Nos últimos meses, uma série de notícias colocou grandes marcas no centro de debates tributários.
O McDonald’s esteve envolvido em uma discussão sobre a classificação de produtos como casquinha, sundae e milkshake. A questão era saber se seus “sorvetes” poderiam ser tratados como “bebidas lácteas” para fins de aplicação de alíquota zero de PIS e Cofins prevista em lei. A tese foi aceita no âmbito administrativo, e a empresa afastou uma cobrança que superava R$ 300 milhões.
Ao mesmo tempo, produtos tradicionais como o Sonho de Valsa (Lacta/Mondelēz) e o Serenata de Amor (Nestlé/Garoto) passaram a ser tratados, para fins fiscais, como “wafer” em vez de “bombom”. A diferença não é apenas de nome. Na tabela de classificação tributária, chocolates podem ter incidência de IPI, enquanto wafers podem estar sujeitos a alíquota zero, a depender do enquadramento específico. No caso do Sonho de Valsa, houve inclusive mudança de embalagem, reforçando esse posicionamento.
Já o KitKat passou a ser descrito no Brasil como “wafer com cobertura sabor chocolate”, reforçando seu enquadramento na categoria correspondente. A mudança gerou debate público, especialmente após consumidores apontarem alterações na composição de algumas versões, com maior presença de gordura vegetal e menor proporção de sólidos de cacau.
Do ponto de vista fiscal, a classificação como wafer com cobertura pode resultar em carga tributária distinta daquela aplicável a produtos enquadrados como chocolate, especialmente no âmbito do IPI. Embora não haja declaração oficial vinculando eventual alteração de fórmula exclusivamente a motivação tributária, o caso evidencia como composição, rotulagem e enquadramento fiscal podem caminhar juntos na estratégia empresarial.
Esses movimentos não são coincidência. Eles mostram como o sistema tributário brasileiro cria incentivos objetivos baseados em categorias técnicas, e como empresas consideram esses incentivos para fins financeiros e estratégicos.
Com a Reforma Tributária, essa lógica tende a ganhar ainda mais relevância.
Produto, posicionamento e classificação: decisão estratégica integrada
Os casos recentes ilustram diferentes níveis de resposta empresarial diante de incentivos tributários.
No episódio envolvendo o McDonald’s, a discussão girou em torno da interpretação técnica de um produto já existente. Houve identificação de uma possibilidade jurídica, construção de tese consistente e sustentação técnica até o reconhecimento no âmbito administrativo. Laudos, critérios regulatórios e fundamentação normativa foram determinantes para validar o enquadramento adotado.
Nos movimentos de Sonho de Valsa e Serenata de Amor, a estratégia envolveu reforço de categoria e comunicação coerente com o enquadramento tributário escolhido. A embalagem passou a dialogar diretamente com a classificação fiscal.
No caso do KitKat, o reposicionamento enfatiza sua natureza de wafer, alinhando descrição comercial e categoria técnica. Esses exemplos mostram que decisões sobre enquadramento não se limitam ao departamento fiscal. Envolvem produto, rotulagem, posicionamento e, em certos casos, formulação.
Classificação fiscal considera composição, processo produtivo e características essenciais do item dentro da NCM. Dentro desses parâmetros, existe espaço legítimo para análise estratégica. O diferencial está na consistência técnica da posição adotada.
Em setores regulados, como alimentos e bebidas, essa avaliação precisa estar alinhada às normas sanitárias e de rotulagem. A solidez da documentação técnica é o que sustenta o enquadramento perante fiscalização ou eventual questionamento administrativo.
O que a Reforma Tributária tem a ver com esse movimento
Até aqui, os casos mostram como diferenças classificatórias geram impacto relevante em IPI ou em situações específicas de PIS e Cofins. Com a implementação do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo, o efeito deixa de ser pontual e passa a ser estrutural.
A nova arquitetura do consumo reorganiza o centro de gravidade da estratégia tributária.
A Cesta Básica Nacional de Alimentos vincula a alíquota zero de IBS e CBS a uma lista fechada identificada por NCM. Isso significa que a classificação fiscal passa a definir se determinado produto estará totalmente desonerado ou sujeito à alíquota cheia do novo IVA dual. Em um ambiente de alíquota padrão elevada, com estimativas técnicas que podem se aproximar de 28%, estar dentro ou fora dessa lista influencia diretamente preço, margem e faturamento.
Ao mesmo tempo, o Imposto Seletivo incidirá sobre bens considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, conforme definição legal. A depender do enquadramento normativo, determinados produtos podem sofrer tributação adicional.
Essa combinação amplia o peso econômico das fronteiras classificatórias.
Produtos posicionados entre categorias, como chocolate e biscoito, sobremesa e bebida láctea, bebida comum e produto potencialmente sujeito ao Imposto Seletivo, passam a concentrar decisões com impacto direto na margem.
Sob a Reforma Tributária, a decisão deixa de envolver apenas alguns pontos de IPI e pode significar alíquota zero de IBS/CBS ou incidência adicional do Imposto Seletivo. A fronteira entre produto e tributação torna-se mais sensível, e mais estratégica.
Transição, contencioso e governança: o que muda na prática a partir de agora
A Reforma Tributária não substitui imediatamente IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS. Haverá um período de convivência entre regimes, com transição gradual até 2033. Isso significa que empresas precisarão administrar, simultaneamente, o enquadramento atual e o enquadramento futuro.
Esse cenário cria três desafios relevantes.
O primeiro é o risco de decisões classificatórias tomadas hoje gerarem reflexos no período de transição. Um produto que hoje esteja corretamente enquadrado sob determinada lógica pode ter tratamento distinto no IBS/CBS. Antecipar essa análise reduz o risco de reposicionamentos apressados no meio do processo.
O segundo desafio é o contencioso administrativo. Casos como os mencionados no início do artigo mostram que discussões sobre classificação podem envolver valores elevados. Sob o novo modelo, a tendência é que disputas migrem para a fronteira da Cesta Básica Nacional e do Imposto Seletivo, especialmente em produtos situados em zonas cinzentas de definição técnica. Empresas que não tiverem documentação consistente poderão enfrentar questionamentos relevantes em fiscalizações futuras.
O terceiro desafio é de governança interna. Classificação fiscal não pode depender apenas de decisão isolada do setor contábil. Ela precisa envolver jurídico, engenharia de produto, marketing e planejamento estratégico. Em empresas de médio e grande porte, a ausência de integração entre essas áreas pode gerar incoerência entre rotulagem, comunicação comercial e enquadramento tributário.
A Reforma eleva o padrão de exigência técnica e reduz o espaço para decisões improvisadas.
Se antes o impacto classificatório podia representar alguns pontos percentuais de IPI, agora pode significar a diferença entre alíquota zero e alíquota cheia no novo IVA, ou exposição adicional ao Imposto Seletivo.
Isso torna a governança tributária parte da estratégia de competitividade.
Empresas que estruturarem processos formais de revisão de enquadramento estarão mais preparadas para sustentar suas posições perante fiscalização. As que tratarem o tema como ajuste pontual tendem a operar com maior risco.
O que isso exige das empresas, e o papel da contabilidade consultiva
Tratar esses episódios como curiosidades de mercado é subestimar o que está acontecendo.
A Reforma desloca valor econômico para dentro das categorias técnicas. Sempre que a legislação atrela carga tributária a NCM ou a definições regulatórias específicas, cria-se um campo estratégico que ultrapassa o departamento fiscal.
Essa lógica não se limita ao setor de alimentos.
Cosméticos, suplementos, bebidas, produtos industrializados, tecnologia, materiais de construção e até determinados serviços podem enfrentar discussões semelhantes. No campo dos serviços, o enquadramento pode afetar crédito, essencialidade ou regime aplicável. Em produtos, pode significar inclusão em lista com alíquota zero ou exposição a tributação agravada.
Empresas que não revisarem tecnicamente seus portfólios correm o risco de operar com carga maior do que a necessária ou assumir exposição indevida.
É nesse contexto que a contabilidade consultiva ganha protagonismo.
Na Pigatti, o trabalho começa pelo mapeamento completo de produtos e serviços sob a ótica do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo. Avaliamos enquadramentos atuais, identificamos zonas de risco classificatório e simulamos o impacto financeiro real de diferentes cenários na margem. Quando necessário, estruturamos documentação técnica que sustente a posição adotada e alinhamos decisões fiscais com precificação, marketing e operação.
O debate que começou com chocolate e sobremesa gelada rapidamente alcança qualquer empresa cuja rentabilidade dependa de categoria técnica.
A Reforma Tributária não é apenas mudança de alíquota. É mudança de lógica.
Empresas que anteciparem essa leitura estratégica terão vantagem competitiva. As que reagirem apenas após autuações ou ajustes de mercado poderão enfrentar impactos financeiros relevantes.
Para analisar como o novo modelo tributário impacta o seu portfólio e sua margem, acesse www.pigatti.com.br e fale com nosso time consultivo.
O post McDonald’s, Lacta, Nestlé e KitKat: o que as mudanças em alimentos revelam sobre a Reforma Tributária apareceu primeiro em Jornal Contábil – Independência e compromisso.
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Para entender o tema em profundidade, consulte o Reforma Tributária: guia completo de IBS e CBS.
Perguntas frequentes
Como a Reforma Tributaria afeta a classificacao fiscal de produtos alimenticios?
Com a implementacao do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo, os efeitos das diferencas de classificacao fiscal deixam de ser pontuais e passam a ser estruturais. A nova arquitetura do consumo reorganiza as referencias tributarias para alimentos e bebidas, tornando ainda mais relevante a consistencia tecnica na classificacao dos produtos dentro da NCM.
O que aconteceu com a classificacao fiscal do Sonho de Valsa e do Serenata de Amor?
Os produtos passaram a ser tratados, para fins fiscais, como ‘wafer’ em vez de ‘bombom’. Essa mudanca tem impacto direto na carga tributaria, pois chocolates podem ter incidencia de IPI enquanto wafers podem estar sujeitos a aliquota zero em determinados enquadramentos. No caso do Sonho de Valsa, houve inclusive mudanca de embalagem para reforcar esse posicionamento.
Como o McDonald’s afastou uma cobranca tributaria superior a R$ 300 milhoes?
A empresa construiu uma tese juridica para enquadrar produtos como casquinha, sundae e milkshake como ‘bebidas lacteas’ e, assim, aplicar a aliquota zero de PIS e Cofins prevista em lei. A tese foi aceita no ambito administrativo com base em laudos, criterios regulatorios e fundamentacao normativa, sem que fosse necessaria alteracao no produto em si.
Qual e o papel da composicao e da rotulagem na classificacao fiscal de alimentos?
A classificacao fiscal considera composicao, processo produtivo e caracteristicas essenciais do produto dentro da NCM. Por isso, decisoes sobre enquadramento nao se limitam ao departamento fiscal e podem envolver produto, rotulagem e posicionamento comercial. Em setores regulados como alimentos e bebidas, essa avaliacao precisa estar alinhada as normas sanitarias e de rotulagem vigentes.
O que empresas do setor alimenticio devem considerar diante dos novos tributos da Reforma?
Empresas do setor precisam revisar o enquadramento de seus produtos na nova estrutura tributaria, que inclui IBS, CBS e Imposto Seletivo. A consistencia tecnica da documentacao e essencial para sustentar o posicionamento perante fiscalizacao. Decisoes estrategicas sobre produto, rotulagem e classificacao devem ser tomadas de forma integrada entre as areas fiscal, juridica e de produto.
Por Junior Brustolin
Sócio-fundador do Grupo BRA 360. Atua na estruturação contábil, tributária e societária de empresas que precisam crescer com segurança jurídica e fiscal.
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A BRA 360 Consultoria estrutura a estratégia tributária e financeira da sua empresa, modelando os impactos da legislação sobre a realidade da sua operação.