O prazo para que empresas optantes pelo Simples Nacional decidam sobre o recolhimento do IBS e CBS pelo regime regular encerra em 30 de setembro de 2026. O calendário, estabelecido pela Resolução CGSN nº 186/2026 (assinada em 9 de abril e publicada no Diário Oficial em 17 de abril de 2026), representa uma das decisões tributárias mais relevantes para micro e pequenas empresas desde a criação do regime simplificado, em 2006.
Com a Reforma Tributária em plena implantação, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) definiu que os optantes pelo regime simplificado poderão escolher como vão recolher o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) a partir de 2027. A decisão tem consequências diretas na competitividade, no fluxo de caixa e na carga tributária efetiva de cada negócio.
O que muda com a Reforma Tributária para o Simples Nacional
A partir de 2027, a CBS substitui o PIS e a Cofins, e o IBS começa a substituir, de forma gradual até 2033, o ICMS e o ISS. Para empresas do Simples Nacional, esses novos tributos estarão, por padrão, incluídos no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), a guia unificada já familiar aos optantes.
A legislação criou, porém, uma alternativa: a empresa pode optar por apurar IBS e CBS pelo regime regular, com as mesmas regras aplicáveis às empresas do Lucro Real e do Lucro Presumido. Nesse modelo, a empresa acumula e transfere créditos tributários integralmente, o que pode ser vantajoso dependendo do perfil de negócio. O mercado passou a chamar essa combinação de Simples híbrido: a empresa continua no regime simplificado para os demais tributos (IRPJ, CSLL, CPP etc.), mas apura IBS e CBS pelas regras gerais.
Calendário definido pela Resolução CGSN nº 186/2026
A Resolução CGSN nº 186/2026 estabeleceu o seguinte cronograma:
1º a 30 de setembro de 2026: período de opção pelo Simples Nacional para 2027 e pelo regime regular de IBS e CBS.
Até 30 de novembro de 2026: prazo para cancelamento da opção, caso o empresário queira reverter a decisão após análise mais aprofundada.
Um ponto essencial pouco compreendido é que a opção exercida em setembro de 2026 produz efeitos apenas para o período de janeiro a junho de 2027. A escolha é semestral: a Resolução CGSN nº 190/2026 incluiu na Resolução CGSN nº 140/2018 o artigo 40-D, que prevê nova janela de 1º a 31 de março de 2027, com efeitos a partir de julho, para optar pelo regime regular ou renunciar a ele. Quem opta e não renuncia nas janelas seguintes permanece no regime regular automaticamente. Vale um alerta: a mesma resolução incluiu o artigo 40-E, que impede a volta do IBS e da CBS ao DAS para quem tiver recebido ressarcimento de créditos desses tributos no ano-calendário corrente ou no anterior. Detalhamos essa trava no artigo sobre a revisão da opção até novembro.
Quando vale a pena optar pelo Simples híbrido
A decisão depende do perfil de cada negócio. Empresas que vendem predominantemente para outras pessoas jurídicas têm mais a ganhar com o regime regular, pois seus clientes poderão aproveitar créditos tributários maiores nas aquisições, o que gera pressão comercial favorável. Negócios voltados ao consumidor final (varejo para pessoas físicas, por exemplo) dificilmente verão benefício imediato, já que consumidores não aproveitam créditos de IBS e CBS.
Dois cuidados completam a conta. Em 2027 e 2028, o IBS será cobrado à alíquota de 0,1% (0,05% estadual e 0,05% municipal), de modo que o ganho de crédito nesse período vem quase todo da CBS. E, como a folha de salários não gera crédito, prestadores de serviço intensivos em mão de obra podem ver a carga subir no regime regular.
Para uma análise adequada, o contador deve avaliar:
- Composição dos custos e volume de créditos que poderiam ser aproveitados;
- Perfil dos compradores: pessoas jurídicas ou consumidores finais;
- Margem de lucro e cadeia de fornecimento da empresa;
- Capacidade administrativa de apurar IBS e CBS separadamente do DAS.
A revisão dos cadastros fiscais é etapa indispensável antes de qualquer simulação. NCM incorreto, cClassTrib mal preenchido e CFOP equivocado distorcem completamente o resultado, problema que ganhou peso desde agosto de 2026, como detalhamos no artigo sobre cClassTrib e rejeição de notas fiscais.
A figura do nanoempreendedor e seu impacto no planejamento
A Lei Complementar nº 214/2025, que instituiu a Reforma Tributária do consumo, criou a figura do nanoempreendedor: pessoa física com receita bruta anual inferior a 50% do limite do MEI (hoje R$ 81 mil, portanto em torno de R$ 40,5 mil por ano) que não tenha aderido ao regime de microempreendedor individual. O nanoempreendedor não é contribuinte do IBS nem da CBS, e o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6/2026 dispensou esse público de CNPJ e de emissão de nota fiscal até 31 de dezembro de 2028.
Isso cria uma nova variável no planejamento de formalização: abaixo desse limite, tornar-se MEI passa a ter um custo tributário adicional que antes não existia. O contador precisa considerar esse aspecto ao orientar profissionais autônomos e pequenos prestadores sobre formalização.
Prazo curto: o que fazer antes de 30 de setembro
As etapas essenciais para não perder o prazo são:
- Revisar os cadastros fiscais da empresa: NCM, CFOP, natureza das operações e parametrização dos sistemas de emissão;
- Simular os dois cenários: recolhimento dentro do DAS e regime regular, usando dados reais dos últimos 12 meses;
- Identificar o perfil dos clientes: empresas com compradores majoritariamente pessoas jurídicas tendem a se beneficiar mais do regime regular;
- Formalizar a opção pelo Portal do Simples Nacional entre 1º e 30 de setembro, lembrando que é possível cancelar a opção, em caráter irretratável, até 30 de novembro.
O contexto macroeconômico também importa: com a Selic em 13,75% ao ano após o corte do Copom em setembro, o custo do capital e o fluxo de caixa para pagamento antecipado de tributos ganham peso na análise. Acompanhe também nossa agenda tributária para não perder os demais prazos mensais.
O que muda operacionalmente para quem optar pelo regime regular
A partir de janeiro de 2027, empresas que optarem pelo Simples híbrido precisarão emitir notas fiscais com os campos de IBS e CBS corretamente preenchidos e separados do DAS, apurar mensalmente os créditos dos novos tributos, entregar as obrigações acessórias específicas do IBS e CBS e manter escrituração segregada. A preparação dos sistemas e processos deve começar ainda em setembro.
Para simular os cenários e formalizar a opção correta dentro do prazo, conheça os serviços do Grupo BRA 360 para o planejamento da Reforma Tributária.
Fonte: Escola Superior de Contabilidade | Portal Contábeis | LegisWeb (Resolução CGSN nº 186/2026) | LegisWeb (Resolução CGSN nº 190/2026)