclui o valor da operação sem previsão de exclusão para tributos substitutivos como a CPRB. O STJ também afastou a aplicação, por analogia, do entendimento do Supremo no Tema 69, linha que a Corte já vinha seguindo em julgamentos anteriores sobre a CPRB, segundo o Portal Contábeis.
Quem é afetado pela decisão
A tese alcança empresas de setores que ainda recolhem a CPRB, de forma obrigatória ou optativa, e que mantinham ação judicial, depósito em juízo ou discussão administrativa para excluir esse valor da base do PIS e da Cofins. Também afeta quem vinha compensando créditos com apoio em decisão liminar favorável, hoje contrariada pelo entendimento do STJ.
Como o tema foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a tese vincula juízes e tribunais em todo o país. A Primeira Seção afetou a controvérsia em sessão encerrada em 13 de agosto de 2024, com registro em 20 de agosto daquele ano, e a partir dali os processos sobre o assunto ficaram suspensos em todas as instâncias. Com o julgamento de mérito, essa suspensão deve ser levantada e os processos retomam o curso, agora com a tese desfavorável ao contribuinte.
O que muda na prática
Empresas que discutiam a exclusão da CPRB devem revisar três pontos com o setor fiscal e jurídico:
- o andamento do próprio processo, que tende a ser julgado de acordo com a tese fixada;
- a provisão contábil constituída para o risco da tese, cuja probabilidade de perda precisa ser reavaliada diante de um precedente vinculante desfavorável;
- eventual compensação já realizada com base em tutela provisória, que pode gerar cobrança de diferença com juros caso a decisão final confirme o entendimento do STJ.
Empresas que não discutiam o tema e já incluíam a CPRB na base do PIS e da Cofins não sofrem impacto direto: o julgamento confirma a forma de apuração que elas já adotavam, sem criar obrigação nova.
O que fazer agora
Para quem tem processo em curso ou já compensou valores com base na tese de exclusão, o primeiro passo é levantar, com o escritório responsável, a fase atual de cada ação e o valor envolvido, incluindo eventuais depósitos judiciais vinculados. Em seguida, vale simular o efeito do novo entendimento sobre o caixa: quanto a empresa teria de recolher se a compensação feita com base na tese for revertida, com a incidência de juros de mora sobre o período.
Também é o momento de atualizar a classificação contábil da provisão para riscos tributários, de acordo com as normas de contabilidade aplicáveis, e de definir, junto ao jurídico, a estratégia para cada processo em curso diante do precedente vinculante.
Os limites da decisão
A tese trata exclusivamente da base de cálculo do PIS e da Cofins. Ela não extingue nem suspende a CPRB, que continua sendo uma forma de desoneração parcial da folha de pagamento disponível a setores específicos, hoje em processo de reoneração gradual definido em lei própria. Também não há, até a publicação desta matéria, notícia de trânsito em julgado: ainda cabem embargos de declaração, e a página do tema no STJ remete ao Tema 1.111 do Supremo Tribunal Federal, no qual o STF negou repercussão geral à mesma questão em novembro de 2020 (RE 1.244.117), por entendê-la infraconstitucional. Por isso a palavra final sobre a matéria ficou com o STJ.
Para acompanhar outras decisões recentes sobre a base de cálculo de tributos federais, veja também como STF e STJ julgam as principais teses tributárias do semestre e o que fazer com os créditos de PIS e Cofins antes da transição para a CBS.
Se a sua empresa mantém ação, depósito judicial ou provisão contábil apoiada na tese de exclusão da CPRB da base do PIS e da Cofins, a equipe Jurídica do Grupo BRA 360 pode avaliar o risco processual atualizado e a necessidade de ajuste na provisão. Conheça os serviços do Grupo BRA 360.
Fonte: Portal Contábeis