Uma comercializadora de energia obteve no Tribunal Regional Federal da 3ª Região decisão que suspende, para ela, o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção usados no cálculo do IRPJ e da CSLL. A majoração foi criada pela Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, e incide sobre a parcela da receita bruta anual que supera R$ 5 milhões. A decisão, divulgada em 19 de agosto de 2026, é do desembargador federal Nery Júnior, da 3ª Turma, proferida em agravo da empresa.
O que a lei mudou no cálculo
A Lei Complementar nº 224 de 2025 entrou no pacote de limitação e redução de incentivos federais e alcançou o lucro presumido pelo caminho da base de cálculo. O percentual de presunção não subiu para todo mundo nem para toda a receita. Ele sobe 10% apenas sobre a parcela da receita bruta anual que ultrapassa R$ 5 milhões, e esse limite é apurado de forma trimestral acumulada, com teto proporcional de R$ 1,25 milhão por trimestre e transporte do saldo não utilizado para o trimestre seguinte, conforme a IN RFB nº 2.306. Na prestação de serviços, o percentual de 32% passa a 35,2% nesse excedente. No comércio, na indústria e no transporte de cargas, o percentual de 8% passa a 8,8%.
A mecânica confunde porque o número 10% aparece duas vezes na conversa. O acréscimo de 10% recai sobre o percentual que define quanto da receita será considerado lucro, e não sobre o valor final do imposto. O efeito no caixa depende da margem real da empresa e da fatia da receita acima do corte, e por isso o mesmo faturamento produz impactos diferentes em negócios distintos. Já tratamos da regra quando ela foi publicada, em lucro presumido com aumento de 10% no IRPJ e na CSLL, e do detalhamento infralegal em IN 2.306 e o corte de R$ 5 milhões.
O argumento que sustentou a decisão
Ao conceder a medida, o desembargador afirmou, em análise preliminar, que o lucro presumido é modalidade legal de apuração do IRPJ e da CSLL, e não um benefício fiscal nem uma renúncia de receita. A distinção importa porque a lei complementar foi construída sobre a premissa de corte de incentivos. Se o regime não é incentivo, o alcance da norma sobre ele passa a ser questionável.
A decisão aponta ainda possível ofensa aos princípios da tipicidade tributária, da segurança jurídica, da capacidade contributiva e da igualdade, e registra que o volume de faturamento não representa necessariamente a renda ou a lucratividade da empresa. É uma leitura conhecida no debate tributário, porque presunção alta aplicada a margem baixa cobra imposto sobre lucro que não existiu.
O alcance da decisão, sem exagero
A decisão é liminar, provisória e produz efeitos para a parte que a obteve, até o julgamento de mérito. Ela não suspende a lei para as demais empresas nem cria direito automático a quem está na mesma situação. Quem quiser o mesmo tratamento precisa de medida judicial própria, com análise dos números do seu caso.
O cenário também não é uniforme. O mesmo TRF-3, em outra turma, já cassou liminar que havia suspendido a majoração para sociedades de advogados, o que mostra jurisprudência ainda em formação e resultados que variam conforme a turma, o pedido e a atividade discutida. Levar isso ao cliente como tese de vitória certa seria imprudente. O caminho responsável é dimensionar o valor em disputa, avaliar o custo do depósito ou do provisionamento e decidir com o número na mão.
A lei também é atacada em outra frente
Além das ações individuais sobre o lucro presumido, a Confederação Nacional da Indústria levou a Lei Complementar nº 224 ao Supremo Tribunal Federal. Na ADI 8002, protocolada em 30 de julho de 2026 e relatada pela ministra Cármen Lúcia, a entidade questiona o dispositivo que veda o aproveitamento de créditos de IPI, PIS e Cofins mesmo quando o tributo passou a ser efetivamente recolhido na etapa anterior. O argumento central é o de que a vedação produz tributação materialmente cumulativa.
São discussões distintas e com públicos distintos, mas ambas indicam que a lei entrará em 2027 sob contestação. Para quem apura pelo presumido acima do corte de R$ 5 milhões, isso significa acompanhar o contencioso com atenção e manter a documentação organizada para eventual restituição.
O que fazer com o número da sua empresa
- apurar, trimestre a trimestre, quanto da receita bruta acumulada ultrapassa o teto proporcional e quanto do imposto vem desse excedente;
- comparar a margem efetiva com a margem presumida, porque é essa diferença que mede o peso real da majoração;
- simular a mesma operação no lucro real, que em margem apertada pode custar menos do que o presumido majorado;
- avaliar com assessoria jurídica a relação entre valor em disputa, custo processual e risco de reversão;
- manter memória de cálculo e comprovantes de recolhimento organizados, porque restituição depende de prova.
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Para entender o tema de ponta a ponta, veja o Guia de regularização fiscal e contencioso.
Como o Grupo BRA 360 pode ajudar sua empresa
- cálculo do impacto da majoração sobre a apuração real da empresa, por trimestre e por atividade;
- comparação entre lucro presumido, lucro real e planejamento de faturamento entre empresas do grupo;
- avaliação jurídica da viabilidade e do custo de discutir a majoração no caso concreto;
- organização da documentação fiscal para sustentar pedido de restituição em caso de decisão favorável.
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Fonte: JOTA