Grupo BRA360

Categoria: Legislação e Compliance

O ambiente regulatório brasileiro é complexo e está em constante mudança. Por isso, mantemos você atualizado sobre alterações na legislação fiscal e contábil, normas internacionais (IFRS e CPC), aplicação da LGPD no contexto contábil e tudo que sua empresa precisa saber para operar dentro da lei com tranquilidade.

  • Transação tributária PGFN: o que é o Edital 6/2026

    Transação tributária PGFN: o que é o Edital 6/2026

    Empresas com débitos inscritos em dívida ativa da União têm, até 30 de setembro de 2026, a oportunidade de regularizar sua situação fiscal por meio do Edital de Transação por Adesão nº 6/2026, publicado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A iniciativa é mais um desdobramento do marco legal criado pela Lei 13.988/2020, que instituiu a transação tributária como instrumento permanente de negociação entre o fisco federal e os contribuintes.

    A matéria a seguir explica o que é esse mecanismo, quais débitos são elegíveis, como funcionam os benefícios e o que o empresário precisa saber antes de tomar qualquer decisão.

    O que é a transação tributária

    A transação tributária é um acordo entre o devedor e a Fazenda Pública que permite renegociar débitos inscritos em dívida ativa com condições diferenciadas: descontos sobre juros, multas e encargos legais, redução de entrada, parcelamento estendido e, em alguns casos, possibilidade de uso de precatórios ou outros créditos na composição do pagamento.

    O instituto foi regulamentado em definitivo pela Lei 13.988/2020 e, desde então, a PGFN passou a abrir periodicamente editais de transação por adesão, modalidade em que o contribuinte adere a condições previamente fixadas pelo órgão, sem necessidade de proposta individual ou negociação caso a caso. O Edital nº 6/2026 segue essa lógica: as regras estão definidas e qualquer devedor elegível pode formalizar a adesão dentro do prazo estipulado.

    O que é o Edital de Transação por Adesão nº 6/2026

    O Edital nº 6/2026 da PGFN contempla débitos federais inscritos em dívida ativa da União de pessoas físicas e jurídicas, incluindo MEIs, microempresas, empresas de pequeno porte e companhias de porte médio. Sócios e gestores que respondem solidariamente por esses débitos também podem estar aptos a aderir, a depender da natureza do passivo inscrito.

    O edital prevê condições de entrada facilitada, com percentual reduzido do valor consolidado pago no ato ou nas primeiras parcelas, e prazo estendido para quitação do restante. O número exato de parcelas e o percentual de entrada variam conforme a classificação de recuperabilidade do crédito atribuída pela PGFN.

    É importante destacar: este edital trata de uma oportunidade de regularização por meio de acordo, e não deve ser confundido com a Portaria nº 6/2026, que dispõe sobre o regime do devedor contumaz. São instrumentos distintos com finalidades diferentes.

    Quais débitos podem ser incluídos

    Podem ser objeto do Edital nº 6/2026 os débitos de natureza tributária e não tributária inscritos em dívida ativa da União perante a PGFN. Isso abrange, entre outros, débitos relativos a tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, contribuições previdenciárias), multas administrativas federais e outras obrigações cobradas pela União por meio de execução fiscal.

    Para verificar se determinado débito está inscrito e apto à adesão, o contribuinte pode consultar o sistema REGULARIZE, plataforma disponibilizada pela própria PGFN. O levantamento preciso dos passivos elegíveis é etapa fundamental antes de qualquer decisão, pois impacta diretamente o cálculo dos benefícios aplicáveis.

    Como funcionam os descontos

    Os descontos previstos incidem sobre juros, multas e encargos legais do débito consolidado. O percentual de redução aplicável a cada caso depende da classificação de capacidade de pagamento que a PGFN atribui ao crédito em questão.

    Os créditos são classificados, de forma simplificada, em três categorias: recuperáveis, de difícil recuperação e irrecuperáveis. Quanto menor a perspectiva de recuperação do crédito pelo fisco, maiores tendem a ser os descontos oferecidos, podendo alcançar até 70% do valor total do débito conforme o caso. Essa classificação pode ser revisada e contestada tecnicamente por meio de pedido formal, o que torna a análise prévia do perfil do passivo um passo estratégico relevante.

    Nenhum percentual de desconto é garantido de forma universal: o benefício efetivo depende da análise individual de cada débito, do perfil do devedor e da classificação atribuída pela PGFN.

    Entrada e parcelamento

    O Edital nº 6/2026 prevê condições de parcelamento com entrada reduzida em relação ao valor total consolidado. A entrada pode ser paga em prestações mensais nas primeiras parcelas do acordo, e o saldo restante (já com os descontos aplicados) é dividido em parcelas mensais subsequentes, com prazo que pode se estender por anos, a depender da modalidade escolhida e da classificação do débito.

    O número máximo de parcelas e o percentual mínimo de entrada estão fixados no próprio edital, sendo condicionados à situação do contribuinte, ao tipo de pessoa (física ou jurídica), ao porte da empresa e à capacidade de pagamento avaliada pela PGFN. Empresas em recuperação judicial, por exemplo, podem ter acesso a condições específicas previstas na legislação.

    Por que regularizar agora

    A inscrição em dívida ativa da União gera uma série de restrições práticas ao dia a dia das empresas. A ausência de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou de Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN) impede a participação em processos licitatórios, dificulta o acesso a linhas de crédito em instituições financeiras, bloqueia o recebimento de transferências governamentais e pode comprometer operações societárias como fusões, aquisições e obtenção de alvarás.

    A adesão ao edital e a manutenção das parcelas em dia suspendem as execuções fiscais em andamento e viabilizam a emissão da certidão de regularidade fiscal. Para empresas que dependem de certidão para operar ou crescer, o prazo de 30 de setembro de 2026 merece atenção especial.

    Como aderir

    A adesão ao Edital de Transação por Adesão nº 6/2026 é feita exclusivamente pelo sistema REGULARIZE, acessível no portal da PGFN no site do governo federal. O processo exige certificado digital (e-CPF ou e-CNPJ) e o contribuinte deve selecionar os débitos que deseja incluir no acordo, simular as condições e confirmar a proposta dentro do sistema.

    Antes de formalizar a adesão, recomenda-se revisar os débitos inscritos, verificar a existência de erros de lançamento passíveis de contestação, avaliar a classificação de recuperabilidade atribuída e calcular se a modalidade oferecida pelo edital é, de fato, a mais vantajosa frente ao perfil do passivo. Uma análise mal planejada pode resultar em adesão com condições piores do que as tecnicamente alcançáveis.

    BRA 360 pode ajudar na análise do seu passivo

    Se a sua empresa possui débitos inscritos em dívida ativa e você quer entender se o Edital nº 6/2026 é uma alternativa viável, a equipe da BRA 360 pode fazer uma análise do passivo tributário federal sem compromisso. Acesse grupobra360.com.br e fale com um dos especialistas.

    Perguntas frequentes

    O que é a transação tributária da PGFN?

    É um acordo entre o devedor e a Fazenda Pública que permite renegociar débitos inscritos em dívida ativa com condições diferenciadas, como descontos sobre juros, multas e encargos, redução de entrada e parcelamento estendido. Foi regulamentada em definitivo pela Lei 13.988/2020.

    Quem pode aderir ao Edital nº 6/2026?

    O edital contempla débitos federais inscritos em dívida ativa da União de pessoas físicas e jurídicas, incluindo MEIs, microempresas, empresas de pequeno porte e companhias de porte médio. Sócios e gestores que respondem solidariamente pelos débitos também podem estar aptos, conforme a natureza do passivo.

    Até quando é possível aderir à transação?

    O prazo de adesão ao Edital de Transação por Adesão nº 6/2026 vai até 30 de setembro de 2026. Por ser uma modalidade por adesão, as regras já estão definidas e qualquer devedor elegível pode formalizar o acordo dentro do prazo, sem negociação caso a caso.

    Quais benefícios a transação oferece?

    Entre os benefícios estão entrada facilitada, com percentual reduzido do valor consolidado pago no ato ou nas primeiras parcelas, prazo estendido para quitação e descontos sobre juros, multas e encargos legais. Em alguns casos, é possível usar precatórios ou outros créditos na composição do pagamento.

    Os descontos são garantidos para todos os débitos?

    Não. O número de parcelas e o percentual de desconto variam conforme a classificação de recuperabilidade do crédito atribuída pela PGFN. Cada situação deve ser analisada individualmente antes da adesão, para confirmar a elegibilidade e as condições aplicáveis ao passivo da empresa.

    Por Rodrigo Brustolin

    Sócio-fundador do Grupo BRA 360. Lidera frentes de consultoria estratégica, planejamento tributário e governança para empresas em crescimento.

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    Fonte: Lei 13.988/2020 (Planalto)

  • eSocial S-1.3 em 2026: fim da DIRF e o que muda

    eSocial S-1.3 em 2026: fim da DIRF e o que muda

    O eSocial S-1.3 consolidou em 2026 a maior transformação no sistema de obrigações trabalhistas e previdenciárias do Brasil desde a implantação da plataforma. A principal mudança é a extinção definitiva da DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte), que por décadas foi uma das principais obrigações acessórias das empresas. Quem ainda não se adaptou às novas regras corre risco de inconsistências, autuações e rejeições de eventos no sistema.

    O fim da DIRF: o que muda na prática

    A DIRF era uma declaração anual entregue pelas empresas à Receita Federal informando os valores de Imposto de Renda retidos na fonte ao longo do ano — sobre salários, pró-labore, dividendos tributáveis e outros rendimentos pagos a pessoas físicas. Com o avanço do eSocial e da EFD-Reinf, essas informações passaram a ser enviadas mensalmente ao longo do ano, tornando a DIRF redundante.

    A partir de 2026, o Informe de Rendimentos anual é gerado automaticamente com base nos eventos periódicos transmitidos ao eSocial e à EFD-Reinf ao longo do exercício. Isso representa uma mudança de paradigma: as empresas precisam garantir a qualidade e a consistência das informações mensais, pois não haverá mais uma entrega anual para corrigir eventuais erros. A cadeia é sequencial: o eSocial deve ser fechado antes da EFD-Reinf, que por sua vez precisa ser transmitida antes da DCTFWeb.

    Novas regras de validação e CPF como identificador único

    O layout S-1.3 introduziu a validação em tempo real com o CPF como identificador único dos trabalhadores. Qualquer divergência mínima entre o nome registrado na Receita Federal e os dados informados no evento S-2200 (Cadastramento Inicial do Vínculo) provoca a rejeição imediata do registro. Isso exige que as empresas revisem seus cadastros de colaboradores antes de enviar novos eventos.

    Na versão anterior (S-1.2), a incidência das rubricas seguia o mesmo padrão da Previdência Social. Na S-1.3, as rubricas foram desmembradas para refletir incidências diferentes conforme a natureza do rendimento e a situação do trabalhador. Entre as mudanças na Tabela 03, destacam-se a inclusão dos códigos 1015, 1799 e 1811, além de alterações nos nomes e descrições dos códigos 1800 e 1810. Empresas que não atualizaram suas rubricas correm risco de enviar eventos com incidências incorretas.

    O impacto na folha de pagamento

    Os sistemas de folha de pagamento precisam ser atualizados para suportar os novos leiautes S-1.3. Isso envolve não apenas a adequação técnica dos softwares, mas também a revisão das regras de negócio que definem a tributação de cada rubrica. Empresas que utilizam sistemas desatualizados ou que fazem a folha de forma manual têm maior risco de enviar informações inconsistentes.

    As novas regras de multa do eSocial, em vigor desde julho de 2025, tornam o custo do erro mais concreto. Inconsistências no envio deixam de ser meras pendências operacionais e passam a representar risco financeiro real, com cálculo mais objetivo e aplicação mais ágil das penalidades. O valor das multas varia conforme a natureza da irregularidade e o porte da empresa.

    Eventos mais afetados pelas mudanças S-1.3

    Os eventos mais impactados pelo novo layout incluem o S-1010 (Tabela de Rubricas), o S-1200 (Remuneração do Trabalhador), o S-1202 (Remuneração de Servidor vinculado a Regime Próprio) e o S-2200 (Cadastramento Inicial do Vínculo). Empresas que ainda não atualizaram esses eventos no ambiente de produção devem fazê-lo com urgência, pois a versão S-1.3 já está em produção.

    SST, NRs e eSocial em 2026

    As mudanças no eSocial em 2026 também afetam a área de Saúde e Segurança no Trabalho (SST). As Normas Regulamentadoras (NRs) passaram por atualizações que impactam os eventos S-2210 (Comunicação de Acidente de Trabalho), S-2220 (Monitoramento da Saúde do Trabalhador) e S-2240 (Condições Ambientais do Trabalho). As multas para descumprimento das NRs também foram atualizadas, e o cruzamento com os eventos do eSocial permite à fiscalização identificar inconsistências com maior precisão.

    Empresas com maior exposição a riscos ocupacionais devem revisar seus PCMSOs (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRAs (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) para garantir que as informações enviadas ao eSocial estejam alinhadas com a realidade da empresa.

    Departamento pessoal: o que fazer agora

    O departamento pessoal precisa adotar uma rotina mensal disciplinada para garantir que os eventos do eSocial sejam transmitidos dentro dos prazos e com informações corretas. O fechamento mensal do eSocial precede a EFD-Reinf, que por sua vez precede a DCTFWeb. Qualquer atraso nessa cadeia pode gerar inconsistências e multas.

    O monitoramento da agenda tributária mensal é fundamental para o departamento pessoal não perder prazos. Além disso, é recomendável realizar conciliações periódicas entre as informações enviadas ao eSocial e os registros internos da empresa, especialmente para os eventos de remuneração e rescisão.

    Para empresas com múltiplos estabelecimentos ou grupos econômicos, o desafio é ainda maior. A gestão centralizada dos eventos e a padronização dos procedimentos de envio são essenciais para evitar duplicidades e inconsistências que comprometam o Informe de Rendimentos gerado ao final do ano. Confira também as mudanças nas obrigações acessórias da Receita Federal para ter uma visão completa das entregas do exercício.

    Tecnologia como aliada na adaptação

    A melhor forma de se adaptar ao novo cenário do eSocial S-1.3 é investir em tecnologia e capacitação. Softwares de gestão de pessoas atualizados garantem que os leiautes corretos sejam utilizados, as validações sejam aplicadas antes do envio e os prazos sejam cumpridos automaticamente. Treinamentos para o time de DP e contabilidade são igualmente importantes, pois a complexidade das novas regras exige profissionais capazes de interpretar e corrigir eventuais rejeições.

    Para adequar sua empresa às novas exigências do eSocial S-1.3 com segurança e eficiência, conte com o apoio especializado do Grupo BRA 360. Nossa equipe está preparada para orientar desde a atualização das rubricas até o fechamento mensal correto de todas as obrigações acessórias.

    Fonte: Omie Blog

  • e-BEF e Reforma Tributária: por que são agendas distintas

    e-BEF e Reforma Tributária: por que são agendas distintas

    Nos últimos meses, dois temas dominaram as pautas jurídicas e contábeis de empresários consolidados e famílias empresárias: o e-BEF e a Reforma Tributária. Apesar de aparecerem nas mesmas reuniões de conselho e nos mesmos informativos fiscais, essas são agendas absolutamente distintas, com objetivos, prazos e impactos radicalmente diferentes. Confundi-las é um erro que pode custar caro.

    Duas frentes simultâneas do Estado

    O governo federal movimenta, neste momento, dois grandes projetos de reestruturação do ambiente empresarial brasileiro. São iniciativas paralelas, cada uma com sua lógica própria.

    A Reforma Tributária, aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, trata exclusivamente da tributação sobre o consumo. Ela unifica o PIS, a Cofins, o IPI, o ICMS e o ISS em dois novos tributos: a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços, de competência federal) e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços, de competência estadual e municipal). A transição ocorrerá de forma gradual entre 2026 e 2033. O foco é simplificar a apuração, eliminar a cumulatividade e modernizar o sistema de créditos fiscais. Não há, nessa agenda, qualquer dispositivo sobre identificação de sócios, beneficiários finais ou estrutura societária.

    O e-BEF, por sua vez, nasce de uma lógica completamente diferente: transparência societária. Instituído pela Instrução Normativa RFB nº 2.290, de 30 de outubro de 2025, que altera a IN RFB nº 2.119/2022, o Formulário Digital de Beneficiários Finais exige que as empresas identifiquem e informem à Receita Federal quem, em última instância, controla ou se beneficia da entidade. A vigência iniciou em 1º de janeiro de 2026, com entregas faseadas até 2028 conforme o Anexo Único da instrução normativa.

    O que cada obrigação efetivamente exige

    Compreender o escopo de cada agenda é o primeiro passo para que empresários e seus assessores planejem adequadamente.

    A Reforma Tributária exige adaptações nos sistemas de faturamento, nas alíquotas aplicadas, nos contratos de fornecimento e nas projeções de margem. O impacto é operacional e financeiro, voltado ao fluxo de receitas e custos do negócio.

    O e-BEF, ao contrário, exige um trabalho de governança societária. A norma define beneficiário final como a pessoa física que, em última instância, exerce controle ou se beneficia da entidade, direta ou indiretamente, seja por deter 25% ou mais do capital social ou dos direitos de voto, seja por exercer influência significativa nas decisões estratégicas. Estruturas com múltiplas camadas societárias, holdings interpostas ou participações fragmentadas precisam ser cuidadosamente mapeadas para identificar quem de fato se enquadra nesse critério.

    Outro ponto crítico: a Receita Federal eliminou a possibilidade de declarar “inexistência de beneficiário final”. Nos casos em que nenhuma pessoa física se enquadre nos critérios objetivos, o administrador da pessoa jurídica passa a ser responsável pela informação. Ignorar essa regra não é uma opção.

    Por que confundir as duas agendas é perigoso

    Empresários que tratam o e-BEF como “mais um item da Reforma Tributária” tendem a postergar a análise societária, delegando-a ao departamento fiscal já sobrecarregado com a transição dos novos tributos. Esse adiamento tem consequências práticas e severas.

    As penalidades pelo descumprimento do e-BEF incluem a suspensão do CNPJ e o bloqueio de contas bancárias, aplicações financeiras e acesso a crédito. Há ainda multa mensal com base no artigo 57, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que pode variar de R$ 500 a R$ 1.500 por mês de irregularidade. O bloqueio do CNPJ, em particular, é capaz de paralisar contratos, licitações e operações rotineiras de uma empresa consolidada.

    Enquanto a não conformidade com a Reforma Tributária gera, principalmente, riscos de autuação fiscal sobre operações futuras, o descumprimento do e-BEF pode afetar imediatamente a capacidade operacional da empresa, independente de qualquer atividade comercial em curso.

    O Estado em duas frentes: compliance e modernização tributária

    Do ponto de vista estratégico, o Estado brasileiro avança em duas direções ao mesmo tempo. Na frente tributária, busca simplificar e modernizar a arrecadação sobre o consumo, tornando o ambiente de negócios mais previsível e competitivo. Na frente de transparência, alinha o país às exigências internacionais do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) e da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que condicionam cada vez mais o acesso a mercados, parcerias e financiamentos à comprovação de estruturas societárias limpas e identificáveis.

    Para famílias empresárias com holdings patrimoniais, empresas em processo de sucessão ou grupos com múltiplos CNPJs, o e-BEF representa algo mais profundo do que uma obrigação acessória. Ele é um gatilho para revisar se a estrutura societária existente ainda reflete a realidade dos controladores, se está documentada de forma adequada e se os vínculos entre as pessoas físicas e as entidades jurídicas são claros e sustentáveis.

    Dois cronômetros, duas equipes, dois planos de ação

    A recomendação prática para empresários e gestores é clara: trate essas duas agendas com times e cronogramas separados.

    • Para a Reforma Tributária: envolva o departamento fiscal, os sistemas de ERP e os gestores financeiros. O prazo de transição é longo, mas as adequações nos sistemas exigem planejamento antecipado.
    • Para o e-BEF: envolva os sócios, os advogados societários e os contadores responsáveis pela estrutura do grupo. A entrega é faseada até 2028, mas o mapeamento das estruturas deve ser feito com antecedência para evitar surpresas e inconsistências.

    Empresas com estruturas societárias complexas, como holdings familiares com múltiplas camadas, participações cruzadas ou sócios com participações fracionadas próximas ao limite de 25%, tendem a precisar de mais tempo para o mapeamento. Esse trabalho não é instantâneo e não pode ser delegado a quem não conhece profundamente a estrutura do grupo.

    Clareza como condição de perenidade

    Famílias empresárias que construíram patrimônio ao longo de décadas sabem que a continuidade dos negócios depende de estruturas sólidas, bem documentadas e capazes de sobreviver à ausência do fundador. O e-BEF, nesse contexto, não é apenas uma exigência da Receita Federal: é um espelho que revela se a governança societária está à altura das ambições de longo prazo do grupo.

    Estruturar adequadamente quem são os beneficiários finais, como o controle é exercido e como o patrimônio será transmitido às gerações seguintes é, em última análise, um ato de cuidado com o legado. É garantir que o que foi construído com esforço e dedicação possa perdurar com clareza e legitimidade.

    Separar o e-BEF da Reforma Tributária não é apenas um exercício intelectual: é o primeiro passo para atender às duas obrigações com a profundidade que cada uma exige.

    Fonte: Receita Federal

  • Cronograma do e-BEF: a obrigação escalonada até 2028

    Cronograma do e-BEF: a obrigação escalonada até 2028

    A vigência do Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF) começou em 1º de janeiro de 2026, com a publicação da IN RFB nº 2.290/2025, que alterou a IN RFB nº 2.119/2022. Mas a obrigação não recai sobre todas as pessoas jurídicas ao mesmo tempo: a Receita Federal adotou um cronograma faseado, com entregas escalonadas até 2028, conforme o Anexo Único da instrução normativa.

    Esse faseamento tem uma razão técnica e logística: o universo de pessoas jurídicas sujeitas ao e-BEF é amplo, e a estrutura necessária para mapear beneficiários finais em grupos complexos demanda tempo. Mas é preciso evitar um equívoco comum: o escalonamento não é uma janela para procrastinar. É uma oportunidade para organizar.

    A lógica do faseamento: porte e complexidade

    A estrutura do cronograma do e-BEF segue uma lógica clara: as entidades com maior visibilidade econômica, maior potencial de risco para o fisco e maior presença no sistema financeiro entram primeiro. Aquelas com estrutura mais simples ou com menor movimentação têm prazo mais longo.

    Em termos gerais, a ordem de faseamento privilegia:

    • Entidades com obrigações junto ao Banco Central, à CVM ou a outros reguladores do sistema financeiro;
    • Grupos empresariais de maior porte e estrutura societária complexa;
    • Holdings patrimoniais e empresas com participação em outras pessoas jurídicas;
    • Empresas em setores com maior exposição a riscos de lavagem de capitais e evasão fiscal.

    A instrução normativa não crava datas específicas por segmento neste texto por razão editorial prudente: o Anexo Único é extenso e seu conteúdo pode sofrer atualizações. A orientação correta para cada grupo é consultar diretamente o texto oficial junto à assessoria contábil ou jurídica especializada.

    O que o faseamento não significa

    Um ponto fundamental para empresas que se enquadram nas fases mais tardias do cronograma: o prazo mais longo não elimina nem suspende a obrigação. A estrutura de beneficiários finais precisa existir e estar documentada independentemente da data de entrega do formulário. O e-BEF é a formalização de uma realidade que já deve estar mapeada.

    Empresas que aguardam o prazo final para começar o mapeamento correm dois riscos distintos. O primeiro é óbvio: chegar ao limite sem a documentação necessária e incorrer nas penalidades previstas, que incluem suspensão do CNPJ e bloqueio bancário. O segundo é menos visível, mas igualmente relevante: ao concentrar o trabalho de mapeamento nos meses anteriores ao prazo, a empresa reduz drasticamente a margem para corrigir inconsistências societárias que o processo inevitavelmente revela.

    O que costuma aparecer durante o mapeamento

    A experiência prática de assessores que atuam em planejamento patrimonial mostra que o mapeamento de beneficiários finais raramente é linear em grupos com mais de uma geração de gestão. Algumas situações recorrentes:

    • Cotas transferidas por herança que nunca foram formalizadas nos registros da Junta Comercial;
    • Acordos de sócios antigos que estabelecem direitos de veto ou de preferência sem correspondência no contrato social vigente;
    • Participações cedidas informalmente em reestruturações internas que nunca passaram por cartório;
    • Administradores com poderes amplos cujos mandatos estão vencidos ou cujos limites de atuação nunca foram formalizados;
    • Estruturas com sócios no exterior cuja participação indireta ultrapassa 25%, mas que nunca foram considerados em obrigações acessórias anteriores.

    Cada um desses pontos, quando descoberto, demanda um processo de regularização com prazo próprio: alteração de contrato social, registro em Junta, atualização de acordos, eventualmente intervenção de tabelionato. O tempo para resolver essas questões precisa estar dentro da janela que o faseamento oferece, não comprimido contra o prazo de entrega.

    Grupos com múltiplas pessoas jurídicas: a agenda de conformidade

    Para famílias empresárias e holdings com várias entidades, o cronograma do e-BEF não pode ser tratado como uma obrigação unitária. É uma agenda de conformidade com múltiplos pontos de entrega, cada um correspondente a uma pessoa jurídica do grupo, potencialmente em fases diferentes do escalonamento.

    Montar essa agenda exige, antes de tudo, um inventário completo das pessoas jurídicas do grupo: quais entidades existem, qual é o objeto de cada uma, quem são os sócios formais e quais são as participações de cada um. Esse levantamento, por si só, já é um exercício valioso de governança que vai muito além do cumprimento do e-BEF.

    Em grupos com estrutura de holding pura acima de empresas operacionais, é possível que a holding precise entregar o e-BEF em um prazo e as operacionais em outro. O controle centralizado desse calendário é responsabilidade de quem coordena o planejamento tributário e societário do grupo.

    A janela é para estruturar, não apenas para cumprir

    O faseamento até 2028 representa uma janela que, bem aproveitada, pode produzir resultados muito além da conformidade com a Receita Federal. Grupos que usam esse período para fazer um levantamento criterioso de sua estrutura societária costumam identificar oportunidades de simplificação, racionalização de entidades ociosas e clareza sobre o perfil de governança que querem adotar.

    Para famílias em processo de transição geracional, essa janela é especialmente valiosa. O mapeamento exigido pelo e-BEF obriga a conversa que muitas vezes é postergada: quem decide, quem herda, quem sucede na gestão. Documentar os beneficiários finais é, em muitos casos, o primeiro passo concreto de um processo mais amplo de planejamento sucessório.

    Para grupos que pensam em crescimento via fusões, aquisições ou captação de investimento externo, a situação cadastral regularizada e a estrutura de beneficiários finais devidamente documentada são pré-requisitos que aparecem cada vez mais cedo nos processos de due diligence. Investidores e compradores qualificados querem saber quem está por trás de cada entidade antes de avançar qualquer negociação.

    O alinhamento com padrões internacionais

    O cronograma do e-BEF reflete também uma pressão internacional crescente. As recomendações do GAFI (Grupo de Ação Financeira Internacional) e os padrões da OCDE determinam que os países membros e associados implantem registros de beneficiários finais acessíveis e atualizados. O Brasil está respondendo a esse compromisso de forma gradual, e o e-BEF é a peça central dessa resposta no âmbito da Receita Federal.

    Para grupos com operações ou relacionamentos internacionais, isso significa que a conformidade com o e-BEF passa a ter relevância além das fronteiras nacionais. Contrapartes em outros países poderão eventualmente consultar o registro de beneficiários finais como parte de seus processos de verificação de risco. Estar em conformidade antecipada é uma posição competitiva, não apenas uma obrigação.

    Perenidade começa pela ordem estrutural

    O escalonamento até 2028 é generoso no papel, mas estreito na prática para quem subestima o trabalho de mapeamento. Grupos empresariais consolidados, com história de décadas e estrutura societária construída ao longo de gerações, raramente terão um mapa de beneficiários finais pronto em algumas semanas.

    A vertical Legacy do BRA 360 parte de uma premissa simples: estruturas que duram são estruturas claras. A clareza sobre quem controla, quem se beneficia e quem sucede em cada entidade do grupo é a condição básica para que o patrimônio construído por uma ou duas gerações possa ser transmitido com ordem e intenção para as próximas.

    O cronograma do e-BEF é um convite, com prazo, para fazer esse trabalho. Preservar, Proteger e Transmitir começa por aqui: pela clareza que o faseamento torna urgente e que o legado torna necessária.

    Fonte: Receita Federal do Brasil

  • Quem é o beneficiário final: o critério dos 25%

    Quem é o beneficiário final: o critério dos 25%

    Uma das questões mais práticas que surgem com o Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF), instituído pela IN RFB nº 2.290/2025 com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026, é também uma das mais frequentemente mal interpretadas: afinal, quem exatamente precisa ser declarado como beneficiário final?

    A resposta não está apenas no contrato social ou no quadro societário registrado. Ela exige uma leitura mais profunda da estrutura de controle real da empresa, que nem sempre coincide com a propriedade formal de cotas ou ações.

    O conceito legal de beneficiário final

    A IN RFB nº 2.119/2022, com a redação atualizada pela IN RFB nº 2.290/2025, define beneficiário final como a pessoa física que, em última instância, controla ou se beneficia da pessoa jurídica. Dois são os critérios objetivos que a norma estabelece:

    • Participação igual ou superior a 25% do capital social ou dos direitos de voto, direta ou indiretamente;
    • Exercício de influência significativa sobre a administração ou a direção da entidade, independentemente da participação acionária.

    Qualquer pessoa física que se enquadre em ao menos um desses critérios precisa ser identificada e declarada no e-BEF. Ambos os critérios são independentes entre si: não é necessário ter 25% do capital para ser considerado beneficiário final, basta exercer influência significativa; e quem tem 25% do capital já se enquadra mesmo sem nenhum cargo de gestão.

    O que significa “influência significativa”

    A influência significativa é o critério mais subjetivo e, por isso, o mais importante de entender bem. Ela se caracteriza pela capacidade de determinar ou de condicionar decisões estratégicas da empresa, como a aprovação de contratos de alto valor, a alteração do objeto social, a distribuição de lucros ou a admissão e demissão de gestores-chave.

    Exemplos práticos de pessoas físicas que podem exercer influência significativa sem deter 25% do capital:

    • Um fundador que cedeu cotas para os filhos, mas mantém poder de veto por acordo de sócios;
    • Um patriarca que não aparece mais no contrato social, mas cujas decisões orientam informalmente toda a gestão do grupo;
    • Um investidor-anjo com participação minoritária que detém assento no conselho e direito de veto em decisões financeiras relevantes;
    • Um administrador nomeado com poderes amplos que na prática responde somente ao acionista controlador, mas que formalmente detém autonomia plena.

    Em todos esses casos, a pessoa física em questão deve ser considerada beneficiário final, ainda que sua participação societária direta seja inferior ao limiar de 25%.

    Estruturas com holdings: como traçar a cadeia

    Para grupos empresariais organizados em torno de holdings, o critério dos 25% precisa ser aplicado de forma indireta, percorrendo toda a cadeia de controle até chegar à pessoa física que está no topo da estrutura.

    Considere uma estrutura simples: uma holding familiar detém 80% do capital de uma empresa operacional. Dois irmãos são sócios da holding, cada um com 50%. Nesse caso:

    • A holding detém 80% da operacional;
    • Cada irmão detém 50% da holding;
    • A participação indireta de cada irmão na operacional é de 40% (50% de 80%);
    • Como 40% supera o limiar de 25%, ambos os irmãos são beneficiários finais da empresa operacional e precisam ser declarados no e-BEF dela.

    Agora suponha que a holding tenha quatro sócios com participações iguais de 25% cada. A participação indireta de cada um na operacional seria de 20% (25% de 80%), abaixo do limiar. Nesse cenário, nenhum deles atingiria o critério quantitativo individualmente. Mas se algum deles exercer influência significativa sobre a gestão da holding ou da operacional, ainda assim será considerado beneficiário final.

    Participações cruzadas e estruturas com fundos

    Grupos com maior complexidade estrutural, como aqueles que incluem fundos de investimento, sociedades em conta de participação, participações cruzadas entre pessoas jurídicas ou estruturas no exterior, enfrentam um desafio adicional: a cadeia de controle pode envolver múltiplos níveis e diferentes tipos de entidade.

    Nesses casos, a orientação da Receita Federal é a de percorrer cada nível da estrutura até identificar as pessoas físicas que, na ponta final, controlam ou se beneficiam. Fundos de investimento, por exemplo, possuem cotistas pessoas físicas cujas participações precisam ser avaliadas proporcionalmente ao capital do fundo e, em seguida, à participação do fundo na empresa declarante.

    A complexidade desse mapeamento é exatamente a razão pela qual muitas empresas familiares e holdings patrimoniais precisarão de assessoria especializada para cumprir a obrigação com segurança.

    Quando não há nenhuma pessoa física acima de 25%

    A IN RFB nº 2.290/2025 eliminou a possibilidade de declarar inexistência de beneficiário final. Antes da alteração normativa, havia margem para argumentar que nenhuma pessoa física se enquadrava nos critérios e, portanto, não havia o que declarar. Essa saída foi fechada.

    Na ausência de pessoa física identificada com participação acima de 25% e sem evidência de influência significativa, a norma estabelece que o administrador da pessoa jurídica passa a ser o responsável pela informação. Isso não significa que ele é o beneficiário final, mas que recai sobre ele a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação e pela entrega do formulário.

    Para grupos com estrutura de governança formalizada, isso implica revisar os contratos e os instrumentos de nomeação dos administradores para deixar claro quem carrega essa responsabilidade subsidiária.

    Documentação: a base de uma estrutura perene

    O mapeamento correto dos beneficiários finais exige, na prática, reunir e atualizar uma série de documentos:

    • Contrato social ou estatuto atualizado de cada pessoa jurídica do grupo;
    • Acordos de sócios ou de acionistas, incluindo cláusulas de veto e de preferência;
    • Instrumentos de nomeação de administradores e respectivos poderes;
    • Documentação de eventuais fundos ou estruturas no exterior com participação na cadeia de controle;
    • Registros de alterações societárias recentes, especialmente transferências de cotas decorrentes de herança ou doação.

    Empresas que mantêm esse conjunto de documentos atualizado e acessível não apenas cumprem o e-BEF com mais facilidade: elas constroem uma base documental que ampara decisões de governança, sucessão e transmissão patrimonial com muito maior segurança jurídica.

    Governança como fundação do legado

    O critério dos 25% e o conceito de influência significativa revelam um princípio que vai além da conformidade fiscal: a Receita Federal está interessada em quem realmente manda, não apenas em quem aparece formalmente no contrato social. Essa perspectiva tem tudo a ver com o que famílias empresárias consolidadas buscam ao organizar seus grupos: clareza sobre quem decide, quem herda e quem responde.

    Estruturas empresariais pensadas para durar além do fundador precisam ter essa clareza documentada e atualizada. O e-BEF é um gatilho externo que torna urgente o que muitas vezes é adiado: o levantamento preciso de quem controla e quem se beneficia de cada peça da estrutura.

    Na vertical Legacy do BRA 360, esse mapeamento é o ponto de partida para qualquer trabalho de perenidade, transmissão ou reorganização societária. Preservar, Proteger e Transmitir começa pela capacidade de responder com precisão: quem são os beneficiários finais da nossa estrutura?

    Fonte: Receita Federal do Brasil

  • Penalidades do e-BEF: suspensão de CNPJ e bloqueio bancário

    Penalidades do e-BEF: suspensão de CNPJ e bloqueio bancário

    A Instrução Normativa RFB nº 2.290, publicada em 30 de outubro de 2025, alterou a IN RFB nº 2.119/2022 e instituiu o Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF). Com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026 e entrega faseada até 2028, a nova obrigação acessória pegou muitas famílias empresárias desprevenidas. Mas o que realmente chama atenção não é o prazo em si: é o conjunto de penalidades que acompanha o descumprimento.

    Além da multa: o que o descumprimento provoca de verdade

    Quando se fala em sanções tributárias, o reflexo imediato é pensar em valores. E há, de fato, uma multa mensal prevista no artigo 57, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que oscila entre R$ 500,00 e R$ 1.500,00. Mas centrar o olhar nesse número significa subestimar gravemente o risco real.

    A penalidade central do e-BEF é a suspensão do CNPJ. E essa suspensão não é um inconveniente burocrático: ela tem efeitos imediatos sobre a operação cotidiana da empresa.

    O que acontece quando o CNPJ é suspenso

    Um CNPJ com situação “suspenso” perante a Receita Federal desencadeia uma série de restrições que atingem diretamente a liquidez e a capacidade operacional do negócio:

    • Bloqueio de contas bancárias: as instituições financeiras são obrigadas a restringir movimentações de contas vinculadas ao CNPJ irregular.
    • Impedimento de aplicações financeiras: qualquer aporte ou resgate em produtos financeiros sob o CNPJ fica inviabilizado.
    • Corte de acesso a crédito: linhas de capital de giro, financiamentos e garantias bancárias tornam-se inacessíveis enquanto a situação cadastral não é regularizada.
    • Restrições em licitações e contratos públicos: empresas com CNPJ suspenso estão automaticamente inabilitadas para participar de processos licitatórios e assinar contratos com o poder público.
    • Impacto sobre sócios e coligadas: em estruturas com holdings ou participações societárias, a irregularidade de uma entidade pode contaminar contratos e operações de outras pessoas jurídicas do grupo.

    Por que isso paralisa quem fatura

    Uma empresa em plena atividade, com receita recorrente e folha de pagamento, não consegue simplesmente parar enquanto regulariza uma obrigação acessória. O bloqueio bancário, em particular, tem efeito imediato sobre o fluxo de caixa: a empresa pode ter dinheiro em conta e não conseguir utilizá-lo para pagar fornecedores, funcionários ou obrigações previdenciárias.

    Em operações de maior porte, como holdings patrimoniais e empresas familiares com várias pessoas jurídicas interligadas, o risco se multiplica. A Receita Federal tem acesso ao cadastro de todas as entidades e pode identificar inconsistências na cadeia de controle. Uma irregularidade no e-BEF de uma holding de participações pode desencadear revisões em toda a estrutura.

    Para quem está em fase de processo sucessório ou de preparação de governança para a próxima geração, a situação é ainda mais delicada. A transmissão ordenada de patrimônio exige que todas as entidades envolvidas estejam com situação cadastral regularizada. Um CNPJ suspenso no meio de um processo de reorganização societária pode travar anos de planejamento.

    A eliminação da “inexistência de beneficiário final”

    Um ponto técnico que merece atenção especial: a IN RFB nº 2.290/2025 eliminou a opção de declarar inexistência de beneficiário final. Antes, algumas estruturas conseguiam afastar a obrigação argumentando que não havia pessoa física que se enquadrasse nos critérios legais.

    Agora isso não é mais possível. Se a empresa não identificar nenhuma pessoa física que atenda ao critério dos 25% do capital ou dos direitos de voto, ou que exerça influência significativa, a responsabilidade recai sobre o administrador. Ele passa a ser o responsável pela informação e pelo cumprimento da obrigação. Isso inclui diretores, CEOs, gestores e membros de conselhos de administração com poderes de representação.

    Essa mudança aumenta consideravelmente a exposição dos gestores profissionais que atuam em empresas familiares ou em estruturas com capital pulverizado. A cadeia de responsabilidade passou a ser mais longa e mais explícita.

    O contexto maior: GAFI, OCDE e transparência estrutural

    O e-BEF não surgiu de forma isolada. Ele integra um movimento global de fortalecimento da transparência corporativa, alinhado às recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) e aos padrões da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) sobre combate à lavagem de capitais, corrupção e evasão fiscal.

    Para as empresas, isso significa que o cumprimento do e-BEF não é apenas uma questão de conformidade doméstica. Grupos que operam com transações internacionais, investimentos estrangeiros ou contratos com multinacionais terão a situação cadastral escrutinada de forma crescente por contrapartes e por reguladores de outros países.

    A tendência global é de aperto contínuo. Empresas que se antecipam e documentam com clareza a estrutura de controle e de benefícios finais saem na frente quando chega o momento de acessar capital externo, abrir novas linhas de negócio ou estruturar uma operação de fusão e aquisição.

    O que precisa ser feito agora

    O ponto de partida é um mapeamento preciso da estrutura societária: quem são as pessoas físicas que, em última instância, controlam ou se beneficiam de cada pessoa jurídica do grupo. Esse exercício raramente é trivial em empresas com mais de dez anos de existência, porque ao longo do tempo surgem cotas cedidas informalmente, acordos de acionistas desatualizados e participações herdadas sem a devida formalização.

    Feito o mapeamento, é necessário verificar se as informações já disponíveis no quadro societário registrado na Junta Comercial ou no Cartório de RTD estão atualizadas e coerentes com o que será informado no e-BEF. Divergências entre o que está registrado e o que será declarado podem gerar questionamentos adicionais por parte da autoridade fiscal.

    O terceiro passo é definir o responsável pelo preenchimento e pela entrega do formulário dentro do prazo do faseamento aplicável a cada entidade. Em grupos com muitas pessoas jurídicas, isso demanda uma agenda de gestão, não apenas uma tarefa pontual de contador.

    Estrutura clara como condição de continuidade

    O e-BEF torna explícita uma realidade que os especialistas em planejamento patrimonial já conhecem: empresas sem estrutura clara de controle e de governança carregam um passivo invisível que se materializa exatamente nos momentos mais sensíveis, seja uma crise de liquidez, uma sucessão, ou o cumprimento de uma nova obrigação regulatória.

    Organizar a estrutura de beneficiários finais vai além de atender à Receita Federal. Trata-se de construir uma base documental sólida que sustenta decisões de perenidade, transmissão e legado. A vertical Legacy do BRA 360, focada em Preservar, Proteger e Transmitir patrimônio empresarial, começa precisamente por aqui: na clareza sobre quem controla, quem se beneficia e quem responde por cada entidade do grupo.

    A conformidade com o e-BEF, nesse sentido, é o primeiro movimento de uma estrutura que pretende durar além do fundador.

    Perguntas frequentes

    O que é o e-BEF e por que ele pode suspender o CNPJ da empresa?

    O e-BEF é o Formulário Digital de Beneficiários Finais, criado pela IN RFB nº 2.290/2025, que exige identificar as pessoas físicas que controlam cada pessoa jurídica. O descumprimento sujeita a empresa à suspensão do CNPJ, penalidade que vai muito além de uma multa mensal e compromete toda a operação do negócio.

    Quais são os efeitos práticos da suspensão do CNPJ por descumprimento do e-BEF?

    Com o CNPJ suspenso, a empresa sofre bloqueio de movimentação bancária, impedimento de aplicações financeiras, corte de acesso a crédito, inabilitação em licitações e contratos públicos e risco de contaminação de outras pessoas jurídicas do grupo, em especial em estruturas com holdings ou participações societárias interligadas.

    Qual é a multa prevista para quem não entregar o e-BEF no prazo?

    A multa mensal é calculada com base no art. 57, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e varia entre R$ 500,00 e R$ 1.500,00. O valor, porém, é menos grave do que a consequência principal: a suspensão do CNPJ, que paralisa a operação e o acesso a crédito da empresa.

    O que mudou com a eliminação da opção de declarar inexistência de beneficiário final?

    Até a IN RFB nº 2.290/2025, era possível declarar que não havia beneficiário final identificável. Essa saída foi extinta. Agora, se nenhuma pessoa física atingir os critérios formais, a responsabilidade recai sobre o administrador da entidade, que passa a figurar perante o fisco com todas as implicações disso.

    Por que holdings patrimoniais e empresas em processo de sucessão merecem atenção especial com o e-BEF?

    Em estruturas com holdings ou herdeiros que ainda não assumiram plenamente seus papéis, o controle formal pode estar fragmentado. A irregularidade de uma entidade pode travar processos de reorganização societária e comprometer a transmissão ordenada do patrimônio para a próxima geração, que exige todas as entidades com situação cadastral regularizada.

    Por Rodrigo Brustolin

    Sócio-fundador do Grupo BRA 360. Lidera frentes de consultoria estratégica, planejamento tributário e governança para empresas em crescimento.

    Sua estrutura societária está com os beneficiários finais corretamente declarados?

    A BRA 360 Capital organiza holdings, sucessão e governança familiar para preservar, proteger e transmitir o patrimônio com segurança.

    Falar com a BRA 360 Capital

    Fonte: Portal Contábeis

  • Fim do ‘sem beneficiário final’: o que muda

    Fim do ‘sem beneficiário final’: o que muda

    Durante anos, certas estruturas societárias utilizaram uma saída prevista na legislação: quando nenhuma pessoa física atingia formalmente os critérios de beneficiário final, era possível declarar a inexistência desse beneficiário. Essa opção foi extinta. A Instrução Normativa RFB nº 2.290, de 30 de outubro de 2025, eliminou essa possibilidade e introduziu uma regra clara: se não há pessoa física identificada, o administrador da entidade passa a ser o responsável perante a Receita Federal.

    A mudança, em vigor desde 1º de janeiro de 2026 com entregas faseadas até 2028 via o Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF), tem impacto direto sobre grupos econômicos com estruturas complexas, holdings patrimoniais e empresas familiares em fase de sucessão.

    O que era a declaração de inexistência

    A norma anterior, a IN RFB nº 2.119/2022, previa hipóteses em que uma pessoa jurídica poderia informar que não possuía beneficiário final identificável. Na prática, isso era utilizado em estruturas onde o capital estava fracionado de forma que nenhum sócio alcançasse individualmente os 25% exigidos como critério de enquadramento, ou onde o controle era exercido por outras pessoas jurídicas sem que houvesse uma pessoa física formal na ponta da cadeia.

    Essa brecha gerava uma zona cinzenta: a empresa estaria formalmente em conformidade, mas a Receita Federal não saberia quem, de fato, controlava a entidade. A IN RFB nº 2.290/2025 encerrou esse modelo.

    A nova regra: o administrador como responsável residual

    Com a extinção da declaração de inexistência, a norma estabelece que, na ausência de pessoa física enquadrada nos critérios de beneficiário final, a responsabilidade recai sobre o administrador da entidade. Isso significa que, mesmo que nenhum sócio detenha 25% do capital ou dos direitos de voto, e mesmo que o critério de influência significativa não seja formalmente atribuível a ninguém, a empresa não pode mais declarar vazio esse campo.

    As consequências práticas são significativas:

    • O administrador passa a figurar como referência de responsabilidade perante o Fisco, com todas as implicações que isso carrega em caso de irregularidades futuras.
    • Estruturas que foram desenhadas para fragmentar formalmente o controle precisarão ser reavaliadas, uma vez que a lógica de “ninguém controla formalmente” deixou de ser suficiente como resposta ao e-BEF.
    • Em grupos nos quais o administrador e o real controlador são pessoas diferentes, a norma pode criar conflitos entre quem figura perante a Receita Federal e quem efetivamente toma as decisões relevantes.

    O critério de influência significativa amplia o alcance

    A IN RFB nº 2.290/2025 mantém os dois critérios de enquadramento como beneficiário final: a titularidade de 25% ou mais do capital ou dos direitos de voto, e o exercício de influência significativa sobre a gestão. É o segundo critério que merece atenção especial no contexto da eliminação da inexistência.

    Influência significativa, conforme os padrões do GAFI adotados pela Receita Federal, não exige participação societária formal. Um fundador que transferiu formalmente suas cotas para filhos ou para uma holding familiar, mas que ainda participa das decisões estratégicas, pode ser enquadrado como beneficiário final com base nesse critério. Da mesma forma, gestores com poderes de fato sobre contratações, financiamentos ou reorganizações relevantes podem ser alcançados pela norma.

    Isso faz com que a análise de enquadramento deixe de ser um exercício puramente societário e passe a incorporar uma análise funcional de quem realmente governa a entidade.

    Impacto para holdings e estruturas de sucessão

    Para famílias empresárias, o e-BEF chega em um momento em que muitos grupos estão no meio de processos de sucessão. Estruturas criadas para viabilizar a transferência de patrimônio ao longo do tempo frequentemente passam por uma fase intermediária em que o controle formal está fragmentado, os herdeiros ainda não assumiram plenamente seus papéis e o fundador mantém, na prática, a condução do grupo.

    Nesse cenário, a eliminação da declaração de inexistência cria a necessidade de mapear com precisão quem são os beneficiários finais em cada etapa do processo de sucessão. Um processo que antes poderia ser conduzido de forma mais gradual precisa agora ter marcos claros de documentação e formalização para cada mudança relevante na estrutura de controle.

    Holdings intermediárias sem participação societária direta de pessoas físicas acima de 25% precisarão ser avaliadas sob o critério de influência significativa. Se os sócios da holding controlam, de fato, a operação das subsidiárias, eles provavelmente se enquadram como beneficiários finais, independente do percentual formal.

    Penalidades e risco operacional

    O descumprimento da obrigação sujeita a pessoa jurídica a multa mensal entre R$ 500 e R$ 1.500, com base no art. 57, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. Mas o risco mais imediato é operacional: a Receita Federal pode suspender o CNPJ, o que desencadeia o bloqueio de movimentação bancária, acesso a aplicações financeiras e operações de crédito.

    Para um grupo econômico ativo, a paralisação do CNPJ de qualquer entidade da cadeia pode comprometer operações, contratos em andamento e relacionamentos bancários estabelecidos. O custo do descumprimento não se mede apenas em multas: mede-se em interrupção de negócios.

    A estrutura clara como condição de perenidade

    A extinção da declaração de inexistência de beneficiário final não é um obstáculo burocrático. É um sinal de que a transparência societária passou a ser um critério de conformidade real, verificável e com consequências concretas. Grupos que enxergam essa mudança apenas como mais uma obrigação perdem a oportunidade de utilizá-la como ponto de inflexão para organizar algo que raramente é feito de forma proativa: o mapeamento completo de quem é dono do quê, quem decide o quê e como o grupo continua funcionando na ausência de qualquer pessoa-chave.

    Estruturas societárias claras e documentadas são a base sobre a qual se constrói a continuidade empresarial. O e-BEF exige essa clareza agora. Para grupos que já têm esse trabalho feito, a entrega do formulário será simples. Para os que ainda não têm, é o momento certo para construir.

    A vertical Legacy, que orienta a preservação, a proteção e a transmissão do que foi construído, começa exatamente aqui: em saber, com precisão, quem são os titulares do legado.

    Perguntas frequentes

    O que era a declaração de inexistência de beneficiário final e por que ela foi extinta?

    Antes da IN RFB nº 2.290/2025, era possível declarar que nenhuma pessoa física se enquadrava como beneficiária final, quando o capital estava fracionado abaixo de 25% ou o controle era exercido por outras pessoas jurídicas. Essa opção criava zonas cinzentas no cadastro e foi extinta para ampliar a transparência nas estruturas societárias brasileiras.

    Com a nova regra, quem passa a responder quando não há beneficiário final identificado?

    Quando nenhuma pessoa física atende aos critérios de participação de 25% ou de influência significativa, a responsabilidade recai sobre o administrador da entidade. Diretores, CEOs, gestores e membros de conselhos com poderes de representação passam a figurar perante o fisco como referência de responsabilidade.

    O que significa o critério de influência significativa no contexto do e-BEF?

    Influência significativa, conforme os padrões do GAFI adotados pela Receita Federal, não exige participação societária formal. Um fundador que cedeu cotas aos filhos ou a uma holding familiar, mas que ainda participa das decisões estratégicas, pode ser enquadrado como beneficiário final mesmo sem deter diretamente 25% do capital.

    Quais estruturas societárias têm maior risco de inconsistência com a nova regra do e-BEF?

    Grupos cujo capital está formalmente fragmentado entre herdeiros ou cotistas para que nenhum atinja os 25%, empresas onde o administrador e o real controlador são pessoas diferentes, e estruturas criadas para diluir o controle formal sem alterar a realidade decisória são as mais expostas ao enquadramento pelo critério de influência significativa.

    Como o e-BEF afeta famílias empresárias em fase de sucessão patrimonial?

    Processos de sucessão frequentemente passam por uma fase intermediária com controle formal fragmentado entre gerações. Nessa fase, o e-BEF pode enquadrar o fundador como beneficiário final por influência significativa, mesmo sem participação direta relevante. Regularizar a estrutura antes de entregar o formulário evita inconsistências que podem comprometer o processo sucessório.

    Por Junior Brustolin

    Sócio-fundador do Grupo BRA 360. Atua na estruturação contábil, tributária e societária de empresas que precisam crescer com segurança jurídica e fiscal.

    Sua estrutura societária identifica corretamente quem é o beneficiário final?

    A BRA 360 Capital organiza holdings, sucessão e governança familiar para preservar, proteger e transmitir o patrimônio com segurança.

    Falar com a BRA 360 Capital

    Fonte: Receita Federal do Brasil

  • IN RFB 2.290/2025: o que mudou no e-BEF

    IN RFB 2.290/2025: o que mudou no e-BEF

    A Instrução Normativa RFB nº 2.290, publicada em 30 de outubro de 2025, alterou a IN RFB nº 2.119/2022 e estabeleceu as bases do Formulário Digital de Beneficiários Finais, o e-BEF. A norma entrou em vigor em 1º de janeiro de 2026 e a entrega segue calendário faseado até 2028, conforme o Anexo Único.

    Para grupos econômicos, holdings patrimoniais e empresas familiares, a IN RFB nº 2.290/2025 representa uma ruptura com o modelo anterior, que permitia declarar a ausência de beneficiário final. A nova redação elimina essa possibilidade e endurece as consequências do descumprimento.

    O que a norma anterior previa

    Antes da alteração introduzida pela IN RFB nº 2.290/2025, a IN RFB nº 2.119/2022 já disciplinava a obrigação de informar beneficiários finais no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Entretanto, a norma anterior continha uma saída: era possível declarar a inexistência de beneficiário final em determinadas circunstâncias, o que gerava, na prática, lacunas de transparência em estruturas societárias complexas.

    Além disso, o mecanismo de entrega não possuía o nível de formalização digital que o e-BEF impõe. A nova instrução normativa substitui os procedimentos anteriores por um formulário específico, com validações próprias, integrado aos sistemas da Receita Federal.

    As mudanças centrais da IN RFB nº 2.290/2025

    As alterações mais relevantes para empresas de médio e grande porte podem ser organizadas em quatro blocos:

    • Eliminação da declaração de inexistência. Não é mais possível informar que não há beneficiário final. Se nenhuma pessoa física atender aos critérios formais, a responsabilidade recai sobre o administrador da entidade. Isso é particularmente relevante para holdings cujos sócios pessoas físicas detêm participações fracionadas abaixo de 25% e onde não há controle formal documentado.
    • Critério de enquadramento explícito. A norma define com precisão que é beneficiário final a pessoa física que, direta ou indiretamente, detém 25% ou mais do capital social ou dos direitos de voto, ou que exerce influência significativa sobre a gestão. Esse conceito de influência significativa segue os parâmetros do GAFI e abrange situações em que o poder de controle existe de fato, mesmo sem participação societária formal no patamar exigido.
    • Entrega via e-BEF. O novo formulário digital é o único canal oficial de cumprimento da obrigação. O cronograma de entrega é faseado conforme o Anexo Único da norma, com prazo final em 2028. A fase de entrega de cada entidade depende de critérios como porte, tipo societário e situação cadastral.
    • Penalidades ampliadas na prática. O descumprimento sujeita a pessoa jurídica a multa mensal com base no art. 57, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que prevê valores entre R$ 500 e R$ 1.500 por mês. A consequência mais crítica, porém, é a suspensão do CNPJ, que desencadeia o bloqueio de movimentação bancária, acesso a aplicações financeiras e operações de crédito.

    Quem precisa entregar o e-BEF

    De modo geral, a obrigação alcança todas as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que possuam pessoas físicas como beneficiárias finais nos termos da norma. Isso inclui:

    • Sociedades limitadas e sociedades anônimas, fechadas ou abertas.
    • Holdings puras e mistas, patrimoniais ou operacionais.
    • Fundos de investimento com cotistas pessoas físicas que atendam ao critério de participação.
    • Grupos econômicos com estruturas em cascata, onde o controle é exercido por meio de participações indiretas.

    O ponto de atenção para estruturas familiares é justamente o critério de influência significativa. Em grupos nos quais o fundador cedeu formalmente participações para herdeiros, mas mantém o poder decisório no dia a dia, a norma pode enquadrá-lo como beneficiário final mesmo sem detenção direta de 25%. Essa leitura é coerente com os padrões internacionais da OCDE, que a Receita Federal adotou como referência.

    Alinhamento com padrões internacionais

    A IN RFB nº 2.290/2025 não surgiu de forma isolada. Ela faz parte de um movimento global de combate à lavagem de dinheiro, corrupção e evasão fiscal que ganhou força nas últimas décadas. O GAFI, organismo intergovernamental do qual o Brasil é membro, recomenda há anos que os países mantenham registros precisos e atualizados de propriedade efetiva de pessoas jurídicas.

    A OCDE, por sua vez, inclui a transparência societária como critério de avaliação dos países em seus relatórios de compliance. Para grupos econômicos brasileiros que mantêm operações ou relacionamentos com parceiros internacionais, o descumprimento do e-BEF pode ter repercussões que vão além do âmbito fiscal interno.

    O que a norma exige na prática

    Cumprir a IN RFB nº 2.290/2025 não é apenas preencher um formulário. Para grupos com estruturas complexas, o processo exige:

    • Levantamento completo da cadeia societária, do nível operacional até os sócios pessoas físicas em última instância.
    • Revisão dos documentos societários para verificar se refletem fielmente as relações de controle e os acordos de sócios existentes.
    • Atualização cadastral de todas as entidades do grupo no CNPJ, com os dados corretos e atualizados das pessoas físicas envolvidas.
    • Análise dos casos em que o critério de influência significativa pode ser aplicado, mesmo sem participação societária formal acima de 25%.

    Para empresas em processo de sucessão ou reorganização, o e-BEF pode revelar inconsistências entre o planejamento societário formalizado e a realidade operacional do grupo. Identificar e corrigir essas inconsistências antes da entrega é o caminho mais seguro para garantir a conformidade sem expor a estrutura a questionamentos adicionais por parte do Fisco.

    Governança como resposta estrutural

    A IN RFB nº 2.290/2025 faz com que a governança deixe de ser um tema opcional para grupos que buscam crescer ou perpetuar o patrimônio construído. A transparência societária exigida pelo e-BEF é o mesmo alicerce sobre o qual se constrói uma estrutura de legado: saber quem é dono do quê, quais são os poderes de cada parte e como a empresa se sustenta na ausência de qualquer indivíduo.

    Grupos que estruturam a resposta ao e-BEF de forma estratégica, e não apenas reativa, saem com um diagnóstico precioso sobre a robustez de sua governança e com uma fundação mais sólida para decisões futuras de crescimento, captação e transmissão patrimonial.

    Perguntas frequentes

    O que a IN RFB 2.290/2025 alterou em relação à norma anterior sobre beneficiários finais?

    A IN RFB nº 2.290/2025 alterou a IN RFB nº 2.119/2022 e criou o Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF), eliminando a possibilidade de declarar inexistência de beneficiário final, formalizando a entrega em canal digital exclusivo, definindo penalidades mais abrangentes e explicitando o critério de influência significativa como parâmetro de enquadramento.

    Quem precisa entregar o e-BEF segundo a IN RFB 2.290/2025?

    A obrigação alcança todas as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, incluindo sociedades limitadas, anônimas, holdings puras e mistas, fundos de investimento com cotistas que atendam ao critério de participação e grupos econômicos com estruturas em cascata. A entrega segue cronograma faseado até 2028 conforme o Anexo Único da norma.

    Quais são os critérios para ser enquadrado como beneficiário final segundo a IN RFB 2.290/2025?

    São dois critérios: titularidade direta ou indireta de 25% ou mais do capital social ou dos direitos de voto, e exercício de influência significativa sobre a gestão da entidade. O segundo critério segue os parâmetros do GAFI e abrange situações em que o poder de controle existe de fato, mesmo sem participação societária formal no patamar exigido.

    O que ocorre quando nenhuma pessoa física atende aos critérios de beneficiário final na nova norma?

    Com a extinção da declaração de inexistência, a responsabilidade recai sobre o administrador da entidade. Esse ponto é especialmente relevante para holdings cujos sócios pessoas físicas detêm participações fracionadas abaixo de 25% e onde não há controle formal documentado, pois o administrador passa a figurar perante o fisco com implicações jurídicas diretas.

    Quais são as consequências do descumprimento do e-BEF para uma empresa em operação?

    O descumprimento gera multa mensal entre R$ 500 e R$ 1.500 com base na MP nº 2.158-35/2001, mas a consequência mais grave é a suspensão do CNPJ. Com o CNPJ suspenso, a empresa enfrenta bloqueio de movimentação bancária, restrição de aplicações financeiras e corte do acesso a crédito, o que pode paralisar completamente operações em curso.

    Por Junior Brustolin

    Sócio-fundador do Grupo BRA 360. Atua na estruturação contábil, tributária e societária de empresas que precisam crescer com segurança jurídica e fiscal.

    Sua empresa já mapeou os beneficiários finais conforme as novas regras da IN RFB 2.290/2025?

    A BRA 360 Capital organiza holdings, sucessão e governança familiar para preservar, proteger e transmitir o patrimônio com segurança.

    Falar com a BRA 360 Capital

    Fonte: Portal Contábeis

  • O que é o e-BEF e por que muda o jogo

    O que é o e-BEF e por que muda o jogo

    A Receita Federal do Brasil instituiu, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.290, de 30 de outubro de 2025, uma nova obrigação acessória que altera de forma substancial a relação entre o Fisco e as estruturas societárias brasileiras: o Formulário Digital de Beneficiários Finais, denominado e-BEF.

    Em vigor desde 1º de janeiro de 2026, com entrega faseada ao longo do prazo até 2028 conforme o Anexo Único da norma, o e-BEF exige que pessoas jurídicas identifiquem, com precisão, quem são as pessoas físicas que, em última instância, controlam ou se beneficiam da entidade. Trata-se de uma mudança de paradigma para grupos econômicos, holdings patrimoniais e empresas familiares que ainda não formalizaram a transparência de suas estruturas.

    O que é, de fato, o e-BEF

    O e-BEF é um formulário digital entregue à Receita Federal com o objetivo de mapear a cadeia de controle das pessoas jurídicas até chegar à pessoa física que, de fato, detém poder sobre a entidade. A norma define dois critérios principais de enquadramento:

    • Titularidade direta ou indireta de 25% ou mais do capital social ou dos direitos de voto.
    • Exercício de influência significativa sobre a gestão e os rumos da entidade, mesmo sem participação societária formal nesse patamar.

    A lógica é simples: independente de quantas camadas societárias existam entre o fundador e a operação, a Receita Federal quer saber quem é a pessoa física responsável. Essa exigência se alinha a padrões internacionais, em especial às recomendações do GAFI (Grupo de Ação Financeira Internacional) e da OCDE, que há anos pressionam o Brasil a ampliar a transparência no registro de propriedade efetiva de empresas.

    Por que essa obrigação importa para empresas consolidadas

    Para empresários que atuam há décadas no mercado, muitas vezes com estruturas societárias construídas ao longo do tempo de forma orgânica e sem planejamento sistemático, o e-BEF representa um momento de verdade. A obrigação exige que a estrutura esteja documentada, atualizada e que permita identificar claramente quem são os beneficiários finais.

    Grupos econômicos com holdings intermediárias, empresas com participações cruzadas entre familiares, fundos de investimento com múltiplos cotistas ou estruturas com administradores que acumulam poderes de fato sem participação formal precisarão de atenção redobrada. Em qualquer desses cenários, a ausência de clareza não é apenas um problema fiscal: é um risco operacional real.

    A penalidade pelo descumprimento não é trivial. O art. 57, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 prevê multa mensal entre R$ 500 e R$ 1.500. Mas o impacto mais severo é operacional: a Receita Federal pode suspender o CNPJ e, na esteira disso, bloquear a movimentação bancária, aplicações financeiras e o acesso ao crédito. Para um grupo econômico em plena operação, isso representa paralisia.

    A eliminação da saída fácil

    A IN RFB nº 2.290/2025 eliminou o que era, na prática, uma válvula de escape: a possibilidade de declarar a inexistência de beneficiário final. Antes, certas estruturas utilizavam essa declaração para não identificar qualquer pessoa física. Esse caminho foi fechado.

    A partir de agora, se nenhuma pessoa física se enquadrar nos critérios definidos, a responsabilidade recai automaticamente sobre o administrador da entidade. Ou seja, alguém sempre responde. A omissão passou a ser impossível dentro do sistema.

    e-BEF como pilar de continuidade empresarial

    Para famílias empresárias e grupos em processo de sucessão, o e-BEF tem uma dimensão que vai além do cumprimento fiscal. Estruturar a transparência societária é, hoje, condição para a continuidade do negócio além do fundador.

    Empresas que não têm clareza sobre quem detém o que, que possuem participações informais ou acordos de sócio não documentados, enfrentam dois problemas simultâneos: a irregularidade perante o Fisco e a fragilidade na transmissão do patrimônio para a próxima geração. O e-BEF força a organização que, em condições ideais, deveria já existir como resultado de um planejamento societário sólido.

    Nesse sentido, o cumprimento do e-BEF é a porta de entrada para uma revisão mais abrangente: qual é a estrutura real do grupo? Quem são os herdeiros que precisam ser formalizados? Há acordos de sócios que protegem a governança da empresa na ausência do fundador? Essas perguntas, quando respondidas em ordem, constroem o que chamamos de legado estruturado.

    O que fazer agora

    O primeiro passo é mapear a estrutura societária completa do grupo, identificando todas as pessoas físicas que se enquadram nos critérios da norma. Em seguida, é necessário verificar se os dados cadastrais de cada entidade estão atualizados no CNPJ e se os documentos societários refletem a realidade dos poderes de controle.

    Grupos que atuam com holdings precisam fazer esse mapeamento em cada nível da cadeia. A entrega do e-BEF é faseada até 2028, mas o prazo não é convite para procrastinação: a adequação da estrutura societária leva tempo, e surpresas durante o processo são comuns.

    O e-BEF é uma obrigação. Mas, para quem enxerga além do prazo, é também um diagnóstico gratuito de governança. Empresas que saem desse processo com a estrutura documentada e organizada estão em posição muito melhor para crescer, captar e transmitir o que foi construído.

    Perguntas frequentes

    O que é o e-BEF e qual é o seu objetivo?

    O e-BEF é o Formulário Digital de Beneficiários Finais, criado pela IN RFB nº 2.290/2025, com vigência desde 1º de janeiro de 2026 e entrega faseada até 2028. Seu objetivo é mapear a cadeia de controle de pessoas jurídicas até identificar a pessoa física que, de fato, detém poder sobre a entidade, independentemente de quantas camadas societárias existam entre ela e a operação.

    Quais são os dois critérios de enquadramento como beneficiário final no e-BEF?

    O primeiro critério é a titularidade direta ou indireta de 25% ou mais do capital social ou dos direitos de voto. O segundo é o exercício de influência significativa sobre a gestão da entidade, mesmo sem participação societária formal nesse patamar. Ambos os critérios se alinham às recomendações do GAFI e da OCDE adotadas pela Receita Federal.

    O e-BEF afeta apenas grandes grupos ou também empresas familiares e de médio porte?

    A obrigação alcança qualquer pessoa jurídica domiciliada no Brasil, incluindo holdings intermediárias, empresas com participações cruzadas entre familiares, fundos com múltiplos cotistas e estruturas onde administradores acumulam poderes de fato sem participação formal. Para esses perfis, a ausência de clareza não é apenas um problema fiscal, é um risco operacional real.

    O que representa a eliminação da declaração de inexistência de beneficiário final?

    Antes, algumas estruturas conseguiam afastar a obrigação declarando que não havia pessoa física identificável. A IN RFB nº 2.290/2025 fechou essa saída. Agora, se nenhuma pessoa física se enquadrar nos critérios, a responsabilidade recai sobre o administrador da entidade, tornando impossível a omissão dentro do sistema.

    Por que o e-BEF vai além do cumprimento fiscal para empresas familiares?

    Estruturar a transparência societária exigida pelo e-BEF é condição para a continuidade do negócio além do fundador. Empresas com participações informais ou acordos de sócio não documentados enfrentam ao mesmo tempo a irregularidade perante o fisco e a fragilidade na transmissão do patrimônio para a próxima geração, já que o e-BEF força a organização que deveria existir mesmo sem a obrigação legal.

    Por Rodrigo Brustolin

    Sócio-fundador do Grupo BRA 360. Lidera frentes de consultoria estratégica, planejamento tributário e governança para empresas em crescimento.

    Sua empresa já identificou quem são os beneficiários finais em todas as camadas da estrutura?

    A BRA 360 Capital organiza holdings, sucessão e governança familiar para preservar, proteger e transmitir o patrimônio com segurança.

    Falar com a BRA 360 Capital

    Fonte: Portal Contábeis

  • NFS-e Nacional passa a valer para autônomos e Simples

    NFS-e Nacional passa a valer para autônomos e Simples

    A emissão de notas fiscais de serviço vai mudar de forma significativa para milhões de prestadores a partir de agosto de 2026. Profissionais autônomos, microempreendedores individuais (MEI) e empresas optantes pelo Simples Nacional passarão a ser obrigados a utilizar a Nota Fiscal de Serviço eletrônica de padrão nacional, a NFS-e Nacional, em substituição aos diversos modelos municipais que ainda convivem no país. A mudança encerra um longo período de fragmentação, em que cada prefeitura mantinha seu próprio sistema, leiaute e regras de emissão.

    O que é a NFS-e Nacional

    A NFS-e Nacional é um modelo unificado de documento fiscal eletrônico para serviços, desenvolvido para padronizar a emissão em todo o território brasileiro. Em vez de o prestador depender do portal de cada município onde atua, ele passa a contar com um ambiente nacional integrado, que conversa com os sistemas das prefeituras e centraliza as informações em uma base única. Para o contribuinte, isso significa um leiaute único, um conjunto comum de campos e a possibilidade de emitir notas por meio do portal nacional, de aplicativo ou de integração via API.

    A iniciativa faz parte de um movimento mais amplo de digitalização e simplificação das obrigações acessórias, alinhado também aos preparativos da Reforma Tributária do Consumo. A padronização da nota de serviço facilita a futura convivência com o IBS e a CBS, já que os novos tributos exigirão informações estruturadas e individualizadas por operação.

    Hoje, um prestador que atende clientes em municípios diferentes precisa lidar com portais distintos, regras próprias de cada prefeitura e leiautes que raramente conversam entre si. Essa diversidade gera retrabalho, aumenta a chance de erro e dificulta a vida de quem atua em mais de uma cidade. Ao centralizar a emissão em um ambiente nacional, a NFS-e padronizada elimina boa parte dessa complexidade e cria uma base de dados unificada, que beneficia tanto o contribuinte quanto a administração tributária.

    Quem é obrigado e a partir de quando

    A obrigatoriedade alcança três grandes grupos que, até agora, tinham tratamento mais flexível em muitos municípios:

    • Profissionais autônomos que prestam serviços e precisam documentar suas operações;
    • Microempreendedores individuais (MEI), que em vários municípios estavam dispensados ou usavam modelos simplificados;
    • Empresas optantes pelo Simples Nacional, que passam a seguir o mesmo padrão das demais.

    A exigência começa em agosto de 2026. Por se tratar de uma transição que envolve adaptação de rotinas e de sistemas, é fundamental que cada prestador confirme com seu contador e com a prefeitura do município de atuação a data exata e os procedimentos locais de adesão, já que a integração entre o ambiente nacional e os sistemas municipais ocorre de forma escalonada.

    O que muda na rotina do prestador

    Para quem já emite nota eletrônica, a principal mudança está no ambiente e no leiaute padronizados. Para o MEI e o autônomo que emitiam notas avulsas ou estavam dispensados, a alteração é mais profunda: passa a existir a obrigação de gerar o documento eletrônico a cada serviço prestado, com os dados do tomador, a descrição da operação e os tributos incidentes. Isso exige organização e, em muitos casos, o apoio de um sistema de gestão ou da contabilidade para evitar erros e atrasos.

    A padronização traz ganhos relevantes. Quem atende clientes em diferentes cidades deixa de aprender vários sistemas e passa a operar em um único ambiente. A escrituração fica mais simples, os dados ficam mais consistentes e o risco de divergências entre o que foi declarado ao município e o que consta na contabilidade diminui. No médio prazo, a base nacional tende a reduzir a burocracia e a aproximar o cumprimento das obrigações da realidade de um sistema tributário mais integrado.

    Como se preparar

    A recomendação para autônomos, MEI e empresas do Simples é antecipar a adaptação e não deixar para a véspera do prazo. Alguns passos ajudam nessa transição:

    • Confirmar com a contabilidade se a atividade exercida está alcançada pela obrigação e qual o cronograma do município;
    • Cadastrar-se no ambiente nacional da NFS-e e testar a emissão antes do início da exigência;
    • Revisar os dados cadastrais, a descrição dos serviços e os códigos de tributação utilizados;
    • Avaliar a contratação de um sistema de emissão ou a integração via API, conforme o volume de notas;
    • Treinar a equipe responsável pela emissão para reduzir erros no período inicial.

    O papel da contabilidade

    A padronização da nota de serviço reforça a importância de uma contabilidade próxima e orientada à conformidade. Mais do que registrar operações, o contador passa a ser peça central na adequação dos cadastros, na escolha das ferramentas de emissão e na orientação sobre prazos e penalidades. Para o pequeno negócio e o profissional autônomo, contar com esse apoio é a forma mais segura de cumprir a nova obrigação sem comprometer a rotina de atendimento e o faturamento.

    No Grupo BRA 360, acompanhamos cada etapa dessa transição para que clientes do Simples Nacional, MEIs e profissionais autônomos cheguem a agosto de 2026 com os sistemas testados, os cadastros revisados e as equipes preparadas. A digitalização das obrigações é uma oportunidade de organizar o negócio e ganhar previsibilidade, desde que a adaptação seja feita com planejamento.

    Perguntas frequentes

    O que é a NFS-e Nacional e quando passa a ser obrigatória?

    A NFS-e Nacional é um modelo unificado de nota fiscal de serviço eletrônica que substituirá os diversos sistemas municipais existentes. Profissionais autônomos, MEIs e empresas do Simples Nacional passarão a ser obrigados a utilizá-la a partir de agosto de 2026, em substituição aos portais próprios de cada prefeitura.

    Quem é obrigado a emitir a NFS-e Nacional a partir de agosto de 2026?

    A obrigatoriedade alcança três grupos: profissionais autônomos que prestam serviços e precisam documentar suas operações, microempreendedores individuais (MEI), que em muitos municípios estavam dispensados ou usavam modelos simplificados, e empresas optantes pelo Simples Nacional, que passam a seguir o mesmo padrão das demais.

    Como a NFS-e Nacional facilita a vida de quem presta serviços em mais de uma cidade?

    Atualmente, um prestador que atende clientes em municípios diferentes precisa lidar com portais distintos, regras próprias e leiautes que raramente conversam entre si. Com a NFS-e Nacional, passa a existir um único ambiente de emissão, com leiaute padronizado e possibilidade de emitir via portal nacional, aplicativo ou integração por API, eliminando boa parte da complexidade operacional.

    Qual é a relação entre a NFS-e Nacional e a Reforma Tributária do Consumo?

    A padronização da nota de serviço faz parte de um movimento mais amplo de digitalização das obrigações acessórias e dos preparativos da Reforma Tributária. O IBS e a CBS exigirão informações estruturadas e individualizadas por operação, e a base de dados unificada criada pela NFS-e Nacional facilita a futura convivência com os novos tributos.

    Como autônomos, MEIs e empresas do Simples devem se preparar para a NFS-e Nacional?

    A recomendação é antecipar a adaptação e não esperar a véspera do prazo de agosto de 2026. Os passos incluem confirmar com o contador e com a prefeitura do município de atuação a data exata e os procedimentos locais de adesão, verificar a necessidade de sistema de gestão para emissão eletrônica e garantir que os dados do tomador e os tributos incidentes sejam preenchidos corretamente em cada nota.

    Por Rodrigo Brustolin

    Sócio-fundador do Grupo BRA 360. Lidera frentes de consultoria estratégica, planejamento tributário e governança para empresas em crescimento.

    Seus clientes autônomos e do Simples já estão preparados para a NFS-e Nacional?

    A BRA 360 Contábil cuida da contabilidade estratégica, das obrigações acessórias e do departamento pessoal com inteligência de dados.

    Falar com a BRA 360 Contábil

    Fonte: Portal Contábeis