Confaz ratifica convênios ICMS de anistia e parcelamento

Confaz ratifica convênios ICMS de anistia e parcelamento

O Confaz ratificou, por meio do Ato Declaratório nº 23/2026, os Convênios ICMS nº 109/2026 e nº 111/2026, que autorizam estados a conceder anistia, remissão e parcelamento de débitos de ICMS. O ato foi publicado no Diário Oficial da União de 9 de outubro de 2026. Para o contribuinte, a notícia sobre anistia e parcelamento de ICMS é boa, mas ainda não gera direito imediato: falta a lei específica de cada estado.

Quais convênios foram ratificados e onde valem

Os dois convênios foram celebrados na 431ª Reunião Extraordinária do Confaz, em 21 de setembro de 2026, e publicados por despacho no DOU de 22 de setembro. Segundo o texto no site do Confaz, cada um atinge estados específicos.

  • Convênio ICMS 109/2026: altera o Convênio ICMS 32/2023 e trata de anistia e remissão no Mato Grosso.
  • Convênio ICMS 111/2026: autoriza Piauí e Rio de Janeiro a instituir programas de anistia e parcelamento de débitos de ICMS.

Paraná e Santa Catarina não aparecem entre os estados autorizados nesses dois convênios. Quem tem operação em Maringá, Curitiba ou Concórdia, portanto, não pode contar com esses programas por causa desta ratificação, salvo se tiver débitos ou filiais nos estados contemplados.

O que o convênio do Mato Grosso permite

O Convênio 109/2026 alcança créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, decorrentes do descumprimento de requisitos formais para fruição de tratamento diferenciado e de benefícios fiscais. Os fatos geradores abrangidos vão de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2025. O Convênio 109/2026 amplia o período alcançado pelo Convênio 32/2023, que já autorizava a anistia no estado para fatos geradores até 2023. A vigência começa na data da publicação da ratificação nacional, 9 de outubro de 2026. O convênio não fixa prazos adicionais de adesão ou pagamento, que ficam para a legislação mato-grossense.

O que o convênio de Piauí e Rio de Janeiro permite

O Convênio 111/2026 abrange débitos de fatos geradores até 30 de abril de 2026, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, parcelados ou não, além de valores que o contribuinte espontaneamente declarar ao fisco. Os estados podem reduzir juros e multas dentro de tetos fixados pelo convênio:

  • pagamento à vista: redução de até 95%;
  • até 6 parcelas: até 90%;
  • até 12 parcelas: até 85%;
  • até 24 parcelas: até 80%, com entrada mínima definida em lei estadual;
  • até 60 parcelas: até 70%, com entrada mínima definida em lei estadual.

Para multas por descumprimento de obrigações acessórias, os tetos são de até 80% à vista e até 50% em até 12 parcelas. A parcela mínima é de 50 UFR-PI ou UFIR-RJ, conforme o estado, para microempresas e 200 para os demais contribuintes, e o pagamento deve ser feito em moeda corrente.

Condições e riscos da adesão

A adesão é voluntária e se confirma com o pagamento da primeira parcela ou da parcela única. Em contrapartida, o contribuinte precisa confessar os débitos incluídos e desistir de ações judiciais e impugnações administrativas sobre eles, inclusive renunciando ao direito em que se fundam. O prazo final de adesão será fixado em lei estadual, limitado a 180 dias da publicação da lei autorizadora ou a 30 de junho de 2027, o que ocorrer primeiro, conforme o texto do convênio.

O programa pode ser cancelado por parcela atrasada há mais de 90 dias ou por inadimplência do ICMS de fatos geradores posteriores à homologação por igual período, com efeito sobre todos os estabelecimentos da empresa. Como a desistência de defesas é irreversível, a decisão pede análise do caso concreto antes de aderir.

Convênio autoriza, lei estadual libera

A ratificação do Confaz é um pré-requisito previsto na Lei Complementar 24/1975 para que o estado possa conceder o benefício. Ela não cria direito automático. Anistia e remissão exigem lei específica (Constituição Federal, art. 150, § 6º), e o regulamento por decreto vem depois. É essa legislação estadual que definirá percentuais dentro dos limites, datas de adesão, entrada e demais regras. Enquanto isso não acontece, o contribuinte não consegue aderir, e informações sobre descontos circulando antes da lei devem ser tratadas como expectativa. Se houver programa estadual em vigor, vale conferir o texto da lei, pois os percentuais finais podem ser menores que os tetos do convênio.

O que fazer agora

  • levantar se a empresa tem débitos de ICMS, inscritos ou não, no Mato Grosso, Piauí ou Rio de Janeiro;
  • acompanhar a publicação da lei estadual e do regulamento antes de qualquer pagamento ou desistência;
  • avaliar o efeito da confissão de dívida e da desistência de ações no planejamento da empresa;
  • comparar o programa com outras alternativas, como a transação tributária federal, no caso de dívidas da União.

Para a empresa que acumula crédito de ICMS e quer organizar o passivo e o ativo fiscal ao mesmo tempo, vale ler também sobre o saldo credor de ICMS e a recuperação antes de 2033.

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Fonte: Portal Contábeis | Confaz

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