ITCMD: o domicílio define onde o imposto é devido

Fachada clássica de colunas refletida em espelho d'água

A Emenda Constitucional 132, de 2023, alterou a regra que define qual estado cobra o ITCMD. A competência deixou de seguir o local onde tramita o inventário e passou a acompanhar o domicílio do falecido ou do doador de bens móveis, títulos e créditos.

A mudança de critério

A regra anterior abria espaço para uma escolha indireta do estado credor. Como a competência seguia o foro do inventário, havia margem para que o processo fosse aberto onde a alíquota era menor, ainda que a família e o patrimônio tivessem pouca ligação com aquele estado.

Com a nova redação constitucional, o critério passou a ser o domicílio. Nas transmissões por falecimento, vale o domicílio do falecido. Nas doações de bens móveis, títulos e créditos, vale o domicílio do doador. As novas normas se aplicam aos processos de sucessão abertos a partir da promulgação da emenda.

O deslocamento parece técnico, mas muda o ponto de partida de qualquer planejamento sucessório. A pergunta relevante deixou de ser onde abrir o inventário e passou a ser onde a pessoa efetivamente tem domicílio.

O que mais a emenda alterou no imposto

A EC 132 trouxe outras duas mudanças com efeito direto sobre famílias empresárias:

  • A progressividade passou a ser obrigatória, de modo que a alíquota cresce conforme o valor do quinhão, do legado ou da doação recebida por pessoa
  • O imposto deixa de incidir sobre doações a instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, e a imunidade dos templos foi estendida a entidades religiosas e suas organizações assistenciais

A progressividade e a nova base de cálculo das participações societárias já foram tratadas em detalhe quando analisamos a Lei Complementar 227 de 2026 e o seu impacto sobre holdings familiares. Aqui o foco é a competência.

O que ainda depende de cada estado

Este é o ponto que exige cautela em qualquer análise. A Constituição fixa as diretrizes e a lei complementar uniformiza o tratamento nacional, mas a fixação das alíquotas continua a cargo de cada estado e do Distrito Federal, respeitado o teto definido pelo Senado Federal.

Na prática, isso significa que os estados precisam editar leis próprias para se adequar às diretrizes federais, e que o calendário dessa adequação não é uniforme. Empresas e famílias que atuam em mais de uma unidade da federação convivem, neste momento, com estágios distintos de regulamentação.

Por isso, qualquer estimativa de carga tributária sucessória precisa ser feita caso a caso, contra a legislação vigente no estado de domicílio, e revisada quando a lei estadual mudar. Número calculado com a regra de um estado não se transporta para outro.

Efeitos práticos no planejamento patrimonial

A combinação entre competência por domicílio, progressividade obrigatória e regulamentação estadual em curso produz alguns efeitos concretos:

  • O domicílio dos titulares do patrimônio passou a ser uma variável relevante e precisa estar documentado com coerência entre endereço, declaração de imposto de renda e vida efetiva
  • Doações fracionadas ao longo do tempo e entre diferentes donatários interagem com a progressividade, o que exige simulação antes da execução
  • Estruturas societárias montadas sob a regra antiga merecem revisão, não porque deixaram de ser válidas, mas porque as premissas de cálculo mudaram
  • Famílias com bens em mais de um estado precisam mapear a legislação de cada um, e não trabalhar com uma média

O que evitar neste momento

Dois erros aparecem com frequência quando uma regra tributária muda e ainda está em fase de regulamentação.

O primeiro é a decisão apressada, tomada para aproveitar uma janela que nem sempre existe da forma como foi anunciada. Reorganização societária feita às pressas, sem substância econômica e sem documentação adequada, tende a ser questionada depois, e o custo dessa contestação supera a economia pretendida.

O segundo é a paralisia. Adiar indefinidamente o planejamento sucessório porque a legislação está em transição costuma sair caro, já que o fato gerador não escolhe o momento conveniente. Sucessão não planejada gera inventário longo, custo elevado e conflito familiar, independentemente da alíquota vigente.

O caminho intermediário é o diagnóstico. Entender a exposição atual da família, o estado de domicílio de cada titular, a composição do patrimônio e o estágio da legislação aplicável permite decidir com base em fato, e não em expectativa.

Vale lembrar que planejamento sucessório bem feito raramente se resume à conta do imposto. Ele organiza a governança entre gerações, define regras de entrada e saída de sócios e reduz o risco de que uma transição involuntária paralise a operação da empresa. A economia tributária, quando vem, é consequência de uma estrutura coerente, e não o objetivo isolado que a sustenta.

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Fonte: Senado Federal

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