Ressarcimento de IBS e CBS trava o retorno ao DAS

Ressarcimento de IBS e CBS trava o retorno ao DAS

A Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026, publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 10 de agosto, criou uma trava pouco comentada na adaptação do Simples Nacional à reforma tributária. O contribuinte que tiver recebido ressarcimento de créditos de IBS ou de CBS no ano-calendário corrente ou no anterior fica impedido de recolher esses dois tributos pelo regime único, ou seja, pelo DAS. A regra está no artigo 40-E e vale a partir de 1º de janeiro de 2027.

A escolha que a empresa vai fazer

Com a resolução, o optante pelo Simples Nacional passa a poder decidir como apurar os dois novos tributos. Uma alternativa é mantê-los dentro do DAS, no regime único, com a simplicidade de sempre e com transferência limitada de crédito ao cliente. A outra é apurar IBS e CBS pelas normas gerais da Lei Complementar nº 214, de 2025, fora da guia única, o que abre a apropriação de créditos nas compras e a transferência integral de crédito na venda. Exercida a segunda alternativa, os valores desses tributos deixam de compor a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte.

Essa decisão já vinha sendo tratada como o ponto central do ano para quem está no regime, e detalhamos o desenho geral em Resolução CGSN 190 e a nova definição de receita bruta. O artigo 40-E acrescenta um elemento que muda o cálculo, porque cria custo de saída.

Por que a trava importa

A empresa que escolhe o regime regular apura crédito nas entradas. Quando o crédito acumulado supera o débito de forma estrutural, o que é comum em quem vende com carga menor do que a das compras, aparece a possibilidade de pedir ressarcimento do saldo. É exatamente esse pedido que aciona a trava.

Recebido o ressarcimento, o contribuinte fica impedido de apurar IBS e CBS pelo regime único enquanto o ressarcimento tiver ocorrido no ano-calendário corrente ou no anterior, o que na prática significa que o retorno ao DAS só volta a ser possível depois de decorrido esse intervalo. Esse ponto é decisivo porque a opção pelo regime regular, em si, é semestral e admite revisão. O artigo 40-E retira justamente essa reversibilidade de quem pediu ressarcimento. Quem imaginava testar o regime regular por um período e voltar ao formato simples caso não gostasse precisa refazer a conta com esse elemento dentro.

O que analisar antes de decidir

A escolha entre regime único e regime regular não se resolve com uma tabela de alíquotas. Ela depende de três variáveis que mudam de empresa para empresa. A primeira é o perfil do cliente, porque crédito só vale para quem consegue aproveitá-lo, o que separa a venda para empresa da venda para consumidor final. A segunda é o peso da folha de pagamento na formação da alíquota efetiva do Simples. A terceira é a estrutura de compras, já que empresa com poucos insumos tributados gera pouco crédito e ganha pouco com a mudança.

Sobre esse ponto vale lembrar o desenho da transição. Em 2027 e 2028, o IBS fica em 0,05% na parcela estadual e 0,05% na municipal, de modo que o ganho de crédito no período vem quase todo da CBS. Decisão tomada com o cenário de 2033 na cabeça pode não fazer sentido no primeiro ano, e a trava do artigo 40-E aumenta o preço de errar essa leitura. O tema foi tratado em o prazo para decidir sobre IBS e CBS no Simples e em a comparação entre o regime tradicional e o híbrido.

Um passo prático para os próximos meses

A opção precisa ser exercida entre 1º e 30 de setembro de 2026, na forma da Resolução CGSN nº 186, de 2026, e vale para o primeiro semestre de 2027, com nova janela em março de 2027. Há ainda a possibilidade de cancelamento, de forma irretratável, até o último dia de novembro de 2026. O prazo é curto para levantar dado. A simulação precisa sair do campo teórico. O caminho que funciona é reconstruir os últimos doze meses da empresa nos dois cenários, com os números reais de compras, vendas e folha, e projetar 2027 com as alíquotas de transição. Feito isso, o efeito da trava aparece com clareza, porque a pergunta deixa de ser qual regime paga menos neste ano e passa a ser qual regime sustenta a operação por pelo menos dois anos.

Vale também alinhar a decisão com a política comercial. Se a empresa vende para indústria e comércio, a transferência integral de crédito vira argumento de preço e pode ser negociada com o cliente. Se vende para consumidor final, o crédito não interessa a ninguém na ponta e a simplicidade do DAS tende a pesar mais.

O que revisar antes da janela de opção

  • separar o faturamento entre clientes que aproveitam crédito e clientes que não aproveitam;
  • medir o volume de compras tributadas e o crédito potencial gerado por elas;
  • simular a carga nos dois regimes com os números reais dos últimos doze meses;
  • projetar o cenário de 2027 e 2028 com as alíquotas reduzidas do IBS na transição;
  • tratar a opção como decisão semestral, com nova janela em março de 2027 e cancelamento possível até o fim de novembro de 2026;
  • considerar a carência do artigo 40-E antes de planejar qualquer pedido de ressarcimento.

Como o Grupo BRA 360 pode ajudar sua empresa

  • simulação comparativa entre regime único e regime regular com os números reais da operação;
  • análise do perfil de clientes e do efeito do crédito na política de preços;
  • avaliação do saldo credor projetado e do impacto da carência do artigo 40-E;
  • condução da opção dentro da janela e acompanhamento das obrigações acessórias decorrentes.

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Fonte: Portal Contábeis

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