Adicional da CSLL: nova norma para grupos multinacionais

A Receita Federal publicou, em 19 de junho de 2026, a Instrução Normativa RFB nº 2.329/2026, que altera e complementa a regulamentação do Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) aplicável a grupos multinacionais. A nova norma operacionaliza o pagamento centralizado do tributo e traz esclarecimentos sobre as regras de transição relacionadas ao modelo global de tributação mínima da OCDE — conhecidas como Regras GloBE.

Contexto: o que é o Adicional da CSLL e por que ele existe

O Adicional da CSLL foi criado para implementar no Brasil o Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado, denominado em inglês como Qualified Domestic Minimum Top-up Tax (QDMTT). Esse mecanismo integra as Regras Globais contra a Erosão da Base Tributária (Regras GloBE), desenvolvidas no âmbito do Quadro Inclusivo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

Em linguagem prática: trata-se de um tributo adicional que garante que grandes grupos multinacionais paguem, no Brasil, pelo menos 15% de imposto efetivo sobre seus lucros — independentemente de onde esses lucros foram gerados ou de como foram contabilizados. A iniciativa faz parte do esforço global coordenado pela OCDE para combater a erosão da base tributária e a transferência de lucros para jurisdições de baixa tributação.

A regulamentação-base do Adicional da CSLL está na Instrução Normativa RFB nº 2.228/2024. A IN RFB nº 2.329/2026 agora traz ajustes operacionais importantes para a implementação efetiva do tributo.

Novidade central: pagamento centralizado em uma única entidade

Uma das principais alterações trazidas pela nova norma é a regulamentação da centralização do recolhimento do Adicional da CSLL. Até então, cada entidade constituinte do grupo no Brasil podia ter que recolher sua parcela individualmente.

Com a IN nº 2.329/2026, fica claro como grupos multinacionais podem optar por concentrar o pagamento do tributo em uma única Entidade Constituinte localizada no país. Essa entidade assume o papel de contribuinte e responsável pelo pagamento de todo o Adicional da CSLL do grupo no Brasil.

A opção pela centralização deverá ser formalizada pela Entidade Constituinte Declarante, conforme as regras específicas da regulamentação. Além disso, a escolha pode ser exercida a cada ano fiscal — o grupo pode optar pela centralização em um ano e pelo recolhimento individual no seguinte, conforme a conveniência operacional e tributária.

Códigos de Darf distintos para cada modalidade

Para operacionalizar as diferentes modalidades de recolhimento, a Receita Federal estabeleceu que o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) terá códigos específicos para cada situação:

Um código será destinado ao pagamento realizado individualmente por cada entidade constituinte. Outro código, distinto, será utilizado quando o grupo optar pela centralização do recolhimento em uma única entidade. Dessa forma, a fiscalização poderá identificar facilmente a modalidade adotada a partir do código utilizado no pagamento.

Os valores pagos e o montante do Adicional da CSLL devido deverão ser informados por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Web (DCTFWeb), sistema já utilizado para outros tributos federais.

Obrigação acessória específica será criada

Além do recolhimento, a Receita Federal informou que os dados relativos à apuração do Adicional da CSLL — incluindo os valores atribuídos a cada entidade constituinte do grupo, mesmo nos casos de pagamento centralizado — deverão ser declarados em uma obrigação acessória específica. As regras dessa declaração ainda serão definidas em futura Instrução Normativa.

Essa obrigação acessória terá grande relevância para o compliance dos grupos multinacionais, pois será o instrumento utilizado pela Receita Federal para verificar a correta apuração e distribuição do tributo entre as diversas entidades do grupo no Brasil.

Ajuste na Regra Simplificadora GloBE de Transição

Outro ponto relevante da IN nº 2.329/2026 é o ajuste nas regras relacionadas à Regra Simplificadora GloBE de Transição (RSGT). Essa regra facilita a implementação das Regras GloBE na fase inicial, utilizando como base a Declaração País a País (DPP) — documento em que os grupos multinacionais reportam informações fiscais e financeiras por jurisdição.

A norma anterior podia gerar complicações quando havia divergência entre o Ano Fiscal da Jurisdição e o Ano Fiscal da DPP. Com a mudança, o grupo multinacional poderá optar por utilizar a DPP cujo ano fiscal se encerre dentro do Ano Fiscal da Jurisdição ou a DPP cujo ano fiscal tenha início dentro desse mesmo período.

A própria regulamentação exemplifica a situação: para um Ano Fiscal da Jurisdição de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025, um grupo com DPP de 1º de julho a 30 de junho poderá utilizar tanto a DPP encerrada em 30/06/2025 quanto a DPP iniciada em 01/07/2025 — o que evita a necessidade de combinar dados de dois períodos distintos.

Impacto para grupos multinacionais com presença no Brasil

A IN RFB nº 2.329/2026 afeta diretamente grupos multinacionais com faturamento global consolidado superior a 750 milhões de euros — patamar que define a sujeição às Regras GloBE. Para esses grupos, a nova regulamentação traz maior segurança jurídica sobre como recolher e declarar o Adicional da CSLL.

Do ponto de vista do compliance fiscal e da tributação do lucro, as mudanças exigem revisão dos processos internos de cada grupo para identificar qual entidade assumirá o papel de declarante e pagadora centralizada, bem como para adequar os sistemas de apuração ao novo padrão de declaração.

Também é necessário acompanhar o desenvolvimento da obrigação acessória específica, que ainda será regulamentada, e garantir que os dados da DPP sejam compatíveis com os requisitos da RSGT conforme os ajustes introduzidos pela nova norma.

O alinhamento do Brasil às regras internacionais

A publicação da IN RFB nº 2.329/2026 reforça o compromisso do Brasil com a implementação das Regras GloBE da OCDE e com o combate à erosão da base tributária em escala global. Ao disciplinar a centralização do recolhimento e ajustar a aplicação das regras de transição, a Receita Federal busca oferecer maior segurança jurídica e previsibilidade para os grupos multinacionais que operam no país.

A legislação brasileira, já fundamentada pela evolução constante nas disputas tributárias sobre o lucro, avança mais um passo no processo de harmonização com os padrões internacionais de tributação de grandes empresas.

Para grupos multinacionais que precisam avaliar os impactos da IN RFB nº 2.329/2026 e garantir o correto cumprimento das obrigações relacionadas ao Adicional da CSLL, o Grupo BRA 360 oferece consultoria especializada em tributação internacional e compliance fiscal. Fale com nossos especialistas para estruturar o recolhimento centralizado e adequar seus controles internos às novas exigências.

Fonte: Portal Contábeis — https://www.contabeis.com.br/noticias/77569/receita-altera-regras-do-adicional-da-csll-para-multinacionais/

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