Resolução 183 no Simples: o que mudou e o que é boato

Resolução 183 no Simples: o que mudou e o que é boato | Grupo BRA 360

Poucas normas recentes geraram tanta confusão entre empresários do Simples Nacional quanto a Resolução CGSN nº 183, de 26 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 13 de outubro. Circularam versões de que o regime teria endurecido, criado multas novas e passado a somar CPF e CNPJ para efeito de limite.

A confusão chegou ao ponto de a Receita Federal publicar esclarecimento formal. A síntese oficial é direta: a norma faz a adaptação da Resolução CGSN nº 140/2018 à reforma tributária sem criar sanções.

Vale separar o que a resolução efetivamente faz do que foi acrescentado pelo caminho.

O que a norma é, tecnicamente

A Resolução 183 não substitui nem consolida a Resolução CGSN nº 140/2018. Ela altera. Cada artigo abre com a fórmula “a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações”. A norma de 2018 continua sendo a espinha dorsal do regime.

O propósito está no próprio preâmbulo: dar cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 214/2025, que regulamentou a reforma tributária. Trata-se de norma de compatibilização.

Entre as mudanças com consequência prática estão: o fim da exceção do ISS na locação de imóveis próprios, alinhamento vindo da própria Lei Complementar nº 214/2025, que é o ponto de maior efeito para quem mantém imóvel em pessoa jurídica optante; a nova vedação para empresa com filial ou representação no exterior; o compartilhamento de informações entre os entes federativos; e a possibilidade de opção pelo Simples simultânea à inscrição no CNPJ, via Redesim.

Há também a consolidação de valores de uma mesma entidade com inscrições distintas, regra que reproduz dispositivo da Lei Complementar nº 123/2006. Note a diferença em relação ao boato: isso não é somar receitas de empresas diferentes por causa do sócio comum.

Quando cada parte começa a valer

O artigo 7º da resolução traz uma regra de vigência em dois tempos que costuma passar despercebida.

A maior parte do texto produz efeitos desde a publicação, em 13 de outubro de 2025. Apenas o artigo 3º da resolução, que altera o artigo 98 da Resolução 140 e trata do termo inicial da multa relacionada ao PGDAS-D, passou a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Houve, sim, mudança envolvendo multa, e vale ser preciso. Uma delas é o termo inicial da penalidade ligada ao PGDAS-D, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. A outra é o artigo 97-A, que voltou a regulamentar de forma expressa a multa por atraso na entrega da DEFIS, dispositivo que havia sido revogado em dezembro de 2023. A base legal dessa exigência está no artigo 38 da Lei Complementar nº 123/2006 e nunca deixou de existir, mas a regulamentação é nova.

O boato que a Receita precisou desmentir

A informação falsa de maior alcance sustentava que CPF e CNPJ do microempreendedor individual passariam a ser somados para verificar o limite do regime.

A Receita Federal foi expressa ao negar. O limite do MEI segue sendo de R$ 81 mil de receita bruta anual, considerada apenas a receita da atividade econômica por conta própria. Não entram nessa conta salário, simples movimentação de valores em conta corrente, empréstimos ou doações. Como registrou o esclarecimento oficial, isso sempre foi assim e não mudou.

É um caso exemplar de por que checar a fonte antes de reagir. Muita empresa procurou o contador em pânico por causa de uma regra que não existe.

O que mudou de verdade e merece atenção

Duas frentes justificam revisão junto ao contador.

Adequação à reforma tributária. O Simples Nacional convive agora com IBS e CBS, e a resolução ajusta as definições e as obrigações acessórias do regime a essa realidade. Empresas optantes entram no cronograma de preenchimento dos campos de IBS e CBS nos documentos fiscais apenas em janeiro de 2027, conforme detalhamos em Nota sem IBS e CBS é rejeitada a partir de hoje, mas a adequação cadastral começa antes.

Obrigações acessórias e exclusão. Os dispositivos que tratam de entrega de declaração e de hipóteses de exclusão foram tocados. Atraso e omissão em declaração seguem produzindo efeito, e a fiscalização opera cada vez mais por cruzamento automático de dados, movimento que já comentamos em Receita Sintonia: 10,8 milhões de empresas recebem nova nota.

O que fazer com isso

  • Não reagir a corrente de mensagem. Antes de mudar estrutura societária ou pedir desenquadramento por causa de algo que leu, confirme com o contador e com a fonte oficial.
  • Revisar o calendário de entregas. PGDAS-D, DEFIS e DASN-Simei continuam sendo as obrigações centrais do regime, e o atraso continua tendo consequência.
  • Conferir o enquadramento. Com a reforma em transição, permanecer no Simples deixou de ser decisão automática para parte das empresas. A comparação com o Lucro Presumido merece ser refeita com números atuais.
  • Acompanhar a chegada do IBS e da CBS ao regime. Janeiro de 2027 está mais perto do que parece para quem depende de ajuste de sistema.

Uma nota sobre desinformação tributária

O episódio da Resolução 183 não é isolado. Toda norma relevante da reforma tributária vem sendo seguida por uma onda de interpretações exageradas, muitas delas produzidas por quem tem interesse em vender solução para um problema que não existe.

O critério prático é simples. Informação que não traz o número da norma, o artigo e a data é opinião circulando com aparência de notícia.

Como o Grupo BRA 360 pode ajudar sua empresa

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Fonte: LegisWeb

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