Grupo BRA360

Dia: 5 de agosto de 2026

  • Recuperação judicial cresce entre micro e pequenas empresas

    Recuperação judicial cresce entre micro e pequenas empresas

    O Brasil fechou o primeiro semestre de 2026 com 6.341 empresas em recuperação judicial, segundo levantamento do Monitor RGF BizDoc, com base em dados da Receita Federal, divulgado pelo Valor Econômico. Mais do que o total, o que chama atenção do empresário de micro e pequeno porte é o perfil de quem está entrando nesse grupo: o problema, que historicamente se concentrava nas grandes companhias, tem descido de porte.

    O que mostra o levantamento

    De acordo com o Monitor RGF BizDoc, o estoque de empresas em recuperação judicial subiu 6,2% no primeiro semestre de 2026 na comparação com o segundo semestre de 2025. O levantamento também registra que o estoque atingiu um pico de 6.513 empresas em maio de 2026 e recuou em 172 empresas em junho, fechando o semestre em 6.341.

    O recuo registrado em junho não anula a tendência de alta observada ao longo do semestre. O ritmo, no entanto, desacelerou: o estoque havia subido 7,3% no primeiro semestre de 2025 e 14,1% no segundo, contra 6,2% no primeiro semestre de 2026. Trata-se de uma oscilação dentro de uma série que mostra crescimento entre empresas de menor porte desde 2023.

    O problema mudou de tamanho

    O dado que mais chama atenção no levantamento do Monitor RGF BizDoc é a comparação entre o primeiro trimestre de 2023 e o segundo trimestre de 2026. Nesse período, a taxa de empresas em recuperação judicial por mil empresas ativas subiu 133% entre microempresas, passando de 0,03 para 0,07. Entre pequenas empresas, a alta foi de cerca de 69%, de 0,52 para 0,87. Entre médias empresas, o avanço foi de 31%, de 1,01 para 1,32.

    O sentido é oposto entre as companhias maiores. A taxa caiu 13% entre grandes empresas, de 16,6 para 14,4 por mil, e recuou 16% entre as muito grandes, de 20,8 para 17,4 por mil. Proporcionalmente, cresce o peso das empresas menores no total de casos, enquanto as maiores reduzem sua participação relativa.

    Por que as grandes empresas pesam menos nesse número

    Para Cláudio Damasceno, da RGF Consultoria, a queda relativa entre as grandes companhias tem duas explicações: elas já partem de uma concentração elevada de casos e algumas passaram a optar pela recuperação extrajudicial para renegociar passivos, modalidade descrita como mais rápida, de menor custo operacional e menor impacto de imagem. É a leitura do consultor, não um fato definitivo sobre cada caso individual, mas ajuda a entender por que o retrato da recuperação judicial no Brasil está mudando de perfil.

    Em termos gerais, a recuperação judicial corre em juízo e produz efeitos sobre a generalidade dos credores sujeitos ao processo. Já a recuperação extrajudicial parte de um plano negociado diretamente com os credores, que depois é levado à homologação judicial. São instrumentos diferentes, com lógicas distintas de negociação e de tempo de tramitação, e a escolha entre um e outro depende do porte da empresa, da estrutura de dívida e da capacidade de negociação direta com os credores.

    Sobre a fragilidade das empresas menores, o levantamento aponta menor acesso a crédito e menor capacidade de absorver oscilações econômicas. Vale registrar ainda, fora do escopo do estudo, que a recuperação extrajudicial não alcança créditos trabalhistas e tributários, o que limita o seu uso por parte das empresas de menor porte.

    Sinais que a empresa consegue monitorar antes do aperto de caixa

    Recuperação judicial raramente chega de surpresa. Ela costuma ser o desfecho de um processo de deterioração de caixa que, na maior parte dos casos, dá sinais mensuráveis com meses de antecedência. Entre os indicadores que o empresário e o time financeiro conseguem acompanhar de perto estão:

    • Aumento recorrente do prazo médio de pagamento a fornecedores, usado como forma de esticar caixa
    • Uso frequente de limite de cheque especial ou de linhas de crédito rotativo para cobrir despesas operacionais
    • Queda na geração de caixa operacional mesmo com faturamento estável ou em leve alta
    • Atraso reiterado em obrigações fiscais e trabalhistas, muitas vezes o primeiro sinal visível para terceiros
    • Renegociações sucessivas de dívidas bancárias sem redução efetiva do saldo devedor
    • Dependência de aportes de sócios para sustentar o capital de giro mês a mês

    Isoladamente, cada um desses sinais pode ter explicação pontual. Quando aparecem combinados e de forma recorrente, indicam que o problema deixou de ser de fluxo de caixa e passou a ser estrutural.

    O que fazer antes de chegar ao pedido judicial

    O valor de agir cedo está justamente em evitar que a empresa chegue ao estágio em que o pedido judicial se torna a única saída viável. Algumas frentes concretas ajudam a reverter o quadro enquanto ainda há margem de manobra:

    • Mapear o fluxo de caixa projetado para os próximos meses, não apenas o saldo do dia, para antecipar apertos
    • Revisar a estrutura de custos fixos e identificar despesas que podem ser reduzidas sem comprometer a operação
    • Buscar a regularização fiscal antes que o passivo tributário se torne o maior credor da empresa, avaliando parcelamentos e transações disponíveis junto ao fisco
    • Renegociar dívidas com fornecedores e instituições financeiras de forma preventiva, com números organizados
    • Separar claramente as finanças pessoais dos sócios das finanças da empresa, para ter clareza real da situação
    • Buscar orientação contábil e financeira especializada assim que os primeiros sinais de aperto aparecerem

    Nenhuma dessas medidas garante, por si só, a superação de uma crise de caixa. Mas quanto mais cedo a empresa organiza esses pontos, maior é o número de alternativas disponíveis, e menor a chance de o problema evoluir para um estágio em que a via judicial passa a ser a única opção.

    O custo do crédito no radar

    Parte da pressão sobre o caixa das empresas passa pelo custo do crédito disponível no mercado, tema que acompanhamos de perto em nossa cobertura sobre a decisão do Copom sobre a Selic em agosto. Isso não significa que o levantamento do Monitor RGF BizDoc atribua o crescimento da recuperação judicial entre pequenas empresas ao patamar de juros, apenas que o custo de capital é uma variável que compõe o cenário mais amplo em que essas empresas operam.

    Fora do escopo do levantamento, outro ponto que deve entrar no radar do planejamento financeiro de médio prazo é a mudança na forma de recolhimento de tributos sobre o consumo, com efeito direto sobre o capital de giro a partir da implementação do split payment. Empresas que hoje usam o intervalo entre o recebimento e o recolhimento de tributos como fonte de caixa precisam se antecipar a essa transição.

    Regularização fiscal como parte da prevenção

    Entre as frentes de prevenção citadas, a regularização de débitos tributários costuma ser a mais negligenciada, justamente por parecer menos urgente que uma dívida bancária vencida. Na prática, o passivo fiscal tende a crescer de forma silenciosa e, quando descontrolado, pode se tornar o maior obstáculo a uma eventual negociação com credores. Empresas com pendências junto à Receita Federal podem avaliar instrumentos como a transação tributária prevista no Edital 6/2026 da PGFN como parte de uma estratégia de reorganização do passivo antes que a situação se agrave.

    Como o Grupo BRA 360 pode ajudar sua empresa

    • Diagnóstico de saúde financeira e mapeamento de fluxo de caixa projetado
    • Regularização fiscal e avaliação de parcelamentos e transações tributárias disponíveis
    • Consultoria estratégica para reorganização de custos e renegociação de passivos
    • Estruturação de capital de giro e planejamento financeiro de médio e longo prazo

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    Fonte: Portal Contábeis

  • Comitê Gestor do IBS propõe reter metade de 2027

    Comitê Gestor do IBS propõe reter metade de 2027

    O Comitê Gestor do IBS (CGIBS) publicou a Resolução CGIBS nº 14, de 29 de julho de 2026, no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2026, fixando em R$ 5.153.080.134,00 a estimativa de arrecadação do IBS de estados, Distrito Federal e municípios para o exercício de 2027 e propondo destinar metade desse valor, R$ 2.576.540.067,00, ao financiamento da própria estrutura do Comitê Gestor.

    O que a Resolução CGIBS nº 14/2026 estabelece

    A resolução tem dois objetos principais. O primeiro é publicar a estimativa de arrecadação do IBS dos entes subnacionais para 2027, ano em que o imposto passa a ser cobrado de fato, ainda que em alíquota reduzida. O segundo é publicar a proposta de percentual dessa arrecadação destinado a custear o próprio Comitê Gestor, órgão responsável por administrar o novo tributo em nome de estados e municípios.

    O texto foi assinado por Flávio César Mendes de Oliveira, presidente do Comitê Gestor do IBS, e está fundamentado no artigo 47 da Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, que obriga o CGIBS a publicar, até 31 de julho de cada ano, a estimativa de arrecadação do exercício seguinte acompanhada da metodologia de cálculo utilizada.

    Os números da estimativa de arrecadação do IBS para 2027

    Segundo o artigo 2º da resolução, a estimativa de arrecadação do IBS dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para o exercício financeiro de 2027 totaliza R$ 5.153.080.134,00, o equivalente a aproximadamente R$ 5,15 bilhões. Desse total, a proposta prevê a retenção de 50% para custeio do CGIBS, ou seja, R$ 2.576.540.067,00, com base na alínea “b” do inciso I do artigo 51 da Lei Complementar nº 227/2026, dispositivo que autoriza a destinação de até metade da arrecadação ao financiamento do órgão apenas no exercício de 2027. Nos exercícios regulares, o percentual destinado ao CGIBS é limitado a 0,2% da arrecadação do IBS, o que mostra o caráter excepcional da proposta deste ano.

    O anexo técnico da resolução detalha a memória de cálculo. A projeção considera dez meses efetivos de ingresso financeiro no caixa público, e não os doze meses do ano civil, porque o fluxo de apuração, recolhimento e distribuição do IBS gera um intervalo entre a ocorrência do fato gerador e o efetivo repasse aos entes federativos. Os fatos geradores de janeiro de 2027 só serão apurados em fevereiro, recolhidos até o fim desse mês e distribuídos a partir de março, o que empurra o início dos ingressos orçamentários para o terceiro mês do ano.

    O que a resolução decide e o que é apenas premissa de cálculo

    É importante separar dois planos distintos dentro do documento, porque a confusão entre eles já gerou leituras equivocadas.

    • O que a resolução efetivamente fixa: a estimativa de arrecadação do IBS para 2027 em R$ 5.153.080.134,00 e a proposta de destinar 50% desse montante ao CGIBS.
    • O que é apenas premissa metodológica de cálculo: a alíquota de referência de 18,7% usada internamente para reconstruir a base tributável do IBS a partir da arrecadação histórica de ICMS e ISS.

    O anexo explica que, como o IBS ainda não tem histórico de arrecadação, o CGIBS precisou estimar uma base tributável implícita dividindo a soma da arrecadação de ICMS e ISS por um percentual que representa a fatia do IBS dentro da alíquota padrão conjunta com a CBS, projetada com base em estimativas divulgadas pela Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária. Esse percentual é justamente o 18,7%, obtido pela atualização da parcela de 17,70% do IBS dentro da alíquota total inicial de 26,50%, pelo fator 27,91 dividido por 26,50. Ou seja, o número entra na conta como insumo, uma variável técnica usada só para reconstruir a base de cálculo da projeção, sem qualquer efeito sobre o que empresas e consumidores pagarão em 2027. A alíquota que efetivamente incide sobre as operações em 2027 é a prevista no artigo 127 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: 0,05% estadual mais 0,05% municipal, somando 0,1%.

    Atenção ao número que circulou errado

    Após a publicação da resolução, circulou em pelo menos um veículo de imprensa a informação de que a arrecadação estimada do IBS para 2027 seria de R$ 15,5 bilhões. O texto oficial da Resolução CGIBS nº 14/2026 não contém esse valor em nenhum ponto. O número correto, expresso no artigo 2º e reproduzido no anexo técnico, é R$ 5.153.080.134,00, ou seja, aproximadamente R$ 5,15 bilhões. Em caso de divergência entre notícias e o texto oficial, prevalece sempre a redação publicada no Diário Oficial da União.

    O prazo de 30 dias e a regra de aprovação tácita

    A proposta publicada pela resolução ainda não é definitiva. Nos termos do artigo 47, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 227/2026, os Poderes Legislativos dos entes federativos de origem dos membros titulares do Conselho Superior do CGIBS têm o prazo de 30 dias, contados da publicação no Diário Oficial da União, para se manifestar sobre a aprovação ou a rejeição da proposta.

    Pelos parágrafos 3º e 4º do mesmo artigo, a proposta só é considerada rejeitada se houver manifestação nesse sentido da maioria absoluta desses Poderes Legislativos. O silêncio equivale à aprovação tácita. Na prática, isso significa que, salvo movimento coordenado e expressivo de rejeição por parte dos entes até o fim de agosto de 2026, a estimativa de arrecadação e o percentual de financiamento do CGIBS entram em vigor tal como publicados.

    O que isso significa na prática para a sua empresa

    Para a maioria das empresas, o efeito direto dessa resolução em 2027 é pequeno, porque a alíquota de 0,1% é simbólica e serve principalmente para testar o funcionamento operacional do novo sistema. O ponto relevante para o departamento fiscal está na mudança de natureza do processo: o que em 2026 era apuração de IBS e CBS apenas informativa, sem repasse ao caixa público, nos termos do artigo 125 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, passa a partir de janeiro de 2027 a gerar arrecadação efetiva, que alimenta inclusive o financiamento do órgão que vai administrar o próprio imposto nos anos seguintes.

    Isso reforça a importância de a empresa já estar operando com a emissão de nota fiscal com IBS e CBS nas quatro fases previstas pela reforma antes de o imposto começar a valer de fato. Quem ainda não ajustou os sistemas de emissão corre o risco de repetir o problema já registrado neste ano, quando notas emitidas sem os campos de IBS e CBS passaram a ser rejeitadas pelos ambientes fiscais. Vale lembrar também que o impacto do split payment sobre o capital de giro segue no radar das empresas que operam com prazos apertados de recebimento, ainda que a resolução aqui tratada não trate desse mecanismo e o cronograma dele dependa de ato conjunto ainda não publicado.

    O que acompanhar até o fim de 2026

    Três movimentos merecem monitoramento nos próximos meses. O primeiro é o desfecho do prazo de 30 dias para manifestação dos Poderes Legislativos sobre a proposta de financiamento do CGIBS. O segundo é o cálculo oficial da alíquota de referência da CBS, que cabe ao Tribunal de Contas da União homologar e encaminhar ao Senado Federal, com prazo prorrogado em 45 dias e vencimento em 30 de outubro de 2026, excepcionalmente neste ano. O terceiro é a execução da Proposta Orçamentária do CGIBS para 2027, publicada no mesmo Diário Oficial pela Resolução CGIBS nº 15, de 29 de julho de 2026. Nenhum desses três pontos altera a alíquota de 0,1% que efetivamente incidirá sobre as operações em 2027, mas todos afetam o desenho definitivo do sistema que entrará em regime pleno a partir de 2033.

    A Resolução CGIBS nº 15 fixa a receita e a despesa do Comitê Gestor para 2027 em R$ 3.884.478.966,00. A composição da receita esclarece o peso real da proposta de retenção: os R$ 2.576.540.067,00 vindos do IBS respondem por cerca de dois terços do orçamento, ao lado de R$ 1.200.000.000,00 de operação de crédito da União e de R$ 107.938.899,00 de receita patrimonial. A metade do IBS, portanto, custeia boa parte da estrutura, não a sua totalidade.

    Como o Grupo BRA 360 pode ajudar sua empresa

    • Diagnóstico de adequação fiscal à Reforma Tributária, com mapeamento dos sistemas de emissão de nota fiscal frente às exigências de IBS e CBS.
    • Planejamento tributário para a transição 2026-2033, incluindo simulação de impacto do split payment no capital de giro.
    • Consultoria contábil especializada em apuração e recolhimento do novo sistema de tributação sobre o consumo.
    • Acompanhamento regulatório contínuo das resoluções do Comitê Gestor do IBS e de seus efeitos práticos para empresas dos setores contábil, jurídico e financeiro.

    Entre em contato com o Grupo BRA 360 e agende um diagnóstico com um dos nossos estrategistas.

    Fonte: Comitê Gestor do IBS

  • STF amplia alíquota zero de veículos a PcD e pessoas com TEA

    STF amplia alíquota zero de veículos a PcD e pessoas com TEA

    O Supremo Tribunal Federal declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de trechos da Lei Complementar nº 214/2025 que restringiam a alíquota zero de veículos para pessoas com deficiência e para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), no âmbito do IBS e da CBS. Com a decisão, tomada em 3 de agosto de 2026, o benefício deixa de estar automaticamente limitado aos graus mais severos da condição, e passa a alcançar também pessoas com TEA nível 1 e pessoas com deficiência mental não enquadrada como severa ou profunda, mediante análise caso a caso.

    O que o STF decidiu em 3 de agosto

    Em sessão plenária realizada em 3 de agosto de 2026, o STF julgou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.779 e 7.790, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes. O colegiado declarou, por unanimidade e em decisão de mérito, a inconstitucionalidade de expressões específicas da Lei Complementar nº 214/2025, a norma que institui o IBS e a CBS dentro da Reforma Tributária.

    Trata-se de julgamento definitivo, não de liminar. Isso significa que a interpretação fixada pelo tribunal já vale como parâmetro de aplicação da lei, embora o processo administrativo de reconhecimento do benefício siga cabendo às autoridades competentes, observando os demais requisitos legais.

    Os trechos declarados inconstitucionais

    O STF retirou do texto da LC 214/2025 as expressões que restringiam o alcance da alíquota zero a graus mais graves da condição do beneficiário. Foram declaradas inconstitucionais:

    • No artigo 152, inciso II: as expressões “severa ou profunda”, referente à deficiência mental, e “de nível moderado ou grave”, referente ao transtorno do espectro autista;
    • No artigo 150, parágrafo 1º: a expressão “grau moderado ou grave”.

    Na prática, a lei complementar havia criado uma gradação que excluía automaticamente do benefício quem tivesse diagnóstico de TEA nível 1 ou de deficiência mental não enquadrada como severa ou profunda. Com a retirada dessas expressões, essa exclusão automática deixa de existir.

    O fundamento: o que assegura a Emenda Constitucional 132/2023

    A base da decisão é a Emenda Constitucional nº 132/2023, que instituiu a Reforma Tributária sobre o consumo. Segundo o entendimento fixado pelo relator, a emenda assegurou a redução integral das alíquotas de IBS e CBS na aquisição de veículos por pessoas com deficiência e por pessoas com TEA sem estabelecer distinção conforme a intensidade da condição. Ao criar essa distinção na lei complementar, o legislador infraconstitucional teria restringido um direito que a própria Constituição assegurou de forma ampla.

    Esse raciocínio, de que a lei complementar não pode reduzir um benefício que a emenda constitucional concedeu sem ressalvas, é o núcleo da fundamentação e ajuda a entender por que a votação foi unânime.

    Quem pode ser alcançado e o que verificar

    Com a decisão, o grupo de pessoas potencialmente beneficiadas pela alíquota zero na compra de veículo passa a incluir, além dos casos já contemplados, pessoas com TEA nível 1 e pessoas com deficiência mental não enquadrada como severa ou profunda. A mudança central é o fim da exclusão automática por grau, sem a criação de um benefício de natureza distinta do já previsto na Reforma Tributária.

    Para quem se enquadra nesse perfil, alguns pontos merecem atenção antes de buscar o benefício:

    • A decisão não elimina os demais requisitos legais para acesso à alíquota zero, que continuam valendo e devem ser verificados caso a caso junto às autoridades competentes;
    • A comprovação da condição segue as exigências documentais previstas na legislação, que a decisão não alterou;
    • Como o benefício deixa de ser negado apenas em razão do grau da condição, a análise passa a considerar o caso concreto, o que reforça a importância de orientação especializada no momento de reunir a documentação;
    • Empresas do setor automotivo, como concessionárias, também precisam se atualizar sobre o novo parâmetro de elegibilidade para orientar corretamente seus clientes.

    O tamanho do público potencialmente impactado

    Segundo dados do Mapa Autismo Brasil citados pelo Portal Contábeis, aproximadamente 12,6 mil pessoas com transtorno do espectro autista nível 1 podem ser beneficiadas pela decisão. O número é uma estimativa de população, não um registro de habilitações concedidas, e deve ser lido como referência de magnitude, já que o efetivo acesso à alíquota zero depende do cumprimento dos demais requisitos legais em cada caso.

    Por que a decisão interessa às empresas

    Além do efeito direto sobre famílias e consumidores, o julgamento tem relevância para empresas porque mostra como o STF tratou uma restrição criada pela legislação complementar da Reforma Tributária diante do que a Emenda Constitucional 132/2023 assegurou. O tribunal já vinha sendo provocado a se manifestar sobre outros pontos da nova legislação, como mostra o histórico de primeiras disputas judiciais da Reforma Tributária no STF.

    O caso também se soma a um volume relevante de temas tributários em julgamento neste semestre, contexto detalhado em STF e STJ julgam R$ 534,6 bilhões em teses tributárias. Para empresas, especialmente as que lidam com benefícios fiscais, incentivos setoriais ou regras de exceção dentro do IBS e da CBS, o julgamento delimita um ponto específico: uma restrição de grau criada pela lei complementar foi afastada por contrariar o texto da emenda. Cada discussão sobre a extensão de benefícios da Reforma Tributária depende de fundamentos próprios e segue em análise.

    O que observar daqui para frente

    A decisão de 3 de agosto ocorre em meio a um período de intensa adaptação de empresas às novas regras do IBS e da CBS, que inclui, por exemplo, a exigência de nota fiscal com os dois tributos discriminados, em vigor desde 3 de agosto, tema tratado em nota sem IBS e CBS passa a ser rejeitada. Empresários, contadores e CFOs devem acompanhar tanto os desdobramentos administrativos dessa decisão quanto os demais julgamentos ainda pendentes sobre a Reforma Tributária, já que cada novo precedente ajuda a moldar como a legislação complementar será interpretada nos próximos anos.

    Como o Grupo BRA 360 pode ajudar sua empresa

    • Monitoramento contínuo de decisões do STF e do STJ com impacto tributário sobre o seu negócio;
    • Consultoria tributária estratégica para revisão de créditos, benefícios fiscais e enquadramentos dentro da Reforma Tributária;
    • Assessoria jurídica em processos de habilitação, comprovação de requisitos e conformidade fiscal;
    • Planejamento tributário para empresas do setor automotivo, incluindo concessionárias e distribuidoras de veículos.

    Entre em contato com o Grupo BRA 360 e agende um diagnóstico com um dos nossos estrategistas.

    Fonte: Portal Contábeis

  • Receita confirma GILRAT calculado filial por filial

    Receita confirma GILRAT calculado filial por filial

    A Receita Federal publicou, em 3 de agosto de 2026, a Solução de Consulta Cosit nº 124/2026, esclarecendo que a alíquota do GILRAT deve ser apurada por estabelecimento, e não pela atividade principal da empresa considerada como um todo. Na prática, matriz, filiais e obras de construção civil devem ser enquadradas de forma independente, conforme a atividade que concentra o maior número de empregados em cada unidade. A orientação vincula a administração tributária federal e organiza um critério que já existia na Lei nº 8.212/1991 e no Decreto nº 3.048/1999, mas que gerava interpretações divergentes entre empresas com estrutura descentralizada.

    O que diz a Solução de Consulta Cosit nº 124/2026

    A Solução de Consulta Cosit nº 124/2026 foi publicada no Diário Oficial da União e trata da forma correta de apurar o GILRAT (Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho), contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho e da aposentadoria especial, historicamente conhecida como SAT ou RAT. O texto responde a uma dúvida comum entre empresas que operam com mais de um estabelecimento: se a alíquota deve considerar a atividade econômica da empresa como um todo ou a atividade exercida especificamente em cada unidade. A resposta da Receita Federal é objetiva: cada estabelecimento deve ser enquadrado conforme a atividade preponderante apurada localmente, e não pela atividade que caracteriza o negócio em nível nacional.

    Apuração por estabelecimento: matriz, filiais e obras

    De acordo com a solução de consulta, cada matriz, filial ou obra de construção civil constitui uma unidade de apuração autônoma para fins de GILRAT. Isso significa que uma empresa com sede administrativa em um estado e operação industrial em outro, por exemplo, pode ter dois graus de risco diferentes, um para cada unidade, dependendo da atividade que predomina em cada local. O mesmo raciocínio vale para canteiros de obra, que costumam concentrar atividades de risco distinto das atividades exercidas na sede da construtora.

    Entre os pontos que passam a exigir atenção redobrada das áreas de folha de pagamento e de departamento pessoal estão:

    • o levantamento da atividade que concentra o maior número de empregados e trabalhadores avulsos em cada estabelecimento;
    • o enquadramento individual de cada unidade, sem replicar automaticamente o grau de risco da matriz;
    • a revisão periódica desse enquadramento sempre que houver mudança relevante no quadro de pessoal de uma filial ou obra.

    Atividade preponderante e as alíquotas de 1%, 2% e 3%

    O GILRAT é apurado em três faixas de alíquota: 1% para risco leve, 2% para risco médio e 3% para risco grave. A definição de qual faixa se aplica a cada estabelecimento depende da atividade preponderante daquela unidade, entendida como a atividade que concentra o maior número de empregados e trabalhadores avulsos no local. Essa alíquota pode ainda ser ajustada, conforme a Lei nº 10.666/2003, pelo Fator Acidentário de Prevenção, multiplicador individual que reflete o desempenho da empresa em acidentes de trabalho, mas o ponto central esclarecido pela Cosit é o critério de apuração por unidade, não o funcionamento desse multiplicador.

    O enquadramento não altera o CNAE principal da empresa

    Um esclarecimento relevante trazido pela solução de consulta é que a identificação da atividade preponderante para fins de GILRAT não modifica o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) principal informado nos cadastros oficiais da empresa. São finalidades distintas: o CNAE principal identifica a empresa perante o cadastro nacional, enquanto o enquadramento de risco para o GILRAT serve exclusivamente para calcular a contribuição previdenciária devida em cada estabelecimento. Essa distinção evita que empresas com múltiplas unidades interpretem a apuração por local como uma exigência de alteração cadastral, o que não corresponde à orientação da Receita Federal.

    O papel do eSocial na geração da alíquota

    Na prática operacional, quem calcula a alíquota do GILRAT é o próprio eSocial, a partir do CNAE preponderante informado pelo empregador para cada estabelecimento, conforme os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022. Isso reforça a importância de manter os dados cadastrais de cada unidade atualizados no sistema, já que qualquer inconsistência na informação de CNAE preponderante repercute diretamente no valor apurado da contribuição. Empresas que também estão se adaptando a outras mudanças recentes do próprio eSocial, como o desenho da nova versão S-1.3 e o fim da DIRF, encontram na Solução de Consulta Cosit nº 124/2026 mais um motivo para revisar a consistência das informações prestadas ao sistema.

    O que a empresa deve revisar agora

    Diante da orientação da Cosit, é recomendável que empresas com mais de um estabelecimento organizem uma revisão estruturada do enquadramento de GILRAT. Os passos abaixo ajudam a orientar esse trabalho:

    • Mapear todos os estabelecimentos ativos, incluindo matriz, filiais e obras de construção civil em andamento;
    • Identificar, para cada unidade, a atividade que concentra o maior número de empregados e trabalhadores avulsos;
    • Conferir se o CNAE preponderante informado ao eSocial para cada estabelecimento corresponde a essa atividade;
    • Verificar se a alíquota aplicada em folha (1%, 2% ou 3%) está compatível com o grau de risco de cada unidade;
    • Registrar formalmente os critérios usados no enquadramento, para sustentar a apuração em eventual fiscalização;
    • Atualizar o enquadramento sempre que houver mudança relevante no quadro de pessoal de uma filial ou obra.

    Essa revisão dialoga com outras obrigações acessórias que também exigem atenção contínua das áreas fiscal e de pessoal, incluindo o acompanhamento de pedidos de restituição de estorno no FGTS Digital e a leitura periódica de indicadores de conformidade, como a nova nota trimestral do programa Receita Sintonia.

    Riscos do enquadramento incorreto por unidade

    Empresas que mantiverem o hábito de aplicar um único grau de risco para todos os estabelecimentos, com base apenas na atividade principal da empresa, ficam expostas a divergências entre o valor recolhido e o valor devido segundo esse critério. Divergências desse tipo são, pela legislação previdenciária, passíveis de cobrança de diferenças com acréscimos legais em fiscalização da Receita Federal. Por se tratar de solução de consulta, o entendimento tem efeito de orientação oficial sobre a interpretação da norma e não representa uma lei nova, mas passa a balizar a análise da própria Receita Federal sobre o tema, o que reforça a importância de ajustar os procedimentos internos antes de eventual fiscalização.

    Como o Grupo BRA 360 pode ajudar sua empresa

    • Revisão do enquadramento de GILRAT por estabelecimento, com levantamento da atividade preponderante de cada unidade;
    • Conferência da consistência entre o CNAE preponderante informado ao eSocial e a realidade operacional de matriz, filiais e obras;
    • Acompanhamento contínuo de obrigações acessórias trabalhistas e previdenciárias, com organização de prazos e entregas;
    • Suporte consultivo em auditorias e fiscalizações relacionadas ao enquadramento de risco e à contribuição previdenciária.

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    Fonte: Portal Contábeis

  • Transparência salarial: prazo vai até 31 de agosto

    Transparência salarial: prazo vai até 31 de agosto

    O Ministério do Trabalho e Emprego abriu, em 3 de agosto de 2026, a janela para que empresas com 100 ou mais empregados atualizem as informações que servirão de base ao 6º Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios. A atualização deve ser feita no Portal Emprega Brasil e o prazo se encerra em 31 de agosto de 2026. Empresários, gestores de RH e contadores têm menos de um mês para revisar e enviar os dados exigidos pela legislação.

    O que é o Relatório de Transparência Salarial

    O Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios é um instrumento criado para dar visibilidade às diferenças de remuneração entre mulheres e homens dentro das empresas brasileiras. Ele reúne os critérios remuneratórios adotados pela empresa, as ações de promoção da diversidade no ambiente de trabalho e as iniciativas de apoio à família e à parentalidade. A publicação do relatório é semestral, o que significa que as empresas obrigadas precisam manter suas informações atualizadas duas vezes por ano no sistema do governo federal.

    Quem precisa atualizar os dados

    A obrigação recai sobre empresas com 100 ou mais empregados, conforme os critérios estabelecidos pela legislação que instituiu o relatório. Esse recorte inclui companhias de médio e grande porte de praticamente todos os setores da economia, o que abrange desde indústrias e redes de varejo até escritórios de serviços e empresas de tecnologia. Empresas próximas desse número devem confirmar o próprio enquadramento antes de concluir que não estão obrigadas.

    Quais informações devem ser enviadas

    Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas devem informar três blocos principais de dados durante a janela de atualização:

    • Critérios remuneratórios adotados pela empresa;
    • Ações voltadas à promoção da diversidade no ambiente de trabalho;
    • Iniciativas de apoio à família e à parentalidade oferecidas aos empregados.

    Esses três eixos formam a base do relatório e devem corresponder ao que a empresa efetivamente pratica no período de referência.

    Onde e como atualizar as informações

    A atualização é feita exclusivamente pelo Portal Emprega Brasil, na área destinada ao empregador. A obrigação se soma ao movimento de digitalização das rotinas trabalhistas dos últimos anos, que já trouxe mudanças como o fim da DIRF com a chegada do eSocial S-1.3. O acesso é feito com a conta gov.br do responsável pela empresa, na área do empregador, e recomenda-se que o responsável pelo preenchimento reserve tempo suficiente antes do fim do prazo, e o responsável pelo preenchimento não deve deixar o envio para os últimos dias do prazo.

    Base legal da obrigação

    A exigência decorre da Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023, que trata da igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens. A norma prevê a publicação semestral do relatório, o que exige das empresas obrigadas atualização das informações duas vezes por ano. Trata-se de mais uma frente de obrigações digitais que se soma a outras rotinas que empresas e escritórios de contabilidade já vêm acompanhando em 2026, como a restituição de estornos pelo FGTS Digital e a atualização cadastral no novo sistema do PAT.

    O que fazer até 31 de agosto

    Para chegar ao fim do prazo com os dados corretamente enviados, empresas com 100 ou mais empregados podem seguir um roteiro objetivo:

    • Confirmar o enquadramento da empresa no critério de 100 ou mais empregados na data de referência;
    • Reunir com o RH os critérios remuneratórios formalizados e efetivamente praticados;
    • Levantar as ações de diversidade e as iniciativas de apoio à família e à parentalidade já implementadas;
    • Acessar o Portal Emprega Brasil com antecedência para evitar instabilidades de última hora;
    • Revisar os dados preenchidos antes do envio final, com apoio do setor contábil e jurídico quando necessário;
    • Guardar comprovante do envio e da data de atualização das informações.

    Empresas que já organizaram esses dados em edições anteriores do relatório tendem a levar menos tempo no preenchimento, mas ainda assim precisam confirmar se algum critério mudou desde a última atualização.

    O que acontece em caso de descumprimento

    A Lei nº 14.611/2023 prevê penalidade administrativa para a empresa que descumpre a obrigação de divulgar o relatório. O detalhamento da sanção aplicável ao caso concreto deve ser verificado junto ao setor jurídico ou contábil da empresa. Por isso, o recomendável é que o responsável pelo envio não deixe a atualização para os últimos dias do prazo, evitando problemas técnicos de acesso ao portal ou pendências de informação que possam atrasar o envio dentro da janela aberta pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

    Como o Grupo BRA 360 pode ajudar sua empresa

    • Levantamento e organização dos dados exigidos pelo Relatório de Transparência Salarial;
    • Suporte na conferência de critérios remuneratórios junto ao departamento de RH;
    • Acompanhamento de prazos e obrigações acessórias trabalhistas ao longo do ano;
    • Orientação consultiva sobre o enquadramento da empresa nas exigências da Lei nº 14.611/2023.

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    Fonte: Portal Contábeis