A Receita Federal publicou, em 19 de junho de 2026, a Instrução Normativa RFB nº 2.329/2026, que altera e complementa a regulamentação do Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) aplicável a grupos multinacionais. A nova norma operacionaliza o pagamento centralizado do tributo e traz esclarecimentos sobre as regras de transição relacionadas ao modelo global de tributação mínima da OCDE, conhecidas como Regras GloBE.
Contexto: o que é o Adicional da CSLL e por que ele existe
O Adicional da CSLL foi criado para implementar no Brasil o Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado, denominado em inglês como Qualified Domestic Minimum Top-up Tax (QDMTT). Esse mecanismo integra as Regras Globais contra a Erosão da Base Tributária (Regras GloBE), desenvolvidas no âmbito do Quadro Inclusivo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
Em linguagem prática: trata-se de um tributo adicional que garante que grandes grupos multinacionais paguem, no Brasil, pelo menos 15% de imposto efetivo sobre seus lucros, independentemente de onde esses lucros foram gerados ou de como foram contabilizados. A iniciativa faz parte do esforço global coordenado pela OCDE para combater a erosão da base tributária e a transferência de lucros para jurisdições de baixa tributação.
A regulamentação-base do Adicional da CSLL está na Instrução Normativa RFB nº 2.228/2024. A IN RFB nº 2.329/2026 agora traz ajustes operacionais importantes para a implementação efetiva do tributo.
Novidade central: pagamento centralizado em uma única entidade
Uma das principais alterações trazidas pela nova norma é a regulamentação da centralização do recolhimento do Adicional da CSLL. Até então, cada entidade constituinte do grupo no Brasil podia ter que recolher sua parcela individualmente.
Com a IN nº 2.329/2026, fica claro como grupos multinacionais podem optar por concentrar o pagamento do tributo em uma única Entidade Constituinte localizada no país. Essa entidade assume o papel de contribuinte e responsável pelo pagamento de todo o Adicional da CSLL do grupo no Brasil.
A opção pela centralização deverá ser formalizada pela Entidade Constituinte Declarante, conforme as regras específicas da regulamentação. Além disso, a escolha pode ser exercida a cada ano fiscal, o grupo pode optar pela centralização em um ano e pelo recolhimento individual no seguinte, conforme a conveniência operacional e tributária.
Códigos de Darf distintos para cada modalidade
Para operacionalizar as diferentes modalidades de recolhimento, a Receita Federal estabeleceu que o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) terá códigos específicos para cada situação:
Um código será destinado ao pagamento realizado individualmente por cada entidade constituinte. Outro código, distinto, será utilizado quando o grupo optar pela centralização do recolhimento em uma única entidade. Dessa forma, a fiscalização poderá identificar facilmente a modalidade adotada a partir do código utilizado no pagamento.
Os valores pagos e o montante do Adicional da CSLL devido deverão ser informados por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Web (DCTFWeb), sistema já utilizado para outros tributos federais.
Obrigação acessória específica será criada
Além do recolhimento, a Receita Federal informou que os dados relativos à apuração do Adicional da CSLL, incluindo os valores atribuídos a cada entidade constituinte do grupo, mesmo nos casos de pagamento centralizado, deverão ser declarados em uma obrigação acessória específica. As regras dessa declaração ainda serão definidas em futura Instrução Normativa.
Essa obrigação acessória terá grande relevância para o compliance dos grupos multinacionais, pois será o instrumento utilizado pela Receita Federal para verificar a correta apuração e distribuição do tributo entre as diversas entidades do grupo no Brasil.
Ajuste na Regra Simplificadora GloBE de Transição
Outro ponto relevante da IN nº 2.329/2026 é o ajuste nas regras relacionadas à Regra Simplificadora GloBE de Transição (RSGT). Essa regra facilita a implementação das Regras GloBE na fase inicial, utilizando como base a Declaração País a País (DPP), documento em que os grupos multinacionais reportam informações fiscais e financeiras por jurisdição.
A norma anterior podia gerar complicações quando havia divergência entre o Ano Fiscal da Jurisdição e o Ano Fiscal da DPP. Com a mudança, o grupo multinacional poderá optar por utilizar a DPP cujo ano fiscal se encerre dentro do Ano Fiscal da Jurisdição ou a DPP cujo ano fiscal tenha início dentro desse mesmo período.
A própria regulamentação exemplifica a situação: para um Ano Fiscal da Jurisdição de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025, um grupo com DPP de 1º de julho a 30 de junho poderá utilizar tanto a DPP encerrada em 30/06/2025 quanto a DPP iniciada em 01/07/2025, o que evita a necessidade de combinar dados de dois períodos distintos.
Impacto para grupos multinacionais com presença no Brasil
A IN RFB nº 2.329/2026 afeta diretamente grupos multinacionais com faturamento global consolidado superior a 750 milhões de euros, patamar que define a sujeição às Regras GloBE. Para esses grupos, a nova regulamentação traz maior segurança jurídica sobre como recolher e declarar o Adicional da CSLL.
Do ponto de vista do compliance fiscal e da tributação do lucro, as mudanças exigem revisão dos processos internos de cada grupo para identificar qual entidade assumirá o papel de declarante e pagadora centralizada, bem como para adequar os sistemas de apuração ao novo padrão de declaração.
Também é necessário acompanhar o desenvolvimento da obrigação acessória específica, que ainda será regulamentada, e garantir que os dados da DPP sejam compatíveis com os requisitos da RSGT conforme os ajustes introduzidos pela nova norma.
O alinhamento do Brasil às regras internacionais
A publicação da IN RFB nº 2.329/2026 reforça o compromisso do Brasil com a implementação das Regras GloBE da OCDE e com o combate à erosão da base tributária em escala global. Ao disciplinar a centralização do recolhimento e ajustar a aplicação das regras de transição, a Receita Federal busca oferecer maior segurança jurídica e previsibilidade para os grupos multinacionais que operam no país.
A legislação brasileira, já fundamentada pela evolução constante nas disputas tributárias sobre o lucro, avança mais um passo no processo de harmonização com os padrões internacionais de tributação de grandes empresas.
Para grupos multinacionais que precisam avaliar os impactos da IN RFB nº 2.329/2026 e garantir o correto cumprimento das obrigações relacionadas ao Adicional da CSLL, o Grupo BRA 360 oferece consultoria especializada em tributação internacional e compliance fiscal. Fale com nossos especialistas para estruturar o recolhimento centralizado e adequar seus controles internos às novas exigências.
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Para entender o tema em profundidade, consulte o Holding e sucessão: guia de proteção patrimonial.
Fonte: Portal Contábeis
Perguntas frequentes
O que é o adicional da CSLL?
É o tributo que implementa no Brasil o Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado, o QDMTT das Regras GloBE da OCDE. Na prática, garante que grandes grupos multinacionais paguem aqui pelo menos 15% de imposto efetivo sobre seus lucros, independentemente de onde eles foram gerados.
Quem paga o adicional da CSLL?
A regra alcança grupos multinacionais com faturamento global consolidado superior a 750 milhões de euros, patamar que define a sujeição às Regras GloBE. Empresas fora desse porte não estão no alcance da norma, ainda que tenham operações no exterior.
O que muda com a IN RFB nº 2.329/2026?
A norma regulamenta a centralização do recolhimento em uma única Entidade Constituinte no Brasil, que passa a responder pelo adicional de todo o grupo no país. A opção é formalizada pela Entidade Constituinte Declarante e pode ser exercida a cada ano fiscal, conforme a conveniência do grupo.
Como o adicional da CSLL deve ser declarado e pago?
O pagamento é feito por Darf, com códigos distintos para o recolhimento individual de cada entidade e para o recolhimento centralizado. Os valores pagos e o montante devido são informados na DCTFWeb, e a Receita ainda vai criar uma obrigação acessória específica para os dados da apuração.