O Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou, em julgamento da Primeira Turma realizado em agosto de 2026, o bloqueio de dinheiro via Sisbajud antes da citação por edital em uma execução fiscal. O caso é o REsp 2.189.427/PE, relatado pelo ministro Paulo Sérgio Domingues, e a Turma negou provimento, por unanimidade, ao recurso da Fazenda Nacional. A decisão reforça que o juiz pode priorizar o arresto eletrônico quando o devedor não é localizado, o que interessa a toda empresa com débito inscrito em dívida ativa.
O que a Primeira Turma decidiu
Na origem, as tentativas de citar o devedor por correio e por oficial de justiça fracassaram. Antes de publicar o edital, o juízo de primeiro grau determinou o arresto cautelar de valores pelo Sisbajud, o sistema que permite ao Judiciário enviar ordens eletrônicas de bloqueio às instituições financeiras. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a decisão.
A Fazenda Nacional recorreu sustentando que a citação por edital deveria vir logo depois das tentativas frustradas, em sequência obrigatória. O STJ não aceitou esse argumento. Para a Turma, o juiz pode reorganizar a ordem dos atos do processo e priorizar medidas mais efetivas, desde que preserve o contraditório e a ampla defesa.
Os fundamentos usados pelo tribunal
Segundo os resumos do julgado, a decisão se apoia nos artigos 4º, 8º, 139 e 370 do Código de Processo Civil, que tratam da duração razoável do processo, da eficiência e dos poderes do juiz para conduzir o processo e indeferir diligências inúteis. Há ainda o raciocínio de que o bloqueio pode estimular o devedor a comparecer e se defender, o que garante contraditório mais real do que uma citação ficta.
Outro ponto relevante é a prescrição. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição (art. 174, parágrafo único, I, do CTN), de modo que adiar a publicação do edital não gera, por si só, risco de prescrição para a Fazenda.
Repetitivo ou caso individual
Nas fontes consultadas, a decisão aparece como julgamento de recurso especial pela Primeira Turma, sem menção a recurso repetitivo ou a tema com tese vinculante. Isso importa na prática: o precedente tem força persuasiva e tende a ser citado por procuradorias, mas não obriga automaticamente os demais juízes do país, como ocorreria com uma tese repetitiva.
A base legal discutida
A Fazenda sustentou que os artigos 7º e 8º da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980) impõem a citação por edital logo após as tentativas frustradas. O arresto de bens do devedor não encontrado está previsto no artigo 830 do CPC, e o artigo 185-A do CTN, que trata da indisponibilidade de bens, pressupõe devedor já citado. O acórdão, segundo os resumos disponíveis, se apoiou nos artigos 4º, 8º, 139 e 370 do CPC.
O que muda para empresas com dívida ativa
Na prática, o devedor que não é localizado, ou que muda de endereço sem atualizar o cadastro, pode descobrir a execução apenas quando a conta for bloqueada, antes mesmo de ser citado. Isso reforça a importância de manter endereço, domicílio tributário eletrônico e representantes atualizados nos cadastros públicos.
Também pesa o fluxo de caixa. Um arresto sobre o saldo bancário pode comprometer folha, fornecedores e tributos correntes. Quem tem inscrição em dívida ativa deve acompanhar processos em andamento, incluindo os que ainda estão na fase de tentativa de citação.
Limites que a própria decisão traz
Os resumos do julgamento são claros em um ponto: a decisão não autoriza bloqueio indiscriminado em qualquer execução fiscal. A citação por edital continua possível e pode ocorrer depois, e o arresto não equivale à penhora nem quita a dívida. O contraditório precisa ser preservado, e o devedor segue com o direito de contestar o bloqueio, demonstrar impenhorabilidade, apontar excesso ou oferecer garantia.
Em outra decisão recente, tratada em matéria sobre a penhora teimosinha na execução fiscal, o STJ já havia reforçado a busca eletrônica reiterada de ativos. Em conjunto, os dois julgados mostram uma tendência de maior efetividade na cobrança. Para entender o ambiente de cobrança mais amplo, vale ver também a análise do recorde de dívida ativa da PGFN em 2025.
O que fazer agora
Alguns cuidados são recomendáveis. Mantenha atualizados os endereços e canais de comunicação com a Fazenda. Faça um levantamento das inscrições em dívida ativa e dos processos de execução em curso. Avalie alternativas de regularização, como a transação tributária, antes que o bloqueio ocorra. E, havendo bloqueio, a defesa deve agir rápido para pedir o desbloqueio de valores impenhoráveis ou em excesso.
Esses passos dependem da situação de cada empresa e da decisão do juízo competente, e a leitura do acórdão completo pelo advogado do caso é indispensável antes de qualquer estratégia.
Se a sua empresa tem débitos inscritos em dívida ativa e quer organizar a defesa, o fluxo de caixa e a estratégia de regularização, conheça os serviços do Grupo BRA 360. Cada caso depende dos autos e das características do passivo, e a análise precisa ser individual.
Fonte: Portal Contábeis