O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais vem aplicando a retroatividade benigna prevista no artigo 106, II, do Código Tributário Nacional para reduzir multas em processos antigos. O efeito mais direto está na multa qualificada, que cai de 150% para 100% quando não há reincidência.
De onde vem a redução
A Lei nº 14.689/2023 alterou o artigo 44, §1º, da Lei nº 9.430/1996 e reorganizou a multa qualificada. O patamar de 150%, antes aplicado de forma ampla nos casos de sonegação, fraude ou conluio, ficou reservado à reincidência. Sem reincidência, a multa tende a se limitar a 100%. O Supremo Tribunal Federal confirmou esse desenho depois, em 3 de outubro de 2024, ao fixar o Tema 863 no RE 736.090: multa qualificada limitada a 100% do débito, admitidos 150% apenas em caso de reincidência. A modulação alcançou os processos administrativos e judiciais pendentes, o que reforça a janela de que trata este texto.
A retroatividade benigna é o mecanismo que faz a lei nova alcançar o processo antigo. O artigo 106, II, do CTN determina que a lei se aplica a ato pretérito quando comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da infração, desde que o ato não esteja definitivamente julgado. É por isso que autuações lavradas anos atrás vêm sendo recalculadas agora.
O que já aparece nos julgados
A aplicação não está concentrada em uma única turma. Acórdãos como o 1402-007.794, o 1301-008.276, o 1301-008.277 e o 1101-002.237, na área de IRPJ e CSLL, o acórdão 2302-004.560, na segunda seção, e as decisões das turmas da terceira seção, entre elas os acórdãos 3002-004.420, 3003-002.789 e 3003-002.827, mostram um entendimento que se repete em matérias diferentes.
Na área aduaneira, houve mudança de outra natureza. A Lei Complementar nº 227/2026, no inciso II do artigo 181, revogou o artigo 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e o artigo 69 da Lei nº 10.833/2003, e com isso o CARF passou a afastar a multa de 1% sobre o valor aduaneiro nos processos ainda não definitivamente julgados, em casos como erro de classificação fiscal e informação incorreta na declaração. Já tratamos do tema em LC 227 e a multa por classificação fiscal na importação.
Por que isso não é automático
A redução não cai sozinha no processo. Ela precisa ser alegada, e o momento processual importa: o benefício alcança o que ainda não foi definitivamente julgado. Empresa com auto de infração parado no administrativo, com recurso pendente ou com débito em discussão tem uma janela concreta para pedir o recálculo. Empresa que já encerrou a discussão e parcelou tem uma conversa mais difícil.
Vale conferir também a existência de reincidência no período apontado, porque é ela que define se o caso fica em 100% ou volta para 150%. Esse é o ponto que mais gera divergência nos julgamentos.
O que fazer nas próximas semanas
- listar todos os autos de infração da empresa que ainda estão em discussão administrativa ou judicial;
- separar os que trazem multa qualificada de 150% e verificar a fundamentação de cada um;
- checar se houve reincidência no período, com base no histórico de autuações do CNPJ;
- avaliar, com o jurídico, o pedido de recálculo nos processos em curso;
- revisar as provisões contábeis dos processos afetados, porque o valor provisionado pode estar acima do risco atual.
Leia também
- CARF afasta IRPJ e CSLL sobre incentivos de ICMS de Goiás
- STF julga o voto de qualidade do CARF
- LC 227 e a multa por classificação fiscal na importação
Para entender o tema de ponta a ponta, veja o Guia de regularização fiscal e transação com a PGFN.
Como o Grupo BRA 360 pode ajudar sua empresa
- levantamento dos autos de infração em aberto e da multa aplicada em cada um;
- análise da possibilidade de retroatividade benigna caso a caso;
- trabalho conjunto com o jurídico na peça que pede o recálculo;
- revisão das provisões e do impacto no resultado do exercício.
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Fonte: Portal Contábeis