Grupo BRA360

Dia: 24 de junho de 2026

  • Reforma Tributária: primeiras disputas no STF

    Reforma Tributária: primeiras disputas no STF

    A Reforma Tributária começou a ser contestada nos tribunais antes mesmo de sua implementação completa. As primeiras ações judiciais que chegam ao Supremo Tribunal Federal (STF) revelam pontos de tensão na interpretação das novas regras e antecipam uma fase de transição repleta de disputas interpretativas. Para empresas e contadores, acompanhar esses julgamentos é fundamental para antecipar riscos e garantir segurança jurídica nas decisões tributárias.

    Os primeiros processos que chegam ao STF

    O STF pode analisar em breve os primeiros processos que discutem exclusivamente dispositivos da Reforma Tributária, notadamente os relacionados ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), instituídos pela Lei Complementar nº 214/2025.

    Entre as ações de maior relevância estão as ADIs nº 7779 e nº 7790. Essas ações questionam as regras estabelecidas para a concessão de alíquota zero na aquisição de veículos por pessoas com deficiência (PcD) e por pessoas com transtorno do espectro autista (TEA). As ações apontam que as restrições previstas na LC nº 214/2025 para acesso ao benefício fiscal violam os direitos dessas pessoas.

    Embora parte das regras questionadas tenha sido posteriormente alterada pela Lei Complementar nº 227/2026, os processos permanecem relevantes. Eles podem estabelecer precedentes sobre os limites do poder do legislador ao regulamentar benefícios fiscais dentro do novo sistema tributário, o que terá reflexos para outros setores beneficiados.

    Exportadoras contestam exigências para suspensão do IBS

    Outro fronte de litígios envolve as empresas comerciais exportadoras. O artigo 82 da LC nº 214/2025 estabelece condições para que essas empresas possam usufruir da suspensão do IBS nas operações realizadas para exportação. Os requisitos incluem a certificação de Operador Econômico Autorizado (OEA), patrimônio líquido mínimo de R$ 1 milhão e regularidade fiscal plena.

    Representantes do setor exportador questionam que essas exigências são desproporcionais e podem excluir um grande número de empresas do benefício, penalizando especialmente as de menor porte. O tema é objeto do Mandado de Segurança Coletivo nº 0701878-82.2026.8.07.0018, que já produziu decisões distintas para IBS e CBS, evidenciando um desafio específico da nova arquitetura tributária: dois novos tributos com gestão compartilhada entre União, estados e municípios, mas com interpretações que podem divergir.

    Essa questão está diretamente relacionada ao debate sobre o compliance fiscal na vigência da Reforma Tributária e à necessidade de planejamento antecipado para empresas que dependem de regimes especiais.

    Zona Franca de Manaus: créditos e concorrência em disputa

    A Zona Franca de Manaus (ZFM) é um dos temas mais sensíveis da implementação da Reforma Tributária, dada a relevância dos incentivos regionais para o desenvolvimento econômico do Amazonas. As novas regras do IBS geraram questionamentos sobre os critérios utilizados para o cálculo do crédito presumido do IBS para empresas da ZFM.

    A Ação Civil Pública nº 1049079-37.2026.4.01.3400 debate possíveis impactos concorrenciais decorrentes da regulamentação do novo sistema tributário na ZFM — ou seja, se as regras como escritas podem colocar em desvantagem competitiva empresas que operam naquele polo industrial.

    Além disso, a ADI nº 7963 questiona a constitucionalidade da inclusão das atividades de refino de petróleo localizadas na ZFM entre os beneficiários do regime tributário favorecido. O argumento é que essa inclusão pode extrapolar os limites constitucionais dos benefícios concedidos à região.

    As discussões sobre a ZFM reforçam o ponto de atenção já apontado anteriormente em torno do STJ e os conflitos federativos do IBS — o novo tributo compartilhado entre entes federativos cria inevitavelmente zonas de ambiguidade interpretativa.

    Por que a judicialização era esperada

    Especialistas tributários avaliam que o volume de ações judiciais relacionadas à Reforma Tributária era esperado e tende a crescer ao longo da fase de transição. A razão é estrutural: a LC nº 214/2025 introduziu conceitos inéditos no sistema tributário brasileiro — o IBS com gestão compartilhada entre três entes federativos, a CBS federal substituta do PIS e da Cofins, e o Imposto Seletivo para bens e serviços específicos.

    Quando uma reforma dessa magnitude é implementada, é natural que haja divergências interpretativas entre contribuintes, Fisco e tribunais. Os pontos mais frequentes de litígio tendem a envolver: aproveitamento e ressarcimento de créditos de IBS e CBS, aplicação de alíquotas diferenciadas e regimes especiais, definição de competência jurisdicional para julgamento de controvérsias sobre o IBS e os critérios de concessão e fruição de benefícios fiscais no novo sistema.

    A questão da base de cálculo do CBS e do IBS também é um ponto de atenção, especialmente no que tange ao risco de tributação em cascata durante o período de coexistência do sistema antigo com o novo.

    Definição de competência: um nó a ser desatado

    Um dos desafios mais urgentes da implementação da Reforma Tributária é definir qual tribunal é competente para julgar controvérsias envolvendo o IBS. Por se tratar de um tributo de competência estadual e municipal, mas regulado por lei complementar federal, há dúvidas sobre se os litígios devem ser resolvidos na Justiça Federal ou na Justiça Estadual — e se o STF ou o STJ seria o guardião final da jurisprudência sobre o tributo.

    Sem essa definição, empresas podem enfrentar cenários de decisões contraditórias em diferentes tribunais, o que prejudica a segurança jurídica e o planejamento tributário de médio e longo prazo.

    Como as empresas devem se posicionar

    Diante desse ambiente de disputas iniciais e incertezas interpretativas, algumas medidas são essenciais para que as empresas naveguem o período de transição com menor risco:

    Monitoramento ativo das ações judiciais relevantes: especialmente aquelas que discutem o setor de atuação da empresa, como as ADIs sobre veículos para PcD/TEA ou as ações sobre exportadoras e ZFM.

    Revisão dos contratos e precificação: identificar cláusulas que dependem de interpretações ainda não consolidadas sobre IBS e CBS, e avaliar se há risco de revisão contratual decorrente de decisões judiciais desfavoráveis.

    Análise de créditos: verificar se a empresa tem direito a créditos presumidos de IBS ou a regimes especiais e documentar adequadamente o fundamento legal para esse direito.

    Planejamento de contingências: provisionar corretamente os riscos tributários decorrentes de teses ainda não julgadas, especialmente aquelas relacionadas à base de cálculo e ao aproveitamento de créditos.

    A fase inicial de implementação da Reforma Tributária exige acompanhamento jurídico e contábil especializado. O Grupo BRA 360 monitora continuamente os julgamentos do STF, do STJ e do CARF relacionados à Reforma Tributária, oferecendo a seus clientes análises atualizadas e orientação estratégica para que sua empresa tome decisões com segurança em cada etapa da transição.

    Fonte: Portal Contábeis — https://www.contabeis.com.br/noticias/77605/reforma-tributaria-primeiras-disputas-judiciais-no-stf/

  • Adicional da CSLL: nova norma para grupos multinacionais

    Adicional da CSLL: nova norma para grupos multinacionais

    A Receita Federal publicou, em 19 de junho de 2026, a Instrução Normativa RFB nº 2.329/2026, que altera e complementa a regulamentação do Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) aplicável a grupos multinacionais. A nova norma operacionaliza o pagamento centralizado do tributo e traz esclarecimentos sobre as regras de transição relacionadas ao modelo global de tributação mínima da OCDE — conhecidas como Regras GloBE.

    Contexto: o que é o Adicional da CSLL e por que ele existe

    O Adicional da CSLL foi criado para implementar no Brasil o Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado, denominado em inglês como Qualified Domestic Minimum Top-up Tax (QDMTT). Esse mecanismo integra as Regras Globais contra a Erosão da Base Tributária (Regras GloBE), desenvolvidas no âmbito do Quadro Inclusivo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

    Em linguagem prática: trata-se de um tributo adicional que garante que grandes grupos multinacionais paguem, no Brasil, pelo menos 15% de imposto efetivo sobre seus lucros — independentemente de onde esses lucros foram gerados ou de como foram contabilizados. A iniciativa faz parte do esforço global coordenado pela OCDE para combater a erosão da base tributária e a transferência de lucros para jurisdições de baixa tributação.

    A regulamentação-base do Adicional da CSLL está na Instrução Normativa RFB nº 2.228/2024. A IN RFB nº 2.329/2026 agora traz ajustes operacionais importantes para a implementação efetiva do tributo.

    Novidade central: pagamento centralizado em uma única entidade

    Uma das principais alterações trazidas pela nova norma é a regulamentação da centralização do recolhimento do Adicional da CSLL. Até então, cada entidade constituinte do grupo no Brasil podia ter que recolher sua parcela individualmente.

    Com a IN nº 2.329/2026, fica claro como grupos multinacionais podem optar por concentrar o pagamento do tributo em uma única Entidade Constituinte localizada no país. Essa entidade assume o papel de contribuinte e responsável pelo pagamento de todo o Adicional da CSLL do grupo no Brasil.

    A opção pela centralização deverá ser formalizada pela Entidade Constituinte Declarante, conforme as regras específicas da regulamentação. Além disso, a escolha pode ser exercida a cada ano fiscal — o grupo pode optar pela centralização em um ano e pelo recolhimento individual no seguinte, conforme a conveniência operacional e tributária.

    Códigos de Darf distintos para cada modalidade

    Para operacionalizar as diferentes modalidades de recolhimento, a Receita Federal estabeleceu que o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) terá códigos específicos para cada situação:

    Um código será destinado ao pagamento realizado individualmente por cada entidade constituinte. Outro código, distinto, será utilizado quando o grupo optar pela centralização do recolhimento em uma única entidade. Dessa forma, a fiscalização poderá identificar facilmente a modalidade adotada a partir do código utilizado no pagamento.

    Os valores pagos e o montante do Adicional da CSLL devido deverão ser informados por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Web (DCTFWeb), sistema já utilizado para outros tributos federais.

    Obrigação acessória específica será criada

    Além do recolhimento, a Receita Federal informou que os dados relativos à apuração do Adicional da CSLL — incluindo os valores atribuídos a cada entidade constituinte do grupo, mesmo nos casos de pagamento centralizado — deverão ser declarados em uma obrigação acessória específica. As regras dessa declaração ainda serão definidas em futura Instrução Normativa.

    Essa obrigação acessória terá grande relevância para o compliance dos grupos multinacionais, pois será o instrumento utilizado pela Receita Federal para verificar a correta apuração e distribuição do tributo entre as diversas entidades do grupo no Brasil.

    Ajuste na Regra Simplificadora GloBE de Transição

    Outro ponto relevante da IN nº 2.329/2026 é o ajuste nas regras relacionadas à Regra Simplificadora GloBE de Transição (RSGT). Essa regra facilita a implementação das Regras GloBE na fase inicial, utilizando como base a Declaração País a País (DPP) — documento em que os grupos multinacionais reportam informações fiscais e financeiras por jurisdição.

    A norma anterior podia gerar complicações quando havia divergência entre o Ano Fiscal da Jurisdição e o Ano Fiscal da DPP. Com a mudança, o grupo multinacional poderá optar por utilizar a DPP cujo ano fiscal se encerre dentro do Ano Fiscal da Jurisdição ou a DPP cujo ano fiscal tenha início dentro desse mesmo período.

    A própria regulamentação exemplifica a situação: para um Ano Fiscal da Jurisdição de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025, um grupo com DPP de 1º de julho a 30 de junho poderá utilizar tanto a DPP encerrada em 30/06/2025 quanto a DPP iniciada em 01/07/2025 — o que evita a necessidade de combinar dados de dois períodos distintos.

    Impacto para grupos multinacionais com presença no Brasil

    A IN RFB nº 2.329/2026 afeta diretamente grupos multinacionais com faturamento global consolidado superior a 750 milhões de euros — patamar que define a sujeição às Regras GloBE. Para esses grupos, a nova regulamentação traz maior segurança jurídica sobre como recolher e declarar o Adicional da CSLL.

    Do ponto de vista do compliance fiscal e da tributação do lucro, as mudanças exigem revisão dos processos internos de cada grupo para identificar qual entidade assumirá o papel de declarante e pagadora centralizada, bem como para adequar os sistemas de apuração ao novo padrão de declaração.

    Também é necessário acompanhar o desenvolvimento da obrigação acessória específica, que ainda será regulamentada, e garantir que os dados da DPP sejam compatíveis com os requisitos da RSGT conforme os ajustes introduzidos pela nova norma.

    O alinhamento do Brasil às regras internacionais

    A publicação da IN RFB nº 2.329/2026 reforça o compromisso do Brasil com a implementação das Regras GloBE da OCDE e com o combate à erosão da base tributária em escala global. Ao disciplinar a centralização do recolhimento e ajustar a aplicação das regras de transição, a Receita Federal busca oferecer maior segurança jurídica e previsibilidade para os grupos multinacionais que operam no país.

    A legislação brasileira, já fundamentada pela evolução constante nas disputas tributárias sobre o lucro, avança mais um passo no processo de harmonização com os padrões internacionais de tributação de grandes empresas.

    Para grupos multinacionais que precisam avaliar os impactos da IN RFB nº 2.329/2026 e garantir o correto cumprimento das obrigações relacionadas ao Adicional da CSLL, o Grupo BRA 360 oferece consultoria especializada em tributação internacional e compliance fiscal. Fale com nossos especialistas para estruturar o recolhimento centralizado e adequar seus controles internos às novas exigências.

    Fonte: Portal Contábeis — https://www.contabeis.com.br/noticias/77569/receita-altera-regras-do-adicional-da-csll-para-multinacionais/

  • STF julga distribuição de lucros com dívida tributária

    STF julga distribuição de lucros com dívida tributária

    O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, em plenário virtual, o julgamento da ADI 5161, que discute a constitucionalidade da restrição imposta a empresas com dívida tributária não garantida para distribuir lucros, dividendos e bonificações a sócios, acionistas, diretores e demais integrantes da administração. A decisão que surgir desse julgamento pode mudar significativamente a gestão financeira e tributária de milhares de empresas brasileiras.

    O que está em julgamento no STF

    A ação foi proposta em 2014 pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que questiona dois dispositivos legais: o artigo 32 da Lei nº 4.357/1964 e o artigo 52 da Lei nº 8.212/1991. Esses artigos proíbem que pessoas jurídicas em débito tributário não garantido junto à União e suas autarquias de previdência e assistência social distribuam bonificações, participações nos lucros ou dividendos.

    O descumprimento dessas regras sujeita a empresa a uma multa correspondente a 50% dos valores distribuídos, limitada a 50% do débito fiscal. Para a OAB, a norma representa uma sanção política — ou seja, um mecanismo de pressão indireta para forçar o pagamento do tributo sem respeitar o devido processo legal.

    Os votos dos ministros: três correntes distintas

    O julgamento revelou três posições diferentes entre os ministros, o que torna a decisão final ainda incerta.

    Primeira corrente — Barroso e Alexandre de Moraes

    O relator original, ministro Luís Roberto Barroso, acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes, votou pela procedência parcial da ação. Para essa corrente, a multa pela distribuição de lucros só pode ser aplicada quando a empresa não tiver reservado bens ou rendas suficientes para quitar integralmente a dívida já inscrita em dívida ativa. Ou seja, a sanção dependeria de um teste de capacidade patrimonial da empresa.

    Segunda corrente — Flávio Dino e Cármen Lúcia

    O ministro Flávio Dino abriu uma segunda corrente e votou pela improcedência total da ação, considerando os dispositivos legais constitucionais. Para Dino, a sanção prevista em lei não se confunde com cobrança forçada do tributo e tem caráter legítimo de proteção ao erário. A ministra Cármen Lúcia acompanhou esse entendimento.

    Terceira corrente — Cristiano Zanin

    O ministro Cristiano Zanin apresentou uma terceira via. Em seu voto, defendeu que a multa só pode ser aplicada quando três condições forem satisfeitas simultaneamente: o crédito tributário estar definitivamente constituído, inscrito em dívida ativa da União, com exigibilidade não suspensa nos termos do Código Tributário Nacional e sem garantia prestada. Zanin reconheceu o objetivo legítimo da norma — evitar o esvaziamento patrimonial de empresas devedoras — mas divergiu do critério proposto pelo relator por falta de previsão expressa no texto legal.

    O que muda para as empresas na prática

    O desfecho do julgamento da ADI 5161 impacta diretamente a gestão tributária empresarial. Atualmente, empresas com débitos federais não garantidos que distribuem lucros correm o risco de ser autuadas com multa de 50% sobre os valores distribuídos. Esse entendimento gera insegurança jurídica, especialmente para empresas que discutem débitos na esfera administrativa ou judicial — situações em que a exigibilidade do crédito pode estar suspensa.

    Se prevalecer a posição de Barroso e Moraes, as empresas terão mais segurança para distribuir lucros, desde que o patrimônio seja suficiente para cobrir as dívidas com o Fisco. Se vencer a tese de Dino e Cármen Lúcia, a restrição permanece ampla. E se a corrente de Zanin prevalecer, serão necessários critérios objetivos e cumulativos para aplicação da multa.

    O julgamento deve ser concluído no plenário virtual até 26 de junho de 2026, salvo novo pedido de destaque para análise presencial.

    Situações em que a restrição pode ser afastada

    Independentemente do resultado do STF, já existem situações consolidadas em que a restrição à distribuição de lucros pode ser afastada: quando o crédito tributário está com sua exigibilidade suspensa por decisão judicial, por parcelamento regularizado ou por depósito do montante integral. Nesses casos, o débito existe juridicamente, mas não pode ser exigido de imediato — o que afasta a aplicação das penalidades.

    Por isso, o correto planejamento e acompanhamento dos débitos fiscais é fundamental. Saber exatamente o status de cada débito — se está garantido, se há liminar, se há parcelamento vigente — é informação essencial para uma decisão segura sobre a distribuição de resultados.

    Relação com o planejamento tributário societário

    A questão da distribuição de lucros com dívida tributária está diretamente ligada ao planejamento tributário e societário das empresas. Em muitos casos, empresas que possuem débitos em discussão no CARF ou no Judiciário continuam operando e gerando lucro, e seus sócios têm legítima expectativa de remuneração por esse resultado.

    A discussão sobre tributação de dividendos e estratégias de planejamento está cada vez mais relevante nesse contexto. Da mesma forma, os recentes julgamentos do CARF sobre incentivos fiscais mostram que o ambiente tributário está em constante movimento, exigindo monitoramento ativo dos riscos.

    Para empresas com estrutura societária mais complexa, como holdings familiares, a clareza sobre as condições de distribuição de lucros é ainda mais importante. A conformidade fiscal durante a Reforma Tributária passa também pela regularização dos débitos e pela gestão proativa dos riscos tributários.

    O que fazer enquanto aguarda a decisão

    Enquanto o STF conclui o julgamento, algumas medidas preventivas são recomendadas para empresas com débitos federais que pretendem distribuir lucros:

    Primeiro, levantar o inventário completo dos débitos com a Receita Federal, identificando o status de cada um: se está garantido, parcelado, com suspensão de exigibilidade ou sem garantia. Segundo, consultar o assessor tributário sobre a possibilidade de regularização dos débitos mais relevantes antes de deliberar a distribuição de resultados. Terceiro, documentar adequadamente as deliberações societárias, formalizando a decisão de distribuição com base nas informações patrimoniais disponíveis. Quarto, acompanhar diariamente o andamento do julgamento no STF para agir rapidamente quando o resultado for definido.

    Para empresas que desejam tomar decisões de distribuição de lucros com segurança jurídica, mesmo diante de débitos tributários em discussão, o Grupo BRA 360 oferece diagnóstico completo da situação tributária, análise de riscos e planejamento estratégico personalizado. Nossa equipe acompanha os julgamentos do STF e do CARF para garantir que sua empresa esteja sempre um passo à frente.

    Fonte: Portal Contábeis — https://www.contabeis.com.br/noticias/77568/stf-julga-distribuicao-de-lucros-por-empresas-com-dividas-tributarias/

  • Imposto Seletivo: alíquotas podem virar MP em outubro

    Imposto Seletivo: alíquotas podem virar MP em outubro

    O Imposto Seletivo — o chamado “imposto do pecado” introduzido pela Reforma Tributária — está no centro das atenções do empresariado e dos profissionais contábeis. Outubro de 2026 é o prazo-limite para o governo enviar o projeto de alíquotas do tributo ao Congresso por via ordinária. Se esse prazo não for cumprido, as alíquotas poderão ser definidas por medida provisória, comprimindo drasticamente o tempo de adaptação das empresas afetadas.

    O que é o Imposto Seletivo e quem é afetado

    O Imposto Seletivo (IS) foi instituído pela Lei Complementar nº 214/2025 como parte do novo sistema tributário sobre o consumo. Seu objetivo é onerar bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, desincentivando seu consumo.

    Os setores diretamente afetados pelo IS são: bebidas alcoólicas, cigarros e produtos de tabaco, bebidas açucaradas, veículos automotores com alta emissão de poluentes e bens minerais extraídos. A lógica do tributo é clara: quanto maior o impacto negativo do produto, maior a tributação.

    Para bebidas alcoólicas, a expectativa é de que o projeto apresente duas alíquotas aplicadas simultaneamente: uma alíquota específica, calculada por litro de álcool puro presente na bebida, e uma alíquota ad valorem. Esse modelo significa que bebidas com maior teor alcoólico e maior volume serão mais tributadas — o que impõe cenários distintos para cada fabricante e distribuidora.

    Por que outubro de 2026 é um prazo crítico

    Para que o Imposto Seletivo entre em vigor em 1º de janeiro de 2027, o projeto de lei com as alíquotas precisa estar aprovado e publicado com antecedência suficiente para respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal — a chamada noventena tributária. Isso significa que a norma precisa estar em vigor no início de outubro de 2026, poucos dias antes do primeiro turno das eleições municipais.

    Esse calendário político torna o cenário mais delicado: o governo pode optar por encaminhar o texto após as eleições, o que tornará inevitável o uso da medida provisória. O presidente da Câmara dos Deputados já confirmou que as alíquotas do IS podem ser definidas via MP, caso a discussão se estenda para depois de outubro.

    Para as empresas, a diferença entre um PL ordinário e uma medida provisória é significativa. Um projeto de lei tramita pelo Congresso com debates, emendas e audiências públicas, permitindo maior previsibilidade. Uma MP entra em vigor imediatamente, com prazo de 120 dias para aprovação — restando pouco tempo para adaptação operacional e planejamento financeiro.

    O impasse nas alíquotas para veículos

    Além das bebidas, o setor automotivo enfrenta incertezas. A alíquota do IS para veículos varia conforme etapas de fabricação realizadas no Brasil, reciclabilidade dos materiais utilizados e a pegada de carbono do produto.

    O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) e o Ministério da Fazenda divergem na abordagem: o MDIC defende menos detalhamento na lei para não engessar um setor em constante evolução tecnológica, enquanto a Fazenda sustenta que as alíquotas do IS só podem ser alteradas por lei ordinária — tornando necessária uma norma mais precisa.

    Esse impasse técnico ainda não foi resolvido, o que aumenta a probabilidade de o setor chegar próximo ao prazo sem uma definição consolidada.

    Impacto prático para empresas e contadores

    A indefinição sobre as alíquotas do Imposto Seletivo tem impacto direto sobre o planejamento tributário das empresas. Sem saber os percentuais finais, fica difícil projetar o custo tributário para 2027, rever precificações, ajustar contratos de longo prazo e dimensionar o fluxo de caixa.

    Para os profissionais de contabilidade e consultores tributários, o momento exige ação preventiva. Identificar quais clientes da carteira pertencem aos setores afetados pelo IS — bebidas, tabaco, veículos e mineração — é o primeiro passo. Em seguida, é necessário simular cenários com base nos parâmetros conhecidos (LC nº 214/2025) e antecipar a revisão de modelos de negócio.

    A conformidade fiscal durante a Reforma Tributária exige planejamento antecipado. Empresas que aguardarem a publicação das alíquotas para iniciar a adaptação terão janelas muito curtas de ajuste — especialmente se o texto vier por medida provisória.

    O contexto mais amplo da Reforma Tributária

    O Imposto Seletivo está inserido na maior reestruturação tributária das últimas décadas. A Reforma Tributária do consumo substituiu cinco tributos — ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins — por três novos: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o próprio Imposto Seletivo.

    Enquanto o IBS e a CBS já têm regulamentação mais avançada, o IS ainda aguarda sua peça final: as alíquotas. A discussão sobre CBS e IBS na base de cálculo do ICMS e sobre o Simples Nacional híbrido a partir de 2027 já avança, mas o IS permanece como a variável mais incerta do novo sistema.

    Especialistas do setor apontam que, independentemente do veículo legislativo escolhido, as empresas precisam iniciar agora a análise de impacto setorial. Aguardar a publicação da norma para começar o diagnóstico é um erro estratégico que pode custar caro em 2027.

    Como se preparar antes do prazo de outubro

    Algumas medidas práticas que empresas e contadores podem adotar imediatamente incluem:

    Mapeamento de exposição setorial: identificar quais produtos ou serviços da empresa se enquadram nos setores alcançados pelo IS, com base na LC nº 214/2025.

    Análise de impacto nos preços: simular diferentes cenários de alíquota para calcular o efeito no custo do produto e nas margens de lucro.

    Revisão contratual: verificar se contratos de fornecimento, distribuição e prestação de serviços contêm cláusulas de revisão para variações tributárias.

    Monitoramento legislativo: acompanhar semanalmente o andamento do projeto de alíquotas no Congresso e qualquer sinalização do Ministério da Fazenda sobre os percentuais.

    Planejamento de fluxo de caixa: projetar o impacto do IS nas necessidades de capital de giro para o primeiro trimestre de 2027.

    Para garantir que sua empresa esteja preparada para as mudanças do Imposto Seletivo e de toda a Reforma Tributária, conte com a assessoria especializada do Grupo BRA 360. Nossa equipe realiza diagnósticos setoriais, simulações de impacto tributário e acompanhamento da legislação para que você tome decisões com segurança e antecedência.

    Fonte: Portal Contábeis — https://www.contabeis.com.br/noticias/77615/imposto-seletivo-aliquotas-podem-virar-mp-em-outubro/