STF amplia alíquota zero de veículos a PcD e pessoas com TEA

Fachada do STF, que ampliou a alíquota zero de veículos para PcD e pessoas com TEA

O Supremo Tribunal Federal declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de trechos da Lei Complementar nº 214/2025 que restringiam a alíquota zero de veículos para pessoas com deficiência e para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), no âmbito do IBS e da CBS. Com a decisão, tomada em 3 de agosto de 2026, o benefício deixa de estar automaticamente limitado aos graus mais severos da condição, e passa a alcançar também pessoas com TEA nível 1 e pessoas com deficiência mental não enquadrada como severa ou profunda, mediante análise caso a caso.

O que o STF decidiu em 3 de agosto

Em sessão plenária realizada em 3 de agosto de 2026, o STF julgou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.779 e 7.790, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes. O colegiado declarou, por unanimidade e em decisão de mérito, a inconstitucionalidade de expressões específicas da Lei Complementar nº 214/2025, a norma que institui o IBS e a CBS dentro da Reforma Tributária.

Trata-se de julgamento definitivo, não de liminar. Isso significa que a interpretação fixada pelo tribunal já vale como parâmetro de aplicação da lei, embora o processo administrativo de reconhecimento do benefício siga cabendo às autoridades competentes, observando os demais requisitos legais.

Os trechos declarados inconstitucionais

O STF retirou do texto da LC 214/2025 as expressões que restringiam o alcance da alíquota zero a graus mais graves da condição do beneficiário. Foram declaradas inconstitucionais:

  • No artigo 152, inciso II: as expressões “severa ou profunda”, referente à deficiência mental, e “de nível moderado ou grave”, referente ao transtorno do espectro autista;
  • No artigo 150, parágrafo 1º: a expressão “grau moderado ou grave”.

Na prática, a lei complementar havia criado uma gradação que excluía automaticamente do benefício quem tivesse diagnóstico de TEA nível 1 ou de deficiência mental não enquadrada como severa ou profunda. Com a retirada dessas expressões, essa exclusão automática deixa de existir.

O fundamento: o que assegura a Emenda Constitucional 132/2023

A base da decisão é a Emenda Constitucional nº 132/2023, que instituiu a Reforma Tributária sobre o consumo. Segundo o entendimento fixado pelo relator, a emenda assegurou a redução integral das alíquotas de IBS e CBS na aquisição de veículos por pessoas com deficiência e por pessoas com TEA sem estabelecer distinção conforme a intensidade da condição. Ao criar essa distinção na lei complementar, o legislador infraconstitucional teria restringido um direito que a própria Constituição assegurou de forma ampla.

Esse raciocínio, de que a lei complementar não pode reduzir um benefício que a emenda constitucional concedeu sem ressalvas, é o núcleo da fundamentação e ajuda a entender por que a votação foi unânime.

Quem pode ser alcançado e o que verificar

Com a decisão, o grupo de pessoas potencialmente beneficiadas pela alíquota zero na compra de veículo passa a incluir, além dos casos já contemplados, pessoas com TEA nível 1 e pessoas com deficiência mental não enquadrada como severa ou profunda. A mudança central é o fim da exclusão automática por grau, sem a criação de um benefício de natureza distinta do já previsto na Reforma Tributária.

Para quem se enquadra nesse perfil, alguns pontos merecem atenção antes de buscar o benefício:

  • A decisão não elimina os demais requisitos legais para acesso à alíquota zero, que continuam valendo e devem ser verificados caso a caso junto às autoridades competentes;
  • A comprovação da condição segue as exigências documentais previstas na legislação, que a decisão não alterou;
  • Como o benefício deixa de ser negado apenas em razão do grau da condição, a análise passa a considerar o caso concreto, o que reforça a importância de orientação especializada no momento de reunir a documentação;
  • Empresas do setor automotivo, como concessionárias, também precisam se atualizar sobre o novo parâmetro de elegibilidade para orientar corretamente seus clientes.

O tamanho do público potencialmente impactado

Segundo dados do Mapa Autismo Brasil citados pelo Portal Contábeis, aproximadamente 12,6 mil pessoas com transtorno do espectro autista nível 1 podem ser beneficiadas pela decisão. O número é uma estimativa de população, não um registro de habilitações concedidas, e deve ser lido como referência de magnitude, já que o efetivo acesso à alíquota zero depende do cumprimento dos demais requisitos legais em cada caso.

Por que a decisão interessa às empresas

Além do efeito direto sobre famílias e consumidores, o julgamento tem relevância para empresas porque mostra como o STF tratou uma restrição criada pela legislação complementar da Reforma Tributária diante do que a Emenda Constitucional 132/2023 assegurou. O tribunal já vinha sendo provocado a se manifestar sobre outros pontos da nova legislação, como mostra o histórico de primeiras disputas judiciais da Reforma Tributária no STF.

O caso também se soma a um volume relevante de temas tributários em julgamento neste semestre, contexto detalhado em STF e STJ julgam R$ 534,6 bilhões em teses tributárias. Para empresas, especialmente as que lidam com benefícios fiscais, incentivos setoriais ou regras de exceção dentro do IBS e da CBS, o julgamento delimita um ponto específico: uma restrição de grau criada pela lei complementar foi afastada por contrariar o texto da emenda. Cada discussão sobre a extensão de benefícios da Reforma Tributária depende de fundamentos próprios e segue em análise.

O que observar daqui para frente

A decisão de 3 de agosto ocorre em meio a um período de intensa adaptação de empresas às novas regras do IBS e da CBS, que inclui, por exemplo, a exigência de nota fiscal com os dois tributos discriminados, em vigor desde 3 de agosto, tema tratado em nota sem IBS e CBS passa a ser rejeitada. Empresários, contadores e CFOs devem acompanhar tanto os desdobramentos administrativos dessa decisão quanto os demais julgamentos ainda pendentes sobre a Reforma Tributária, já que cada novo precedente ajuda a moldar como a legislação complementar será interpretada nos próximos anos.

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Fonte: Portal Contábeis

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