A Lei Complementar 227, de 2026, alterou de forma significativa a aplicação da tradicional multa de 1% sobre o valor da operação por erros na Declaração de Importação (DI). A mudança reduz a amplitude da penalidade e reacende um debate relevante para importadores com processos ainda em curso sobre a possibilidade de aplicação da retroatividade benigna.
A mudança passa a ter efeito prático imediato para empresas com operações de comércio exterior, especialmente aquelas que enfrentaram autuações baseadas em erros de classificação fiscal considerados, à luz da legislação anterior, como imprecisões formais na DI. Entender o novo marco é fundamental para revisar passivos, organizar defesas e prevenir novas penalidades.
O que valia antes da LC 227
Até a aprovação da LC 227, a multa de 1% sobre o valor aduaneiro da operação alcançava qualquer prestação incompleta, imprecisa ou errada na Declaração de Importação. A redação anterior era propositalmente abrangente, sem especificar de forma taxativa quais informações estariam sujeitas à penalidade.
Na prática, praticamente qualquer aspecto considerado errado pela fiscalização servia de justificativa para a aplicação da multa. Erros em campos secundários da declaração, inconsistências em dados de procedência, imprecisões na descrição do produto sem impacto na tributação efetiva: todos podiam ser enquadrados na penalidade, gerando autuações que muitas vezes não tinham relação direta com tentativa de fraude ou evasão fiscal.
Essa amplitude gerava insegurança jurídica e estimulava litígios desnecessários, já que importadores questionavam autuações que consideravam excessivas diante da natureza formal do erro cometido.
O que muda com a LC 227
Com a nova regra, a penalidade de 1% passa a valer apenas para a declaração incompleta, imprecisa ou errada de dados que preencham um dos seguintes critérios:
- identificação dos responsáveis pela operação (importador, exportador, despachante aduaneiro);
- indicação da destinação econômica do bem ou serviço;
- indicação dos países de origem, de procedência e de aquisição;
- descrição das características essenciais do produto.
A nova redação é mais restritiva e mais precisa. O contribuinte passa a ter clareza sobre quais campos da DI, se preenchidos incorretamente, expõem a empresa à penalidade. Erros em dados que não se enquadram nessas categorias não autorizam mais a aplicação da multa de 1%, o que reduz o espaço para autuações oportunistas baseadas em erros puramente formais.
Cabe registrar que, atualmente, a multa de 1% está suspensa. A razão é técnica: ainda não há regulamentação infralegal para o IBS e a CBS no contexto da Reforma Tributária, o que cria uma lacuna normativa que suspende a aplicação da penalidade até que a base regulatória seja completada.
O debate da retroatividade benigna
A alteração legislativa abriu uma questão relevante para importadores com autuações em andamento: é possível aplicar a retroatividade benigna prevista no artigo 106, inciso II, do Código Tributário Nacional?
O CTN estabelece que a lei posterior mais favorável ao contribuinte se aplica a atos não definitivamente julgados, desde que não se trate de infração que já tenha sido reduzida a termo. Com a revogação da base legal original da multa de 1% em sua versão ampla, abriu-se o argumento de que os processos em curso devem ser revistos sob a nova redação mais restritiva.
Em decisão de janeiro de 2026, o Carf sinalizou a incidência desse dispositivo após o esvaziamento do suporte normativo da penalidade. Em 14 de janeiro, o conselho chegou a cancelar a análise de uma cobrança por entender que não havia mais embasamento legal para o caso, precedente que pode ser invocado em processos administrativos e judiciais semelhantes.
A aplicação da retroatividade benigna não é automática. Depende de análise caso a caso, da fase processual em que se encontra cada autuação e da forma como o argumento é apresentado à autoridade administrativa ou judicial. O precedente do Carf, no entanto, fortalece a linha de defesa dos contribuintes que foram autuados com base na redação anterior mais ampla.
Implicações para operações de comércio exterior
A LC 227 tem implicações que vão além das autuações já existentes. Para as operações futuras, a nova delimitação da multa cria um mapa mais claro de risco para a área de compliance aduaneiro.
As empresas que operam com importação frequente devem revisar seus procedimentos de preenchimento da DI para garantir que os quatro grupos de dados identificados pela LC 227 como críticos sejam tratados com máximo rigor. São justamente esses campos que, se incorretos, expõem a empresa à penalidade: dados dos responsáveis, destinação econômica, países de origem e características essenciais do produto.
A gestão de classificação fiscal, em particular a correta identificação dos países de origem e a descrição precisa das características essenciais do produto, é uma área que merece investimento em treinamento e revisão de processos internos. Erros recorrentes nesses campos acumulam riscos que podem resultar em autuações de valor expressivo, especialmente em operações de grande volume.
O que o importador deve fazer agora
Para quem tem autuações em discussão, o primeiro passo é revisar os processos com apoio jurídico e contábil especializado em comércio exterior. A mudança pode interromper cobranças sem fundamento atual, e o momento processual é crítico para definir a estratégia de defesa mais adequada.
Para quem opera sem autuações pendentes, a prioridade é atualizar o mapeamento de risco das operações de importação à luz da nova delimitação da penalidade, garantindo que os processos internos de preenchimento da DI estejam alinhados com os campos que a LC 227 identifica como críticos.
A BRA 360 acompanha os desdobramentos da regulamentação da Reforma Tributária e da LC 227 para orientar importadores na revisão de passivos tributários e na construção de processos de compliance que reduzam a exposição a novas penalidades. Nossa divisão Jurídica e nossa equipe Contábil trabalham de forma integrada para oferecer uma visão completa sobre os riscos e as oportunidades que a nova legislação cria para as operações de comércio exterior.
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Para entender o tema em profundidade, consulte o Reforma Tributária: guia completo de IBS e CBS.
Perguntas frequentes
O que a Lei Complementar 227/2026 mudou na aplicação da multa de 1% sobre erros na Declaração de Importação?
A LC 227/2026 restringiu a aplicação da multa de 1% sobre o valor da operação por erros na Declaração de Importação (DI). Antes, a penalidade alcançava qualquer prestação incompleta ou errada na DI, em redação propositalmente abrangente. Com a nova lei, a multa de 1% vale apenas para erros na identificação dos responsáveis pela operação, na destinação econômica do bem, nos países de origem e procedência, e na descrição das características essenciais do produto.
Quais erros na Declaração de Importação ainda estão sujeitos à multa de 1% após a LC 227?
Com a LC 227, a penalidade de 1% incide exclusivamente sobre a declaração incompleta, imprecisa ou errada de: identificação dos responsáveis pela operação (importador, exportador, despachante aduaneiro), indicação da destinação econômica do bem ou serviço, indicação dos países de origem, de procedência e de aquisição, e descrição das características essenciais do produto. Erros em campos que não se enquadrem nessas categorias não autorizam mais a aplicação da multa.
A multa de 1% está sendo cobrada atualmente nas Declarações de Importação?
Atualmente, a multa de 1% está suspensa por razão técnica: ainda não há regulamentação infralegal para o IBS e a CBS no contexto da Reforma Tributária, o que cria uma lacuna normativa que suspende a aplicação da penalidade até que a base regulatória seja completada. A mudança da LC 227 tem impacto prático imediato para empresas com autuações em curso e para o planejamento de novas operações de importação.
O que é a retroatividade benigna e como ela pode beneficiar importadores com autuações em andamento?
O artigo 106, inciso II, do Código Tributário Nacional determina que a lei posterior mais favorável ao contribuinte se aplica a atos não definitivamente julgados. Com a LC 227 restringindo o alcance da multa de 1%, abriu-se o argumento de que processos em curso devem ser revistos sob a nova redação mais restritiva. Em janeiro de 2026, o CARF cancelou a análise de uma cobrança por entender que não havia mais embasamento legal, precedente que pode ser invocado em casos semelhantes.
Como as empresas devem agir para aproveitar o argumento da retroatividade benigna com a LC 227?
A aplicação da retroatividade benigna não é automática e depende de análise caso a caso, considerando a fase processual em que se encontra cada autuação e a forma como o argumento é apresentado à autoridade administrativa ou judicial. O precedente do CARF de janeiro de 2026, que cancelou uma cobrança por ausência de embasamento legal após a revogação da base original da multa, pode ser invocado em processos administrativos e judiciais semelhantes.
Por Rodrigo Brustolin
Sócio-fundador do Grupo BRA 360. Lidera frentes de consultoria estratégica, planejamento tributário e governança para empresas em crescimento.
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Fonte: Contábeis