Grupo BRA360

Categoria: Legislação e Compliance

O ambiente regulatório brasileiro é complexo e está em constante mudança. Por isso, mantemos você atualizado sobre alterações na legislação fiscal e contábil, normas internacionais (IFRS e CPC), aplicação da LGPD no contexto contábil e tudo que sua empresa precisa saber para operar dentro da lei com tranquilidade.

  • e-BEF na prática para quem tem holding e várias empresas

    e-BEF na prática para quem tem holding e várias empresas

    Para empresas simples, com um ou dois sócios pessoas físicas e uma única razão social, o e-BEF será um processo relativamente direto. Para quem construiu ao longo dos anos uma estrutura com holding patrimonial, empresas operacionais em diferentes segmentos, participações minoritárias e sócios pessoas jurídicas, o desafio é de outra ordem.

    O Formulário Digital de Beneficiários Finais, instituído pela Instrução Normativa RFB nº 2.290, de 30 de outubro de 2025, alteradora da IN RFB nº 2.119/2022, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026 e entregas faseadas até 2028, exige que toda pessoa jurídica identifique a pessoa física que, em última instância, a controla ou dela se beneficia. O critério objetivo é 25% ou mais do capital ou dos direitos de voto, ou o exercício de influência significativa sobre as decisões estratégicas.

    Em grupos econômicos com múltiplas camadas societárias, esse mapeamento exige uma análise que vai da base da estrutura até o topo, passando por cada nó da cadeia de controle.

    Como funciona o conceito de beneficiário final em estruturas complexas

    A norma adota a lógica do controle em última instância. Isso significa que, quando uma empresa operacional tem como sócia uma holding, e essa holding tem como sócia outra holding, a pergunta relevante não é quem assina o contrato social da operacional. É quem, no fim da cadeia, detém 25% ou mais do controle ou dos benefícios econômicos.

    Em termos práticos, isso obriga que cada empresa do grupo faça o exercício de rastrear a cadeia de controle até encontrar a pessoa física que efetivamente a controla. Se essa pessoa detiver participação indireta superior a 25% em qualquer empresa do grupo, ela precisa ser declarada como beneficiária final em todas elas.

    O exercício é simples quando a cadeia é linear. Torna-se complexo quando existem:

    • Participações cruzadas entre empresas do mesmo grupo;
    • Sócios pessoas jurídicas que são controladas por terceiros;
    • Participações fracionadas entre múltiplos herdeiros, cada um abaixo de 25% individualmente, mas que atuam de forma concertada;
    • Holdings constituídas no exterior com sócios brasileiros;
    • Fundos de investimento ou entidades de previdência como sócias de empresas operacionais.

    Pontos críticos antes de preencher

    Grupos com holding e múltiplas empresas precisam revisar ao menos quatro pontos críticos antes de iniciar o preenchimento do e-BEF.

    O primeiro é o mapeamento completo do organograma societário. Parece óbvio, mas muitos grupos não têm esse mapa atualizado. Fusões parciais, entradas de novos sócios, alterações não registradas e empresas inativas com participações ainda constantes no CNPJ são situações comuns que precisam ser resolvidas antes da declaração.

    O segundo é o cálculo de participação indireta. Para cada empresa do grupo, o responsável precisa saber qual percentual de participação cada pessoa física detém considerando toda a cadeia de controle, e não apenas a participação direta na empresa em questão. Um sócio que detém 60% de uma holding que detém 50% de uma operacional detém, indiretamente, 30% da operacional. Ele precisa ser declarado como beneficiário final da operacional.

    O terceiro ponto é a identificação de quem exerce influência significativa, mesmo sem atingir o limiar de 25%. A norma inclui esse critério para capturar situações em que o controle efetivo é exercido por outros meios: poderes de veto em decisões estratégicas, contratos de gestão, acordos de acionistas com cláusulas de bloqueio. Esses arranjos precisam ser revisados com o assessor jurídico antes da declaração.

    O quarto ponto é a atualização dos dados cadastrais das pessoas físicas identificadas como beneficiárias. CPF ativo, endereço atualizado, ausência de pendências que possam complicar o processo de declaração.

    Responsabilidade do administrador em caso de dúvida

    A norma eliminou a opção de declarar a inexistência de beneficiário final. Isso tem uma implicação direta para grupos complexos: se, após o mapeamento, nenhuma pessoa física atinge o critério de 25% e não há evidência de influência significativa, a responsabilidade pela declaração recai sobre o administrador da empresa.

    Essa situação pode ocorrer em grupos com capital muito pulverizado ou em estruturas de controle por fundos. O administrador precisa estar ciente dessa responsabilidade e ter assessoria jurídica para documentar adequadamente as razões pelas quais nenhum beneficiário final individual foi identificado.

    As penalidades para descumprimento incluem suspensão do CNPJ, bloqueio de contas bancárias e aplicações financeiras, restrição ao acesso a crédito e multa mensal de R$ 500 a R$ 1.500 por empresa, conforme o artigo 57, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. Em grupos com dezenas de empresas, o custo acumulado de multas pode ser expressivo antes que o problema seja percebido.

    A holding como ferramenta de governança

    Grupos que já utilizam holdings como instrumento de gestão patrimonial estão, em tese, melhor posicionados para cumprir o e-BEF. A holding, quando bem estruturada, já pressupõe a centralização do controle em um veículo formal, com documentação clara de quem são os sócios e quais são seus direitos.

    O problema está nas holdings que foram constituídas como instrumento exclusivamente fiscal, sem a devida atenção à governança. Nessas estruturas, frequentemente faltam acordos de sócios formalizados, a distribuição de participações não reflete as intenções de longo prazo dos fundadores, e os administradores formais não são necessariamente quem exerce o controle efetivo.

    O e-BEF oferece a oportunidade de corrigir essas inconsistências antes que elas se tornem um passivo. Uma holding com governança clara, acordos de sócios atualizados e beneficiários finais devidamente documentados é uma estrutura mais robusta para a transmissão do patrimônio às próximas gerações.

    O passo seguinte ao compliance

    Cumprir o e-BEF é o piso, não o teto. Para grupos econômicos com holding e múltiplas empresas, o processo de mapeamento dos beneficiários finais é uma janela para um diagnóstico mais amplo: a estrutura atual está alinhada com os objetivos de continuidade e transmissão do grupo?

    Esse diagnóstico deve incluir a revisão de acordos de sócios, a adequação do planejamento sucessório à realidade atual do grupo, a separação clara entre patrimônio operacional e patrimônio familiar, e a definição de mecanismos de governança que funcionem além da presença do fundador.

    A vertical Legacy da BRA 360 Consultoria foi concebida para acompanhar grupos econômicos nesse processo: do compliance com o e-BEF até a estruturação de um modelo de governança que preserve o que foi construído e prepare a transmissão para as próximas gerações. Preservar, proteger e transmitir exige que a estrutura esteja em ordem antes que a necessidade seja urgente.

    Fonte: Receita Federal

  • Sucessão em aberto: o custo de adiar antes do e-BEF

    Sucessão em aberto: o custo de adiar antes do e-BEF

    Em muitas empresas familiares brasileiras, a sucessão é o assunto que todo mundo conhece e ninguém formaliza. O fundador sabe que algum dia precisará passar o comando. Os filhos sabem que algum dia assumirão. O contador sabe que a estrutura atual não foi desenhada para isso. Mas enquanto tudo funciona, o tema fica para depois.

    O e-BEF, Formulário Digital de Beneficiários Finais, instituído pela Instrução Normativa RFB nº 2.290, de 30 de outubro de 2025, que altera a IN RFB nº 2.119/2022, colocou esse “depois” em xeque. Com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026 e entregas faseadas até 2028, a obrigação exige que toda pessoa jurídica declare quem, em última instância, a controla ou dela se beneficia: a pessoa física com 25% ou mais do capital ou dos direitos de voto, ou com influência significativa sobre as decisões.

    O problema não é preencher um formulário. O problema é que, para muitas empresas com sucessão em aberto, a declaração vai revelar uma estrutura que nunca foi pensada para durar.

    O que “sucessão em aberto” significa na prática

    Sucessão em aberto não significa necessariamente que o fundador está doente ou idoso. Significa que as regras de transição não foram formalizadas. Isso inclui situações como:

    • Participações societárias registradas em nome do fundador, sem previsão de como serão transferidas;
    • Herdeiros que participam informalmente da gestão, mas não constam como sócios ou administradores;
    • Holdings patrimoniais criadas para concentrar ativos, mas sem acordos de sócios que definam governança e sucessão;
    • Empresas operacionais com sócios pessoas jurídicas cujos beneficiários finais nunca foram mapeados;
    • Participações em cotas doadas ou prometidas, mas ainda não formalizadas em cartório.

    Em qualquer dessas situações, o e-BEF vai exigir uma declaração que a empresa ainda não tem condições de fazer com segurança.

    O custo concreto de adiar

    Adiar a organização sucessória sempre teve um custo difuso: conflitos futuros, perda de eficiência na transição, riscos de impasse entre herdeiros. Com o e-BEF, o custo ganhou dimensão imediata e mensurável.

    A norma eliminou a possibilidade de declarar a inexistência de beneficiário final. Se nenhuma pessoa física se enquadra nos critérios, a responsabilidade passa para o administrador da empresa, que responde pessoalmente. E o descumprimento da obrigação acarreta:

    • Suspensão do CNPJ, com impacto direto em emissão de notas fiscais e contratos;
    • Bloqueio de contas bancárias e aplicações financeiras;
    • Restrição ao acesso a crédito;
    • Multa mensal de R$ 500 a R$ 1.500, conforme o artigo 57, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

    Para uma empresa em plena operação, a suspensão do CNPJ é um risco que vai muito além do aspecto financeiro. Ela compromete contratos em andamento, relacionamentos com fornecedores e a credibilidade construída ao longo de anos.

    Por que estruturas informais funcionam e como param de funcionar

    Estruturas societárias informais funcionam por dois motivos: a autoridade central do fundador supre a ausência de documentação, e as relações de confiança entre os envolvidos evitam conflitos abertos. Quando qualquer dessas duas condições muda, a informalidade se torna um passivo.

    O afastamento do fundador, seja por questões de saúde, desejo de se retirar gradualmente ou processo de inventário, expõe a fragilidade de estruturas que não foram desenhadas para funcionar sem ele. Herdeiros com participações indefinidas, empresas sem administrador formalmente designado, ativos misturados entre o patrimônio pessoal e o empresarial: cada um desses pontos representa um conflito potencial.

    O e-BEF, ao exigir a identificação formal dos controladores, obriga que essas questões sejam resolvidas antes de se tornarem litígios.

    O momento de revisar é antes da entrega

    O calendário faseado do e-BEF até 2028 pode criar uma falsa sensação de tempo disponível. Mas a revisão da estrutura societária para fins de sucessão não é um processo rápido. Ele envolve:

    • Mapeamento completo de participações em todas as pessoas jurídicas do grupo;
    • Revisão de contratos sociais e estatutos para adequação às intenções sucessórias;
    • Formalização de acordos de sócios com cláusulas de governança, preferência e herança;
    • Eventual reorganização societária para separar patrimônio operacional de patrimônio familiar;
    • Alinhamento entre os herdeiros sobre papéis, expectativas e regras de decisão.

    Cada etapa dessas demanda tempo, negociação e assessoria especializada. Deixar para iniciar esse processo às vésperas do prazo de entrega é assumir um risco desnecessário.

    A sucessão como parte do legado, não como obstáculo

    Existe uma narrativa comum de que planejar a sucessão é um exercício de morbidade ou de antecipação de conflitos. Essa leitura é equivocada e, em muitos casos, paralisante.

    O planejamento sucessório bem feito não distribui o que foi construído. Ele garante que o que foi construído continue existindo e produzindo valor para as próximas gerações. Uma empresa que tem regras claras de governança, sucessores preparados e estrutura documentada tem mais chances de ultrapassar a barreira da segunda geração, onde as estatísticas mostram que a maioria das empresas familiares fracassa.

    A vertical Legacy da BRA 360 Consultoria foi desenhada para acompanhar esse processo: do diagnóstico da estrutura atual até a formalização de acordos que garantam a transmissão organizada do patrimônio e do controle. O e-BEF é o gatilho. A sucessão bem planejada é o resultado.

    Empresas que usarem o e-BEF como ponto de partida para organizar sua sucessão sairão do processo com algo mais valioso do que a conformidade fiscal: uma estrutura preparada para transmitir o projeto empresarial que gerou o patrimônio.

    Fonte: Portal Contábeis

  • Estrutura societária clara é condição de continuidade

    Estrutura societária clara é condição de continuidade

    Durante décadas, muitos empresários brasileiros construíram suas estruturas societárias com foco quase exclusivo na eficiência tributária. Reorganizações, participações cruzadas, sócios pessoas jurídicas em série: cada camada foi adicionada com uma justificativa imediata, mas raramente com um plano de longo prazo. O resultado, em muitos casos, é uma arquitetura que ninguém mais consegue explicar com clareza, nem para o contador, nem para um herdeiro, nem para a Receita Federal.

    A publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.290, de 30 de outubro de 2025, que altera a IN RFB nº 2.119/2022, trouxe à superfície um problema que já existia. O Formulário Digital de Beneficiários Finais, o e-BEF, obriga que toda pessoa jurídica identifique e declare quem, em última instância, controla ou se beneficia da empresa: a pessoa física que detém 25% ou mais do capital ou dos direitos de voto, ou que exerce influência significativa sobre as decisões estratégicas.

    A obrigação entrou em vigor em 1º de janeiro de 2026. As entregas seguem calendário faseado até 2028, conforme o Anexo Único da norma. Mas a urgência não está apenas no prazo. Está no que o processo de mapeamento revela.

    O diagnóstico que o e-BEF impõe

    Para cumprir o e-BEF, a empresa precisa responder a uma pergunta aparentemente simples: quem manda aqui? Em estruturas bem organizadas, a resposta é imediata. Em estruturas que cresceram de forma reativa, a pergunta pode levar semanas de trabalho jurídico e contábil para ser respondida com segurança.

    A norma eliminou a opção de declarar a inexistência de beneficiário final. Caso nenhuma pessoa física se enquadre nos critérios estabelecidos, a responsabilidade recai sobre o administrador da empresa. Não há mais como deixar esse campo em branco.

    As penalidades para quem não cumprir são objetivas: suspensão do CNPJ, bloqueio de conta bancária, impedimento de acesso a aplicações financeiras e crédito, além de multa mensal prevista no artigo 57, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que varia de R$ 500 a R$ 1.500 por mês de inadimplência. Para uma empresa em operação, a suspensão do CNPJ não é apenas uma sanção administrativa. É uma paralisação.

    Estrutura clara vai além da eficiência fiscal

    Uma estrutura societária serve a dois propósitos distintos, e apenas o segundo sustenta a empresa no tempo.

    O primeiro propósito é a eficiência operacional e fiscal. Esse é legítimo e bem-vindo. Mas é circunstancial: muda com a legislação, com o porte da empresa, com a composição familiar.

    O segundo propósito é a continuidade. Uma estrutura clara define quem decide em situações de crise, quem herda participações, quem tem legitimidade para representar a empresa perante bancos, investidores e o Fisco. Ela garante que a empresa sobreviva à saída do fundador, seja por aposentadoria, incapacidade ou falecimento.

    Quando a estrutura só foi desenhada para o primeiro propósito, ela costuma falhar no segundo. O e-BEF não criou esse problema. Ele apenas tornou impossível continuar ignorando-o.

    A empresa além do fundador

    Empresas familiares consolidadas têm um desafio específico: a autoridade do fundador frequentemente substitui a formalização de processos e a clareza de papéis. Enquanto ele está presente, as decisões fluem. Quando ele se afasta, o vácuo aparece.

    A continuidade empresarial, no sentido mais rigoroso do termo, depende de uma arquitetura que funcione independentemente de quem está no centro. Isso exige:

    • Identificação formal de quem detém o controle e quem tem poder de decisão em cada nível da estrutura;
    • Documentação atualizada de participações, especialmente em grupos com múltiplas pessoas jurídicas;
    • Acordos de sócios que regulem situações de impasse, entrada de novos sócios e saída de membros;
    • Planejamento sucessório que integre o patrimônio empresarial ao patrimônio familiar, sem confundi-los.

    Tudo isso precisa estar documentado de forma que um terceiro, seja um advogado, um auditor ou um gestor de transição, consiga compreender sem depender da memória do fundador.

    O e-BEF como ponto de partida, não como destino

    A tendência natural é tratar o e-BEF como mais uma obrigação acessória a ser cumprida e arquivada. Essa abordagem é insuficiente para empresas que pensam em legado.

    O processo de mapeamento dos beneficiários finais oferece uma oportunidade real: revisar a estrutura societária com olhos de governança, não apenas de compliance. Identificar quais participações estão documentadas corretamente, quais acordos precisam ser revisados, quais sucessores estão preparados para assumir posições formais.

    Famílias empresárias que passam por esse processo com rigor costumam descobrir que a estrutura que funcionou para a primeira geração precisa de ajustes antes de ser transmitida para a segunda. O contexto mudou: o patrimônio cresceu, os herdeiros são mais numerosos, os interesses divergem.

    Transparência como fundamento do legado

    O e-BEF está alinhado a padrões internacionais de transparência corporativa, incluindo as recomendações do GAFI e da OCDE, que têm como objetivo combater a lavagem de dinheiro, a corrupção e a evasão fiscal. O Brasil, ao adotar esse modelo, sinaliza que o ambiente de negócios caminha para maior formalização e rastreabilidade.

    Para empresas que constroem valor de longo prazo, isso é positivo. Estruturas claras atraem investidores, facilitam processos de fusão e aquisição, simplificam a obtenção de crédito e reduzem conflitos entre herdeiros. A transparência, nesse contexto, é um ativo estratégico.

    A vertical Legacy da BRA 360 Consultoria parte exatamente dessa premissa: preservar, proteger e transmitir o que foi construído exige que a estrutura esteja em ordem. O e-BEF é o gatilho. A continuidade empresarial é o objetivo.

    Empresários que aproveitarem esse momento para revisar sua arquitetura societária sairão do processo não apenas em conformidade com a Receita Federal, mas com uma estrutura mais robusta, mais transparente e mais preparada para durar além de quem a criou.

    Fonte: Receita Federal

  • DCTFWeb e MIT consolidam tributos federais em 2026

    A forma como as empresas declaram seus tributos federais mudou de patamar, e 2026 consolida essa virada. A partir de 2025, a DCTF mensal em programa próprio foi extinta, e a DCTFWeb passou a ser o sistema central da gestão tributária federal. Hoje, uma única plataforma concentra a declaração de IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, IPI, IOF e contribuições previdenciárias, entre outros tributos.

    Para o empresário, menos declarações dispersas é uma boa notícia. Mas a concentração eleva o custo de errar: uma falha na DCTFWeb afeta toda a regularidade fiscal da empresa de uma vez.

    O papel do MIT

    A peça que tornou essa unificação possível é o Módulo de Inclusão de Tributos, o MIT. É por meio dele que a empresa registra na DCTFWeb os tributos apurados, como IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, IPI e IOF, integrando essas informações às que já vêm do eSocial e da EFD-Reinf.

    Em 2026, o MIT está plenamente consolidado, e a DCTFWeb se firma como o principal sistema de gestão de tributos federais das empresas brasileiras. Na prática, o preenchimento correto do módulo deixou de ser detalhe técnico e virou condição para a empresa declarar e pagar seus tributos sem ruído.

    O prazo que organiza o mês

    A regra de entrega é direta: a DCTFWeb mensal deve ser transmitida até o último dia útil do mês seguinte ao período de apuração. É um prazo que se repete todo mês e que precisa estar dentro da rotina fiscal da empresa, sem depender de lembretes de última hora.

    O custo de perder o prazo

    Atrasar a entrega tem efeito imediato e duplo. O sistema gera automaticamente a Multa por Atraso na Entrega da Declaração, a MAED, com valores que variam conforme o porte da empresa. Além da multa, o atraso impede a emissão da Certidão Negativa de Débitos, a CND.

    É aqui que o problema deixa de ser apenas contábil. Sem CND, a empresa trava em pontos sensíveis do dia a dia:

    • Participação em licitações e contratos com o poder público.
    • Obtenção de crédito e financiamento em bancos.
    • Operações societárias e venda de participação.
    • Renovação de registros e habilitações que exigem regularidade fiscal.

    Ou seja, uma declaração entregue fora do prazo pode parar uma negociação importante por um motivo totalmente evitável.

    Como proteger a empresa

    A unificação na DCTFWeb simplifica o cumprimento das obrigações, mas exige processo. As recomendações práticas:

    • Mapear o calendário com o vencimento mensal no último dia útil do mês seguinte, com margem de segurança.
    • Conferir a integração entre eSocial, EFD-Reinf e MIT, garantindo que os tributos cheguem completos à declaração.
    • Validar o preenchimento do MIT antes da transmissão, evitando inconsistências que geram retrabalho e risco de autuação.
    • Monitorar a situação da CND de forma recorrente, e não só quando ela é exigida em uma operação.

    Na consultoria, tratamos a DCTFWeb dentro de uma rotina fiscal estruturada, com controle de prazos e conferência das integrações, para que a empresa mantenha a regularidade e a CND sempre em dia. Segurança fiscal se constrói com processo e disciplina de prazos.

    Fonte: e-Auditoria

  • Dívida federal: regularize antes de 30 de setembro

    Dívida federal: regularize antes de 30 de setembro

    Empresas com débitos inscritos em dívida ativa da União têm até 30 de setembro de 2026 para aderir ao Edital de Transação por Adesão nº 6/2026, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O edital, fundamentado na Lei 13.988/2020, abre a possibilidade de renegociar obrigações tributárias federais com condições diferenciadas, incluindo redução de juros, multas e encargos, entrada facilitada e parcelamento. Passado o prazo, a oportunidade se encerra naquelas condições.

    O que é a transação tributária federal

    A transação tributária é um instrumento legal que permite à PGFN e ao contribuinte firmarem acordo para a regularização de débitos inscritos em dívida ativa. Criada pela Lei 13.988/2020, a modalidade substitui a lógica da cobrança pura por uma negociação orientada à recuperação fiscal e à viabilidade econômica do devedor.

    O Edital de Transação por Adesão nº 6/2026 é a edição mais recente desse mecanismo para débitos federais inscritos. A adesão é feita pela plataforma Regularize, da própria PGFN, sem necessidade de processo administrativo ou judicial prévio. O prazo final é 30 de setembro de 2026.

    Quem pode aderir

    Podem participar pessoas jurídicas com débitos inscritos em dívida ativa da União. O perfil de cada empresa é avaliado pela PGFN com base em sua capacidade de pagamento, o que determina o percentual de desconto e as condições de parcelamento aplicáveis ao caso concreto. Não há um desconto único para todos: a redução varia conforme a classificação obtida, podendo alcançar até 70% do valor total dos encargos, conforme o caso.

    Empresas em recuperação judicial, microempresas e empresas de pequeno porte também podem se enquadrar, a depender da situação específica e dos critérios do edital vigente.

    Por que a data de 30 de setembro importa

    O prazo não é retórico. Editais de transação são publicados com janelas definidas, e as condições oferecidas em cada edição refletem a política fiscal do momento. Quando o prazo expira, o edital se encerra e novos acordos, se houver, podem vir com regras diferentes, em condições potencialmente menos favoráveis.

    Para a empresa devedora, isso significa que esperar tem custo real. Os débitos continuam crescendo com atualização monetária, juros e encargos durante o período de inação. Cada mês adicional aumenta o montante total e reduz a proporção de desconto sobre o saldo atualizado.

    As consequências de permanecer na dívida ativa

    Estar com débitos inscritos em dívida ativa da União não é apenas uma questão de custo financeiro. As consequências operacionais são imediatas e afetam a capacidade da empresa de funcionar e crescer.

    A primeira restrição é a impossibilidade de obter Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). Sem esse documento, a empresa fica impedida de participar de licitações e contratos com o poder público, de acessar linhas de crédito junto a bancos públicos e de emitir notas fiscais em alguns estados.

    Além disso, débitos inscritos podem ser protestados em cartório, o que impacta diretamente o rating da empresa no mercado e dificulta negociações com fornecedores e parceiros comerciais. A PGFN pode, ainda, ajuizar execução fiscal, com risco de penhora de bens, contas bancárias e faturamento.

    Em termos práticos, manter o débito ativo significa operar com uma restrição estrutural que limita o crescimento, obstrui crédito e expõe o patrimônio da empresa a medidas judiciais.

    O que muda ao regularizar

    A adesão à transação produz efeitos concretos a partir da formalização do acordo. O principal é a suspensão imediata das execuções fiscais em curso, o que encerra o risco de penhora enquanto o acordo estiver sendo cumprido. A empresa volta a ter acesso à certidão de regularidade fiscal, condição necessária para uma série de operações comerciais e financeiras.

    O parcelamento do saldo remanescente, após os descontos, distribui o pagamento em prestações compatíveis com o fluxo de caixa, devolvendo previsibilidade financeira ao negócio. Isso significa que a empresa pode planejar pagamentos futuros sem a incerteza de uma execução fiscal ou de um bloqueio judicial.

    Para empresas que dependem de certidão para fechar contratos, a regularização pode representar a retomada imediata de oportunidades de negócio que estavam bloqueadas.

    Como funciona o processo de adesão

    A adesão ao Edital nº 6/2026 é realizada pela plataforma Regularize, disponível no portal da PGFN. O contribuinte acessa o sistema com certificado digital ou conta Gov.br, visualiza os débitos elegíveis e simula as condições de acordo disponíveis para seu perfil.

    A simulação apresenta as opções de entrada e parcelamento, já com os descontos aplicados conforme a classificação de capacidade de pagamento da empresa. Após escolher a modalidade, o contribuinte formaliza a adesão e recebe o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) para o pagamento da entrada.

    O processo é administrativo e pode ser feito sem necessidade de protocolo físico. No entanto, a análise do perfil de capacidade de pagamento e a escolha da modalidade mais adequada exigem atenção, pois a decisão errada pode resultar em condições menos vantajosas do que as disponíveis para aquela empresa.

    Análise prévia reduz o risco de erro

    A transação tributária tem nuances técnicas que impactam diretamente o resultado final. A classificação de capacidade de pagamento, por exemplo, é determinada pela PGFN com base em dados cadastrais e econômicos da empresa. Empresas que não compreendem como esse cálculo funciona podem aceitar condições piores do que as que teriam direito.

    Da mesma forma, a escolha entre as modalidades disponíveis (entrada menor com parcelamento mais longo ou entrada maior com mais desconto) depende de uma análise do fluxo de caixa da empresa e de seus compromissos futuros. Fazer essa escolha sem um levantamento cuidadoso pode criar um compromisso incompatível com a realidade operacional do negócio.

    Por isso, especialistas em gestão tributária recomendam que a adesão seja precedida de uma análise detalhada da situação da empresa, dos débitos elegíveis e das condições disponíveis, antes de qualquer formalização.

    Prazo real, decisão urgente

    O Edital de Transação por Adesão nº 6/2026 está em vigor e o prazo de adesão encerra em 30 de setembro de 2026. Para empresas com débitos inscritos em dívida ativa, a janela está aberta agora. Deixar para o último momento reduz o tempo disponível para análise e pode comprometer a qualidade da decisão.

    A regularização fiscal não resolve apenas uma pendência contábil. Ela reestabelece a capacidade operacional da empresa, suspende riscos jurídicos em curso e cria as condições para um planejamento financeiro mais sólido nos meses seguintes.

    Se a sua empresa tem débitos federais inscritos em dívida ativa, a equipe da BRA360 pode fazer uma análise da situação e ajudá-la a entender as condições disponíveis para o seu caso. Acesse grupobra360.com.br e entre em contato.

    Fonte: Lei 13.988/2020 (Planalto)

  • Holdings montadas no improviso e o que o e-BEF revela

    Holdings montadas no improviso e o que o e-BEF revela

    A criação de holdings no Brasil cresceu de forma expressiva na última década. O movimento foi impulsionado por boas razões: planejamento sucessório, organização patrimonial, eficiência tributária em determinados regimes. Mas uma parcela significativa dessas estruturas foi montada às pressas, sem o necessário rigor técnico e, sobretudo, sem considerar o ambiente regulatório que se consolidaria nos anos seguintes.

    O Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF), instituído pela Instrução Normativa RFB nº 2.290, de 30 de outubro de 2025, que altera a IN RFB nº 2.119/2022, é o instrumento que torna visíveis essas fragilidades. Mais do que uma obrigação acessória, ele funciona como um raio-X das estruturas societárias brasileiras.

    O que o e-BEF efetivamente exige

    A norma é precisa na sua exigência: toda pessoa jurídica enquadrada nas regras da IN deve informar à Receita Federal quem são seus beneficiários finais, entendidos como as pessoas físicas que, em última instância, controlam ou se beneficiam da entidade. O critério objetivo é a titularidade, direta ou indireta, de 25% ou mais do capital social ou dos direitos de voto, ou o exercício de influência significativa nas decisões estratégicas.

    A norma entrou em vigor em 1º de janeiro de 2026, com entregas faseadas até 2028 de acordo com o Anexo Único da instrução. E, diferentemente de versões anteriores da regulamentação, a Receita Federal eliminou a possibilidade de declarar “inexistência de beneficiário final”. Quando nenhuma pessoa física se enquadra nos critérios, o administrador da entidade passa a ser o responsável pela informação. A brecha foi fechada.

    Como uma holding mal estruturada se expõe

    Para entender o impacto prático, vale observar os padrões mais comuns de estruturas montadas sem o devido rigor técnico e o que o e-BEF revela em cada caso.

    O primeiro padrão é o da fragmentação artificial de participações. Em diversas estruturas, cotas foram distribuídas entre cônjuges, filhos e até netos com o objetivo declarado de evitar a concentração de participação acima de 25% em qualquer indivíduo. Ocorre que a norma não observa apenas a titularidade formal das cotas: ela considera o controle efetivo, inclusive por meio de acordos parassociais, procurações e práticas documentadas de gestão. Uma holding em que um único membro da família toma todas as decisões operacionais e estratégicas, independente de como as cotas estão distribuídas, precisa mapear se essa pessoa se enquadra no critério de influência significativa.

    O segundo padrão é o das camadas societárias empilhadas. Algumas estruturas possuem holding A controlando holding B, que por sua vez controla as empresas operacionais. Quando essas camadas foram criadas em momentos distintos, por escritórios diferentes, sem um mapa consolidado da estrutura, o exercício de identificar quem é o beneficiário final em última instância pode revelar inconsistências graves: participações que não fecham 100%, sócios que aparecem em uma camada mas não em outra, ou até pessoas falecidas ainda registradas como cotistas.

    O terceiro padrão é o das holdings criadas para fins exclusivamente tributários, sem correspondência com a governança real do grupo. Nesses casos, os documentos societários dizem uma coisa e a prática operacional diz outra. O e-BEF exige que a realidade fática e a realidade documental estejam alinhadas.

    Cruzamento de dados e auditabilidade

    Uma dimensão frequentemente subestimada do e-BEF é sua capacidade de cruzamento com outras bases de dados do governo federal. A Receita Federal já dispõe de acesso a informações do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física, do Cadastro de Imóveis e de dezenas de outras fontes. O e-BEF não cria novos dados isolados: ele cria um elo que conecta pessoas físicas a estruturas jurídicas de forma sistemática e verificável.

    Isso significa que uma declaração de beneficiário final que contradiz o que está declarado na DIRPF de um dos sócios, ou que é incompatível com a distribuição de dividendos registrada nas escriturações contábeis, pode acionar processos de auditoria e fiscalização. A norma não apenas exige informação: ela cria accountability sobre a consistência dessa informação com todo o ecossistema de obrigações já existentes.

    As consequências de estar irregular

    Para holdings que não atendem ao e-BEF dentro dos prazos estabelecidos, as consequências são concretas e imediatas. A suspensão do CNPJ inviabiliza operações rotineiras, contratos e transações comerciais. O bloqueio de contas bancárias e aplicações financeiras afeta o fluxo de caixa do grupo. A restrição ao crédito interrompe processos de captação em curso. A multa mensal prevista no artigo 57, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que pode variar de R$ 500 a R$ 1.500 por mês, é, em comparação, o impacto menor.

    Para grupos empresariais com múltiplos CNPJs, o risco se multiplica: cada pessoa jurídica enquadrada nas regras tem sua própria obrigação. Uma holding com cinco empresas operacionais controladas pode ter seis CNPJs em risco simultâneo.

    O que uma holding bem estruturada tem de diferente

    Uma holding concebida com rigor técnico para fins de continuidade e transmissão patrimonial apresenta características que tornam o cumprimento do e-BEF relativamente simples.

    • O mapa societário é documentado e atualizado, com a identificação clara de cada camada e de como o controle flui entre elas.
    • Os acordos parassociais, quando existentes, estão formalizados e são consistentes com a distribuição de cotas.
    • As participações de cada sócio em cada entidade são registradas e reconciliadas periodicamente com as declarações de imposto de renda.
    • Há um protocolo definido para situações de alteração societária, como o ingresso de novos herdeiros, a saída de sócios ou a reorganização de camadas.
    • A governança do grupo está documentada em instrumentos que refletem quem toma quais decisões e com base em quais competências.

    Esses elementos não são requisitos do e-BEF em si: são as características de uma estrutura pensada para durar além do fundador. O e-BEF apenas torna a ausência deles visível e consequente.

    Estrutura clara como condição de legado

    Famílias empresárias que construíram patrimônio ao longo de gerações têm, invariavelmente, uma preocupação central: garantir que o que foi construído possa ser transmitido e perpetuado com segurança. Esse objetivo, que é o núcleo da vertical Legacy, depende de uma condição estrutural fundamental: clareza.

    Clareza sobre quem controla o quê. Clareza sobre como as decisões são tomadas. Clareza sobre como o patrimônio será transmitido. Clareza sobre a identidade dos beneficiários em cada camada da estrutura.

    O e-BEF é um gatilho regulatório para que essa clareza seja produzida agora, com consequências concretas para quem a postergar. Mas para famílias empresárias que pensam em termos de décadas, não de trimestres, ele representa algo mais: a oportunidade de revisar se a estrutura societária existente está à altura das ambições de sucessão, governança e perenidade que orientam as melhores decisões de longo prazo.

    Adaptar uma holding montada no improviso exige trabalho técnico, tempo e a disposição de revisitar decisões tomadas anos atrás. É um processo trabalhoso, mas é muito menos custoso do que lidar com as consequências de uma estrutura que se revela inadequada no momento em que mais precisa funcionar: na transição de geração, na captação de investimento ou na expansão para novos mercados.

    Holdings bem estruturadas não existem apesar das exigências regulatórias. Elas existem em harmonia com elas, porque foram pensadas para durar.

    Fonte: Receita Federal

  • Capacidade de pagamento define o desconto da PGFN

    Capacidade de pagamento define o desconto da PGFN

    Empresários com dívidas inscritas na Dívida Ativa da União frequentemente se deparam com uma surpresa ao acessar o portal da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN): o desconto oferecido pelo sistema pode ser bem diferente do que o vizinho ou o concorrente obteve no mesmo programa. A razão para essa diferença está em um critério técnico que pouca gente conhece: a classificação de capacidade de pagamento.

    O que é a classificação de capacidade de pagamento

    Antes de qualquer transação tributária, a PGFN realiza uma análise econômico-fiscal do contribuinte e de seus débitos. Com base nessa análise, os créditos são classificados em três categorias: recuperáveis, de difícil recuperação ou irrecuperáveis.

    Essa classificação reflete a estimativa do órgão sobre as chances reais de receber aquele crédito. Quanto menor essa probabilidade, maior o espaço legal para concessão de descontos sobre juros, multas e encargos. O raciocínio é pragmático: um desconto que viabilize o pagamento é melhor, do ponto de vista do erário, do que a manutenção de um crédito que provavelmente não será recuperado.

    Créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação abrem espaço para reduções mais expressivas no valor total da dívida, conforme o caso. Já os créditos classificados como recuperáveis oferecem margens menores, porque a PGFN entende que existe capacidade real de pagamento por parte do devedor.

    Como a Lei 13.988/2020 regula os descontos

    A Lei 13.988/2020, que estabelece os parâmetros gerais das transações tributárias federais, vincula diretamente os percentuais de desconto à classificação de capacidade de pagamento. Isso significa que o valor do benefício que uma empresa pode obter não é fixo nem uniforme: ele depende da categoria em que os créditos estão enquadrados e do perfil fiscal do contribuinte.

    O Edital de Transação por Adesão nº 6/2026, publicado pela PGFN com prazo de adesão até 30 de setembro de 2026, segue essa mesma lógica. O edital abre a possibilidade de negociação de débitos inscritos em condições específicas, com descontos que variam conforme a classificação atribuída aos créditos do contribuinte. Não existe um número único válido para todos os casos.

    É importante distinguir esse edital da Portaria nº 6/2026, que trata de um tema completamente diferente: o regime do devedor contumaz, voltado a contribuintes com histórico sistemático de inadimplência. As regras, os objetivos e os efeitos dessas duas normas não se confundem.

    Por que duas empresas na mesma situação recebem descontos diferentes

    Uma dúvida comum entre empresários é entender por que duas empresas com dívidas de valores semelhantes podem receber propostas tão distintas da PGFN. A resposta está na metodologia de classificação.

    A PGFN considera uma série de variáveis econômico-fiscais para estimar a capacidade de pagamento: faturamento declarado, movimentação financeira, patrimônio identificado, histórico de pagamentos, situação cadastral e outros indicadores disponíveis nos sistemas do fisco. Com base nesse conjunto de dados, o sistema calcula uma pontuação que determina em qual categoria o crédito se enquadra.

    Esse processo, apesar de seguir critérios definidos em norma, não está imune a inconsistências. Dados desatualizados, informações declaradas de forma incompleta ou situações econômicas não captadas corretamente pelo sistema podem resultar em uma classificação que não reflete a realidade da empresa. O efeito prático é direto: uma classificação mais favorável ao fisco gera uma proposta com desconto menor do que a empresa teria direito conforme o caso.

    A análise técnica da classificação pode fazer diferença

    A legislação e as normas da PGFN permitem que a classificação de capacidade de pagamento seja analisada e, quando cabível, contestada tecnicamente. Esse é um ponto pouco explorado pelos contribuintes que aderem às transações por conta própria.

    Quando uma empresa acessa o portal da PGFN e visualiza uma proposta, o sistema já calculou a classificação com base nos dados disponíveis. Se esses dados não retratam com precisão a situação econômica real da empresa, a proposta pode estar subotimizada. O contribuinte que aceita esse número sem análise pode estar deixando de obter um desconto maior, ao qual teria direito conforme o caso.

    A revisão da capacidade de pagamento envolve o levantamento e a organização de documentação econômico-contábil que demonstre a situação real da empresa, a conferência dos dados que o fisco utilizou na classificação e, quando identificada inconsistência, a apresentação de elementos que justifiquem um enquadramento diferente. Esse trabalho técnico requer conhecimento tanto da norma quanto dos critérios internos da PGFN.

    Perfil do contribuinte que pode se beneficiar desta análise

    Nem toda empresa precisa necessariamente questionar a classificação recebida. Mas algumas situações indicam que vale a pena aprofundar a análise antes de aderir a qualquer proposta.

    Empresas que passaram por períodos de queda de faturamento, reestruturação operacional ou dificuldades financeiras documentadas podem ter uma capacidade de pagamento real distinta da que os dados do sistema refletem. O mesmo vale para negócios que tiveram alterações societárias, encerraram linhas de produto ou enfrentaram crises setoriais que ainda não estão adequadamente registradas nos cadastros fiscais.

    Em todos esses casos, a documentação econômica da empresa pode ser um instrumento para sustentar uma classificação mais aderente à realidade, o que pode resultar em condições de negociação diferentes, conforme o caso.

    O que avaliar antes de aderir ao Edital 6/2026

    Antes de formalizar a adesão ao Edital de Transação por Adesão nº 6/2026, alguns passos reduzem o risco de perder benefícios que estariam disponíveis:

    O primeiro passo é identificar exatamente quais débitos estão enquadrados no edital e em que categoria cada um foi classificado pela PGFN. O segundo é verificar se a classificação atribuída é compatível com a situação econômica real da empresa, cruzando os dados utilizados pelo fisco com a documentação interna. O terceiro é avaliar se existe base técnica para contestar a classificação antes de aceitar a proposta apresentada pelo sistema.

    Esse processo não precisa ser feito de forma adversarial. A PGFN disponibiliza canais para que o contribuinte apresente informações adicionais, e a transação tributária, em sua concepção, é justamente um instrumento de negociação fundado no interesse mútuo de regularização.

    Prazo e janela de oportunidade

    O Edital de Transação por Adesão nº 6/2026 tem prazo de adesão fixado até 30 de setembro de 2026. Esse prazo pode parecer folgado, mas o processo de análise da capacidade de pagamento, levantamento de documentação e eventuais contestações demanda tempo. Empresas que deixam a análise para as últimas semanas antes do prazo correm o risco de tomar decisões apressadas ou de não conseguir organizar a documentação necessária a tempo.

    Iniciar o processo com antecedência permite avaliar com calma cada aspecto da proposta, comparar cenários de pagamento e, se for o caso, apresentar elementos que possam melhorar as condições de negociação conforme o perfil da empresa.

    A classificação não é definitiva sem análise

    A mensagem central desta matéria é simples: o desconto oferecido pela PGFN em uma transação tributária não é um número fixo. Ele é o resultado de uma classificação que pode, em determinados casos, não refletir com precisão a realidade econômica do contribuinte. Compreender esse mecanismo é o primeiro passo para tomar uma decisão informada sobre a adesão ao Edital 6/2026.

    Empresas com dívidas federais que desejam entender como a classificação de capacidade de pagamento afeta a proposta disponível podem buscar uma análise técnica da situação com a equipe da grupobra360.com.br. Sem compromisso, o objetivo é mapear o cenário antes de qualquer decisão.

    Fonte: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)

  • Transparência societária: o novo padrão no Brasil

    Transparência societária: o novo padrão no Brasil

    Por décadas, a questão de quem efetivamente controla uma empresa foi tratada como assunto reservado aos sócios e a seus advogados. Estruturas com múltiplas camadas societárias, participações fragmentadas e beneficiários nominalmente distantes da operação eram, na prática, invisíveis para o Estado e para o mercado. Esse tempo acabou.

    A Instrução Normativa RFB nº 2.290, de 30 de outubro de 2025, que institui o Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF), não é um episódio isolado da burocracia tributária brasileira. Ela representa a chegada definitiva de um padrão global ao país: a transparência societária como infraestrutura de acesso a crédito, mercados e parcerias institucionais.

    De onde vem esse padrão

    O movimento pela identificação de beneficiários finais tem origem em dois pilares internacionais: o Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) e a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

    O GAFI, fundado em 1989 por iniciativa do G7, estabelece padrões globais para o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas. Uma de suas recomendações centrais é que os países exijam a identificação e o registro de beneficiários finais de pessoas jurídicas e arranjos legais. O Brasil é membro do GAFI desde 2000 e está sujeito a avaliações periódicas de conformidade. A ausência de um mecanismo robusto de identificação de beneficiários finais era um dos pontos críticos levantados nessas avaliações.

    A OCDE, por sua vez, desenvolveu o padrão CRS (Common Reporting Standard) e o Projeto BEPS (Base Erosion and Profit Shifting), que combatem a erosão da base tributária e o desvio de lucros para jurisdições de baixa tributação. Identificar quem está por trás de estruturas societárias complexas é condição necessária para que esses mecanismos funcionem.

    Países que não cumprem esses padrões são incluídos em listas de monitoramento, o que dificulta relações comerciais internacionais, acesso a mercados de capitais e operações bancárias transfronteiriças. Para empresas brasileiras com pretensões de crescimento, essa é uma restrição concreta, não abstrata.

    O que o e-BEF estabelece na prática

    O e-BEF, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026 e entregas faseadas até 2028 conforme o Anexo Único da IN RFB nº 2.290/2025, determina que as pessoas jurídicas brasileiras identifiquem e informem à Receita Federal quem são seus beneficiários finais.

    O critério objetivo é claro: pessoa física que detenha, direta ou indiretamente, 25% ou mais do capital social ou dos direitos de voto, ou que exerça influência significativa nas decisões estratégicas da entidade. Quando nenhuma pessoa física se enquadra nesses critérios, o administrador da entidade assume a responsabilidade pela informação. A Receita Federal eliminou, nessa nova versão da norma, a possibilidade de declarar simplesmente a “inexistência de beneficiário final”, fechando uma brecha que muitas estruturas utilizavam para permanecer na opacidade.

    As consequências do descumprimento são proporcionais à gravidade da exigência: suspensão do CNPJ, bloqueio de contas bancárias, aplicações financeiras e acesso a crédito, além de multa mensal prevista no artigo 57, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que pode variar de R$ 500 a R$ 1.500.

    Transparência como infraestrutura de negócios

    Para empresários consolidados e famílias empresárias, o ponto mais relevante não é a multa em si. É o que a transparência societária representa como condição de funcionamento do negócio no ambiente atual.

    Instituições financeiras de grande porte já adotam, há anos, processos de KYC (Know Your Customer) que incluem a identificação de beneficiários finais como critério de concessão de crédito, abertura de conta e aprovação de operações estruturadas. Grupos empresariais com estruturas opacas enfrentam dificuldades crescentes nessas operações, independente de qualquer obrigação formal com a Receita Federal.

    Fundos de private equity, investidores estratégicos e parceiros internacionais conduzem processos de due diligence que incluem, invariavelmente, a verificação de quem efetivamente controla a empresa. Uma estrutura societária que não consegue responder de forma clara e documentada a essa pergunta é, do ponto de vista do investidor, um risco.

    Em licitações públicas e contratos com órgãos governamentais, a exigência de regularidade junto à Receita Federal, incluindo a conformidade com obrigações acessórias como o e-BEF, é condição de participação. Um CNPJ suspenso por descumprimento inviabiliza, de imediato, contratos em curso e novas oportunidades.

    O que muda para holdings e estruturas familiares

    Holdings patrimoniais e estruturas de planejamento sucessório são, em muitos casos, as mais desafiadas pelo e-BEF. Não porque sejam ilegítimas, mas porque frequentemente foram montadas em momentos diferentes, com objetivos que evoluíram ao longo do tempo, e sem o cuidado de manter uma documentação clara sobre quem exerce controle e quem se beneficia de cada camada.

    Uma holding com quatro filhos como cotistas, cada um com 20% do capital, mas com um dos sócios exercendo, na prática, o controle das decisões por força de acordo parassocial ou de procuração, precisa responder: quem é o beneficiário final? O critério de 25% não é atingido por nenhum individualmente, mas a influência significativa pode enquadrar um ou mais deles. Essa análise requer revisão jurídica e contábil integrada.

    • Estruturas com participações cruzadas entre holdings e empresas operacionais precisam mapear toda a cadeia até chegar à pessoa física controladora.
    • Empresas com sócios no exterior precisam identificar os beneficiários finais mesmo quando o controle é exercido por meio de entidades estrangeiras.
    • Fundos exclusivos e offshores legítimas também estão no escopo da norma, dependendo da configuração.

    Governança como vantagem competitiva

    A transparência societária, quando bem estruturada, não é um custo: é um ativo. Empresas que conseguem demonstrar de forma clara e documentada quem são seus controladores, como as decisões são tomadas e como o patrimônio está organizado têm acesso a condições melhores de crédito, parcerias mais sólidas e processos de sucessão mais fluidos.

    Para famílias empresárias que pensam em termos de gerações, essa clareza é condição de perenidade. O legado construído pelo fundador só pode ser transmitido com segurança quando a estrutura que o sustenta é transparente, documentada e capaz de funcionar com independência de qualquer pessoa específica.

    O e-BEF é, nesse sentido, um gatilho regulatório para uma revisão que muitas famílias empresárias já deveriam ter feito. Transformá-lo em oportunidade de organização e fortalecimento da governança é a escolha mais inteligente para quem pensa no longo prazo.

    O padrão de transparência societária chegou ao Brasil para ficar. Adaptar-se a ele com antecedência e com a assessoria adequada é o caminho para garantir que a estrutura do grupo esteja à altura das ambições de continuidade e sucessão que famílias empresárias consolidadas carregam consigo.

    Fonte: Portal Contábeis

  • Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais: como funciona

    Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais: como funciona

    A reforma tributária trouxe um mecanismo pouco comentado, mas decisivo para milhares de empresas que dependem de incentivos fiscais: o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais, o FCBF. Ele foi criado para amenizar o impacto da extinção gradual dos incentivos de ICMS durante a transição para o novo sistema baseado na CBS e no IBS. Em 9 de junho de 2026, a Receita Federal e o Conselho Federal de Contabilidade detalharam o funcionamento do fundo em um módulo do curso Reforma Tributária do Consumo.

    O que é o Fundo de Compensação

    Muitas empresas se instalaram em determinados estados ou estruturaram suas operações contando com benefícios fiscais de ICMS concedidos por prazo certo. Com a substituição do ICMS pelos novos tributos, esses incentivos deixam de existir aos poucos. O FCBF entra justamente para compensar quem havia planejado o negócio com base nessas vantagens, evitando uma quebra abrupta de regras no meio do caminho.

    O financiamento virá de aportes escalonados da União até 2032, acompanhando o ritmo da transição. A lógica é dar tempo para que as empresas se reorganizem sem perder, de uma só vez, a previsibilidade econômica que sustentava seus investimentos.

    Quem tem direito

    O fundo se destina às empresas titulares de benefícios fiscais de ICMS concedidos até 31 de maio de 2023, desde que esses incentivos estejam regularmente registrados e cumpram as exigências legais dos programas estaduais. O recorte de data é importante: incentivos criados depois desse marco não entram na regra de compensação.

    Na prática, isso exige que a empresa comprove a origem do benefício, a data da concessão e a regularidade da habilitação. Documentação incompleta ou registros frágeis podem comprometer o acesso ao fundo, mesmo que o incentivo seja legítimo. Esse é um ponto que costuma passar despercebido na rotina e que merece atenção desde já.

    O que a Receita e o CFC detalharam

    No terceiro módulo do curso Reforma Tributária do Consumo, especialistas da Receita Federal e do Conselho Federal de Contabilidade explicaram os critérios de elegibilidade, a forma de cálculo das compensações e os procedimentos operacionais para habilitação. O curso tem 18 módulos ao longo de 2026, com conclusão prevista para setembro, e funciona como uma das principais fontes oficiais de orientação para contadores e empresas durante a transição.

    Entre os objetivos declarados do fundo estão oferecer estabilidade ao ambiente de negócios, reduzir litígios entre contribuintes e fisco e criar previsibilidade para o planejamento empresarial. São metas relevantes em um período marcado por dúvidas e por mudanças sucessivas de regras.

    O que a empresa deve fazer

    O primeiro passo é mapear todos os benefícios fiscais de ICMS que a empresa utiliza, verificando a data de concessão e se cada um deles foi formalmente registrado. Em seguida, vale organizar a documentação que comprova a habilitação e acompanhar os atos que vão regulamentar a operação do fundo, já que parte dos procedimentos ainda será detalhada.

    Empresas que dependem fortemente de incentivos precisam tratar o tema como parte central do seu planejamento de transição, e não como detalhe burocrático. O valor envolvido pode ser expressivo, e a diferença entre receber a compensação ou ficar de fora costuma estar na qualidade da documentação e na antecedência com que o assunto é organizado. Esperar a transição avançar para só então correr atrás dos registros é o cenário que mais gera perda.

    Perguntas frequentes

    O que é o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais?

    É um mecanismo da reforma tributária criado para compensar empresas que perderão, de forma gradual, os incentivos fiscais de ICMS durante a transição para a CBS e o IBS.

    Quem tem direito à compensação?

    Empresas titulares de benefícios fiscais de ICMS concedidos até 31 de maio de 2023, desde que regularmente registrados e que cumpram as exigências dos programas estaduais.

    Até quando o fundo será financiado?

    A União fará aportes escalonados até 2032, acompanhando o ritmo da extinção gradual do ICMS prevista na reforma.

    Como a empresa garante o acesso?

    Mapeando os benefícios utilizados, comprovando a data de concessão e a regularidade do registro, e organizando a documentação de habilitação com antecedência.

    Onde encontrar orientação oficial?

    A Receita Federal e o Conselho Federal de Contabilidade detalham o tema no curso Reforma Tributária do Consumo, com 18 módulos ao longo de 2026.

    Junior Brustolin
    Sócio no Grupo BRA360 (Contabilidade, Consultoria, Auditoria e Jurídico Empresarial).

    Sua empresa está preparada para essa mudança?

    A BRA360 Consultoria avalia o impacto no seu caso concreto e desenha a estratégia tributária antes que o custo apareça.

    Quero um Diagnóstico Estratégico 360

    Fonte: Portal Contábeis

  • STJ valida Difal do ICMS em compras interestaduais

    STJ valida Difal do ICMS em compras interestaduais

    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, de forma unânime, validar a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS, o Difal, nas operações interestaduais destinadas a empresas que são contribuintes do imposto. O julgamento foi realizado sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1369, e por isso vale como orientação para todos os processos semelhantes no país.

    O que o STJ decidiu

    O tribunal entendeu que a Lei Complementar nº 87 de 1996, conhecida como Lei Kandir, já disciplinava de forma suficiente a cobrança do Difal nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte antes mesmo da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190 de 2022. Em outras palavras, para esse grupo específico de operações, a base legal para a cobrança já existia e não dependia da norma mais recente.

    A decisão tratou especificamente das operações com consumidor final que também é contribuinte do ICMS. A situação é diferente daquela envolvendo o consumidor final não contribuinte, que continua regida pela Lei Complementar 190 de 2022 e pelos parâmetros que o Supremo Tribunal Federal já havia fixado em julgamentos anteriores.

    Alcance do julgamento

    O caso analisado envolveu o Distrito Federal, mas foi acompanhado por 26 procuradorias estaduais que participaram como interessadas, o que mostra o impacto amplo da questão para todos os entes da federação. Como o tribunal entendeu que não houve mudança de jurisprudência, a decisão se aplica também a situações passadas.

    Esse ponto é o mais sensível para as empresas. Companhias que compraram mercadorias de outros estados na condição de consumidor final contribuinte e que vinham discutindo na Justiça a cobrança do Difal em períodos anteriores à Lei Complementar 190 passam a ter um cenário desfavorável. A tese fixada reduz as chances de recuperar valores que já foram recolhidos sob discussão.

    O que muda para quem compra de outros estados

    Muitas empresas adquirem insumos, equipamentos e mercadorias de fornecedores localizados em outros estados. Quando essa compra é feita por uma empresa contribuinte do ICMS na condição de destinatária final, incide o diferencial entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual. A decisão do STJ confirma a legitimidade dessa cobrança com base na Lei Kandir.

    Na prática, isso significa que provisões contábeis feitas com base na expectativa de derrubar a cobrança precisam ser revistas. Empresas que mantinham depósitos judiciais ou que contabilizavam como provável a recuperação desses valores devem reavaliar suas teses com a assessoria jurídica e contábil, ajustando o tratamento desses montantes nos balanços.

    Atenção à transição da reforma

    O tema ganha relevância adicional porque o ICMS está em processo de extinção dentro da reforma tributária, com a substituição gradual pelo IBS até 2033. Disputas sobre créditos e cobranças do imposto antigo continuam ativas e vão conviver com o novo sistema durante toda a transição. Resolver as pendências do passado com clareza evita que elas se transformem em passivo no momento de migração para o novo modelo.

    O caminho mais seguro é revisar as operações interestaduais dos últimos anos, identificar onde havia discussão sobre o Difal e definir, com orientação técnica, a melhor conduta diante da tese agora consolidada pelo STJ. Decisões em recursos repetitivos tendem a orientar as instâncias inferiores, então adiar essa análise costuma aumentar o risco, não reduzir.

    Perguntas frequentes

    O que é o Difal do ICMS?

    É o diferencial entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual, cobrado quando uma empresa adquire mercadorias de fornecedores localizados em outro estado.

    O que o STJ decidiu no Tema 1369?

    Que a Lei Kandir já disciplinava a cobrança do Difal nas operações interestaduais para consumidor final contribuinte antes da Lei Complementar 190 de 2022, validando a cobrança.

    A decisão vale para o passado?

    Sim. Como o STJ entendeu que não houve mudança de jurisprudência, a tese se aplica também a períodos anteriores, dificultando a recuperação de valores discutidos na Justiça.

    Minha empresa precisa fazer algo?

    Empresas que compram de outros estados e discutiam o Difal devem revisar provisões, depósitos judiciais e teses com a assessoria jurídica e contábil.

    E o consumidor final não contribuinte?

    Essa situação é diferente e continua regida pela Lei Complementar 190 de 2022 e pelos parâmetros já definidos pelo Supremo Tribunal Federal.

    Rodrigo Laffitte
    Sócio no Grupo BRA360 (Contabilidade, Consultoria, Auditoria e Jurídico Empresarial).

    Essa decisão pode afetar a sua operação?

    A BRA360 Jurídico analisa o reflexo do julgamento na sua empresa e orienta a melhor conduta para o seu caso.

    Quero um Diagnóstico Estratégico 360

    Fonte: Portal Contábeis