Grupo BRA360

Autor: clorivaljunior@bracontabilidade.com

  • PLP 140: teto do Simples pode ir a R$ 12 milhões

    PLP 140: teto do Simples pode ir a R$ 12 milhões

    Em tramitação no Congresso Nacional, o Projeto de Lei Complementar 140/2026 propõe elevar o limite anual de faturamento do Simples Nacional dos atuais R$ 4,8 milhões para até R$ 12 milhões. A proposta também atualiza os tetos de microempresa, empresa de pequeno porte e do microempreendedor individual, valores que estão defasados há anos.

    Para milhares de empresas em crescimento, o teto do Simples Nacional funciona como uma fronteira delicada. Ao ultrapassar o limite de faturamento, o negócio é obrigado a migrar para o Lucro Presumido ou o Lucro Real, regimes com carga tributária e obrigações acessórias mais pesadas. A discussão sobre a atualização desses valores mexe diretamente com o planejamento de quem está perto desse ponto de virada.

    O que muda com o PLP 140/2026

    O projeto propõe uma revisão ampla dos limites do regime simplificado. Os principais pontos são:

    • Limite geral do Simples Nacional: passa de R$ 4,8 milhões para R$ 12 milhões por ano.
    • Microempresa (ME): o teto sobe de R$ 360 mil para R$ 1,2 milhão.
    • Empresa de Pequeno Porte (EPP): o teto sobe de R$ 4,8 milhões para R$ 12 milhões.
    • Microempreendedor Individual (MEI): o teto atual de R$ 81 mil passaria para um valor entre R$ 130 mil e R$ 144,9 mil, conforme parâmetros do PLP 108/2021, com a possibilidade de contratar até dois empregados.

    A regra de permanência na faixa ampliada

    Um ponto que diferencia a proposta é o limite de tempo na faixa ampliada. Pelo texto, as empresas poderiam permanecer no enquadramento estendido por no máximo cinco anos consecutivos. Esse mecanismo busca equilibrar o objetivo de dar fôlego a quem cresce com a necessidade de manter o regime voltado a negócios de menor porte.

    Na prática, a regra sinaliza que a ampliação seria um período de transição para empresas em expansão, e não um enquadramento permanente para companhias que atingem faturamentos elevados de forma estável.

    Por que os valores estão defasados

    A justificativa central da proposta é a atualização de valores que não acompanham a inflação há anos. Quando os limites do Simples Nacional ficam congelados por longos períodos, o crescimento nominal do faturamento, muitas vezes puxado apenas pelo aumento de preços, empurra empresas para fora do regime sem que elas tenham, de fato, ganho porte real.

    Esse fenômeno provoca o desenquadramento de negócios que continuam sendo, na essência, de pequeno porte. A ampliação dos tetos busca corrigir essa distorção e reduzir a saída precoce de empresas do regime simplificado.

    Impactos potenciais para as empresas

    Se aprovada, a mudança ampliaria de forma significativa o universo de empresas que podem permanecer no Simples Nacional. Negócios que hoje se planejam para a transição inevitável ao Lucro Presumido ganhariam mais tempo dentro de um regime com apuração unificada e, em muitos casos, carga tributária mais leve.

    Para o MEI, a elevação do teto e a possibilidade de contratar um segundo empregado abririam espaço para o crescimento formal de pequenos empreendedores, que hoje esbarram em limites que restringem a expansão da atividade.

    Vale lembrar que o enquadramento no Simples nem sempre é a opção mais vantajosa em todos os cenários. Dependendo da atividade, da margem e da estrutura de custos, outros regimes podem ser mais eficientes. Por isso, mesmo com a eventual ampliação dos tetos, a decisão de regime tributário continua exigindo análise caso a caso.

    Um projeto ainda em discussão

    É importante reforçar que o PLP 140/2026 ainda está em tramitação no Congresso Nacional. Ou seja, os valores e regras citados são propostas, sujeitas a alteração ao longo do processo legislativo, e ainda não estão em vigor. Nenhuma decisão empresarial deve ser tomada como se a mudança já fosse lei.

    Ainda assim, acompanhar a tramitação é fundamental para o planejamento. Empresas próximas do teto atual devem monitorar o andamento da proposta e simular cenários, de modo a estar preparadas para agir com rapidez caso a ampliação seja aprovada.

    O que fazer diante da proposta

    Enquanto o projeto avança, a recomendação para as empresas é transformar a expectativa em preparo. Isso passa por revisar projeções de faturamento, entender em que faixa o negócio se encontra hoje e mapear qual seria o efeito de uma eventual mudança de regime, com ou sem a ampliação dos tetos.

    Empresas que já se aproximam do limite atual de R$ 4,8 milhões vivem uma decisão sensível. Com um bom acompanhamento técnico, é possível comparar cenários, avaliar o momento certo de cada movimento e evitar surpresas que comprometam a margem. A atualização dos limites, se confirmada, amplia as alternativas, mas não dispensa o planejamento cuidadoso da carga tributária.

    Como o Grupo BRA 360 pode ajudar sua empresa

    A transição da reforma tributária e o calendário de obrigações exigem leitura técnica e antecipação. O Grupo BRA 360 atua de forma integrada para que a sua empresa atravesse esse período com segurança:

    • Consultoria tributária: mapeamento dos impactos da CBS, do IBS e das novas regras de retenção sobre o seu modelo de negócio.
    • Contabilidade e compliance: cumprimento de prazos, escrituração correta (EFD-Reinf, DCTFWeb, ECF) e organização das obrigações acessórias.
    • Planejamento financeiro: análise de fluxo de caixa e capital de giro diante das mudanças de recolhimento.
    • Assessoria jurídico-tributária: acompanhamento de teses, contencioso administrativo e disputas relevantes para o seu setor.

    Entre em contato com o Grupo BRA 360 e transforme a complexidade tributária em decisão estratégica.

    Fonte: Portal Contábeis

  • CARF se prepara para julgar os processos da CBS

    CARF se prepara para julgar os processos da CBS

    O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) estuda mudanças em sua estrutura para receber os futuros processos ligados à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A discussão ocorre na 3ª Seção do órgão, colegiado que deverá concentrar os julgamentos do novo tributo, peça central da reforma tributária.

    A movimentação antecipa um desafio que se tornará concreto nos próximos anos. À medida que a CBS entra em vigor e substitui gradualmente tributos federais sobre o consumo, é natural que surjam divergências de interpretação entre contribuintes e Fisco. O CARF, instância administrativa que julga essas disputas antes de elas chegarem ao Judiciário, precisa estar preparado para esse novo fluxo.

    A 3ª Seção como colegiado da CBS

    Segundo a discussão em curso, a 3ª Seção do CARF deverá concentrar os julgamentos relacionados à CBS. A escolha faz sentido do ponto de vista técnico, já que essa seção historicamente julga matérias ligadas a tributos sobre o consumo, como PIS e Cofins, que serão substituídos pela nova contribuição ao longo da transição.

    Concentrar os processos em um colegiado especializado tende a favorecer decisões mais consistentes e a formação de entendimento técnico qualificado sobre o novo tributo, um ponto relevante para dar previsibilidade às empresas.

    Câmaras especializadas e jurisprudência desde o início

    Entre as mudanças em estudo está a criação de câmaras especializadas para processos exclusivos da CBS. O objetivo declarado é construir jurisprudência administrativa desde o início da vigência do tributo, evitando que a fase inicial seja marcada por decisões dispersas e contraditórias.

    Formar entendimento consistente desde os primeiros julgamentos é estratégico. Quando um tributo novo começa a ser aplicado, as primeiras decisões tendem a orientar o comportamento de empresas e da própria administração tributária. Um conjunto de precedentes bem construído reduz litígios futuros e dá mais segurança ao planejamento das companhias.

    O que ainda não está definido

    Apesar da direção apontada, a reestruturação ainda está em fase de avaliação. Até o momento, não há definição sobre a quantidade de turmas que poderão ser criadas nem sobre quando a eventual reestruturação será implementada. A discussão segue interna ao conselho, sem cronograma divulgado.

    Essa indefinição reforça que se trata de um movimento preparatório, alinhado ao caráter gradual da reforma. O CARF sinaliza que pretende chegar preparado ao momento em que os primeiros contenciosos da CBS efetivamente surgirem.

    O estoque atual e o peso do contencioso

    A preparação para a CBS acontece enquanto o CARF ainda lida com um volume expressivo de processos em tramitação. Milhares de casos seguem em análise, e os valores discutidos alcançam centenas de bilhões de reais, com destaque para disputas sobre contribuições sociais (como PIS e Cofins) e infrações aduaneiras.

    Durante o período de transição, o conselho continuará julgando os processos de PIS e Cofins, ao mesmo tempo em que se organiza para a nova contribuição. Essa convivência entre o sistema antigo e o novo é uma das marcas da reforma e exige capacidade de gestão para que nenhuma frente fique descoberta.

    O que isso significa para as empresas

    Para as empresas, acompanhar a organização do CARF em torno da CBS é mais do que uma curiosidade institucional. As decisões administrativas sobre o novo tributo influenciarão diretamente questões práticas, como critérios de creditamento, base de cálculo e enquadramento de operações.

    Companhias com operações complexas ou que já enfrentam contencioso tributário devem monitorar de perto a formação dessa jurisprudência. Antecipar-se às tendências de entendimento permite ajustar procedimentos, reduzir exposição a autuações e tomar decisões com base técnica, e não apenas reagir a cobranças já consolidadas.

    A construção de precedentes qualificados desde o início da CBS pode se tornar um ativo de previsibilidade para todo o ambiente empresarial. Por isso, o tema entra na agenda estratégica das áreas fiscal e jurídica das empresas.

    Instância administrativa: por que ela importa

    O CARF é a última instância administrativa de julgamento dos tributos federais. É nele que muitas disputas entre empresas e Fisco são resolvidas antes de chegar ao Judiciário, o que costuma significar soluções mais rápidas e menos custosas do que um processo judicial completo. Um conselho bem estruturado para a CBS tende a beneficiar o próprio contribuinte, que ganha um canal técnico para discutir autuações.

    A forma como o órgão vai equilibrar o julgamento do estoque atual de PIS e Cofins com a chegada dos casos da CBS será determinante para a duração dos processos. Empresas que dependem de decisões administrativas para definir seu planejamento devem acompanhar de perto essa organização, já que ela afeta prazos e a previsibilidade das teses em discussão.

    Como o Grupo BRA 360 pode ajudar sua empresa

    A transição da reforma tributária e o calendário de obrigações exigem leitura técnica e antecipação. O Grupo BRA 360 atua de forma integrada para que a sua empresa atravesse esse período com segurança:

    • Consultoria tributária: mapeamento dos impactos da CBS, do IBS e das novas regras de retenção sobre o seu modelo de negócio.
    • Contabilidade e compliance: cumprimento de prazos, escrituração correta (EFD-Reinf, DCTFWeb, ECF) e organização das obrigações acessórias.
    • Planejamento financeiro: análise de fluxo de caixa e capital de giro diante das mudanças de recolhimento.
    • Assessoria jurídico-tributária: acompanhamento de teses, contencioso administrativo e disputas relevantes para o seu setor.

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    Fonte: Portal Contábeis

  • Agenda tributária de julho de 2026: o que vence

    Agenda tributária de julho de 2026: o que vence

    A Receita Federal divulgou a agenda tributária de julho de 2026, com os vencimentos das principais obrigações acessórias do mês. O calendário concentra prazos importantes nos dias 10, 14, 15, 20 e 31, e traz um destaque anual: a entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário 2025.

    Cumprir o calendário fiscal com organização deixou de ser apenas uma questão de disciplina. Com o rigor crescente na aplicação de multas e a complexidade adicional trazida pela reforma tributária, cada obrigação entregue fora do prazo representa custo e risco desnecessários. Conhecer as datas com antecedência é o primeiro passo para uma gestão fiscal sem sobressaltos.

    Os vencimentos de julho de 2026

    Segundo a agenda divulgada pela Receita Federal, as obrigações do mês se distribuem da seguinte forma:

    • Dia 10: SisObraPrefWeb, referente a junho de 2026.
    • Dia 14: EFD-Contribuições, referente a maio de 2026.
    • Dia 15: EFD-Reinf, referente a junho de 2026.
    • Dia 20: Dirbi, referente a maio de 2026, e PGDAS-D, referente a junho de 2026.
    • Dia 31: DCTFWeb e a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), ambas referentes a junho de 2026; Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), referente a junho de 2026; e a ECF do ano-calendário 2025.

    ECF: a obrigação anual que fecha o mês

    Entre todos os compromissos de julho, a Escrituração Contábil Fiscal merece atenção especial. Trata-se de uma obrigação anual, que deve ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês, referente ao exercício de 2025.

    A ECF reúne informações contábeis e fiscais que servem de base para a apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Por consolidar dados do ano inteiro, exige conferência cuidadosa antes do envio. Inconsistências na escrituração podem gerar malha, questionamentos e a necessidade de retificação, o que torna o planejamento da entrega ainda mais relevante.

    Obrigações mensais que exigem constância

    Além da ECF, o mês concentra obrigações mensais que fazem parte da rotina fiscal das empresas. A EFD-Reinf, com vencimento no dia 15, reúne informações sobre retenções e outros fatos geradores de contribuições previdenciárias. A DCTFWeb, no dia 31, consolida os débitos e créditos apurados.

    O PGDAS-D, no dia 20, é a declaração mensal das empresas optantes pelo Simples Nacional, que apura o valor devido no regime. A EFD-Contribuições, no dia 14, trata da apuração de PIS e Cofins. Já a Dirbi, no dia 20, informa os benefícios fiscais usufruídos pela empresa, item que vem recebendo atenção crescente do Fisco.

    Por que o rigor com os prazos aumentou

    O ambiente fiscal de 2026 combina duas forças. De um lado, a aplicação de penalidades por atraso ficou mais rigorosa em diversas obrigações, o que reduz a margem para esquecimentos. De outro, a reforma tributária introduziu novos campos e exigências nos documentos fiscais, aumentando o volume de informação que precisa ser controlada e conferida.

    Nesse cenário, tratar a agenda tributária como um checklist reativo, verificado apenas na semana do vencimento, tende a gerar retrabalho e risco. A abordagem mais segura é antecipar a coleta e a conferência dos dados, distribuindo as tarefas ao longo do mês.

    Organização como estratégia

    Empresas que tratam o calendário fiscal de forma estruturada ganham previsibilidade. Isso envolve manter um cronograma interno com responsáveis definidos por obrigação, conciliar os dados contábeis e fiscais antes de cada entrega e reservar tempo para revisão, especialmente nas obrigações anuais como a ECF.

    Mais do que evitar multas, esse cuidado protege a saúde financeira e a reputação da empresa perante o Fisco. Um histórico de entregas corretas e no prazo reduz a exposição a malhas e fiscalizações e libera a gestão para focar no crescimento do negócio.

    O custo de perder o prazo

    Atrasar uma obrigação acessória costuma gerar penalidade mesmo quando o tributo correspondente já foi pago. Multas por entrega em atraso, juros e a exposição à fiscalização formam um custo que poderia ser totalmente evitado com organização. Em algumas obrigações, a penalidade é calculada por mês de atraso ou por percentual sobre os valores envolvidos, o que faz o montante crescer rapidamente.

    Além do impacto financeiro direto, pendências no calendário fiscal podem dificultar a emissão de certidões negativas, a participação em licitações e o acesso a crédito. Manter a regularidade é, portanto, uma condição para o funcionamento saudável do negócio, e não apenas uma formalidade contábil. Por isso, a agenda de julho deve ser lida com atenção por empresas de todos os regimes e portes.

    Como o Grupo BRA 360 pode ajudar sua empresa

    A transição da reforma tributária e o calendário de obrigações exigem leitura técnica e antecipação. O Grupo BRA 360 atua de forma integrada para que a sua empresa atravesse esse período com segurança:

    • Consultoria tributária: mapeamento dos impactos da CBS, do IBS e das novas regras de retenção sobre o seu modelo de negócio.
    • Contabilidade e compliance: cumprimento de prazos, escrituração correta (EFD-Reinf, DCTFWeb, ECF) e organização das obrigações acessórias.
    • Planejamento financeiro: análise de fluxo de caixa e capital de giro diante das mudanças de recolhimento.
    • Assessoria jurídico-tributária: acompanhamento de teses, contencioso administrativo e disputas relevantes para o seu setor.

    Entre em contato com o Grupo BRA 360 e transforme a complexidade tributária em decisão estratégica.

    Fonte: Portal Contábeis

  • IN 2.331: IRRF de 1,5% no pagamento a plataformas

    IN 2.331: IRRF de 1,5% no pagamento a plataformas

    A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União de 1 de julho de 2026 a Instrução Normativa RFB nº 2.331/2026, que disciplina a retenção na fonte do Imposto de Renda sobre pagamentos feitos a plataformas digitais. A regra confirma que a empresa pagadora continua responsável pelo recolhimento do IRRF de 1,5%, e abre uma alternativa de recolhimento antecipado pela própria plataforma.

    A norma chega em um momento de atenção redobrada dos departamentos fiscais. Com a reforma tributária em fase de implementação e uma economia cada vez mais intermediada por marketplaces, aplicativos e ambientes de venda online, definir quem retém e quem recolhe o imposto virou uma questão prática que afeta o caixa e a conformidade de milhares de empresas.

    O que a IN 2.331/2026 estabelece

    O ponto central da instrução normativa é a manutenção da responsabilidade da fonte pagadora. Segundo a regra, a pessoa jurídica que pagar comissões e outras remunerações a plataformas digitais permanece obrigada a reter e recolher o IRRF à alíquota de 1,5% sobre esses valores.

    Na prática, isso significa que a empresa que utiliza uma plataforma para intermediar suas vendas ou serviços precisa calcular, reter e repassar o imposto no momento do pagamento da comissão, sob pena de responder pelo valor não recolhido. A norma preserva a lógica que já vinha sendo aplicada, encerrando dúvidas sobre uma eventual transferência integral do encargo para as plataformas.

    A opção de recolhimento antecipado pela plataforma

    A grande novidade da IN 2.331/2026 é a possibilidade de a própria plataforma digital antecipar o recolhimento do imposto quando atuar como centralizadora dos fluxos de pagamento das operações que intermedia. Quando a plataforma exerce essa opção, a empresa pagadora fica dispensada de realizar a retenção.

    Essa escolha não é automática nem informal. A opção ocorre uma vez por ano, tem caráter irretratável e deve ser formalizada por meio da EFD-Reinf referente ao mês de janeiro de cada ano. No caso de empresas em início de atividade, a formalização se dá na primeira escrituração do ano.

    Para 2026, a instrução normativa trouxe uma regra de transição: a antecipação poderá ser adotada a partir de 1 de outubro, mediante opção registrada na EFD-Reinf do próprio mês de outubro. Assim, plataformas e empresas têm uma janela definida para se organizar antes de decidir qual modelo adotar.

    Quem é considerado plataforma digital

    A norma também delimita o conceito de plataforma digital, o que é essencial para saber quando as regras se aplicam. É considerada plataforma digital a pessoa jurídica que intermedia operações realizadas de forma não presencial ou por meio eletrônico e que controla ao menos um dos seguintes elementos da operação: a cobrança, o pagamento, os termos e condições ou a entrega.

    Esse recorte alcança marketplaces, aplicativos de serviços, ambientes de venda online e diversos modelos de negócio que cresceram nos últimos anos. Empresas que operam nesses ecossistemas, tanto as intermediadas quanto as intermediadoras, precisam avaliar em qual posição se enquadram.

    Impactos práticos para as empresas

    A definição de responsabilidade tem efeito direto sobre rotinas fiscais e sobre o fluxo de caixa. Para a empresa pagadora, manter a retenção exige controles precisos no momento do pagamento das comissões e a correta escrituração dos valores. Um erro nesse processo pode gerar autuação e cobrança do imposto que deixou de ser recolhido.

    Para as plataformas que centralizam pagamentos, a decisão de antecipar o recolhimento envolve avaliação de impacto operacional e financeiro, já que a opção é irretratável dentro do ano. É uma escolha que precisa ser tomada com base em análise técnica, e não apenas por conveniência momentânea.

    Há ainda um componente de coordenação entre as partes. Como a dispensa de retenção pela empresa pagadora depende de a plataforma ter formalizado a opção, os contratos e os fluxos de informação entre os envolvidos ganham importância. Saber, com segurança, se a plataforma antecipou ou não o recolhimento evita retenções indevidas ou, no sentido oposto, recolhimentos que deixam de ser feitos.

    Como se preparar

    O primeiro passo é mapear todas as relações da empresa com plataformas digitais, tanto na condição de quem paga comissões quanto na de quem intermedia operações. A partir desse mapa, é possível definir os controles de retenção, ajustar sistemas e revisar cláusulas contratuais que tratam de responsabilidade tributária.

    Empresas que pretendem exercer a opção de recolhimento antecipado devem organizar desde já a escrituração da EFD-Reinf, observando os prazos da regra de transição de 2026 e a formalização anual a partir de janeiro. A antecipação com planejamento reduz o risco de inconsistências e de decisões tomadas em cima do prazo.

    Como o Grupo BRA 360 pode ajudar sua empresa

    A transição da reforma tributária e o calendário de obrigações exigem leitura técnica e antecipação. O Grupo BRA 360 atua de forma integrada para que a sua empresa atravesse esse período com segurança:

    • Consultoria tributária: mapeamento dos impactos da CBS, do IBS e das novas regras de retenção sobre o seu modelo de negócio.
    • Contabilidade e compliance: cumprimento de prazos, escrituração correta (EFD-Reinf, DCTFWeb, ECF) e organização das obrigações acessórias.
    • Planejamento financeiro: análise de fluxo de caixa e capital de giro diante das mudanças de recolhimento.
    • Assessoria jurídico-tributária: acompanhamento de teses, contencioso administrativo e disputas relevantes para o seu setor.

    Entre em contato com o Grupo BRA 360 e transforme a complexidade tributária em decisão estratégica.

    Fonte: Portal da Reforma Tributária

  • Desistência de compra de empresa é tributada

    Desistência de compra de empresa é tributada

    A desistência de compra de empresa gera tributação, segundo novo entendimento da Receita Federal. Na Solução de Consulta Cosit nº 88, de 15 de junho de 2026, o órgão definiu que a indenização recebida por uma empresa quando a outra parte desiste de um contrato de aquisição compõe a base de cálculo de quatro tributos federais: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins. A decisão impacta operações de fusões e aquisições e exige atenção redobrada de empresários e contadores no desenho desses contratos.

    O caso analisado pela Receita

    A consulta tratou de situação em que uma empresa firmou contrato para aquisição de unidades de outra companhia e, diante da desistência da contraparte, recebeu valores a título de indenização. A dúvida era saber se esse ingresso deveria ser tratado como receita tributável ou como reparação de dano, que não sofre incidência dos tributos sobre o lucro e o faturamento.

    A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) afastou a tese de que se trata de mera reparação de dano. Para o Fisco, os valores representam compensação por expectativa frustrada de valorização futura do negócio, e não restituição de um prejuízo efetivo no patrimônio da empresa.

    Por que a indenização é tributada

    O entendimento se apoia no artigo 70 da Lei nº 9.430/1996, que sujeita ao imposto de renda os valores recebidos a título de rescisão contratual, com exceção das indenizações de natureza trabalhista e daquelas destinadas a reparar dano patrimonial concreto. A Receita também citou a Solução de Consulta Cosit nº 311/2019, que já apontava nessa direção, o que indica consistência do posicionamento ao longo do tempo.

    Na leitura do Fisco, quando o valor recebido supera a recomposição de uma perda real e representa ganho patrimonial, ele se torna tributável. Por isso, a indenização por desistência entra na apuração do IRPJ e da CSLL, que incidem sobre o lucro, e também do PIS e da Cofins, que incidem sobre a receita.

    Impacto em fusões e aquisições

    Operações de compra e venda de empresas costumam prever cláusulas de multa e indenização para o caso de uma das partes desistir do negócio. Com o novo entendimento, esses valores precisam ser projetados já considerando a carga tributária correspondente. Um acordo que parecia vantajoso pode ter o resultado líquido reduzido de forma significativa após a incidência dos quatro tributos.

    A natureza jurídica atribuída ao pagamento no contrato passa a ter peso ainda maior. A simples denominação de uma cláusula como indenizatória não basta para afastar a tributação. O que importa é a substância econômica do valor recebido e a sua relação com um eventual dano efetivo.

    Pontos de atenção no contrato

    • Descrever com clareza a natureza de cada valor previsto para o caso de desistência.
    • Distinguir reparação de dano concreto de compensação por expectativa de ganho.
    • Projetar o efeito de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins no resultado líquido da operação.
    • Documentar a fundamentação econômica das cláusulas para sustentar o tratamento fiscal adotado.

    O papel do planejamento tributário

    O caso reforça que cada detalhe de uma operação societária tem reflexo fiscal. A construção do contrato, a forma de remuneração e a destinação dos valores precisam ser pensadas em conjunto com a área tributária, e não apenas pela área jurídica ou comercial. Esse cuidado evita autuações e surpresas no momento da apuração, como também ocorre no planejamento da tributação de dividendos.

    O ambiente atual exige ainda mais rigor, com a Receita ampliando interpretações em diversas frentes. Disputas como a dos incentivos de ICMS no IRPJ e na CSLL e as primeiras disputas da reforma tributária no STF mostram que a segurança jurídica depende de planejamento e documentação consistentes. O texto integral da regra que fundamenta a cobrança pode ser consultado na Lei nº 9.430/1996.

    Reflexos contábeis e na governança

    Além do efeito imediato na carga tributária, o entendimento da Receita tem reflexos contábeis. O valor recebido a título de indenização por desistência precisa ser reconhecido como receita, com impacto no resultado do exercício e nos indicadores apresentados a sócios, investidores e instituições financeiras. Um registro inadequado pode gerar divergência entre a escrituração contábil e a apuração fiscal, abrindo espaço para questionamentos.

    Para grupos empresariais e holdings, o cuidado deve ser ainda maior. Operações de aquisição costumam envolver várias empresas e diferentes regimes de tributação, o que torna essencial avaliar quem recebe o valor e como ele será tratado em cada entidade. A governança tributária bem estruturada permite antecipar esses efeitos e evitar que uma indenização se transforme em passivo inesperado.

    O acompanhamento de soluções de consulta como a Cosit nº 88 também ajuda a empresa a entender a direção da fiscalização. Quando o Fisco firma um entendimento, ele tende a aplicá-lo em situações semelhantes, o que torna o monitoramento dessas decisões parte do planejamento tributário contínuo.

    Para estruturar fusões, aquisições e cláusulas contratuais com segurança fiscal, conte com a consultoria especializada do Grupo BRA 360. Nossa equipe une visão tributária e societária para proteger o resultado das suas operações.

    No Limite da Vanguarda.

    Fonte: Contábeis

  • Reforma: revise cClassTrib e evite rejeição de NF

    Reforma: revise cClassTrib e evite rejeição de NF

    A reforma tributária está mudando a rotina de emissão de notas fiscais, e o campo cClassTrib virou prioridade para as empresas. A combinação incorreta entre NCM, CST e cClassTrib pode gerar a Rejeição 1024 e impedir a autorização do documento fiscal eletrônico, o que trava o faturamento. Com a entrada da validação desses códigos no ambiente de produção marcada para julho de 2026, empresários e contadores têm poucas semanas para revisar cadastros e evitar a rejeição de notas fiscais.

    O que é o cClassTrib

    O cClassTrib é um código numérico de seis dígitos criado para identificar o tratamento tributário aplicável ao IBS e à CBS em cada item do documento fiscal. Enquanto boa parte do mercado concentra a atenção nas futuras alíquotas dos novos tributos, o campo que mais exige cuidado neste momento é justamente o cClassTrib, porque ele define como cada operação será tratada na apuração da Contribuição sobre Bens e Serviços e do Imposto sobre Bens e Serviços.

    O NCM, por sua vez, é a Nomenclatura Comum do Mercosul, que classifica mercadorias. A Lei Complementar nº 214/2025 usa os NCMs como referência para benefícios fiscais, mas nem todos os itens de um mesmo código recebem o mesmo regime. Por isso, classificar uma operação apenas pelo NCM é um dos erros mais comuns e mais perigosos neste período de transição.

    Por que as notas estão sendo rejeitadas

    Desde fevereiro de 2026, a Sefaz passou a validar essas informações em tempo real. Inconsistências que antes eram toleradas no ambiente de teste agora podem bloquear a emissão de imediato. A Rejeição 1024 ocorre quando há incompatibilidade entre o NCM, o CST e o cClassTrib informados, e o resultado é simples: a nota não é autorizada e a venda não se concretiza.

    Segundo o cronograma oficial, a validação desses códigos entra em vigor no ambiente de produção em 10 de julho de 2026. A partir dessa data, qualquer divergência tende a interromper o faturamento, com impacto direto sobre o caixa e o relacionamento com clientes.

    Impacto prático para empresas e contadores

    Uma nota fiscal rejeitada significa venda parada. Para empresas com alto volume de emissão, mesmo um pequeno percentual de rejeição representa perda de receita, atraso na entrega e desgaste com o cliente. As equipes fiscais passam a dedicar tempo a correções emergenciais, o que reduz a capacidade de planejamento e aumenta o risco de erro.

    Para os escritórios de contabilidade, o desafio é ainda maior. Cada cliente possui um cadastro de produtos e serviços próprio, e a revisão precisa ser feita item a item. A transição da reforma tributária transformou a classificação fiscal em tarefa estratégica, que exige método e atualização constante.

    O que revisar agora

    • Conferir o cadastro de produtos e serviços, garantindo a correta associação entre NCM, CST e cClassTrib.
    • Revisar item a item, sem presumir que todos os produtos de um mesmo NCM têm o mesmo tratamento.
    • Atualizar o ERP e o emissor de notas com as tabelas mais recentes de cClassTrib.
    • Testar a emissão antes de 10 de julho para identificar rejeições com antecedência.
    • Treinar a equipe fiscal sobre as novas regras de classificação.

    Erros mais comuns na classificação

    A experiência dos primeiros meses de validação revela um padrão de falhas que se repete entre empresas de portes diferentes. O erro mais frequente é tratar o NCM como única referência, ignorando que o cClassTrib pode variar para itens do mesmo código conforme a operação e o regime aplicável. Outro problema comum é manter cadastros desatualizados, herdados de sistemas antigos que não foram revistos para a reforma.

    Também são recorrentes as falhas em operações específicas, como vendas com benefício fiscal, devoluções, bonificações e transferências entre estabelecimentos. Nessas situações, o tratamento tributário muda e o código informado precisa refletir essa particularidade. Quando a equipe replica a mesma classificação para todas as operações, a rejeição tende a aparecer assim que a validação se torna obrigatória.

    A recomendação dos especialistas é tratar a classificação como um processo contínuo, com revisão periódica e responsável definido. A integração entre o setor fiscal, o comercial e a tecnologia da informação evita que mudanças de produto ou de operação passem despercebidas e gerem bloqueios no faturamento.

    Preparação para a transição

    A correta classificação dos itens é a base para todo o restante da apuração na reforma tributária. Sem ela, mecanismos como o split payment e o cálculo do IBS e da CBS ficam comprometidos. A revisão cadastral funciona como alicerce de um programa de compliance fiscal que protege a empresa de autuações e de paralisações no faturamento.

    Empresas que se anteciparem terão uma transição mais tranquila e evitarão a corrida de última hora. As orientações oficiais sobre a reforma estão disponíveis no portal da Receita Federal, e devem ser acompanhadas de perto pelas equipes fiscais.

    Para revisar a classificação fiscal dos seus produtos e preparar a emissão de notas para a reforma tributária, conte com a consultoria especializada do Grupo BRA 360. Nossa equipe ajuda a sua empresa a faturar sem interrupções e em total conformidade.

    No Limite da Vanguarda.

    Fonte: Contábeis

  • STJ valida penhora teimosinha em execução fiscal

    STJ valida penhora teimosinha em execução fiscal

    A penhora teimosinha voltou ao centro do debate tributário. Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou o uso da chamada teimosinha em execução fiscal, mecanismo que repete de forma automática as ordens de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud. A decisão, proferida no Tema 1.325 em 23 de junho de 2026, vale para todos os tribunais do país e tem efeito direto sobre empresas que respondem a cobranças de tributos federais, estaduais e municipais.

    O que é a penhora teimosinha

    O Sisbajud é o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, usado para localizar e bloquear dinheiro em contas bancárias de devedores. A função teimosinha permite que o juiz programe a repetição automática das ordens de bloqueio, sem precisar de uma nova decisão a cada tentativa. Na prática, quando a conta do executado não tem saldo suficiente no momento da primeira ordem, o sistema continua tentando capturar valores nos dias seguintes, até alcançar o montante devido ou até o prazo definido pelo magistrado.

    Antes desse julgamento, havia divergência entre tribunais sobre a legalidade da medida. Alguns juízes negavam o uso da teimosinha sob o argumento de que ela seria excessiva. O STJ encerrou a controvérsia ao reconhecer que a ferramenta é compatível com o ordenamento processual.

    A tese fixada pelo STJ

    O relator do repetitivo, ministro Sérgio Kukina, destacou que a reiteração automática de ordens de bloqueio contribui para a efetividade da execução, para a duração razoável do processo e para a eficiência da prestação jurisdicional. A Primeira Seção fixou que a teimosinha é medida legítima, cabendo ao executado demonstrar causas que impeçam o bloqueio ou a existência de meio igualmente eficaz e menos oneroso.

    O colegiado também estabeleceu um ponto relevante de proteção ao contribuinte. O indeferimento da reiteração automática exige fundamentação concreta. O juiz não pode negar o pedido com base em argumentos genéricos ou abstratos, o que dá previsibilidade tanto para a Fazenda quanto para o devedor.

    Impacto prático para empresas

    Para empresas que possuem débitos inscritos em dívida ativa, a decisão eleva o risco de constrição de recursos em caixa. Com a teimosinha validada, uma execução fiscal pode resultar em bloqueios sucessivos ao longo de vários dias, o que afeta diretamente o fluxo de caixa e a capacidade de honrar fornecedores, folha de pagamento e demais compromissos.

    Esse cenário reforça a importância de tratar passivos tributários antes que eles cheguem à fase de execução. Quando a cobrança já está em juízo, a margem de negociação diminui e o patrimônio financeiro da empresa fica exposto de forma mais ampla. Vale lembrar que o tema da dívida tributária tem dominado as discussões recentes, como no caso da distribuição de lucros por empresas com débitos no STF.

    Como reduzir a exposição

    Algumas medidas ajudam a proteger o caixa da empresa diante desse novo entendimento:

    • Mapear todos os débitos federais, estaduais e municipais, inclusive os já inscritos em dívida ativa.
    • Avaliar programas de transação tributária e parcelamentos antes do ajuizamento da execução.
    • Oferecer garantias adequadas, como seguro garantia ou fiança bancária, para suspender a exigibilidade e afastar o bloqueio direto de valores.
    • Acompanhar de perto os processos em curso para reagir com rapidez a qualquer ordem de constrição.

    Proteção patrimonial e planejamento

    A decisão do STJ mostra que a organização do patrimônio e do passivo tributário passou a ser tema de gestão financeira, e não apenas de defesa jurídica. Empresas que mantêm reservas planejadas para quitação de débitos e que estruturam garantias de forma antecipada conseguem proteger o capital de giro e evitar surpresas. A regularização tempestiva também abre caminho para condições mais favoráveis, como ocorre nos prazos para regularizar a dívida federal.

    O acompanhamento contínuo da situação fiscal, somado a um programa sólido de compliance fiscal, permite antecipar riscos e negociar em melhores condições. Quanto mais cedo o passivo é tratado, menor o custo financeiro e processual para a empresa. A informação oficial sobre o julgamento está disponível no portal do Superior Tribunal de Justiça.

    Bloqueio não é o fim da defesa

    É importante diferenciar o bloqueio do encerramento do debate. A captura de valores via Sisbajud não significa que a empresa perdeu a discussão sobre a dívida. O executado mantém o direito de apresentar embargos à execução e de questionar a própria cobrança, alegando, por exemplo, pagamento, prescrição ou erro na constituição do crédito tributário.

    Além disso, a legislação preserva limites à constrição. Valores de natureza alimentar e quantias essenciais à subsistência possuem proteção específica, e o juiz deve observar a proporcionalidade da medida. O ponto central da decisão do STJ é que a recusa ao uso da teimosinha precisa de justificativa concreta, mas as garantias do contribuinte continuam disponíveis e podem ser exercidas no curso do processo.

    Por isso, a resposta correta a uma execução fiscal combina defesa técnica com gestão financeira. Reagir com rapidez, oferecer garantia adequada e manter a documentação organizada são atitudes que reduzem o impacto do bloqueio sobre a operação da empresa.

    Para estruturar a gestão de passivos tributários, organizar garantias e proteger o caixa da sua empresa, conte com a consultoria estratégica do Grupo BRA 360. Nossa equipe ajuda a antecipar riscos fiscais e a transformar conformidade em vantagem competitiva.

    No Limite da Vanguarda.

    Fonte: STJ

  • Reforma Tributária: primeiras disputas no STF

    Reforma Tributária: primeiras disputas no STF

    A Reforma Tributária começou a ser contestada nos tribunais antes mesmo de sua implementação completa. As primeiras ações judiciais que chegam ao Supremo Tribunal Federal (STF) revelam pontos de tensão na interpretação das novas regras e antecipam uma fase de transição repleta de disputas interpretativas. Para empresas e contadores, acompanhar esses julgamentos é fundamental para antecipar riscos e garantir segurança jurídica nas decisões tributárias.

    Os primeiros processos que chegam ao STF

    O STF pode analisar em breve os primeiros processos que discutem exclusivamente dispositivos da Reforma Tributária, notadamente os relacionados ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), instituídos pela Lei Complementar nº 214/2025.

    Entre as ações de maior relevância estão as ADIs nº 7779 e nº 7790. Essas ações questionam as regras estabelecidas para a concessão de alíquota zero na aquisição de veículos por pessoas com deficiência (PcD) e por pessoas com transtorno do espectro autista (TEA). As ações apontam que as restrições previstas na LC nº 214/2025 para acesso ao benefício fiscal violam os direitos dessas pessoas.

    Embora parte das regras questionadas tenha sido posteriormente alterada pela Lei Complementar nº 227/2026, os processos permanecem relevantes. Eles podem estabelecer precedentes sobre os limites do poder do legislador ao regulamentar benefícios fiscais dentro do novo sistema tributário, o que terá reflexos para outros setores beneficiados.

    Exportadoras contestam exigências para suspensão do IBS

    Outro fronte de litígios envolve as empresas comerciais exportadoras. O artigo 82 da LC nº 214/2025 estabelece condições para que essas empresas possam usufruir da suspensão do IBS nas operações realizadas para exportação. Os requisitos incluem a certificação de Operador Econômico Autorizado (OEA), patrimônio líquido mínimo de R$ 1 milhão e regularidade fiscal plena.

    Representantes do setor exportador questionam que essas exigências são desproporcionais e podem excluir um grande número de empresas do benefício, penalizando especialmente as de menor porte. O tema é objeto do Mandado de Segurança Coletivo nº 0701878-82.2026.8.07.0018, que já produziu decisões distintas para IBS e CBS, evidenciando um desafio específico da nova arquitetura tributária: dois novos tributos com gestão compartilhada entre União, estados e municípios, mas com interpretações que podem divergir.

    Essa questão está diretamente relacionada ao debate sobre o compliance fiscal na vigência da Reforma Tributária e à necessidade de planejamento antecipado para empresas que dependem de regimes especiais.

    Zona Franca de Manaus: créditos e concorrência em disputa

    A Zona Franca de Manaus (ZFM) é um dos temas mais sensíveis da implementação da Reforma Tributária, dada a relevância dos incentivos regionais para o desenvolvimento econômico do Amazonas. As novas regras do IBS geraram questionamentos sobre os critérios utilizados para o cálculo do crédito presumido do IBS para empresas da ZFM.

    A Ação Civil Pública nº 1049079-37.2026.4.01.3400 debate possíveis impactos concorrenciais decorrentes da regulamentação do novo sistema tributário na ZFM — ou seja, se as regras como escritas podem colocar em desvantagem competitiva empresas que operam naquele polo industrial.

    Além disso, a ADI nº 7963 questiona a constitucionalidade da inclusão das atividades de refino de petróleo localizadas na ZFM entre os beneficiários do regime tributário favorecido. O argumento é que essa inclusão pode extrapolar os limites constitucionais dos benefícios concedidos à região.

    As discussões sobre a ZFM reforçam o ponto de atenção já apontado anteriormente em torno do STJ e os conflitos federativos do IBS — o novo tributo compartilhado entre entes federativos cria inevitavelmente zonas de ambiguidade interpretativa.

    Por que a judicialização era esperada

    Especialistas tributários avaliam que o volume de ações judiciais relacionadas à Reforma Tributária era esperado e tende a crescer ao longo da fase de transição. A razão é estrutural: a LC nº 214/2025 introduziu conceitos inéditos no sistema tributário brasileiro — o IBS com gestão compartilhada entre três entes federativos, a CBS federal substituta do PIS e da Cofins, e o Imposto Seletivo para bens e serviços específicos.

    Quando uma reforma dessa magnitude é implementada, é natural que haja divergências interpretativas entre contribuintes, Fisco e tribunais. Os pontos mais frequentes de litígio tendem a envolver: aproveitamento e ressarcimento de créditos de IBS e CBS, aplicação de alíquotas diferenciadas e regimes especiais, definição de competência jurisdicional para julgamento de controvérsias sobre o IBS e os critérios de concessão e fruição de benefícios fiscais no novo sistema.

    A questão da base de cálculo do CBS e do IBS também é um ponto de atenção, especialmente no que tange ao risco de tributação em cascata durante o período de coexistência do sistema antigo com o novo.

    Definição de competência: um nó a ser desatado

    Um dos desafios mais urgentes da implementação da Reforma Tributária é definir qual tribunal é competente para julgar controvérsias envolvendo o IBS. Por se tratar de um tributo de competência estadual e municipal, mas regulado por lei complementar federal, há dúvidas sobre se os litígios devem ser resolvidos na Justiça Federal ou na Justiça Estadual — e se o STF ou o STJ seria o guardião final da jurisprudência sobre o tributo.

    Sem essa definição, empresas podem enfrentar cenários de decisões contraditórias em diferentes tribunais, o que prejudica a segurança jurídica e o planejamento tributário de médio e longo prazo.

    Como as empresas devem se posicionar

    Diante desse ambiente de disputas iniciais e incertezas interpretativas, algumas medidas são essenciais para que as empresas naveguem o período de transição com menor risco:

    Monitoramento ativo das ações judiciais relevantes: especialmente aquelas que discutem o setor de atuação da empresa, como as ADIs sobre veículos para PcD/TEA ou as ações sobre exportadoras e ZFM.

    Revisão dos contratos e precificação: identificar cláusulas que dependem de interpretações ainda não consolidadas sobre IBS e CBS, e avaliar se há risco de revisão contratual decorrente de decisões judiciais desfavoráveis.

    Análise de créditos: verificar se a empresa tem direito a créditos presumidos de IBS ou a regimes especiais e documentar adequadamente o fundamento legal para esse direito.

    Planejamento de contingências: provisionar corretamente os riscos tributários decorrentes de teses ainda não julgadas, especialmente aquelas relacionadas à base de cálculo e ao aproveitamento de créditos.

    A fase inicial de implementação da Reforma Tributária exige acompanhamento jurídico e contábil especializado. O Grupo BRA 360 monitora continuamente os julgamentos do STF, do STJ e do CARF relacionados à Reforma Tributária, oferecendo a seus clientes análises atualizadas e orientação estratégica para que sua empresa tome decisões com segurança em cada etapa da transição.

    Fonte: Portal Contábeis

  • Adicional da CSLL: nova norma para grupos multinacionais

    Adicional da CSLL: nova norma para grupos multinacionais

    A Receita Federal publicou, em 19 de junho de 2026, a Instrução Normativa RFB nº 2.329/2026, que altera e complementa a regulamentação do Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) aplicável a grupos multinacionais. A nova norma operacionaliza o pagamento centralizado do tributo e traz esclarecimentos sobre as regras de transição relacionadas ao modelo global de tributação mínima da OCDE — conhecidas como Regras GloBE.

    Contexto: o que é o Adicional da CSLL e por que ele existe

    O Adicional da CSLL foi criado para implementar no Brasil o Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado, denominado em inglês como Qualified Domestic Minimum Top-up Tax (QDMTT). Esse mecanismo integra as Regras Globais contra a Erosão da Base Tributária (Regras GloBE), desenvolvidas no âmbito do Quadro Inclusivo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

    Em linguagem prática: trata-se de um tributo adicional que garante que grandes grupos multinacionais paguem, no Brasil, pelo menos 15% de imposto efetivo sobre seus lucros — independentemente de onde esses lucros foram gerados ou de como foram contabilizados. A iniciativa faz parte do esforço global coordenado pela OCDE para combater a erosão da base tributária e a transferência de lucros para jurisdições de baixa tributação.

    A regulamentação-base do Adicional da CSLL está na Instrução Normativa RFB nº 2.228/2024. A IN RFB nº 2.329/2026 agora traz ajustes operacionais importantes para a implementação efetiva do tributo.

    Novidade central: pagamento centralizado em uma única entidade

    Uma das principais alterações trazidas pela nova norma é a regulamentação da centralização do recolhimento do Adicional da CSLL. Até então, cada entidade constituinte do grupo no Brasil podia ter que recolher sua parcela individualmente.

    Com a IN nº 2.329/2026, fica claro como grupos multinacionais podem optar por concentrar o pagamento do tributo em uma única Entidade Constituinte localizada no país. Essa entidade assume o papel de contribuinte e responsável pelo pagamento de todo o Adicional da CSLL do grupo no Brasil.

    A opção pela centralização deverá ser formalizada pela Entidade Constituinte Declarante, conforme as regras específicas da regulamentação. Além disso, a escolha pode ser exercida a cada ano fiscal — o grupo pode optar pela centralização em um ano e pelo recolhimento individual no seguinte, conforme a conveniência operacional e tributária.

    Códigos de Darf distintos para cada modalidade

    Para operacionalizar as diferentes modalidades de recolhimento, a Receita Federal estabeleceu que o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) terá códigos específicos para cada situação:

    Um código será destinado ao pagamento realizado individualmente por cada entidade constituinte. Outro código, distinto, será utilizado quando o grupo optar pela centralização do recolhimento em uma única entidade. Dessa forma, a fiscalização poderá identificar facilmente a modalidade adotada a partir do código utilizado no pagamento.

    Os valores pagos e o montante do Adicional da CSLL devido deverão ser informados por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Web (DCTFWeb), sistema já utilizado para outros tributos federais.

    Obrigação acessória específica será criada

    Além do recolhimento, a Receita Federal informou que os dados relativos à apuração do Adicional da CSLL — incluindo os valores atribuídos a cada entidade constituinte do grupo, mesmo nos casos de pagamento centralizado — deverão ser declarados em uma obrigação acessória específica. As regras dessa declaração ainda serão definidas em futura Instrução Normativa.

    Essa obrigação acessória terá grande relevância para o compliance dos grupos multinacionais, pois será o instrumento utilizado pela Receita Federal para verificar a correta apuração e distribuição do tributo entre as diversas entidades do grupo no Brasil.

    Ajuste na Regra Simplificadora GloBE de Transição

    Outro ponto relevante da IN nº 2.329/2026 é o ajuste nas regras relacionadas à Regra Simplificadora GloBE de Transição (RSGT). Essa regra facilita a implementação das Regras GloBE na fase inicial, utilizando como base a Declaração País a País (DPP) — documento em que os grupos multinacionais reportam informações fiscais e financeiras por jurisdição.

    A norma anterior podia gerar complicações quando havia divergência entre o Ano Fiscal da Jurisdição e o Ano Fiscal da DPP. Com a mudança, o grupo multinacional poderá optar por utilizar a DPP cujo ano fiscal se encerre dentro do Ano Fiscal da Jurisdição ou a DPP cujo ano fiscal tenha início dentro desse mesmo período.

    A própria regulamentação exemplifica a situação: para um Ano Fiscal da Jurisdição de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025, um grupo com DPP de 1º de julho a 30 de junho poderá utilizar tanto a DPP encerrada em 30/06/2025 quanto a DPP iniciada em 01/07/2025 — o que evita a necessidade de combinar dados de dois períodos distintos.

    Impacto para grupos multinacionais com presença no Brasil

    A IN RFB nº 2.329/2026 afeta diretamente grupos multinacionais com faturamento global consolidado superior a 750 milhões de euros — patamar que define a sujeição às Regras GloBE. Para esses grupos, a nova regulamentação traz maior segurança jurídica sobre como recolher e declarar o Adicional da CSLL.

    Do ponto de vista do compliance fiscal e da tributação do lucro, as mudanças exigem revisão dos processos internos de cada grupo para identificar qual entidade assumirá o papel de declarante e pagadora centralizada, bem como para adequar os sistemas de apuração ao novo padrão de declaração.

    Também é necessário acompanhar o desenvolvimento da obrigação acessória específica, que ainda será regulamentada, e garantir que os dados da DPP sejam compatíveis com os requisitos da RSGT conforme os ajustes introduzidos pela nova norma.

    O alinhamento do Brasil às regras internacionais

    A publicação da IN RFB nº 2.329/2026 reforça o compromisso do Brasil com a implementação das Regras GloBE da OCDE e com o combate à erosão da base tributária em escala global. Ao disciplinar a centralização do recolhimento e ajustar a aplicação das regras de transição, a Receita Federal busca oferecer maior segurança jurídica e previsibilidade para os grupos multinacionais que operam no país.

    A legislação brasileira, já fundamentada pela evolução constante nas disputas tributárias sobre o lucro, avança mais um passo no processo de harmonização com os padrões internacionais de tributação de grandes empresas.

    Para grupos multinacionais que precisam avaliar os impactos da IN RFB nº 2.329/2026 e garantir o correto cumprimento das obrigações relacionadas ao Adicional da CSLL, o Grupo BRA 360 oferece consultoria especializada em tributação internacional e compliance fiscal. Fale com nossos especialistas para estruturar o recolhimento centralizado e adequar seus controles internos às novas exigências.

    Fonte: Portal Contábeis

  • STF julga distribuição de lucros com dívida tributária

    STF julga distribuição de lucros com dívida tributária

    O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, em plenário virtual, o julgamento da ADI 5161, que discute a constitucionalidade da restrição imposta a empresas com dívida tributária não garantida para distribuir lucros, dividendos e bonificações a sócios, acionistas, diretores e demais integrantes da administração. A decisão que surgir desse julgamento pode mudar significativamente a gestão financeira e tributária de milhares de empresas brasileiras.

    O que está em julgamento no STF

    A ação foi proposta em 2014 pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que questiona dois dispositivos legais: o artigo 32 da Lei nº 4.357/1964 e o artigo 52 da Lei nº 8.212/1991. Esses artigos proíbem que pessoas jurídicas em débito tributário não garantido junto à União e suas autarquias de previdência e assistência social distribuam bonificações, participações nos lucros ou dividendos.

    O descumprimento dessas regras sujeita a empresa a uma multa correspondente a 50% dos valores distribuídos, limitada a 50% do débito fiscal. Para a OAB, a norma representa uma sanção política — ou seja, um mecanismo de pressão indireta para forçar o pagamento do tributo sem respeitar o devido processo legal.

    Os votos dos ministros: três correntes distintas

    O julgamento revelou três posições diferentes entre os ministros, o que torna a decisão final ainda incerta.

    Primeira corrente — Barroso e Alexandre de Moraes

    O relator original, ministro Luís Roberto Barroso, acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes, votou pela procedência parcial da ação. Para essa corrente, a multa pela distribuição de lucros só pode ser aplicada quando a empresa não tiver reservado bens ou rendas suficientes para quitar integralmente a dívida já inscrita em dívida ativa. Ou seja, a sanção dependeria de um teste de capacidade patrimonial da empresa.

    Segunda corrente — Flávio Dino e Cármen Lúcia

    O ministro Flávio Dino abriu uma segunda corrente e votou pela improcedência total da ação, considerando os dispositivos legais constitucionais. Para Dino, a sanção prevista em lei não se confunde com cobrança forçada do tributo e tem caráter legítimo de proteção ao erário. A ministra Cármen Lúcia acompanhou esse entendimento.

    Terceira corrente — Cristiano Zanin

    O ministro Cristiano Zanin apresentou uma terceira via. Em seu voto, defendeu que a multa só pode ser aplicada quando três condições forem satisfeitas simultaneamente: o crédito tributário estar definitivamente constituído, inscrito em dívida ativa da União, com exigibilidade não suspensa nos termos do Código Tributário Nacional e sem garantia prestada. Zanin reconheceu o objetivo legítimo da norma — evitar o esvaziamento patrimonial de empresas devedoras — mas divergiu do critério proposto pelo relator por falta de previsão expressa no texto legal.

    O que muda para as empresas na prática

    O desfecho do julgamento da ADI 5161 impacta diretamente a gestão tributária empresarial. Atualmente, empresas com débitos federais não garantidos que distribuem lucros correm o risco de ser autuadas com multa de 50% sobre os valores distribuídos. Esse entendimento gera insegurança jurídica, especialmente para empresas que discutem débitos na esfera administrativa ou judicial — situações em que a exigibilidade do crédito pode estar suspensa.

    Se prevalecer a posição de Barroso e Moraes, as empresas terão mais segurança para distribuir lucros, desde que o patrimônio seja suficiente para cobrir as dívidas com o Fisco. Se vencer a tese de Dino e Cármen Lúcia, a restrição permanece ampla. E se a corrente de Zanin prevalecer, serão necessários critérios objetivos e cumulativos para aplicação da multa.

    O julgamento deve ser concluído no plenário virtual até 26 de junho de 2026, salvo novo pedido de destaque para análise presencial.

    Situações em que a restrição pode ser afastada

    Independentemente do resultado do STF, já existem situações consolidadas em que a restrição à distribuição de lucros pode ser afastada: quando o crédito tributário está com sua exigibilidade suspensa por decisão judicial, por parcelamento regularizado ou por depósito do montante integral. Nesses casos, o débito existe juridicamente, mas não pode ser exigido de imediato — o que afasta a aplicação das penalidades.

    Por isso, o correto planejamento e acompanhamento dos débitos fiscais é fundamental. Saber exatamente o status de cada débito — se está garantido, se há liminar, se há parcelamento vigente — é informação essencial para uma decisão segura sobre a distribuição de resultados.

    Relação com o planejamento tributário societário

    A questão da distribuição de lucros com dívida tributária está diretamente ligada ao planejamento tributário e societário das empresas. Em muitos casos, empresas que possuem débitos em discussão no CARF ou no Judiciário continuam operando e gerando lucro, e seus sócios têm legítima expectativa de remuneração por esse resultado.

    A discussão sobre tributação de dividendos e estratégias de planejamento está cada vez mais relevante nesse contexto. Da mesma forma, os recentes julgamentos do CARF sobre incentivos fiscais mostram que o ambiente tributário está em constante movimento, exigindo monitoramento ativo dos riscos.

    Para empresas com estrutura societária mais complexa, como holdings familiares, a clareza sobre as condições de distribuição de lucros é ainda mais importante. A conformidade fiscal durante a Reforma Tributária passa também pela regularização dos débitos e pela gestão proativa dos riscos tributários.

    O que fazer enquanto aguarda a decisão

    Enquanto o STF conclui o julgamento, algumas medidas preventivas são recomendadas para empresas com débitos federais que pretendem distribuir lucros:

    Primeiro, levantar o inventário completo dos débitos com a Receita Federal, identificando o status de cada um: se está garantido, parcelado, com suspensão de exigibilidade ou sem garantia. Segundo, consultar o assessor tributário sobre a possibilidade de regularização dos débitos mais relevantes antes de deliberar a distribuição de resultados. Terceiro, documentar adequadamente as deliberações societárias, formalizando a decisão de distribuição com base nas informações patrimoniais disponíveis. Quarto, acompanhar diariamente o andamento do julgamento no STF para agir rapidamente quando o resultado for definido.

    Para empresas que desejam tomar decisões de distribuição de lucros com segurança jurídica, mesmo diante de débitos tributários em discussão, o Grupo BRA 360 oferece diagnóstico completo da situação tributária, análise de riscos e planejamento estratégico personalizado. Nossa equipe acompanha os julgamentos do STF e do CARF para garantir que sua empresa esteja sempre um passo à frente.

    Fonte: Portal Contábeis