Portaria MTE 1.582: recadastramento do PAT tem prazo até 8 de outubro

Portaria MTE 1.582: recadastramento do PAT tem prazo até 8 de outubro

O Ministério do Trabalho e Emprego publicou, em edição extra do Diário Oficial da União de 8 de setembro de 2026, a Portaria MTE nº 1.582, de 4 de setembro de 2026, que abre um prazo de 30 dias para o recadastramento obrigatório de todos os participantes do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) no novo sistema do ministério, com vencimento em 8 de outubro de 2026.

O que a portaria determina

A Portaria MTE nº 1.582/2026 tem seis artigos e um texto direto: quem está registrado no PAT precisa refazer o cadastro, por completo, dentro do prazo, ou perde o registro automaticamente. A norma foi assinada por Francisco Macena da Silva, ministro substituto do Trabalho e Emprego, com base no art. 167, § 1º, do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021. Ela saiu na Edição 169-B, Seção 1 Extra B, e entrou em vigor na própria data de publicação, 8 de setembro de 2026.

Quem precisa recadastrar

O art. 1º da portaria alcança quatro grupos registrados no PAT, sem abrir exceção: todos os nutricionistas, as empresas beneficiárias, as empresas fornecedoras e as empresas facilitadoras. A portaria apenas nomeia as categorias, e as definições de cada uma estão no art. 170 do Decreto nº 10.854/2021.

  • Nutricionistas registrados no PAT;
  • Empresas beneficiárias, os empregadores inscritos no programa que oferecem alimentação aos seus trabalhadores;
  • Fornecedoras de alimentação coletiva, categoria que reúne operadoras de cozinha industrial, fornecedoras de refeições transportadas, administradoras de cozinha da contratante e fornecedoras de cestas de alimento;
  • Facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, que o decreto divide em emissora PAT, responsável pela emissão da moeda eletrônica, e credenciadora PAT, responsável pelo credenciamento dos estabelecimentos que a aceitam.

Isso significa que a obrigação não se esgota na empresa beneficiária. Se a fornecedora ou a facilitadora que a empresa contrata não recadastrar a tempo, o vínculo dela com o PAT também é encerrado, e o problema recai sobre a beneficiária, que fica sem um elo da cadeia regularizado.

Onde e como fazer o recadastramento

O art. 2º da portaria define o canal único: o acesso ao novo sistema de gestão do PAT é feito exclusivamente por autenticação eletrônica no portal gov.br, no endereço novopat.trabalho.gov.br/login. Não há outro caminho de acesso previsto na norma.

O art. 3º exige que o recadastramento seja integral. A portaria não prevê atualização parcial nem aproveitamento automático de dados do sistema anterior, o que torna o processo, na prática, um cadastro novo para cada nutricionista e cada empresa envolvida.

Como se conta o prazo até 8 de outubro

O art. 3º fixa o prazo em 30 (trinta) dias, contado da data de publicação da portaria no Diário Oficial da União, 8 de setembro de 2026. A data de assinatura, 4 de setembro de 2026, não serve de marco inicial. O texto não qualifica esses dias como úteis, e a contagem no processo administrativo federal segue o art. 66 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que exclui da contagem o dia do começo, inclui o do vencimento e, no § 2º, determina que prazos expressos em dias sejam contados de modo contínuo.

Pela regra, o primeiro dia do prazo é 9 de setembro de 2026 e o trigésimo dia recai em 8 de outubro de 2026, uma quinta-feira. Como é dia útil, não incide a prorrogação prevista no § 1º do mesmo artigo. Fins de semana e feriados dentro da janela são computados normalmente.

A consequência de perder o prazo

O art. 4º estabelece a sanção de forma direta: o descumprimento do prazo acarreta a exclusão automática do cadastro no PAT. Não há notificação prévia individual descrita na portaria, nem etapa intermediária de advertência. O parágrafo único do mesmo artigo explica o motivo declarado da regra: a exclusão decorre da impossibilidade técnica de migração e reaproveitamento dos dados cadastrais do sistema anterior para o novo sistema.

O art. 5º prevê uma saída, sem eliminar o custo do intervalo: as empresas excluídas podem solicitar nova inscrição a qualquer tempo e ficam sujeitas às regras vigentes do novo sistema. A portaria trata da nova inscrição apenas em relação às empresas. Na prática, a empresa excluída não recupera automaticamente a posição anterior, ela reabre um processo de inscrição.

Por que o cadastro de julho não resolve

O portal já havia passado por uma primeira janela de atualização cadastral, tratada na matéria publicada em junho, com prazo em 25 de julho de 2026 para a migração ao sistema então recém-lançado. A Portaria MTE nº 1.582/2026 é uma exigência nova, com prazo novo e sanção de exclusão automática, expressa em norma própria. Como o parágrafo único do art. 4º afirma que o reaproveitamento de dados do sistema anterior é tecnicamente inviável, a empresa que já atualizou o cadastro em julho não está dispensada: o recadastramento de agora é integral e recomeça do zero, dentro dos novos 30 dias.

O que está em jogo para quem deduz o PAT no lucro real

A inscrição formal no programa é a condição que sustenta o incentivo fiscal da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976. O art. 1º da lei, na redação dada pela Lei nº 14.442/2022, permite deduzir do lucro tributável o dobro das despesas comprovadamente realizadas em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho, na forma e nos limites do decreto que a regulamenta, observado o teto de 5% do lucro tributável fixado no § 1º. O art. 3º da mesma lei afasta do salário de contribuição a parcela paga in natura nos programas aprovados pelo ministério. Na mesma linha, o art. 168 do Decreto nº 10.854/2021 condiciona o benefício fiscal ao requerimento de inscrição da pessoa jurídica beneficiária.

Essa cadeia está na lei e no regulamento. A Portaria MTE nº 1.582/2026 nada dispõe sobre tributos, e o efeito fiscal é indireto, decorrente da perda do registro. Enquanto o cadastro estiver excluído por falta de recadastramento, a empresa fica sem a inscrição que a lei exige para amparar esses dois pontos, até que uma nova inscrição seja aceita nas regras do sistema atual, e o impacto em caixa e a exposição a questionamento fiscal podem ser relevantes para quem depende dessa dedução.

O programa já havia sido tratado, sob outro ângulo, na matéria sobre a revisão do contrato de vale-alimentação, que reuniu as mudanças do Decreto nº 12.712, de 11 de novembro de 2025. Ali o assunto era o contrato firmado com a fornecedora ou com a facilitadora. Aqui o assunto é o próprio registro da empresa no PAT.

O que fazer até 8 de outubro

Antes de acessar o novo sistema, vale reunir a documentação que comprova a estrutura do programa de alimentação da empresa: contrato com a fornecedora ou facilitadora, dados do nutricionista registrado no PAT e informações cadastrais atualizadas do empregador. Como o acesso depende de autenticação gov.br, convém confirmar antes se o responsável pelo cadastro na empresa tem conta em nível compatível, para não consumir dias da janela nessa etapa.

Como o Grupo BRA 360 pode ajudar sua empresa

  • Revisão da situação cadastral da empresa, da fornecedora e da facilitadora contratadas no PAT antes do vencimento do prazo;
  • Acompanhamento do recadastramento integral no novo sistema, incluindo a conferência dos dados do nutricionista registrado no PAT;
  • Avaliação do impacto da exclusão do PAT sobre a dedução do IRPJ apurado pelo lucro real e sobre a natureza não salarial do benefício;
  • Orientação sobre o contrato de vale-alimentação diante das regras de interoperabilidade em vigor.

Entre em contato com o Grupo BRA 360 e garanta que o recadastramento da sua empresa no PAT seja concluído antes do prazo de 8 de outubro de 2026.

Fonte: Portal Contábeis | Íntegra da norma

Links Úteis

Compartilhe