IN RFB 2.290/2025: o que mudou no e-BEF

Diagrama dourado de estrutura societaria de holding sobre fundo navy

A Instrução Normativa RFB nº 2.290, publicada em 30 de outubro de 2025, alterou a IN RFB nº 2.119/2022 e estabeleceu as bases do Formulário Digital de Beneficiários Finais, o e-BEF. A norma entrou em vigor em 1º de janeiro de 2026 e a entrega segue calendário faseado até 2028, conforme o Anexo Único.

Para grupos econômicos, holdings patrimoniais e empresas familiares, a IN RFB nº 2.290/2025 representa uma ruptura com o modelo anterior, que permitia declarar a ausência de beneficiário final. A nova redação elimina essa possibilidade e endurece as consequências do descumprimento.

O que a norma anterior previa

Antes da alteração introduzida pela IN RFB nº 2.290/2025, a IN RFB nº 2.119/2022 já disciplinava a obrigação de informar beneficiários finais no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Entretanto, a norma anterior continha uma saída: era possível declarar a inexistência de beneficiário final em determinadas circunstâncias, o que gerava, na prática, lacunas de transparência em estruturas societárias complexas.

Além disso, o mecanismo de entrega não possuía o nível de formalização digital que o e-BEF impõe. A nova instrução normativa substitui os procedimentos anteriores por um formulário específico, com validações próprias, integrado aos sistemas da Receita Federal.

As mudanças centrais da IN RFB nº 2.290/2025

As alterações mais relevantes para empresas de médio e grande porte podem ser organizadas em quatro blocos:

  • Eliminação da declaração de inexistência. Não é mais possível informar que não há beneficiário final. Se nenhuma pessoa física atender aos critérios formais, a responsabilidade recai sobre o administrador da entidade. Isso é particularmente relevante para holdings cujos sócios pessoas físicas detêm participações fracionadas abaixo de 25% e onde não há controle formal documentado.
  • Critério de enquadramento explícito. A norma define com precisão que é beneficiário final a pessoa física que, direta ou indiretamente, detém 25% ou mais do capital social ou dos direitos de voto, ou que exerce influência significativa sobre a gestão. Esse conceito de influência significativa segue os parâmetros do GAFI e abrange situações em que o poder de controle existe de fato, mesmo sem participação societária formal no patamar exigido.
  • Entrega via e-BEF. O novo formulário digital é o único canal oficial de cumprimento da obrigação. O cronograma de entrega é faseado conforme o Anexo Único da norma, com prazo final em 2028. A fase de entrega de cada entidade depende de critérios como porte, tipo societário e situação cadastral.
  • Penalidades ampliadas na prática. O descumprimento sujeita a pessoa jurídica a multa mensal com base no art. 57, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que prevê valores entre R$ 500 e R$ 1.500 por mês. A consequência mais crítica, porém, é a suspensão do CNPJ, que desencadeia o bloqueio de movimentação bancária, acesso a aplicações financeiras e operações de crédito.

Quem precisa entregar o e-BEF

De modo geral, a obrigação alcança todas as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que possuam pessoas físicas como beneficiárias finais nos termos da norma. Isso inclui:

  • Sociedades limitadas e sociedades anônimas, fechadas ou abertas.
  • Holdings puras e mistas, patrimoniais ou operacionais.
  • Fundos de investimento com cotistas pessoas físicas que atendam ao critério de participação.
  • Grupos econômicos com estruturas em cascata, onde o controle é exercido por meio de participações indiretas.

O ponto de atenção para estruturas familiares é justamente o critério de influência significativa. Em grupos nos quais o fundador cedeu formalmente participações para herdeiros, mas mantém o poder decisório no dia a dia, a norma pode enquadrá-lo como beneficiário final mesmo sem detenção direta de 25%. Essa leitura é coerente com os padrões internacionais da OCDE, que a Receita Federal adotou como referência.

Alinhamento com padrões internacionais

A IN RFB nº 2.290/2025 não surgiu de forma isolada. Ela faz parte de um movimento global de combate à lavagem de dinheiro, corrupção e evasão fiscal que ganhou força nas últimas décadas. O GAFI, organismo intergovernamental do qual o Brasil é membro, recomenda há anos que os países mantenham registros precisos e atualizados de propriedade efetiva de pessoas jurídicas.

A OCDE, por sua vez, inclui a transparência societária como critério de avaliação dos países em seus relatórios de compliance. Para grupos econômicos brasileiros que mantêm operações ou relacionamentos com parceiros internacionais, o descumprimento do e-BEF pode ter repercussões que vão além do âmbito fiscal interno.

O que a norma exige na prática

Cumprir a IN RFB nº 2.290/2025 não é apenas preencher um formulário. Para grupos com estruturas complexas, o processo exige:

  • Levantamento completo da cadeia societária, do nível operacional até os sócios pessoas físicas em última instância.
  • Revisão dos documentos societários para verificar se refletem fielmente as relações de controle e os acordos de sócios existentes.
  • Atualização cadastral de todas as entidades do grupo no CNPJ, com os dados corretos e atualizados das pessoas físicas envolvidas.
  • Análise dos casos em que o critério de influência significativa pode ser aplicado, mesmo sem participação societária formal acima de 25%.

Para empresas em processo de sucessão ou reorganização, o e-BEF pode revelar inconsistências entre o planejamento societário formalizado e a realidade operacional do grupo. Identificar e corrigir essas inconsistências antes da entrega é o caminho mais seguro para garantir a conformidade sem expor a estrutura a questionamentos adicionais por parte do Fisco.

Governança como resposta estrutural

A IN RFB nº 2.290/2025 faz com que a governança deixe de ser um tema opcional para grupos que buscam crescer ou perpetuar o patrimônio construído. A transparência societária exigida pelo e-BEF é o mesmo alicerce sobre o qual se constrói uma estrutura de legado: saber quem é dono do quê, quais são os poderes de cada parte e como a empresa se sustenta na ausência de qualquer indivíduo.

Grupos que estruturam a resposta ao e-BEF de forma estratégica, e não apenas reativa, saem com um diagnóstico precioso sobre a robustez de sua governança e com uma fundação mais sólida para decisões futuras de crescimento, captação e transmissão patrimonial.

Perguntas frequentes

O que a IN RFB 2.290/2025 alterou em relação à norma anterior sobre beneficiários finais?

A IN RFB nº 2.290/2025 alterou a IN RFB nº 2.119/2022 e criou o Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF), eliminando a possibilidade de declarar inexistência de beneficiário final, formalizando a entrega em canal digital exclusivo, definindo penalidades mais abrangentes e explicitando o critério de influência significativa como parâmetro de enquadramento.

Quem precisa entregar o e-BEF segundo a IN RFB 2.290/2025?

A obrigação alcança todas as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, incluindo sociedades limitadas, anônimas, holdings puras e mistas, fundos de investimento com cotistas que atendam ao critério de participação e grupos econômicos com estruturas em cascata. A entrega segue cronograma faseado até 2028 conforme o Anexo Único da norma.

Quais são os critérios para ser enquadrado como beneficiário final segundo a IN RFB 2.290/2025?

São dois critérios: titularidade direta ou indireta de 25% ou mais do capital social ou dos direitos de voto, e exercício de influência significativa sobre a gestão da entidade. O segundo critério segue os parâmetros do GAFI e abrange situações em que o poder de controle existe de fato, mesmo sem participação societária formal no patamar exigido.

O que ocorre quando nenhuma pessoa física atende aos critérios de beneficiário final na nova norma?

Com a extinção da declaração de inexistência, a responsabilidade recai sobre o administrador da entidade. Esse ponto é especialmente relevante para holdings cujos sócios pessoas físicas detêm participações fracionadas abaixo de 25% e onde não há controle formal documentado, pois o administrador passa a figurar perante o fisco com implicações jurídicas diretas.

Quais são as consequências do descumprimento do e-BEF para uma empresa em operação?

O descumprimento gera multa mensal entre R$ 500 e R$ 1.500 com base na MP nº 2.158-35/2001, mas a consequência mais grave é a suspensão do CNPJ. Com o CNPJ suspenso, a empresa enfrenta bloqueio de movimentação bancária, restrição de aplicações financeiras e corte do acesso a crédito, o que pode paralisar completamente operações em curso.

Por Junior Brustolin

Sócio-fundador do Grupo BRA 360. Atua na estruturação contábil, tributária e societária de empresas que precisam crescer com segurança jurídica e fiscal.

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Fonte: Portal Contábeis

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