Grupo BRA360

Categoria: Legislação e Compliance

O ambiente regulatório brasileiro é complexo e está em constante mudança. Por isso, mantemos você atualizado sobre alterações na legislação fiscal e contábil, normas internacionais (IFRS e CPC), aplicação da LGPD no contexto contábil e tudo que sua empresa precisa saber para operar dentro da lei com tranquilidade.

  • Reforma Tributária: primeiras disputas no STF

    Reforma Tributária: primeiras disputas no STF

    A Reforma Tributária começou a ser contestada nos tribunais antes mesmo de sua implementação completa. As primeiras ações judiciais que chegam ao Supremo Tribunal Federal (STF) revelam pontos de tensão na interpretação das novas regras e antecipam uma fase de transição repleta de disputas interpretativas. Para empresas e contadores, acompanhar esses julgamentos é fundamental para antecipar riscos e garantir segurança jurídica nas decisões tributárias.

    Os primeiros processos que chegam ao STF

    O STF pode analisar em breve os primeiros processos que discutem exclusivamente dispositivos da Reforma Tributária, notadamente os relacionados ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), instituídos pela Lei Complementar nº 214/2025.

    Entre as ações de maior relevância estão as ADIs nº 7779 e nº 7790. Essas ações questionam as regras estabelecidas para a concessão de alíquota zero na aquisição de veículos por pessoas com deficiência (PcD) e por pessoas com transtorno do espectro autista (TEA). As ações apontam que as restrições previstas na LC nº 214/2025 para acesso ao benefício fiscal violam os direitos dessas pessoas.

    Embora parte das regras questionadas tenha sido posteriormente alterada pela Lei Complementar nº 227/2026, os processos permanecem relevantes. Eles podem estabelecer precedentes sobre os limites do poder do legislador ao regulamentar benefícios fiscais dentro do novo sistema tributário, o que terá reflexos para outros setores beneficiados.

    Exportadoras contestam exigências para suspensão do IBS

    Outro fronte de litígios envolve as empresas comerciais exportadoras. O artigo 82 da LC nº 214/2025 estabelece condições para que essas empresas possam usufruir da suspensão do IBS nas operações realizadas para exportação. Os requisitos incluem a certificação de Operador Econômico Autorizado (OEA), patrimônio líquido mínimo de R$ 1 milhão e regularidade fiscal plena.

    Representantes do setor exportador questionam que essas exigências são desproporcionais e podem excluir um grande número de empresas do benefício, penalizando especialmente as de menor porte. O tema é objeto do Mandado de Segurança Coletivo nº 0701878-82.2026.8.07.0018, que já produziu decisões distintas para IBS e CBS, evidenciando um desafio específico da nova arquitetura tributária: dois novos tributos com gestão compartilhada entre União, estados e municípios, mas com interpretações que podem divergir.

    Essa questão está diretamente relacionada ao debate sobre o compliance fiscal na vigência da Reforma Tributária e à necessidade de planejamento antecipado para empresas que dependem de regimes especiais.

    Zona Franca de Manaus: créditos e concorrência em disputa

    A Zona Franca de Manaus (ZFM) é um dos temas mais sensíveis da implementação da Reforma Tributária, dada a relevância dos incentivos regionais para o desenvolvimento econômico do Amazonas. As novas regras do IBS geraram questionamentos sobre os critérios utilizados para o cálculo do crédito presumido do IBS para empresas da ZFM.

    A Ação Civil Pública nº 1049079-37.2026.4.01.3400 debate possíveis impactos concorrenciais decorrentes da regulamentação do novo sistema tributário na ZFM — ou seja, se as regras como escritas podem colocar em desvantagem competitiva empresas que operam naquele polo industrial.

    Além disso, a ADI nº 7963 questiona a constitucionalidade da inclusão das atividades de refino de petróleo localizadas na ZFM entre os beneficiários do regime tributário favorecido. O argumento é que essa inclusão pode extrapolar os limites constitucionais dos benefícios concedidos à região.

    As discussões sobre a ZFM reforçam o ponto de atenção já apontado anteriormente em torno do STJ e os conflitos federativos do IBS — o novo tributo compartilhado entre entes federativos cria inevitavelmente zonas de ambiguidade interpretativa.

    Por que a judicialização era esperada

    Especialistas tributários avaliam que o volume de ações judiciais relacionadas à Reforma Tributária era esperado e tende a crescer ao longo da fase de transição. A razão é estrutural: a LC nº 214/2025 introduziu conceitos inéditos no sistema tributário brasileiro — o IBS com gestão compartilhada entre três entes federativos, a CBS federal substituta do PIS e da Cofins, e o Imposto Seletivo para bens e serviços específicos.

    Quando uma reforma dessa magnitude é implementada, é natural que haja divergências interpretativas entre contribuintes, Fisco e tribunais. Os pontos mais frequentes de litígio tendem a envolver: aproveitamento e ressarcimento de créditos de IBS e CBS, aplicação de alíquotas diferenciadas e regimes especiais, definição de competência jurisdicional para julgamento de controvérsias sobre o IBS e os critérios de concessão e fruição de benefícios fiscais no novo sistema.

    A questão da base de cálculo do CBS e do IBS também é um ponto de atenção, especialmente no que tange ao risco de tributação em cascata durante o período de coexistência do sistema antigo com o novo.

    Definição de competência: um nó a ser desatado

    Um dos desafios mais urgentes da implementação da Reforma Tributária é definir qual tribunal é competente para julgar controvérsias envolvendo o IBS. Por se tratar de um tributo de competência estadual e municipal, mas regulado por lei complementar federal, há dúvidas sobre se os litígios devem ser resolvidos na Justiça Federal ou na Justiça Estadual — e se o STF ou o STJ seria o guardião final da jurisprudência sobre o tributo.

    Sem essa definição, empresas podem enfrentar cenários de decisões contraditórias em diferentes tribunais, o que prejudica a segurança jurídica e o planejamento tributário de médio e longo prazo.

    Como as empresas devem se posicionar

    Diante desse ambiente de disputas iniciais e incertezas interpretativas, algumas medidas são essenciais para que as empresas naveguem o período de transição com menor risco:

    Monitoramento ativo das ações judiciais relevantes: especialmente aquelas que discutem o setor de atuação da empresa, como as ADIs sobre veículos para PcD/TEA ou as ações sobre exportadoras e ZFM.

    Revisão dos contratos e precificação: identificar cláusulas que dependem de interpretações ainda não consolidadas sobre IBS e CBS, e avaliar se há risco de revisão contratual decorrente de decisões judiciais desfavoráveis.

    Análise de créditos: verificar se a empresa tem direito a créditos presumidos de IBS ou a regimes especiais e documentar adequadamente o fundamento legal para esse direito.

    Planejamento de contingências: provisionar corretamente os riscos tributários decorrentes de teses ainda não julgadas, especialmente aquelas relacionadas à base de cálculo e ao aproveitamento de créditos.

    A fase inicial de implementação da Reforma Tributária exige acompanhamento jurídico e contábil especializado. O Grupo BRA 360 monitora continuamente os julgamentos do STF, do STJ e do CARF relacionados à Reforma Tributária, oferecendo a seus clientes análises atualizadas e orientação estratégica para que sua empresa tome decisões com segurança em cada etapa da transição.

    Fonte: Portal Contábeis

  • Adicional da CSLL: nova norma para grupos multinacionais

    Adicional da CSLL: nova norma para grupos multinacionais

    A Receita Federal publicou, em 19 de junho de 2026, a Instrução Normativa RFB nº 2.329/2026, que altera e complementa a regulamentação do Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) aplicável a grupos multinacionais. A nova norma operacionaliza o pagamento centralizado do tributo e traz esclarecimentos sobre as regras de transição relacionadas ao modelo global de tributação mínima da OCDE — conhecidas como Regras GloBE.

    Contexto: o que é o Adicional da CSLL e por que ele existe

    O Adicional da CSLL foi criado para implementar no Brasil o Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado, denominado em inglês como Qualified Domestic Minimum Top-up Tax (QDMTT). Esse mecanismo integra as Regras Globais contra a Erosão da Base Tributária (Regras GloBE), desenvolvidas no âmbito do Quadro Inclusivo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

    Em linguagem prática: trata-se de um tributo adicional que garante que grandes grupos multinacionais paguem, no Brasil, pelo menos 15% de imposto efetivo sobre seus lucros — independentemente de onde esses lucros foram gerados ou de como foram contabilizados. A iniciativa faz parte do esforço global coordenado pela OCDE para combater a erosão da base tributária e a transferência de lucros para jurisdições de baixa tributação.

    A regulamentação-base do Adicional da CSLL está na Instrução Normativa RFB nº 2.228/2024. A IN RFB nº 2.329/2026 agora traz ajustes operacionais importantes para a implementação efetiva do tributo.

    Novidade central: pagamento centralizado em uma única entidade

    Uma das principais alterações trazidas pela nova norma é a regulamentação da centralização do recolhimento do Adicional da CSLL. Até então, cada entidade constituinte do grupo no Brasil podia ter que recolher sua parcela individualmente.

    Com a IN nº 2.329/2026, fica claro como grupos multinacionais podem optar por concentrar o pagamento do tributo em uma única Entidade Constituinte localizada no país. Essa entidade assume o papel de contribuinte e responsável pelo pagamento de todo o Adicional da CSLL do grupo no Brasil.

    A opção pela centralização deverá ser formalizada pela Entidade Constituinte Declarante, conforme as regras específicas da regulamentação. Além disso, a escolha pode ser exercida a cada ano fiscal — o grupo pode optar pela centralização em um ano e pelo recolhimento individual no seguinte, conforme a conveniência operacional e tributária.

    Códigos de Darf distintos para cada modalidade

    Para operacionalizar as diferentes modalidades de recolhimento, a Receita Federal estabeleceu que o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) terá códigos específicos para cada situação:

    Um código será destinado ao pagamento realizado individualmente por cada entidade constituinte. Outro código, distinto, será utilizado quando o grupo optar pela centralização do recolhimento em uma única entidade. Dessa forma, a fiscalização poderá identificar facilmente a modalidade adotada a partir do código utilizado no pagamento.

    Os valores pagos e o montante do Adicional da CSLL devido deverão ser informados por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Web (DCTFWeb), sistema já utilizado para outros tributos federais.

    Obrigação acessória específica será criada

    Além do recolhimento, a Receita Federal informou que os dados relativos à apuração do Adicional da CSLL — incluindo os valores atribuídos a cada entidade constituinte do grupo, mesmo nos casos de pagamento centralizado — deverão ser declarados em uma obrigação acessória específica. As regras dessa declaração ainda serão definidas em futura Instrução Normativa.

    Essa obrigação acessória terá grande relevância para o compliance dos grupos multinacionais, pois será o instrumento utilizado pela Receita Federal para verificar a correta apuração e distribuição do tributo entre as diversas entidades do grupo no Brasil.

    Ajuste na Regra Simplificadora GloBE de Transição

    Outro ponto relevante da IN nº 2.329/2026 é o ajuste nas regras relacionadas à Regra Simplificadora GloBE de Transição (RSGT). Essa regra facilita a implementação das Regras GloBE na fase inicial, utilizando como base a Declaração País a País (DPP) — documento em que os grupos multinacionais reportam informações fiscais e financeiras por jurisdição.

    A norma anterior podia gerar complicações quando havia divergência entre o Ano Fiscal da Jurisdição e o Ano Fiscal da DPP. Com a mudança, o grupo multinacional poderá optar por utilizar a DPP cujo ano fiscal se encerre dentro do Ano Fiscal da Jurisdição ou a DPP cujo ano fiscal tenha início dentro desse mesmo período.

    A própria regulamentação exemplifica a situação: para um Ano Fiscal da Jurisdição de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025, um grupo com DPP de 1º de julho a 30 de junho poderá utilizar tanto a DPP encerrada em 30/06/2025 quanto a DPP iniciada em 01/07/2025 — o que evita a necessidade de combinar dados de dois períodos distintos.

    Impacto para grupos multinacionais com presença no Brasil

    A IN RFB nº 2.329/2026 afeta diretamente grupos multinacionais com faturamento global consolidado superior a 750 milhões de euros — patamar que define a sujeição às Regras GloBE. Para esses grupos, a nova regulamentação traz maior segurança jurídica sobre como recolher e declarar o Adicional da CSLL.

    Do ponto de vista do compliance fiscal e da tributação do lucro, as mudanças exigem revisão dos processos internos de cada grupo para identificar qual entidade assumirá o papel de declarante e pagadora centralizada, bem como para adequar os sistemas de apuração ao novo padrão de declaração.

    Também é necessário acompanhar o desenvolvimento da obrigação acessória específica, que ainda será regulamentada, e garantir que os dados da DPP sejam compatíveis com os requisitos da RSGT conforme os ajustes introduzidos pela nova norma.

    O alinhamento do Brasil às regras internacionais

    A publicação da IN RFB nº 2.329/2026 reforça o compromisso do Brasil com a implementação das Regras GloBE da OCDE e com o combate à erosão da base tributária em escala global. Ao disciplinar a centralização do recolhimento e ajustar a aplicação das regras de transição, a Receita Federal busca oferecer maior segurança jurídica e previsibilidade para os grupos multinacionais que operam no país.

    A legislação brasileira, já fundamentada pela evolução constante nas disputas tributárias sobre o lucro, avança mais um passo no processo de harmonização com os padrões internacionais de tributação de grandes empresas.

    Para grupos multinacionais que precisam avaliar os impactos da IN RFB nº 2.329/2026 e garantir o correto cumprimento das obrigações relacionadas ao Adicional da CSLL, o Grupo BRA 360 oferece consultoria especializada em tributação internacional e compliance fiscal. Fale com nossos especialistas para estruturar o recolhimento centralizado e adequar seus controles internos às novas exigências.

    Fonte: Portal Contábeis

  • STF julga distribuição de lucros com dívida tributária

    STF julga distribuição de lucros com dívida tributária

    O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, em plenário virtual, o julgamento da ADI 5161, que discute a constitucionalidade da restrição imposta a empresas com dívida tributária não garantida para distribuir lucros, dividendos e bonificações a sócios, acionistas, diretores e demais integrantes da administração. A decisão que surgir desse julgamento pode mudar significativamente a gestão financeira e tributária de milhares de empresas brasileiras.

    O que está em julgamento no STF

    A ação foi proposta em 2014 pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que questiona dois dispositivos legais: o artigo 32 da Lei nº 4.357/1964 e o artigo 52 da Lei nº 8.212/1991. Esses artigos proíbem que pessoas jurídicas em débito tributário não garantido junto à União e suas autarquias de previdência e assistência social distribuam bonificações, participações nos lucros ou dividendos.

    O descumprimento dessas regras sujeita a empresa a uma multa correspondente a 50% dos valores distribuídos, limitada a 50% do débito fiscal. Para a OAB, a norma representa uma sanção política — ou seja, um mecanismo de pressão indireta para forçar o pagamento do tributo sem respeitar o devido processo legal.

    Os votos dos ministros: três correntes distintas

    O julgamento revelou três posições diferentes entre os ministros, o que torna a decisão final ainda incerta.

    Primeira corrente — Barroso e Alexandre de Moraes

    O relator original, ministro Luís Roberto Barroso, acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes, votou pela procedência parcial da ação. Para essa corrente, a multa pela distribuição de lucros só pode ser aplicada quando a empresa não tiver reservado bens ou rendas suficientes para quitar integralmente a dívida já inscrita em dívida ativa. Ou seja, a sanção dependeria de um teste de capacidade patrimonial da empresa.

    Segunda corrente — Flávio Dino e Cármen Lúcia

    O ministro Flávio Dino abriu uma segunda corrente e votou pela improcedência total da ação, considerando os dispositivos legais constitucionais. Para Dino, a sanção prevista em lei não se confunde com cobrança forçada do tributo e tem caráter legítimo de proteção ao erário. A ministra Cármen Lúcia acompanhou esse entendimento.

    Terceira corrente — Cristiano Zanin

    O ministro Cristiano Zanin apresentou uma terceira via. Em seu voto, defendeu que a multa só pode ser aplicada quando três condições forem satisfeitas simultaneamente: o crédito tributário estar definitivamente constituído, inscrito em dívida ativa da União, com exigibilidade não suspensa nos termos do Código Tributário Nacional e sem garantia prestada. Zanin reconheceu o objetivo legítimo da norma — evitar o esvaziamento patrimonial de empresas devedoras — mas divergiu do critério proposto pelo relator por falta de previsão expressa no texto legal.

    O que muda para as empresas na prática

    O desfecho do julgamento da ADI 5161 impacta diretamente a gestão tributária empresarial. Atualmente, empresas com débitos federais não garantidos que distribuem lucros correm o risco de ser autuadas com multa de 50% sobre os valores distribuídos. Esse entendimento gera insegurança jurídica, especialmente para empresas que discutem débitos na esfera administrativa ou judicial — situações em que a exigibilidade do crédito pode estar suspensa.

    Se prevalecer a posição de Barroso e Moraes, as empresas terão mais segurança para distribuir lucros, desde que o patrimônio seja suficiente para cobrir as dívidas com o Fisco. Se vencer a tese de Dino e Cármen Lúcia, a restrição permanece ampla. E se a corrente de Zanin prevalecer, serão necessários critérios objetivos e cumulativos para aplicação da multa.

    O julgamento deve ser concluído no plenário virtual até 26 de junho de 2026, salvo novo pedido de destaque para análise presencial.

    Situações em que a restrição pode ser afastada

    Independentemente do resultado do STF, já existem situações consolidadas em que a restrição à distribuição de lucros pode ser afastada: quando o crédito tributário está com sua exigibilidade suspensa por decisão judicial, por parcelamento regularizado ou por depósito do montante integral. Nesses casos, o débito existe juridicamente, mas não pode ser exigido de imediato — o que afasta a aplicação das penalidades.

    Por isso, o correto planejamento e acompanhamento dos débitos fiscais é fundamental. Saber exatamente o status de cada débito — se está garantido, se há liminar, se há parcelamento vigente — é informação essencial para uma decisão segura sobre a distribuição de resultados.

    Relação com o planejamento tributário societário

    A questão da distribuição de lucros com dívida tributária está diretamente ligada ao planejamento tributário e societário das empresas. Em muitos casos, empresas que possuem débitos em discussão no CARF ou no Judiciário continuam operando e gerando lucro, e seus sócios têm legítima expectativa de remuneração por esse resultado.

    A discussão sobre tributação de dividendos e estratégias de planejamento está cada vez mais relevante nesse contexto. Da mesma forma, os recentes julgamentos do CARF sobre incentivos fiscais mostram que o ambiente tributário está em constante movimento, exigindo monitoramento ativo dos riscos.

    Para empresas com estrutura societária mais complexa, como holdings familiares, a clareza sobre as condições de distribuição de lucros é ainda mais importante. A conformidade fiscal durante a Reforma Tributária passa também pela regularização dos débitos e pela gestão proativa dos riscos tributários.

    O que fazer enquanto aguarda a decisão

    Enquanto o STF conclui o julgamento, algumas medidas preventivas são recomendadas para empresas com débitos federais que pretendem distribuir lucros:

    Primeiro, levantar o inventário completo dos débitos com a Receita Federal, identificando o status de cada um: se está garantido, parcelado, com suspensão de exigibilidade ou sem garantia. Segundo, consultar o assessor tributário sobre a possibilidade de regularização dos débitos mais relevantes antes de deliberar a distribuição de resultados. Terceiro, documentar adequadamente as deliberações societárias, formalizando a decisão de distribuição com base nas informações patrimoniais disponíveis. Quarto, acompanhar diariamente o andamento do julgamento no STF para agir rapidamente quando o resultado for definido.

    Para empresas que desejam tomar decisões de distribuição de lucros com segurança jurídica, mesmo diante de débitos tributários em discussão, o Grupo BRA 360 oferece diagnóstico completo da situação tributária, análise de riscos e planejamento estratégico personalizado. Nossa equipe acompanha os julgamentos do STF e do CARF para garantir que sua empresa esteja sempre um passo à frente.

    Fonte: Portal Contábeis

  • Novo sistema do PAT: atualização cadastral até julho

    Novo sistema do PAT: atualização cadastral até julho

    O novo sistema do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) já está em operação e traz uma exigência imediata para todas as empresas beneficiárias: a atualização cadastral obrigatória deve ser concluída até 25 de julho de 2026. Após essa data, o sistema antigo será desativado e empresas que não regularizarem seu cadastro perderão o acesso aos serviços do programa, incluindo o benefício fiscal de dedução no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.

    O que é o PAT e por que ele importa para sua empresa

    O Programa de Alimentação do Trabalhador, criado pela Lei n. 6.321/1976, é uma das políticas públicas mais longevas de benefícios trabalhistas no Brasil. Ele permite que empresas tributadas pelo lucro real ofereçam alimentação aos seus trabalhadores e, em contrapartida, obtenham dedução fiscal no IRPJ sobre os valores investidos no programa. Na prática, a empresa que adere ao PAT investe em alimentação para seus funcionários e converte parte desse custo em redução de imposto a pagar.

    Para empregados, o benefício se traduz em acesso a refeições e alimentação de qualidade, o que impacta diretamente a saúde, o bem-estar e a produtividade no trabalho. Para empregadores, a equação financeira é favorável: o benefício fiscal do PAT é um dos mais acessíveis e estáveis do sistema tributário brasileiro.

    A gestão do programa é responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que agora modernizou toda a plataforma de controle e inscrição com o lançamento do novo sistema digital.

    O novo sistema: o que mudou

    O novo PAT é uma plataforma digital desenvolvida pelo Ministério do Trabalho e Emprego com o objetivo de centralizar os serviços de cadastro e atualização das informações de todos os participantes do programa. O endereço oficial é novopat.trabalho.gov.br.

    A mudança representa um avanço em termos de modernização e rastreabilidade dos dados do programa. A migração para o ambiente digital exige que todos os participantes cadastrados no sistema antigo realizem a atualização de seus dados na nova plataforma dentro dos prazos definidos pelo MTE.

    O processo de migração foi dividido em etapas por categoria de participante:

    • Nutricionistas: etapa realizada de 15 de maio a 15 de junho de 2026 (concluída).
    • Empresas beneficiárias, fornecedoras de alimentação coletiva e facilitadoras: prazo de 30 de junho a 25 de julho de 2026.

    A data de 25 de julho é definitiva: após ela, o sistema antigo do PAT será desativado.

    Quem precisa recadastrar e qual o prazo exato

    Estão obrigados a realizar a atualização cadastral no novo sistema até 25 de julho de 2026 os seguintes participantes do PAT:

    • Empresas beneficiárias: aquelas inscritas no PAT que oferecem alimentação a seus trabalhadores e utilizam o benefício fiscal no IRPJ.
    • Fornecedoras de alimentação coletiva: empresas que preparam e entregam refeições para os trabalhadores beneficiários do programa.
    • Facilitadoras: entidades responsáveis pela emissão de benefícios (cartões alimentação, tíquetes e similares).

    O prazo de atualização para esse grupo vai de 30 de junho a 25 de julho de 2026. Não há indicação de prorrogação: o sistema antigo será desativado na data estabelecida.

    Como acessar o novo sistema e atualizar o cadastro

    O recadastramento deve ser feito diretamente na plataforma oficial do novo PAT. Os passos básicos são:

    • Acesse o endereço novopat.trabalho.gov.br.
    • Identifique sua categoria de participante (empresa beneficiária, fornecedora ou facilitadora).
    • Faça login com as credenciais de acesso da empresa ou do representante legal.
    • Atualize os dados cadastrais conforme solicitado pela plataforma para sua categoria.
    • Conclua o processo antes de 25 de julho de 2026 para garantir a continuidade no programa.

    Empresas que enfrentarem dificuldades técnicas devem buscar orientação junto ao Ministério do Trabalho e Emprego ou com seu escritório de contabilidade e consultoria de referência, que pode auxiliar no processo de atualização.

    O risco de não recadastrar: perda do benefício fiscal e irregularidade trabalhista

    Deixar de atualizar o cadastro no novo sistema do PAT até 25 de julho de 2026 gera consequências diretas para a empresa em duas frentes:

    • Perda do acesso aos serviços do programa: sem cadastro ativo no novo sistema, a empresa perde o acesso aos serviços do PAT após a desativação da plataforma antiga.
    • Risco de perda do benefício fiscal: empresas do lucro real que utilizam a dedução do IRPJ vinculada ao PAT podem ficar em situação irregular, comprometendo esse benefício tributário em suas obrigações fiscais.
    • Exposição a autuações trabalhistas: o PAT é um programa com obrigações registradas e auditáveis. A irregularidade no cadastro pode comprometer a situação da empresa em fiscalizações do MTE.

    A regularização cadastral não é apenas uma formalidade burocrática. Ela é a condição mínima para que o benefício continue valendo no planejamento tributário da empresa.

    Como o Grupo BRA 360 pode ajudar sua empresa

    O Grupo BRA 360 atua de forma integrada em contabilidade, consultoria tributária, capital e jurídico. Nossa equipe acompanha ativamente todas as mudanças regulatórias que impactam o planejamento fiscal e as obrigações trabalhistas dos nossos clientes. Se sua empresa participa do PAT, temos os serviços certos para garantir que você não perca o prazo nem o benefício:

    • Gestão completa da folha de pagamento e das obrigações trabalhistas, incluindo o acompanhamento dos benefícios vinculados ao PAT.
    • Apoio no recadastramento no novo sistema do PAT, com verificação documental e conferência dos dados antes do envio.
    • Planejamento tributário no IRPJ para empresas do lucro real, com mapeamento de todos os benefícios fiscais disponíveis, incluindo o PAT.
    • Compliance trabalhista e fiscal contínuo, com alertas sobre prazos regulatórios e mudanças na legislação que afetam sua empresa.

    Entre em contato com o Grupo BRA 360 e garanta que sua empresa esteja regularizada no novo sistema do PAT antes do prazo de 25 de julho de 2026. Nossos consultores estão prontos para orientar cada etapa do processo.

    Fonte: Portal Contábeis

  • STJ regulamenta conflitos federativos do IBS

    STJ regulamenta conflitos federativos do IBS

    O Superior Tribunal de Justiça alterou seu Regimento Interno e criou a classe processual “Conflito Federativo” para julgar disputas entre entes federados relacionadas ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), novo tributo da Reforma Tributária. A medida, publicada em 22 de junho de 2026, representa um passo decisivo para organizar o contencioso da maior mudança no sistema tributário brasileiro em décadas e traz maior previsibilidade jurídica para empresas de todo o país.

    O que é o IBS e por que ele gera conflitos entre entes federados

    O IBS é o imposto que substituirá, de forma gradual até 2033, o ICMS (cobrado pelos estados) e o ISS (cobrado pelos municípios). Criado pela Emenda Constitucional n. 132/2023 e regulamentado pela Lei Complementar n. 214/2025, o novo tributo tem uma característica central: sua gestão é compartilhada entre estados, municípios e o Distrito Federal por meio do Comitê Gestor do IBS.

    Essa gestão compartilhada é inovadora, mas abre espaço para conflitos. Quando um estado e um município discordam sobre a aplicação do imposto, sobre a repartição de receitas ou sobre competências administrativas, quem decide? É exatamente aí que o STJ entra em cena. O tribunal já tem jurisdição para julgar conflitos federativos clássicos, e a nova classe processual formaliza esse papel para os litígios tributários que envolvam o IBS e o Comitê Gestor.

    A alteração regimental do STJ: o que mudou na prática

    Com a modificação do Regimento Interno, o STJ criou um rito processual específico para os conflitos federativos do IBS. Entre os pontos centrais da nova regulamentação estão:

    • A criação formal da classe processual “Conflito Federativo” para disputas que envolvam entes da federação e o Comitê Gestor do IBS;
    • A competência da 1ª Seção do STJ, responsável pelo Direito Público e Tributário, para julgar essas causas;
    • A participação obrigatória do Ministério Público nos processos dessa natureza, como fiscal da ordem jurídica.

    A medida foi divulgada em 22 de junho de 2026, com base em informações do escritório GRM Advogados, e consolida o papel do STJ como árbitro central das disputas federativas na transição para o novo modelo tributário.

    O Comitê Gestor do IBS: o órgão no centro das disputas

    O Comitê Gestor do IBS é o órgão colegiado criado pela Reforma Tributária para administrar o novo imposto de forma unificada. Ele reúne representantes de estados, municípios e do Distrito Federal, com o objetivo de padronizar a arrecadação, definir critérios de distribuição das receitas e editar normas complementares sobre o IBS.

    Por reunir interesses de mais de cinco mil municípios e 26 estados mais o Distrito Federal, o Comitê Gestor é naturalmente um campo fértil para divergências. Questões como a definição de alíquotas, o tratamento de setores específicos e a divisão das receitas entre os entes podem gerar conflitos que, sem um mecanismo claro de resolução, se arrastariam por anos no Poder Judiciário, gerando insegurança para o setor produtivo.

    Impacto para a segurança jurídica das empresas

    Para as empresas, a regulamentação dos conflitos federativos do IBS pelo STJ é uma notícia positiva, por razões objetivas:

    • Previsibilidade: ao definir qual órgão julgará as disputas e qual é o rito processual, o STJ elimina uma camada de incerteza sobre como o contencioso tributário do IBS será conduzido;
    • Velocidade: a existência de uma classe processual própria tende a organizar a fila de julgamentos, evitando que os conflitos fiquem dispersos em diferentes varas e tribunais;
    • Uniformidade: com um único tribunal competente para esses conflitos, as decisões tendem a ser mais homogêneas, o que facilita o planejamento tributário das empresas com operações em múltiplos estados e municípios.

    Vale destacar que questões pendentes ainda existem: a definição completa sobre o contencioso judicial envolvendo o IBS e a CBS (a Contribuição sobre Bens e Serviços que substituirá PIS, Pasep e Cofins, sob gestão da União), especialmente no que diz respeito às competências da Justiça Federal e das Justiças Estaduais, ainda aguarda regulamentação definitiva. A medida do STJ é, portanto, um passo importante, mas não esgota todas as questões processuais da Reforma Tributária.

    Transição até 2033: por que acompanhar agora

    A substituição do ICMS e do ISS pelo IBS será feita de forma gradual. O modelo de transição, previsto na EC n. 132/2023 e detalhado na LC n. 214/2025, estende o processo até 2033. Durante esse período, empresas conviverão simultaneamente com o sistema atual e com o novo sistema tributário, o que amplia consideravelmente a complexidade do compliance fiscal.

    Nesse contexto, estar atento às regulamentações que o STJ, o Congresso Nacional e o próprio Comitê Gestor do IBS editam ao longo da transição deixou de ser uma opção para se tornar uma necessidade de gestão. Cada norma pode afetar diretamente o planejamento fiscal, os contratos comerciais e a estrutura de preços das empresas.

    Como o Grupo BRA 360 pode ajudar sua empresa

    A Reforma Tributária e o IBS estão remodelando as obrigações fiscais de todas as empresas brasileiras. O Grupo BRA 360 acompanha de perto cada etapa desse processo e oferece suporte especializado para que sua empresa atravesse essa transição com segurança e eficiência:

    • Consultoria estratégica em Reforma Tributária: análise do impacto do IBS e da CBS no seu modelo de negócio e no seu fluxo de caixa;
    • Planejamento tributário para o período de transição: estruturação do compliance para operar nos dois sistemas simultaneamente até 2033;
    • Suporte em contencioso tributário: monitoramento de conflitos regulatórios e preparação para eventuais disputas que possam afetar sua empresa;
    • Regularização fiscal e compliance integrado: revisão das obrigações acessórias e adequação às novas exigências do Comitê Gestor do IBS.

    Entre em contato com o Grupo BRA 360 e agende um diagnóstico estratégico para entender como a nova regulamentação do STJ e a Reforma Tributária afetam diretamente o seu negócio.

    Fonte: Portal Contábeis

  • Reforma: Receita e CGIBS oficializam a DeRE

    Reforma: Receita e CGIBS oficializam a DeRE

    A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS publicaram, em 23 de junho de 2026, o Ato Conjunto nº 3, que oficializa a documentação técnica da DeRE (Declaração de Regimes Específicos) e dá início à preparação dos sistemas para a fase de testes e adaptação ao IBS e à CBS prevista para 2026.

    O que é a DeRE e por que ela existe

    A DeRE, sigla para Declaração de Regimes Específicos, é uma obrigação acessória criada no âmbito da Reforma Tributária para atender operações que envolvem tratamentos tributários diferenciados previstos na legislação. Por meio dela, contribuintes que se enquadram em regimes específicos poderão enviar informações detalhadas sobre suas operações à Receita Federal e ao Comitê Gestor do IBS (CGIBS), possibilitando o controle fiscal adequado dessas situações.

    O surgimento da DeRE está diretamente ligado à chegada do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), os dois novos tributos que, progressivamente, substituirão impostos como PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS. Determinados setores da economia possuem regras diferenciadas de tributação, e a DeRE é o instrumento criado para capturar e registrar essas particularidades junto ao fisco.

    O que foi oficializado pelo Ato Conjunto nº 3

    O Ato Conjunto nº 3, assinado conjuntamente pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS, estabelece e disponibiliza ao mercado:

    • Manuais técnicos com orientações detalhadas para a declaração;
    • Regras de validação que os sistemas precisarão respeitar ao gerar e transmitir a DeRE;
    • Especificações técnicas para o desenvolvimento ou adequação de plataformas;
    • Orientações operacionais voltadas para equipes fiscais, de TI e de compliance.

    O documento representa um marco importante porque formaliza, em um único ato normativo conjunto, o conjunto de regras que guiará a construção dos sistemas envolvidos na DeRE, tanto do lado do fisco quanto do lado das empresas obrigadas.

    A quem a DeRE se aplica

    O Ato Conjunto nº 3 indica que os setores prioritários na adaptação à DeRE são aqueles que historicamente operam sob regimes tributários diferenciados. Os principais grupos sinalizados são:

    • Instituições financeiras e prestadores de serviços financeiros;
    • Operadoras de planos de saúde;
    • Empresas que exploram concursos de prognósticos, como loterias.

    Esses segmentos possuem tratamentos tributários específicos dentro da nova legislação do IBS e da CBS, o que justifica a necessidade de uma declaração dedicada para registrar suas operações de forma transparente e rastreável pelo fisco.

    Cronograma e fase de preparação de 2026

    É importante frisar que o Ato Conjunto nº 3, por si só, não cria obrigações imediatas para os contribuintes. O que está em curso agora é uma fase preparatória, de caráter educativo e de testes, na qual empresas e desenvolvedores de software fiscal têm a oportunidade de estudar a documentação, testar integrações e ajustar suas plataformas antes da entrada em vigor plena das obrigações.

    Essa janela de preparação é estratégica: quem utilizar o período de 2026 para adequar seus sistemas sairá na frente quando as obrigações passarem a ser exigidas de forma efetiva. Atrasar essa adaptação significa correr o risco de falhas no cumprimento das obrigações acessórias, o que pode gerar autuações, penalidades e retrabalho operacional oneroso.

    Por que as empresas precisam agir agora

    A publicação da documentação técnica da DeRE é um sinal claro de que o cronograma da Reforma Tributária avança. Os sistemas de ERP, plataformas de gestão tributária, softwares de emissão de documentos fiscais e processos de compliance precisarão ser revisados e, em muitos casos, reprogramados para atender às especificações do Ato Conjunto nº 3.

    Entre os principais pontos de atenção para as empresas estão:

    • Mapeamento das operações que se enquadram em regimes específicos do IBS e da CBS;
    • Avaliação do impacto das regras de validação nos sistemas atuais;
    • Treinamento das equipes fiscais e de TI para compreensão dos novos manuais técnicos;
    • Revisão dos contratos com fornecedores de software para garantir atualização dentro do prazo;
    • Adequação dos processos de parametrização fiscal às exigências do novo tributo.

    Empresas que já iniciaram o processo de análise da Reforma Tributária têm mais condições de absorver as mudanças sem impacto operacional. Para quem ainda está na fase de observação, o Ato Conjunto nº 3 é um aviso de que a janela de preparação está aberta, mas não ficará aberta indefinidamente.

    Como o Grupo BRA 360 pode ajudar sua empresa

    O Grupo BRA 360 acompanha de perto cada avanço da Reforma Tributária e apoia seus clientes na adequação prática e estratégica às novas exigências do IBS e da CBS. Nosso time especializado está preparado para:

    • Consultoria completa em Reforma Tributária, incluindo análise de impacto do IBS e da CBS no modelo de negócio;
    • Adequação de obrigações acessórias e sistemas fiscais às especificações técnicas da DeRE;
    • Parametrização fiscal e revisão de configurações de ERP e plataformas tributárias;
    • Compliance tributário contínuo, com monitoramento das atualizações normativas e orientação preventiva.

    Entre em contato com o Grupo BRA 360 e descubra como estruturar a adequação da sua empresa à DeRE com segurança, dentro do prazo e sem surpresas fiscais.

    Fonte: Portal Contábeis

  • CARF reacende disputa sobre incentivos de ICMS no IRPJ e CSLL

    CARF reacende disputa sobre incentivos de ICMS no IRPJ e CSLL

    O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) analisa atualmente ao menos 29 processos que envolvem a tributação de incentivos fiscais de ICMS pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Com cobranças que chegam a cerca de R$ 1 bilhão em um único processo, o contencioso administrativo reacende uma das disputas mais complexas do direito tributário empresarial: os benefícios de ICMS concedidos pelos estados como política de desenvolvimento podem ou não ser excluídos da base de cálculo desses tributos federais?

    O que está em jogo no CARF

    Os 29 processos em análise no CARF tratam, em essência, de uma mesma questão central: as subvenções para investimento vinculadas ao ICMS, como isenções e reduções concedidas pelos governos estaduais a título de incentivo econômico, integram ou não o lucro real das empresas para fins de IRPJ e CSLL?

    De acordo com o artigo 30 da Lei 12.973/2014, as subvenções para investimento, incluindo os incentivos fiscais de ICMS com caráter de fomento ao desenvolvimento econômico, não compõem o lucro real desde que atendidas condições específicas, entre elas o registro dos valores em reserva de lucros e a sua destinação correta na contabilidade da empresa.

    O problema é que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e os contribuintes divergem, em muitos casos, exatamente sobre o cumprimento dessas condições. E é esse ponto de atrito que alimenta o volume expressivo de processos em julgamento.

    O argumento da Fazenda Nacional

    A PGFN sustenta que, em parte significativa dos casos autuados, os registros contábeis apresentados pelas empresas atendem apenas formalmente aos requisitos legais, sem correspondência com a substância econômica das operações. Em outras palavras, a tese fazendária é a de que a reserva de lucros seria constituída como um ato meramente escritural, sem que os valores efetivamente transitassem pelo resultado da empresa antes de serem segregados na contabilidade.

    Esse entendimento sustentou sete decisões favoráveis à União nos processos já julgados. O único caso encerrado em sentido contrário, favorável ao contribuinte, indica que a divergência interpretativa ainda não encontrou uma posição consolidada no colegiado.

    Entre os processos de maior vulto, destaca-se o de número 10340.721160/2023-93, no qual a 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF manteve, pelo voto de qualidade, uma cobrança de IRPJ e CSLL de aproximadamente R$ 1 bilhão. O caso ainda pode chegar à Câmara Superior, ampliando ainda mais o impacto potencial do desfecho.

    O argumento dos contribuintes

    Do lado dos contribuintes, a defesa se apoia na interpretação de que as práticas contábeis adotadas estão em conformidade com as exigências técnicas e legais, sem qualquer simulação nos registros. Os contribuintes argumentam que a constituição da reserva de lucros foi realizada de acordo com as normas contábeis vigentes e que os valores excluídos do lucro real correspondem, de fato, a incentivos fiscais com caráter de subvenção para investimento.

    A tese dos contribuintes também encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No julgamento do Tema 1182, concluído em 2023, o STJ reconheceu a possibilidade de exclusão das subvenções de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que observadas as condições previstas em lei. Para muitos contribuintes, esse precedente reforça a legitimidade da exclusão e serve de baliza para o contencioso em curso no CARF.

    Lei 14.789/2023: novo regime, novas controvérsias

    A disputa no CARF ganha ainda mais relevância quando se considera que a Lei 14.789/2023 alterou profundamente as regras sobre o tratamento tributário das subvenções para investimento. A nova legislação revogou o modelo de exclusão do lucro real e criou um regime de crédito fiscal, condicionado à habilitação prévia junto à Receita Federal e ao cumprimento de requisitos específicos.

    O impacto prático dessa mudança é duplo. Por um lado, as discussões referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Lei 14.789/2023 continuam sendo analisadas sob o regime antigo, ou seja, pelas regras da Lei 12.973/2014 e da jurisprudência formada pelo STJ no Tema 1182. Por outro, os novos procedimentos trazidos pela lei de 2023 já geraram dúvidas sobre sua constitucionalidade e sobre a forma correta de migração do regime anterior para o atual.

    O cenário é de dupla camada de incerteza: empresas que excluíram benefícios de ICMS de suas bases de IRPJ e CSLL em anos anteriores enfrentam o risco de autuações com base na tese fazendária sobre registros contábeis, ao mesmo tempo em que precisam navegar pelas novas exigências formais introduzidas em 2023.

    O papel do voto de qualidade e a Câmara Superior

    Um aspecto processual de grande relevância para as empresas envolvidas nesses 29 processos é o uso do voto de qualidade nas decisões do CARF. Nos casos em que há empate entre os conselheiros representantes da Fazenda e os representantes dos contribuintes, o voto de qualidade do presidente da turma, que por regra representa a Fazenda, define o resultado.

    No processo de R$ 1 bilhão já julgado pela 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção, foi justamente o voto de qualidade que manteve a autuação. O caso, porém, ainda pode ser levado à Câmara Superior do CARF, instância máxima do órgão, onde a composição e o entendimento podem levar a um desfecho distinto.

    O resultado dos demais 28 processos ainda pendentes, que tratam de situações e empresas variadas, deverá contribuir para a formação de uma orientação mais clara dentro do próprio CARF sobre como interpretar os requisitos contábeis exigidos pelo artigo 30 da Lei 12.973/2014.

    Como o Grupo BRA 360 pode ajudar sua empresa

    Diante do volume de autuações em curso e da complexidade do cenário regulatório envolvendo incentivos de ICMS, IRPJ e CSLL, as empresas que receberam ou ainda recebem benefícios fiscais estaduais precisam avaliar sua posição com rigor. O Grupo BRA 360 oferece suporte especializado em:

    • Análise do enquadramento dos incentivos fiscais de ICMS como subvenção para investimento e verificação do cumprimento dos requisitos contábeis exigidos pelo artigo 30 da Lei 12.973/2014.
    • Revisão de autuações e suporte ao contencioso administrativo no CARF, com acompanhamento dos processos e elaboração de defesas técnicas fundamentadas na jurisprudência do STJ (Tema 1182).
    • Planejamento fiscal de IRPJ e CSLL, incluindo a correta mensuração do impacto da Lei 14.789/2023 e a avaliação sobre a migração para o novo regime de crédito fiscal.
    • Compliance tributário integral, com revisão periódica dos registros contábeis e das obrigações acessórias relacionadas ao aproveitamento de benefícios fiscais estaduais.

    Entre em contato com o Grupo BRA 360 e agende uma avaliação com nossos especialistas em direito tributário e contabilidade estratégica. Antecipe os riscos antes que se tornem autuações.

    Fonte: Portal Contábeis

  • Compliance Fiscal na Reforma Tributária: Evite Autuações

    Compliance Fiscal na Reforma Tributária: Evite Autuações

    O compliance fiscal sempre foi um componente relevante da gestão empresarial. Mas com a Reforma Tributária em plena transição — trazendo o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) para substituir gradualmente o ICMS, ISS, PIS e COFINS — o tema ganhou nova urgência. Empresas que não estruturarem seus processos de compliance fiscal agora correm risco real de autuações, multas e perda de créditos tributários.

    A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS já sinalizaram que o período de adaptação de 2026 é, essencialmente, um ano de aprendizado monitorado — mas não de impunidade. As inconsistências detectadas hoje poderão ser objeto de fiscalização retroativa.

    O que mudou com a Reforma Tributária

    A transição para o novo modelo tributário impõe mudanças profundas nas obrigações acessórias das empresas. A partir de agosto de 2026, empresas fora do Simples Nacional passaram a ser obrigadas a incluir informações de CBS nos documentos fiscais eletrônicos. O IBS segue cronograma similar.

    Mais do que uma mudança nos tributos a recolher, a Reforma altera a lógica do crédito tributário. Na não cumulatividade plena do novo sistema, o direito ao crédito depende diretamente da regularidade fiscal de toda a cadeia — fornecedores incluídos. Isso exige controles mais sofisticados do que os praticados até hoje pela maioria das empresas.

    Para entender melhor como o IBS e a CBS estão sendo operacionalizados na prática, confira nosso artigo sobre CBS, IBS e a base de cálculo do ICMS.

    A Receita Federal usa Inteligência Artificial — e as empresas precisam acompanhar

    Um fator que eleva consideravelmente o risco de autuações é a modernização do aparato de fiscalização. A Receita Federal formaliza em 2026, por meio da Portaria RFB nº 647 (fevereiro de 2026), sua política de uso ético e seguro de Inteligência Artificial. Na prática, isso significa que os algoritmos do Fisco já cruzam automaticamente notas fiscais eletrônicas, movimentações via Pix, declarações do SPED e outras bases de dados.

    O resultado é uma assimetria informacional crescente: o Fisco enxerga padrões de inconsistência em segundos. Empresas que não usam tecnologia equivalente internamente ficam em desvantagem estrutural — e vulneráveis a autuações por erros que poderiam ter sido corrigidos preventivamente.

    Veja também como a Receita Federal já está notificando empresas com inconsistências em IRPJ e CSLL — um reflexo direto desse cruzamento automatizado de dados.

    5 práticas essenciais de compliance fiscal para evitar autuações

    Diante desse cenário, estruturar um programa robusto de compliance fiscal deixou de ser diferencial competitivo para se tornar necessidade operacional. A seguir, as práticas mais críticas para proteger sua empresa.

    1. Revisão de cadastros e classificações fiscais (NCM)

    Erros na classificação fiscal de produtos são uma das principais causas de autuação. O Código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) define alíquotas, benefícios fiscais e regimes tributários aplicáveis. Uma classificação incorreta pode resultar em recolhimento a menor — configurando sonegação — ou a maior, gerando créditos não recuperados.

    Com a Reforma, a importância do NCM aumenta ainda mais. A determinação de alíquotas reduzidas ou isenções no IBS/CBS depende diretamente da classificação correta dos bens e serviços. Recomenda-se uma auditoria completa dos cadastros antes do fim de 2026.

    2. Conciliação sistemática das obrigações acessórias

    As obrigações acessórias — ECD, ECF, EFD ICMS/IPI, EFD Contribuições, DCTF, e-Social, entre outras — formam uma teia de informações que precisa ser internamente consistente. A Receita Federal cruza automaticamente esses dados. Qualquer divergência entre o valor declarado em uma obrigação e o que aparece em outra acende um alerta no sistema.

    A prática recomendada é realizar a conciliação antes da transmissão, e não após receber uma notificação. Ferramentas de IA já permitem comparar automaticamente os valores entre NF-e, EFD e DCTF em lote, identificando divergências sistemáticas com precisão.

    Para empresas com obrigações como ECD e ECF, atenção aos prazos: consulte nosso artigo sobre o prazo da ECF 2026 para não perder datas críticas.

    3. Governança tributária estruturada

    Compliance fiscal sem governança é só apagar incêndios. Governança tributária significa definir responsáveis internos, criar políticas fiscais documentadas, padronizar processos entre áreas (fiscal, financeiro, jurídico e operacional) e estabelecer rotinas de revisão periódica.

    Na prática, isso envolve:

    • Designar um responsável técnico pelo cumprimento das obrigações fiscais;
    • Criar um calendário tributário atualizado com todos os vencimentos;
    • Documentar os critérios adotados para classificação fiscal e apuração de tributos;
    • Estabelecer um comitê ou rotina de revisão trimestral dos processos tributários.

    Empresas com estrutura societária mais complexa — holdings, grupos econômicos, participações cruzadas — precisam de governança ainda mais robusta para evitar que inconsistências entre as entidades gerem exposição fiscal consolidada.

    4. Uso de tecnologia e Inteligência Artificial no compliance

    Se a Receita Federal usa IA para fiscalizar, faz sentido que as empresas também usem IA para prevenir. Sistemas especializados em compliance fiscal já realizam tarefas como:

    • Validação automatizada de notas fiscais eletrônicas antes da transmissão;
    • Identificação de CFOPs divergentes e NCMs inconsistentes com as descrições dos produtos;
    • Cruzamento de obrigações acessórias para detectar divergências entre SPED, DCTF e NF-e;
    • Recuperação de créditos tributários não aproveitados (PIS/COFINS monofásico, ICMS-ST pago a maior);
    • Monitoramento em tempo real de mudanças na legislação estadual e federal.

    O investimento em tecnologia fiscal não é custo — é proteção de patrimônio. A automação reduz erros humanos, acelera a detecção de inconsistências e permite que a equipe contábil foque em atividades estratégicas.

    5. Due diligence fiscal na cadeia de fornecedores

    Com a não cumulatividade plena do IBS e CBS, o direito ao crédito tributário depende da regularidade fiscal do fornecedor. Se o fornecedor não recolheu corretamente o IBS/CBS na etapa anterior, o crédito correspondente pode ser questionado pelo Fisco.

    Isso significa que a due diligence fiscal — verificação da regularidade dos fornecedores — passou de boa prática para obrigação estratégica. Os procedimentos recomendados incluem:

    • Consulta regular à situação cadastral dos fornecedores (CNPJ ativo, regularidade fiscal);
    • Verificação de certidões negativas de débitos em contratos relevantes;
    • Cláusulas contratuais que responsabilizem o fornecedor por irregularidades fiscais;
    • Monitoramento contínuo dos principais fornecedores ao longo do ano.

    Passivos silenciosos: o risco que cresce na omissão

    Um dos maiores perigos do período de transição da Reforma Tributária é a criação de passivos silenciosos. Documentos fiscais emitidos sem o correto preenchimento dos campos de IBS/CBS, mesmo que autorizados tecnicamente pelos sistemas da SEFAZ no início de 2026, podem ser objeto de autuação retroativa.

    A Nota Técnica 2025.002 v1.33 flexibilizou a rejeição técnica desses documentos para facilitar a transição. Mas isso não equivale a conformidade fiscal. A legislação continua exigindo o preenchimento correto. Empresas que interpretarem o adiamento técnico como permissão legal para não cumprir as obrigações estarão acumulando passivos que virão à tona em fiscalizações futuras.

    Compliance fiscal como vantagem competitiva

    Além de evitar autuações, um programa robusto de compliance fiscal traz benefícios concretos para o negócio. Empresas com governança tributária estruturada têm mais facilidade para:

    • Obter crédito bancário e participar de licitações (regularidade fiscal comprovada);
    • Atrair investidores, que veem o risco tributário como parte da due diligence;
    • Realizar fusões e aquisições com menor risco de surpresas fiscais no pós-negócio;
    • Recuperar tributos pagos a maior de forma sistemática, melhorando o fluxo de caixa.

    Em resumo: compliance fiscal bem estruturado não custa — ele retorna, seja na forma de créditos recuperados, seja na economia de multas e autuações que nunca chegam.

    Como o Grupo BRA 360 pode ajudar

    A transição para o novo sistema tributário exige orientação especializada. O Grupo BRA 360 oferece consultoria em compliance fiscal e governança tributária para empresas de todos os portes, incluindo diagnóstico de riscos, revisão de obrigações acessórias, estruturação de processos e acompanhamento das mudanças trazidas pela Reforma Tributária.

    Se sua empresa ainda não avaliou sua exposição fiscal no novo ambiente tributário, o momento de agir é agora. Entre em contato com nossa equipe e agende uma análise personalizada.


    Fontes: Systax — O uso da IA pelo Fisco e os impactos no contexto da Reforma Tributária; Sovos — Adiamento validação IBS/CBS e compliance 2026; Receita Federal — Política de IA (Portaria RFB nº 647/2026); Portal da Contabilidade — Checklist IBS e CBS.

  • Holding Familiar e ITBI: transfira imóveis sem pagar imposto

    Holding Familiar e ITBI: transfira imóveis sem pagar imposto

    A holding familiar se consolidou como um dos principais instrumentos de planejamento patrimonial e sucessório no Brasil. Entre os seus benefícios mais relevantes está a possibilidade de transferir imóveis ao capital social da empresa sem a incidência do ITBI — o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis. Essa proteção tem amparo direto na Constituição Federal e foi reafirmada, com nuances importantes, pelo Supremo Tribunal Federal.

    Neste artigo, você vai entender a base legal dessa imunidade, o que o STF decidiu no Tema 796, quando o ITBI pode ser cobrado mesmo na integralização de imóveis e como esse mecanismo se encaixa em uma estratégia sólida de proteção patrimonial e sucessão familiar.

    O que é imunidade de ITBI e onde está na Constituição?

    O ITBI é um tributo municipal que incide sobre a transmissão onerosa de bens imóveis entre pessoas vivas. A alíquota varia de município para município, mas costuma ficar entre 2% e 3% sobre o valor do imóvel. Em uma carteira imobiliária expressiva, esse custo pode representar centenas de milhares de reais.

    A Constituição Federal de 1988, no artigo 156, §2º, inciso I, estabelece uma imunidade clara:

    “O imposto previsto no inciso II [ITBI] não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.”

    Em outras palavras: quando um sócio integraliza um imóvel ao capital social de uma empresa — como ocorre na constituição de uma holding familiar —, essa operação não gera ITBI. A imunidade é constitucional, não uma isenção fiscal ordinária, e por isso não pode ser restringida por lei municipal.

    O que é uma holding familiar e por que ela usa imóveis?

    A holding familiar é uma pessoa jurídica constituída, geralmente sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, para concentrar e administrar o patrimônio de uma família. Ela não tem finalidade operacional típica — não vende produtos nem presta serviços no sentido comercial comum. Seu objeto social é a participação em outras empresas e a gestão do patrimônio dos sócios.

    Entre os motivos pelos quais famílias optam por criar uma holding para centralizar imóveis, destacam-se:

    • Planejamento sucessório: as cotas da holding são transmitidas aos herdeiros com maior facilidade e menor custo do que cada imóvel separadamente.
    • Proteção patrimonial: o patrimônio da empresa, com a estruturação correta, pode ter proteção maior contra execuções e litígios pessoais dos sócios.
    • Eficiência tributária: a tributação dos rendimentos de aluguel e a transmissão por herança podem ser mais vantajosas dentro de uma estrutura societária bem planejada.
    • Governança familiar: o contrato ou estatuto social permite estabelecer regras claras sobre uso dos bens, distribuição de resultados e restrições à entrada de terceiros na sociedade.

    Para que todos esses benefícios se materializem, os imóveis da família precisam ser transferidos para o patrimônio da holding. É nesse momento que entra a imunidade de ITBI.

    Como funciona a integralização de imóveis ao capital social?

    Na prática, o processo funciona da seguinte forma: ao constituir a holding, os sócios declaram que, em vez de integralizar o capital social em dinheiro, farão a integralização por meio da transferência de imóveis. Essa operação é registrada em cartório com a lavratura de escritura pública e, em seguida, registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    O valor atribuído ao imóvel pode ser o valor histórico constante da declaração de imposto de renda do sócio — não necessariamente o valor de mercado. Esse ponto é relevante porque evita a tributação de ganho de capital no momento da transferência (que pode ser diferida para o futuro).

    Com a imunidade do art. 156, §2º, I da CF, o cartório não deveria exigir o pagamento do ITBI para lavrar a escritura. No entanto, na prática, muitos municípios têm criado dificuldades, exigindo requisitos não previstos na Constituição, como comprovação de atividade operacional ou faturamento da empresa.

    O Tema 796 do STF: o que foi decidido?

    Em 2020, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 796.376/SC com repercussão geral, fixando a Tese do Tema 796:

    “A imunidade em relação ao ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.”

    O caso concreto julgado pelo STF envolvia uma situação específica: uma empresa havia integralizado imóveis ao capital social, mas parte do valor foi destinada não ao capital social em si, e sim a uma conta de reserva de capital. O município cobrou ITBI sobre esse excedente destinado à reserva.

    O STF deu razão ao município nessa situação específica: a imunidade protege apenas o valor destinado ao capital social. O que vai para reserva de capital ou outras rubricas contábeis não está coberto pela imunidade constitucional.

    O que o Tema 796 NÃO significa

    Desde a publicação do acórdão, muitos municípios passaram a interpretar o Tema 796 de forma ampliada e equivocada. A lógica incorreta seria: “como o imóvel vale R$ 1 milhão no mercado, mas foi integralizado por R$ 600 mil (valor histórico), a diferença de R$ 400 mil é tributável”.

    Esse raciocínio não tem amparo. Tribunais estaduais como o TJMT e o TJSP reafirmaram que:

    • Quando o imóvel é integralizado integralmente ao capital social, sem formação de reserva de capital, a imunidade é plena.
    • A diferença entre valor histórico e valor de mercado não cria automaticamente um excedente tributável.
    • O fisco municipal não pode “fabricar” um excedente com base em avaliações próprias quando a operação societária não constituiu reserva de capital.

    Em junho de 2025, o TJMT afastou a cobrança de ITBI na transferência de seis imóveis de uma família para uma holding por unanimidade, justamente porque não houve formação de reserva de capital — os bens foram integralizados pelo valor histórico diretamente ao capital social.

    A ressalva da atividade preponderante: quando o ITBI é devido

    A própria Constituição Federal prevê uma exceção à imunidade: quando a atividade preponderante do adquirente for compra e venda de imóveis, locação ou arrendamento mercantil de bens imóveis.

    O Código Tributário Nacional (CTN), nos artigos 36 e 37, regulamenta esse critério:

    • Considera-se atividade preponderante quando mais de 50% da receita operacional da empresa decorrer de transações imobiliárias (compra, venda, locação ou arrendamento).
    • Para empresas já existentes, analisa-se a receita dos 2 anos anteriores e dos 2 anos posteriores à data da aquisição.
    • Para empresas recém-constituídas (como uma holding criada para esse fim), o período de análise é os 3 anos seguintes à data da integralização.
    • Se a atividade preponderante for constatada, o ITBI se torna exigível retroativamente, com juros e multa.

    Esse ponto é um dos maiores cuidados que precisam ser observados no planejamento. Uma holding familiar que apenas administra o patrimônio da família não deve praticar locação imobiliária como atividade preponderante — ou precisará pagar o ITBI retroativamente.

    Planejamento sucessório e proteção patrimonial: a visão estratégica

    A imunidade de ITBI na integralização de imóveis é apenas um dos elementos que tornam a holding familiar uma estrutura atraente. Quando combinada com um planejamento sucessório bem desenhado, os benefícios se multiplicam.

    Na transmissão de bens por herança, cada imóvel precisa passar por inventário, com incidência do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), custas cartorárias e honorários advocatícios. Com a holding, as cotas da empresa podem ser doadas em vida aos herdeiros, com cláusulas de usufruto, incomunicabilidade e impenhorabilidade, reduzindo o custo e acelerando o processo de sucessão.

    Além disso, a estruturação societária permite definir regras de governança — quem pode ser admitido como sócio, como se dá a distribuição de lucros, quais decisões exigem unanimidade — antecipando e prevenindo conflitos familiares.

    Para entender como estruturar a transmissão e proteção do patrimônio familiar de forma completa, vale aprofundar o tema com leituras sobre legado e transmissão de empresas familiares e sobre a importância de definir claramente o beneficiário final da estrutura patrimonial.

    Sobre o ITBI em si e as janelas de oportunidade ainda vigentes, confira também: ITBI na holding: a janela que fecha em 31/12/2026.

    Cuidados jurídicos e contábeis essenciais

    A operação de integralização de imóveis em holding familiar, apesar de juridicamente sólida, exige atenção a diversos pontos técnicos:

    1. Definir o objeto social com cuidado: evitar que o objeto inclua expressamente compra e venda ou locação como atividade principal, para não caracterizar a atividade preponderante.
    2. Documentar a operação corretamente: o contrato ou estatuto social deve deixar claro que a integralização ocorre inteiramente como realização de capital, sem formação de reserva de capital.
    3. Acompanhar a receita operacional nos primeiros anos: monitorar para que receitas de locação não ultrapassem 50% do total nos 3 anos seguintes à constituição.
    4. Cláusulas de proteção nas cotas: usufruto vitalício para os fundadores, impenhorabilidade, incomunicabilidade e reversão em caso de divórcio dos herdeiros.
    5. Análise tributária do ganho de capital diferido: a integralização pelo valor histórico evita o imposto agora, mas o ganho fica represado e será tributado quando a empresa alienar os imóveis.
    6. Consultar advogado e contador especializados: a estruturação de uma holding familiar envolve direito societário, tributário, civil e de família simultaneamente.

    O que fazer quando o município cobra ITBI indevidamente?

    Se o município se recusar a reconhecer a imunidade constitucional ou cobrar ITBI com base em interpretações do Tema 796 que não se aplicam ao caso concreto, o contribuinte tem caminhos:

    • Mandado de segurança preventivo: antes de lavrar a escritura, buscar judicialmente o reconhecimento do direito à imunidade.
    • Repetição de indébito: se o ITBI já foi pago indevidamente, é possível pedir a devolução via ação judicial, com correção monetária e juros.
    • Impugnação administrativa: contestar o lançamento no âmbito do contencioso tributário municipal antes de judicializar.

    A jurisprudência é amplamente favorável ao contribuinte nos casos em que a integralização é total ao capital social, sem reservas, e a holding não é uma empresa imobiliária de operação.

    Conclusão: imunidade real, mas que exige planejamento

    A imunidade de ITBI na integralização de imóveis ao capital social de holding familiar é um direito constitucional consolidado, não uma brecha ou benefício discricionário. O artigo 156, §2º, I da CF é claro, e o STF, ao julgar o Tema 796 (RE 796.376), confirmou a regra — com o único limite sendo o valor que porventura exceda o capital social efetivamente integralizado.

    Para aproveitar esse benefício com segurança, é fundamental que a operação seja estruturada corretamente, com atenção à atividade preponderante, à documentação societária e ao acompanhamento jurídico e contábil especializado.

    O Grupo BRA 360 atua no planejamento patrimonial e sucessório de famílias empresárias, oferecendo assessoria integrada em estruturação de holdings, proteção de patrimônio e sucessão com eficiência tributária. Entre em contato com nossa equipe e descubra como organizar o seu patrimônio de forma estratégica, segura e alinhada com os objetivos de longo prazo da sua família.


    Fonte: Migalhas — ITBI e Holding Familiar: A inconstitucionalidade da exigência (maio/2026); Migalhas — Tema 796 do STF e a diferença de valor no ITBI (jan/2026). Base legal: Art. 156, §2º, I — Constituição Federal/1988.

  • Simples Nacional 2027: tradicional ou híbrido?

    Simples Nacional 2027: tradicional ou híbrido?

    Com a chegada da reforma tributária, as empresas optantes do Simples Nacional precisam tomar uma decisão estratégica até o dia 30 de setembro de 2026: manter o recolhimento do IBS e da CBS dentro do boleto unificado (DAS) ou migrar esses tributos para o regime regular, o chamado modelo híbrido. A escolha vale a partir de 1º de janeiro de 2027 e pode impactar diretamente a competitividade do negócio, especialmente para quem vende para outras empresas.

    O que mudou com a Reforma Tributária no Simples Nacional?

    A reforma tributária brasileira, aprovada em 2023 e em fase de implementação gradual, criou dois novos tributos que substituirão o PIS, o Cofins e o ICMS (parcialmente): o CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços, federal) e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços, estadual e municipal). A previsão é que o CBS passe a vigorar plenamente a partir de janeiro de 2027, com alíquota estimada em torno de 8,5%.

    Para as micro e pequenas empresas, o Simples Nacional continuará existindo. Porém, a partir de 2027, cada empresa precisará definir de que forma deseja recolher o IBS e a CBS: por dentro do DAS (junto com todos os outros tributos do regime simplificado) ou por fora do DAS, pelo regime regular não cumulativo.

    A Resolução CGSN nº 186/2026, publicada em 17 de abril de 2026, estabeleceu as regras e os prazos para essa escolha. A norma foi aprovada por unanimidade na 70ª reunião presencial do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

    Regime tradicional: IBS e CBS dentro do DAS

    Quem não fizer nenhuma escolha até 30 de setembro de 2026 permanece automaticamente no regime tradicional, no qual o IBS e a CBS serão recolhidos de forma unificada, dentro do DAS, junto com IRPJ, CSLL, CPP e demais contribuições do Simples.

    Nesse modelo, a empresa continua com a simplicidade operacional que já conhece. No entanto, há uma limitação importante: os clientes que adquirem produtos ou serviços dessa empresa só poderão aproveitar créditos de IBS e CBS com base no valor efetivamente pago e destacado na nota fiscal, que tende a ser menor do que a alíquota cheia aplicada no regime regular.

    Esse é um ponto crítico para quem vende para outras empresas (mercado B2B). Se o cliente do Simples for uma grande empresa sujeita ao regime regular, ele poderá aproveitar menos crédito — e isso pode tornar o fornecedor do Simples menos competitivo no mercado.

    Regime híbrido: IBS e CBS por fora do DAS

    O modelo híbrido é a grande novidade trazida pela reforma tributária para o Simples Nacional. Nessa modalidade, a empresa mantém o Simples para os demais tributos (IRPJ, CSLL, CPP etc.), mas recolhe o IBS e a CBS separadamente, pelo regime regular não cumulativo.

    A principal vantagem desse modelo é que a empresa passa a gerar créditos integrais de IBS e CBS para os seus clientes, exatamente como ocorre com as empresas do Lucro Presumido ou do Lucro Real. Isso aumenta a atratividade do fornecedor do Simples para clientes B2B, que poderão aproveitar o crédito pleno.

    Além disso, a empresa optante pelo regime híbrido também poderá apropriar créditos de IBS e CBS nas suas próprias compras, o que pode reduzir o custo tributário em operações com alto volume de insumos.

    Para quem o regime híbrido é mais vantajoso?

    • Empresas que vendem predominantemente para outras empresas (B2B);
    • Fabricantes e distribuidores com alto volume de compras de insumos;
    • Fornecedores de empresas do Lucro Real ou Lucro Presumido que exigem crédito tributário integral;
    • Empresas que vendem produtos com redução de alíquota no regime regular (cesta básica, medicamentos, produtos de higiene) — benefícios que não se aplicam automaticamente no Simples.

    Para quem o regime tradicional continua adequado?

    • Prestadores de serviço com poucos insumos e clientela B2C (pessoa física);
    • Empresas de varejo com venda direta ao consumidor final;
    • Negócios com margens altas e baixo custo de compras;
    • Empresas que valorizam a simplicidade operacional e não querem aumentar a complexidade contábil.

    Prazo de opção: até 30 de setembro de 2026

    A opção pelo regime híbrido (IBS e CBS por fora do DAS) deve ser feita exclusivamente pelo Portal do Simples Nacional, entre 1º e 30 de setembro de 2026. Trata-se de um prazo excepcional, diferente do calendário usual do Simples, que normalmente concentra as opções em janeiro.

    A opção pelo Simples Nacional para 2027 em si (para novas empresas ou reingresso) também segue o mesmo período: 1º a 30 de setembro de 2026.

    Há ainda uma janela de cancelamento: tanto a opção pelo Simples quanto a escolha pelo regime híbrido poderão ser canceladas de forma irretratável até o último dia de novembro de 2026. Após essa data, a decisão se torna irreversível para o exercício de 2027.

    Empresas abertas entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026 terão regras específicas para opção, previstas na mesma resolução.

    Atenção: risco de estouro artificial do teto

    Especialistas alertam que as empresas optantes pelo regime híbrido devem monitorar com atenção o faturamento em 2027. Como o IBS e a CBS serão calculados e recolhidos separadamente, há o risco de que a receita bruta computada para fins de enquadramento no Simples não inclua esses tributos — o que pode distorcer o cálculo do teto de R$ 4,8 milhões anuais e gerar situações inesperadas de exclusão do regime.

    Portanto, é fundamental que o contador analise o modelo de negócio antes de fazer a opção, considerando o volume de receita, o perfil dos clientes e a estrutura de custos da empresa.

    Como tomar a decisão correta?

    A escolha entre o regime tradicional e o modelo híbrido envolve uma análise tributária cuidadosa. Não existe uma resposta única: a melhor opção depende do perfil de clientes (B2B ou B2C), do volume de compras com direito a crédito e da capacidade operacional da empresa para lidar com obrigações acessórias adicionais.

    Para tomar a decisão certa, recomenda-se:

    1. Mapear a carteira de clientes: qual percentual das vendas é para outras empresas (B2B)?
    2. Simular os créditos: quanto de IBS e CBS a empresa paga nas suas compras? Esse crédito compensa a complexidade do regime híbrido?
    3. Avaliar a concorrência: os concorrentes estão no regime regular? Isso afeta a competitividade do preço?
    4. Consultar o contador: a decisão exige planejamento tributário especializado, principalmente considerando as mudanças graduais da reforma tributária até 2033.

    Para aprofundar o entendimento sobre outros impactos da reforma, leia também nossos artigos sobre CBS e IBS na base do ICMS, sobre a Resolução CGIBS 6/2026 e seus impactos setoriais e sobre as mudanças no Simples Nacional e cessão de mão de obra.

    Onde fazer a opção

    A opção deve ser realizada pelo Portal do Simples Nacional (Receita Federal). O sistema estará disponível para as opções referentes a 2027 entre 1º e 30 de setembro de 2026. Além do portal, a Receita Federal publicou nota oficial com todos os detalhes da Resolução CGSN nº 186/2026.

    Grupo BRA 360: apoio especializado para sua decisão

    A janela de setembro de 2026 é curta e a decisão é irreversível após novembro. O Grupo BRA 360 conta com especialistas em planejamento tributário e reforma tributária para ajudar sua empresa a fazer a escolha certa entre o regime tradicional e o modelo híbrido do Simples Nacional.

    Nossa equipe analisa o perfil da sua empresa, simula cenários e orienta a melhor estratégia para 2027 e os anos seguintes da transição tributária. Entre em contato e agende uma consultoria antes que o prazo se esgote.

    Fonte: FecomercioSP (11/06/2026) e Receita Federal / CGSN (Resolução nº 186/2026).