O Supremo Tribunal Federal (STF) proclamou em 30 de setembro de 2026 o resultado da ADI 5.161 e fixou as condições para multar empresa devedora que distribui lucros ou bonificações. A Corte manteve as regras em vigor, mas decidiu que a multa só pode ser aplicada quando três requisitos estiverem presentes ao mesmo tempo.
O que ficou decidido
A ação foi proposta pelo Conselho Federal da OAB contra o artigo 32 da Lei 4.357/1964 e o artigo 52 da Lei 8.212/1991. Esses dispositivos preveem penalidade para a pessoa jurídica que distribui bonificações ou lucros enquanto está em débito não garantido com a União ou com a seguridade social. Para a OAB, a regra funcionava como sanção política, isto é, um meio indireto de forçar o pagamento de tributos.
Por maioria, o plenário não derrubou as normas e adotou uma interpretação que limita a punição. Prevaleceu o voto do ministro Cristiano Zanin, e os ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux ajustaram seus votos para acompanhá-lo. Ficaram vencidos o relator, ministro Luís Roberto Barroso, hoje aposentado, e o ministro Nunes Marques, que adotavam outro critério para afastar a multa, e também a ministra Cármen Lúcia e o ministro Flávio Dino, que votaram pela validade integral das regras.
As três condições para a multa
A penalidade só incide quando, cumulativamente, se verificar que:
- o crédito tributário está definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União;
- a exigibilidade não está suspensa por nenhuma das hipóteses do artigo 151 do Código Tributário Nacional, como parcelamento ou depósito do montante integral;
- o débito não está garantido por nenhuma das modalidades do artigo 9º da Lei de Execução Fiscal, como fiança bancária, seguro garantia ou penhora.
A Corte também afastou a possibilidade de aplicar a multa apenas com base em registro contábil de contribuições ainda não recolhidas. Em outras palavras, uma provisão no balanço, sem inscrição em dívida ativa, não basta. Segundo a cobertura do julgamento, o ponto atinge o trecho da Instrução Normativa RFB 2.110/2022 que admitia a provisão para configurar o débito.
Na prática, a decisão preserva o poder de a União punir quem distribui lucros sem pagar o que deve, mas o condiciona a um débito já consolidado, exigível e sem garantia. Isso reduz o risco de a multa ser usada como pressão sobre dívidas ainda em discussão, que era o centro da crítica da OAB sobre sanção política.
Relação com o julgamento de junho
O tema já havia sido tratado na análise sobre o julgamento da distribuição de lucros por empresas com dívida tributária na ADI 5.161, publicada em junho. Naquele momento, o julgamento corria no plenário virtual com três correntes distintas, e a proclamação do resultado ficou para depois. A tese final seguiu a formulação de Zanin. Esta notícia, portanto, registra o desfecho.
Efeito prático para quem deve à União
Para a empresa com débito federal, a pergunta antes de distribuir lucros deixa de ser apenas se existe dívida. Passa a ser em que situação jurídica ela está. Um débito com cobrança suspensa, como em parcelamento regular, ou garantido em execução fiscal não atrai a multa nos termos da tese. Um débito inscrito em dívida ativa, exigível e sem garantia, sim.
A lei fixa multa de 50% das quantias distribuídas ou pagas indevidamente para a empresa e de 50% do que for recebido para os diretores e demais membros da administração superior. As duas multas ficam limitadas a 50% do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica (art. 32, §§ 1º e 2º, da Lei 4.357/1964). Por isso a análise prévia da situação dos débitos é indispensável antes de aprovar qualquer distribuição.
Ponto de atenção com a nova tributação
A decisão não altera a tributação dos dividendos em si. Desde 1º de janeiro de 2026, a Lei 15.270/2025 prevê retenção de 10% na fonte sobre lucros e dividendos acima de R$ 50 mil por mês pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física. Esse regime e a multa por dívida com a União são regras distintas, e a empresa pode estar sujeita às duas. Para o planejamento da distribuição, vale ler também sobre planejamento diante da tributação de 10% sobre dividendos.
Para o contador, a mudança pede um novo roteiro de conferência antes de cada distribuição: consultar a situação fiscal da empresa na Receita Federal e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, confirmar se há suspensão ou garantia e documentar essa verificação. O registro ajuda a demonstrar, em eventual autuação, que a empresa não estava na situação que atrai a multa.
Para o empresário, o ponto central é o calendário. Regularizar ou garantir um débito antes da distribuição pode alterar o enquadramento, e por isso a decisão sobre pagar lucros deve ser tomada junto com a estratégia de regularização fiscal da empresa.
O que fazer agora
- Levantar todos os débitos federais e o status de cada um: inscrição em dívida ativa, suspensão de exigibilidade e garantias existentes.
- Conferir se há parcelamentos ativos e se estão regulares, já que a suspensão precisa estar vigente.
- Revisar as deliberações de distribuição de lucros e o momento do pagamento aos sócios.
- Reavaliar a prática de tratar provisões contábeis como gatilho de multa, caso a empresa tenha se apoiado na norma da Receita.
A redação integral da tese depende da publicação do acórdão, e embargos de declaração são possíveis, por isso os detalhes devem ser confirmados no texto oficial. Para organizar a situação fiscal antes de qualquer distribuição, conheça os serviços do Grupo BRA 360.
Fonte: Portal Contábeis | Fenacon