Grupo BRA360

Categoria: Planejamento Tributário

Pagar menos impostos de forma legal e inteligente é possível — e faz toda a diferença na competitividade do seu negócio. Aqui você encontra conteúdos sobre regimes tributários, elisão fiscal, benefícios e incentivos fiscais, além de orientações sobre obrigações acessórias para manter sua empresa em dia com o fisco.

  • Crédito presumido de ICMS sai do PIS/Cofins cumulativo

    Crédito presumido de ICMS sai do PIS/Cofins cumulativo

    A Solução de Consulta Cosit nº 180, de 22 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 23 de setembro, definiu que o crédito presumido de ICMS não sofre incidência de PIS/Pasep e Cofins no regime cumulativo, aplicado em regra pelas empresas do lucro presumido. A Receita classificou o benefício como subvenção governamental que não decorre do objeto principal da empresa.

    O que a Cosit 180 decidiu

    A solução trata especificamente do regime cumulativo do PIS e da Cofins, no qual as contribuições incidem sobre o faturamento, entendido como a receita bruta definida no artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/1977. A Receita entendeu que o crédito presumido de ICMS concedido por estados como incentivo fiscal não integra essa receita bruta, porque não nasce da venda de mercadorias ou da prestação de serviços que constituem o objeto da empresa. Em vez disso, a Receita classifica o valor como subvenção governamental, registrada em outros resultados operacionais.

    A conclusão literal da ementa é direta: sobre esses valores não incide a contribuição no regime cumulativo. A solução está parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 438, de 18 de setembro de 2017, e cita como base o artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, os artigos 2º e 3º da Lei 9.718/1998 e os artigos 1º e 21, incisos II e III, da Lei 14.789/2023.

    A ementa também registra que o entendimento permanece válido mesmo depois da entrada em vigor da Lei 14.789/2023, a lei das subvenções, sem relação com a reforma tributária do consumo. Com efeitos desde 1º de janeiro de 2024, ela criou o crédito fiscal de subvenção para investimento no IRPJ e na CSLL e, no artigo 21, revogou as regras que excluíam as subvenções para investimento da base do PIS e da Cofins no regime não cumulativo (incisos II e III) e o artigo 30 da Lei 12.973/2014 (inciso IV). Para a Cosit, essas revogações não alteram o tratamento no regime cumulativo, em que a base é a receita bruta.

    O alcance: só o regime cumulativo

    O ponto que exige atenção é o alcance da solução: ela vale apenas para o regime cumulativo do PIS e da Cofins, adotado majoritariamente por empresas do lucro presumido. Não é correto estender essa conclusão ao regime não cumulativo, típico do lucro real, com base nessa mesma solução de consulta.

    No regime não cumulativo, a posição favorável ao contribuinte tem outra origem: a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) julgou, em 10 de setembro de 2026, de forma unânime, o Acórdão 9303-017.321 no processo 10480.726355/2015-15, e afastou o crédito presumido de ICMS da base do PIS e da Cofins com fundamento na Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014. É uma decisão administrativa do CARF, distinta da solução de consulta, e o acórdão aplicou o artigo 30 da Lei 12.973/2014, dispositivo revogado pela Lei 14.789 com efeitos a partir de 2024, o que limita a transposição do precedente para períodos posteriores. No Supremo Tribunal Federal, a exclusão do crédito presumido de ICMS da base do PIS e da Cofins é objeto do Tema 843 de repercussão geral.

    • Lucro presumido, regime cumulativo: crédito presumido de ICMS fora da base do PIS e da Cofins pela Cosit 180.
    • Lucro real, regime não cumulativo: precedente favorável na CSRF, apoiado em dispositivo revogado a partir de 2024 e sem o respaldo de uma solução de consulta vinculante.

    O que muda para quem recolhe pelo lucro presumido

    Empresa do lucro presumido que recebe crédito presumido de ICMS como incentivo fiscal estadual e vinha incluindo esse valor na base de cálculo do PIS e da Cofins pode ter pago as contribuições sobre um valor que a própria Receita agora reconhece como fora do alcance da incidência. A solução de consulta abre dois caminhos práticos: parar de recolher sobre esse valor a partir de agora e avaliar a recuperação do que foi pago a mais nos últimos cinco anos, prazo de prescrição aplicável a tributos federais.

    Vale reforçar que a solução de consulta da Cosit tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal e respalda o contribuinte que se enquadre na mesma hipótese, o que dá segurança à empresa que decide ajustar a apuração. Cada incentivo, porém, precisa ser conferido: a conclusão trata do crédito presumido de ICMS, e outros benefícios estaduais podem ter natureza diferente.

    O momento também importa. O PIS e a Cofins deixam de existir em 2027, substituídos pela CBS, e o direito de pedir a restituição prescreve em cinco anos contados de cada pagamento: quanto mais cedo a empresa levanta o histórico de crédito presumido recebido, mais meses ainda cabem na recuperação.

    O que fazer antes do próximo fechamento

    • Confirmar se a empresa está no regime cumulativo do PIS e da Cofins (lucro presumido) antes de aplicar a conclusão da Cosit 180.
    • Levantar, mês a mês, o valor de crédito presumido de ICMS lançado como receita nos últimos cinco anos.
    • Separar contabilmente o crédito presumido como subvenção, fora da receita bruta operacional que serve de base ao PIS e à Cofins.
    • Reunir a documentação do incentivo fiscal estadual (ato concessivo, legislação local) que sustenta o enquadramento como subvenção.

    Se a sua empresa recebe crédito presumido de ICMS e apura PIS e Cofins pelo lucro presumido, a equipe de Consultoria Tributária do Grupo BRA 360 pode simular o efeito da Cosit 180 na sua apuração e avaliar a recuperação dos últimos cinco anos. Conheça os serviços do Grupo BRA 360.

    Fonte: ReformaTributaria.com

  • Redata: suspensão de PIS/Cofins e IPI só até 2026

    Redata: suspensão de PIS/Cofins e IPI só até 2026

    A Lei nº 15.504, de 15 de setembro de 2026, publicada em edição extra do Diário Oficial da União no mesmo dia, criou o Redata (Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter), com os arts. 11-A a 11-J inseridos na Lei 11.196/2005. A lei já está em vigor, mas o benefício mais chamativo, a suspensão de PIS, Cofins e IPI na compra de equipamento, tem prazo mais curto do que os cinco anos anunciados: termina em 31 de dezembro de 2026.

    O que o Redata suspende, e por quanto tempo

    O art. 11-C suspende PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto de Importação incidentes na aquisição de componentes e produtos de tecnologia da informação e comunicação destinados ao ativo imobilizado da empresa habilitada. O art. 11-J fixa vigência de cinco anos para os benefícios do regime, mas o parágrafo único desse mesmo artigo faz uma ressalva importante: os efeitos relativos a PIS/Cofins, PIS/Cofins-Importação e IPI valem só até 31 de dezembro de 2026, em observância à Emenda Constitucional 132/2023 e à Lei Complementar 214/2025, que estruturam a transição em que PIS e Cofins dão lugar à CBS a partir de 2027. Na prática, quem planeja investimento com base no Redata tem uma janela de poucos meses para esses tributos, e uma janela mais longa apenas para o Imposto de Importação, que segue regra mais restrita: só é suspenso para item sem produção nacional equivalente. Em todos os casos, a suspensão alcança só os produtos relacionados em ato do Poder Executivo federal (art. 11-C, §§ 4º e 6º), e ela se converte em alíquota zero depois que a empresa cumpre os compromissos e incorpora o bem ao ativo imobilizado.

    Os compromissos para conseguir a habilitação

    A habilitação ao Redata depende de compromissos. O art. 11-B exige que a empresa destine ao mercado interno pelo menos 10% do fornecimento efetivo de processamento, armazenagem e tratamento de dados instalado com o benefício, atenda toda a sua demanda de energia elétrica com fonte renovável ou de baixa emissão, mantenha índice de eficiência no uso de água (WUE) de até 0,05 litro por kWh e invista 2% do valor dos produtos adquiridos em pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I). O compromisso de destinar 10% ao mercado interno pode ser substituído por um investimento adicional de 10% em PD&I. Empreendimentos instalados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste têm os compromissos de mercado interno e de PD&I reduzidos em 20%, um estímulo à descentralização geográfica dos data centers.

    Quem fica de fora e o que acontece em caso de descumprimento

    Empresa optante pelo Simples Nacional não pode aderir ao Redata. A habilitação também exige regularidade fiscal perante a União e ausência de registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). Fornecedores com contrato para fornecer à empresa habilitada produtos de TIC industrializados por eles podem ser coabilitados ao regime. A empresa habilitada que descumprir os compromissos de sustentabilidade, energia, eficiência hídrica ou PD&I no prazo do regulamento recolhe os tributos suspensos com juros e multa de mora, calculados desde a data dos fatos geradores (art. 11-D). Já o descumprimento da cota de mercado interno suspende o benefício em novas aquisições e, se não for sanado em 180 dias, vira cancelamento da habilitação; nesse caso, a empresa e o seu grupo econômico só podem aderir de novo depois de dois anos (art. 11-H).

    Por que o regime ainda depende de regulamento

    A habilitação é concedida pela Receita Federal nos termos de regulamento próprio, que ainda precisa detalhar procedimentos e compromissos. Também faltam os atos do Executivo com a lista de produtos de TIC beneficiados e a lista dos itens sem produção nacional equivalente, aptos à suspensão do Imposto de Importação. Sem esse ato do Executivo, o regime existe no papel, mas nenhuma empresa consegue, na prática, requerer a habilitação e comprar equipamento com os tributos suspensos.

    O que avaliar antes de investir

    Para fundos, incorporadoras, geradoras de energia e fornecedores de equipamento que estudam entrar no mercado de data centers, o Redata muda a conta do investimento, mas o benefício de PIS, Cofins e IPI vale só até o fim de 2026 e as suspensões dependem de listas de produtos que ainda não foram publicadas. Quem tem projeto em andamento precisa organizar desde já os compromissos de energia renovável, eficiência hídrica e PD&I, e modelar o fluxo de caixa considerando que, a partir de 2027, o regime de IBS e CBS passa a definir a tributação sobre esses mesmos equipamentos, na mesma transição que já pressiona a liquidez de empresas de tecnologia.

    Na prática, o cronograma para quem quer aproveitar o Redata fica curto. Como o benefício de PIS, Cofins e IPI se encerra em 31 de dezembro de 2026 e a habilitação depende de regulamento e de listas de produtos que o Poder Executivo ainda não publicou, o tempo entre a edição desse regulamento, o pedido de habilitação e a efetiva compra de equipamento pode não deixar margem para aproveitar a suspensão desses três tributos neste ano. O planejamento continua útil: os compromissos de energia renovável, eficiência hídrica e investimento em PD&I, precisam de tempo para serem estruturados, com contratos de fornecimento de energia e plano de PD&I documentados, para que a empresa esteja pronta para pedir a habilitação assim que o regulamento for publicado, aproveitando ao menos a suspensão do Imposto de Importação sobre os itens sem produção nacional equivalente.

    Empresas que avaliam projeto de data center, ou que já usam outros incentivos fiscais como base para investimento, podem revisar com a equipe de Capital do Grupo BRA 360 se o desenho atual do investimento aproveita a janela do Redata, em comparação com outros incentivos fiscais discutidos recentemente na esfera administrativa, entre os serviços de estruturação de capital do grupo.

    Fonte: Portal Contábeis

  • TIT-SP barra dividendo provisionado para baixar ITCMD

    TIT-SP barra dividendo provisionado para baixar ITCMD

    A 8ª Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT-SP) manteve, em decisão divulgada em 21 de setembro de 2026, autuação de ITCMD contra uma holding familiar que havia reduzido o valor patrimonial de suas quotas antes de doá-las entre parentes, ao reclassificar lucros do patrimônio líquido para o passivo como dividendos a distribuir. O caso tramita no processo nº 5055532-7.

    O TIT-SP é o órgão administrativo que julga os recursos contra autuações de ICMS, ITCMD e outros tributos de competência de São Paulo, antes de a empresa ou a família decidir se leva a discussão ao Poder Judiciário.

    O que a holding fez antes da doação

    Segundo a decisão, a empresa reclassificou, no passivo, um valor equivalente a 94,5% do ativo total como dividendos a distribuir, imediatamente antes de as quotas serem doadas entre familiares. Essa reclassificação reduz o patrimônio líquido contábil e, por consequência, o valor patrimonial de cada quota, que é a base de cálculo do ITCMD na doação. Quanto menor o patrimônio líquido registrado, menor o imposto devido sobre a doação das quotas.

    O fisco paulista identificou uma desproporção considerada incompatível com uma distribuição de dividendos real: os valores provisionados equivaliam a 17 vezes o patrimônio líquido remanescente da empresa, que não tinha capacidade financeira para pagar esses dividendos dentro do seu ciclo operacional.

    Por que o TIT-SP manteve a autuação

    A Câmara entendeu que os lucros foram reclassificados no passivo de forma indevida, sem lastro em capacidade de pagamento, e validou o recálculo feito pela fiscalização, que estornou esses valores e apurou o valor das quotas pelo método da equivalência patrimonial com balancete levantado na data do fato gerador da doação. A contribuinte defendia o uso do balanço do exercício anterior, com base no anexo VIII da Portaria CAT 15/2003, argumento que foi rejeitado.

    A base legal aplicada foi a Lei paulista 10.705/2000, que trata do ITCMD no estado, especificamente o artigo 9º, parágrafo 1º, e o artigo 20, parágrafo 1º. O fundamento central da decisão foi a prevalência da substância econômica da operação sobre a forma contábil adotada: para o colegiado, o registro no passivo não correspondia a uma distribuição de lucros real, apenas reduzia artificialmente a base do imposto.

    A Câmara deu provimento ao recurso de ofício apresentado pela própria Fazenda paulista, confirmando a autuação, e deu provimento parcial ao recurso da contribuinte apenas para reduzir a multa aplicada, com base na Lei Complementar 236/2026, aplicada de forma retroativa como norma mais benéfica.

    Quem é afetado

    A decisão interessa a famílias com holding patrimonial que planejam doar quotas ou ações a herdeiros e usam ajuste contábil no patrimônio líquido pouco antes da operação para reduzir a base do ITCMD. O risco descrito pelo TIT-SP concentra-se na desproporção: provisionar valor sem lastro financeiro real apenas para diminuir o valor da quota no papel é prática distinta de uma distribuição legítima de dividendos anterior a uma doação, comum e válida em planejamento sucessório.

    Os limites desta decisão

    É uma decisão administrativa de um tribunal estadual: vale para o processo julgado e orienta a fiscalização paulista, mas não tem efeito vinculante sobre outros estados nem sobre o Poder Judiciário. A fonte consultada não traz o valor da autuação nem informa se o julgamento foi unânime, e esses dados não devem ser presumidos. A decisão também não alcança automaticamente qualquer distribuição de dividendos anterior a uma doação: o que pesou contra a contribuinte foi a desproporção entre o valor provisionado e o patrimônio real da empresa, somada à ausência de capacidade de pagamento demonstrada.

    O que fazer no planejamento sucessório

    Famílias que avaliam antecipar a doação de quotas de holding, inclusive por causa das mudanças no ITCMD trazidas pela Lei Complementar 227/2026, devem sustentar cada lançamento contábil usado no cálculo do imposto com lastro financeiro verificável: caixa disponível, resultado do exercício e capacidade real de pagamento do valor provisionado. Laudo de avaliação e balancete na data da operação ajudam a demonstrar que o valor patrimonial usado reflete a situação real da empresa, sem depender de um ajuste contábil feito apenas para reduzir a base do imposto.

    Vale também documentar, antes da assembleia que aprova qualquer distribuição de lucro relevante, a origem do caixa que sustenta o pagamento: resultado acumulado, disponibilidade financeira e cronograma de desembolso. Esse dossiê, reunido com antecedência, é o que separa uma distribuição de dividendos legítima, decidida por razões de sucessão ou de gestão do caixa da família, de um lançamento contábil sem lastro que o fisco pode desconsiderar no cálculo do imposto.

    Para o contexto mais amplo da tributação sucessória de holdings, veja também quanto custa abrir e manter uma holding familiar e como preservar, proteger e transmitir a empresa no planejamento sucessório.

    Se a sua família está avaliando a doação de quotas de holding e quer sustentar o valor patrimonial usado no cálculo do ITCMD, a equipe Jurídica do Grupo BRA 360 pode revisar a documentação e o laudo antes da operação. Conheça os serviços do Grupo BRA 360.

    Fonte: Rota da Jurisprudência

  • Simples Nacional: revisão da opção IBS/CBS até novembro

    Simples Nacional: revisão da opção IBS/CBS até novembro

    As empresas optantes pelo Simples Nacional têm até 30 de setembro de 2026 para definir como pretendem recolher o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) no primeiro semestre de 2027. O detalhe que merece atenção é que essa opção pode ser cancelada até 30 de novembro, que a Receita Federal anunciou uma flexibilização caso a alíquota da CBS saia depois dessa data e que há uma trava, para os semestres seguintes, a quem receber ressarcimento de créditos dos novos tributos.

    O cancelamento até 30 de novembro

    A Resolução CGSN nº 186/2026 fixou o período de 1º a 30 de setembro de 2026 para a opção pelo regime regular de IBS e CBS, com efeitos apenas para o primeiro semestre de 2027 (janeiro a junho). A mesma resolução permite que a empresa cancele essa opção até 30 de novembro de 2026, voltando a recolher os dois tributos dentro do DAS, junto com os demais impostos do Simples.

    Essa segunda janela existe porque a decisão de setembro precisa ser tomada com dados ainda incompletos: em setembro, o mercado não conhece a alíquota de referência final da CBS, apenas estimativas. O prazo de novembro funciona como um período de revisão, para o empresário confirmar ou desfazer a escolha à luz de informações mais precisas.

    A trava para quem recebe ressarcimento: o artigo 40-E

    A Resolução CGSN nº 190/2026 incluiu na Resolução CGSN nº 140/2018 o artigo 40-E, que veda a apuração do IBS e da CBS pelo regime único (dentro do DAS) ao contribuinte que tenha recebido ressarcimento de créditos desses tributos no ano-calendário corrente ou no anterior. Em outros termos, quem recebe em dinheiro os créditos acumulados no regime regular não pode devolver os dois tributos ao DAS enquanto a vedação durar.

    A resolução produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, e o ressarcimento a que o artigo 40-E se refere é o do regime regular de IBS e CBS. Por isso, a trava pesa sobretudo nas janelas seguintes, a partir de março de 2027, quando empresas do Simples híbrido já estarão acumulando créditos. Antes de pedir ressarcimento, o contador precisa avaliar se a empresa quer permanecer no regime regular, porque o recebimento pode fechar a porta da volta ao DAS no próprio ano e no seguinte. O uso dos créditos por compensação na própria apuração não aciona a vedação.

    A lógica semestral da opção

    Um ponto que muitos empresários ainda não compreenderam bem é que a opção feita em setembro de 2026 produz efeitos apenas no primeiro semestre de 2027, de janeiro a junho. Para o segundo semestre, a nova janela já está prevista no artigo 40-D da Resolução CGSN nº 140/2018, incluído pela Resolução CGSN nº 190/2026: de 1º a 31 de março de 2027, com efeitos a partir de 1º de julho e cancelamento possível até 31 de maio. Quem optou pelo regime regular e não renunciar nessa janela permanece nele automaticamente.

    Isso significa que a decisão de setembro vale para um recorte de seis meses. A empresa pode adotar o regime regular do IBS e da CBS no primeiro semestre e, respeitada a trava do artigo 40-E, avaliar se mantém ou altera a escolha depois, conforme o desempenho operacional e as informações mais recentes sobre as alíquotas.

    O calendário da alíquota de referência da CBS

    A possibilidade de revisão está diretamente ligada ao calendário de definição da alíquota de referência da CBS para 2027. Em 14 de setembro de 2026, a Receita Federal enviou ao Tribunal de Contas da União (TCU) a proposta de metodologia de cálculo da alíquota. O TCU tem até 30 de outubro de 2026 para enviar os cálculos ao Senado Federal, que, por sua vez, precisa fixar a alíquota de referência até 15 de dezembro de 2026 (há regra de contingência para o caso de o Senado não concluir a análise no prazo).

    Ou seja, o empresário faz a escolha em setembro com base em estimativas, e o número definitivo da alíquota pode sair só depois de encerrada a janela de cancelamento, já que o Senado tem até 15 de dezembro. Essa defasagem de calendário é o principal motivo para tratar a decisão de setembro como provisória. Para entender a lógica original da opção, leia também: Simples Nacional: prazo para opção IBS/CBS termina em setembro.

    A força-tarefa Receita, CFC, Sebrae e Fenacon

    Em 18 de setembro de 2026, a Receita Federal, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), o Sebrae e a Fenacon anunciaram uma força-tarefa de comunicação, capacitação e disponibilização de ferramentas práticas sobre a Reforma Tributária, com foco nas micro e pequenas empresas. Na coletiva de lançamento, a Receita anunciou que a empresa poderá rever a escolha caso a alíquota de referência mude a análise. Em declaração publicada em 21 de setembro, o secretário especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, detalhou o alcance da medida: se o Senado fixar a alíquota da CBS depois de 30 de novembro, o contribuinte poderá desistir da opção mesmo após esse prazo, flexibilização sugerida pelo CFC e, segundo ele, já pactuada com o Comitê Gestor do IBS. Como a Resolução CGSN nº 186/2026 e o artigo 40-D fixam o cancelamento até 30 de novembro, vale acompanhar a formalização dessa promessa em norma antes de contar com ela.

    Qual opção é mais vantajosa: dentro ou fora do DAS

    A análise da melhor opção depende das características específicas de cada negócio. Em linhas gerais, empresas com alto volume de compras de fornecedores que não são do Simples Nacional tendem a se beneficiar mais do regime regular, pois poderão aproveitar créditos de IBS e CBS gerados nas aquisições. Já empresas que compram principalmente de outros optantes do Simples, ou que têm baixo volume de compras tributáveis, podem encontrar vantagem em manter os tributos dentro da sistemática unificada do DAS.

    O papel do contador nessa decisão

    Para os escritórios de contabilidade, o segundo semestre de 2026 é um período de alta demanda consultiva. Cada cliente optante pelo Simples Nacional é um caso único, que exige análise individualizada considerando fornecedores, clientes, cadeia produtiva e volume de créditos já utilizados. A recomendação da forma de recolhimento do IBS e da CBS depende de dados concretos do negócio, incluindo o efeito da trava do artigo 40-E sobre quem vier a receber ressarcimento.

    Principais prazos que os contadores não podem perder

    Além do prazo de 30 de setembro para a opção de recolhimento do IBS e CBS, o segundo semestre de 2026 concentra outros marcos importantes: o TCU tem até 30 de outubro para enviar os cálculos da alíquota ao Senado; o cancelamento da opção pelo regime regular pode ser feito até 30 de novembro (com a flexibilização anunciada pela Receita caso a alíquota saia depois disso); o Senado Federal tem até 15 de dezembro para fixar a alíquota de referência da CBS; e, a partir de 1º de janeiro de 2027, as regras escolhidas entram em vigor para o primeiro semestre.

    Para simular os cenários e revisar a opção da sua empresa ou dos clientes do seu escritório dentro da janela de novembro, conheça os serviços do Grupo BRA 360 para o planejamento da Reforma Tributária.

    Fonte: Portal Contábeis | Portal Contábeis (art. 40-E) | ConvergênciaDigital

  • Simples Nacional: prazo para opção IBS/CBS termina em setembro

    Simples Nacional: prazo para opção IBS/CBS termina em setembro

    O prazo para que empresas optantes pelo Simples Nacional decidam sobre o recolhimento do IBS e CBS pelo regime regular encerra em 30 de setembro de 2026. O calendário, estabelecido pela Resolução CGSN nº 186/2026 (assinada em 9 de abril e publicada no Diário Oficial em 17 de abril de 2026), representa uma das decisões tributárias mais relevantes para micro e pequenas empresas desde a criação do regime simplificado, em 2006.

    Com a Reforma Tributária em plena implantação, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) definiu que os optantes pelo regime simplificado poderão escolher como vão recolher o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) a partir de 2027. A decisão tem consequências diretas na competitividade, no fluxo de caixa e na carga tributária efetiva de cada negócio.

    O que muda com a Reforma Tributária para o Simples Nacional

    A partir de 2027, a CBS substitui o PIS e a Cofins, e o IBS começa a substituir, de forma gradual até 2033, o ICMS e o ISS. Para empresas do Simples Nacional, esses novos tributos estarão, por padrão, incluídos no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), a guia unificada já familiar aos optantes.

    A legislação criou, porém, uma alternativa: a empresa pode optar por apurar IBS e CBS pelo regime regular, com as mesmas regras aplicáveis às empresas do Lucro Real e do Lucro Presumido. Nesse modelo, a empresa acumula e transfere créditos tributários integralmente, o que pode ser vantajoso dependendo do perfil de negócio. O mercado passou a chamar essa combinação de Simples híbrido: a empresa continua no regime simplificado para os demais tributos (IRPJ, CSLL, CPP etc.), mas apura IBS e CBS pelas regras gerais.

    Calendário definido pela Resolução CGSN nº 186/2026

    A Resolução CGSN nº 186/2026 estabeleceu o seguinte cronograma:

    1º a 30 de setembro de 2026: período de opção pelo Simples Nacional para 2027 e pelo regime regular de IBS e CBS.
    Até 30 de novembro de 2026: prazo para cancelamento da opção, caso o empresário queira reverter a decisão após análise mais aprofundada.

    Um ponto essencial pouco compreendido é que a opção exercida em setembro de 2026 produz efeitos apenas para o período de janeiro a junho de 2027. A escolha é semestral: a Resolução CGSN nº 190/2026 incluiu na Resolução CGSN nº 140/2018 o artigo 40-D, que prevê nova janela de 1º a 31 de março de 2027, com efeitos a partir de julho, para optar pelo regime regular ou renunciar a ele. Quem opta e não renuncia nas janelas seguintes permanece no regime regular automaticamente. Vale um alerta: a mesma resolução incluiu o artigo 40-E, que impede a volta do IBS e da CBS ao DAS para quem tiver recebido ressarcimento de créditos desses tributos no ano-calendário corrente ou no anterior. Detalhamos essa trava no artigo sobre a revisão da opção até novembro.

    Quando vale a pena optar pelo Simples híbrido

    A decisão depende do perfil de cada negócio. Empresas que vendem predominantemente para outras pessoas jurídicas têm mais a ganhar com o regime regular, pois seus clientes poderão aproveitar créditos tributários maiores nas aquisições, o que gera pressão comercial favorável. Negócios voltados ao consumidor final (varejo para pessoas físicas, por exemplo) dificilmente verão benefício imediato, já que consumidores não aproveitam créditos de IBS e CBS.

    Dois cuidados completam a conta. Em 2027 e 2028, o IBS será cobrado à alíquota de 0,1% (0,05% estadual e 0,05% municipal), de modo que o ganho de crédito nesse período vem quase todo da CBS. E, como a folha de salários não gera crédito, prestadores de serviço intensivos em mão de obra podem ver a carga subir no regime regular.

    Para uma análise adequada, o contador deve avaliar:

    • Composição dos custos e volume de créditos que poderiam ser aproveitados;
    • Perfil dos compradores: pessoas jurídicas ou consumidores finais;
    • Margem de lucro e cadeia de fornecimento da empresa;
    • Capacidade administrativa de apurar IBS e CBS separadamente do DAS.

    A revisão dos cadastros fiscais é etapa indispensável antes de qualquer simulação. NCM incorreto, cClassTrib mal preenchido e CFOP equivocado distorcem completamente o resultado, problema que ganhou peso desde agosto de 2026, como detalhamos no artigo sobre cClassTrib e rejeição de notas fiscais.

    A figura do nanoempreendedor e seu impacto no planejamento

    A Lei Complementar nº 214/2025, que instituiu a Reforma Tributária do consumo, criou a figura do nanoempreendedor: pessoa física com receita bruta anual inferior a 50% do limite do MEI (hoje R$ 81 mil, portanto em torno de R$ 40,5 mil por ano) que não tenha aderido ao regime de microempreendedor individual. O nanoempreendedor não é contribuinte do IBS nem da CBS, e o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6/2026 dispensou esse público de CNPJ e de emissão de nota fiscal até 31 de dezembro de 2028.

    Isso cria uma nova variável no planejamento de formalização: abaixo desse limite, tornar-se MEI passa a ter um custo tributário adicional que antes não existia. O contador precisa considerar esse aspecto ao orientar profissionais autônomos e pequenos prestadores sobre formalização.

    Prazo curto: o que fazer antes de 30 de setembro

    As etapas essenciais para não perder o prazo são:

    • Revisar os cadastros fiscais da empresa: NCM, CFOP, natureza das operações e parametrização dos sistemas de emissão;
    • Simular os dois cenários: recolhimento dentro do DAS e regime regular, usando dados reais dos últimos 12 meses;
    • Identificar o perfil dos clientes: empresas com compradores majoritariamente pessoas jurídicas tendem a se beneficiar mais do regime regular;
    • Formalizar a opção pelo Portal do Simples Nacional entre 1º e 30 de setembro, lembrando que é possível cancelar a opção, em caráter irretratável, até 30 de novembro.

    O contexto macroeconômico também importa: com a Selic em 13,75% ao ano após o corte do Copom em setembro, o custo do capital e o fluxo de caixa para pagamento antecipado de tributos ganham peso na análise. Acompanhe também nossa agenda tributária para não perder os demais prazos mensais.

    O que muda operacionalmente para quem optar pelo regime regular

    A partir de janeiro de 2027, empresas que optarem pelo Simples híbrido precisarão emitir notas fiscais com os campos de IBS e CBS corretamente preenchidos e separados do DAS, apurar mensalmente os créditos dos novos tributos, entregar as obrigações acessórias específicas do IBS e CBS e manter escrituração segregada. A preparação dos sistemas e processos deve começar ainda em setembro.

    Para simular os cenários e formalizar a opção correta dentro do prazo, conheça os serviços do Grupo BRA 360 para o planejamento da Reforma Tributária.

    Fonte: Escola Superior de Contabilidade | Portal Contábeis | LegisWeb (Resolução CGSN nº 186/2026) | LegisWeb (Resolução CGSN nº 190/2026)

  • STF abre julgamento do ITBI na integralização de capital e trava sem voto

    STF abre julgamento do ITBI na integralização de capital e trava sem voto

    O Supremo Tribunal Federal abriu, em 2 de setembro de 2026, o julgamento do Tema 1.348 de repercussão geral, que decide se a imunidade de ITBI na integralização de imóveis ao capital social também vale para empresas com atividade preponderantemente imobiliária. A sessão terminou sem nenhum voto proferido, e a retomada, marcada para 9 de setembro, foi cancelada pela presidência da Corte.

    O que mudou desde junho

    Em junho, esta publicação já havia noticiado que o julgamento do Tema 1.348 tinha sido reiniciado em plenário presencial depois do pedido de destaque do ministro Flávio Dino, sem data definida (veja ITBI na holding: a janela que fecha em 31/12/2026). A data foi marcada para 2 de setembro, e a sessão coube à leitura do relatório pelo relator, ministro Edson Fachin, seguida pelas sustentações orais das partes. Ao encerrar o relatório, Fachin registrou que existem mais de 300 processos relacionados à matéria nos tribunais de justiça estaduais. A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo provimento do recurso do contribuinte. Nenhum ministro votou.

    A continuação estava prevista para 9 de setembro, na mesma pauta em que entrariam o Tema 843 (crédito presumido de ICMS na base do PIS e da Cofins) e a ADI 4.395 (Funrural). Segundo o Portal Contábeis, a sessão inteira foi cancelada pelo presidente da Corte, o próprio ministro Fachin, por motivo alheio ao mérito dos processos pautados. Não há nova data marcada. Vale registrar que os votos proferidos no plenário virtual antes do pedido de destaque foram anulados, e o julgamento recomeçou do zero em plenário presencial. Não existe, hoje, voto válido no Tema 1.348, nem tese fixada.

    A origem do caso e o que está em discussão

    O RE 1.495.108 chegou ao STF contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou a imunidade de ITBI numa integralização de imóvel porque a empresa recebedora tinha como atividade a locação, a compra e a venda de imóveis. A empresa recorreu sustentando que a imunidade prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição alcança qualquer integralização de capital com bens, independentemente da atividade da pessoa jurídica que os recebe.

    O que dizem o artigo 156 da Constituição e o artigo 37 do CTN

    O texto do artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição afasta a incidência do ITBI em duas situações: a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, e a transmissão decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Na sequência, o próprio dispositivo abre uma ressalva: a imunidade não vale, nesses casos, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.

    O artigo 37 do Código Tributário Nacional detalha como se apura essa atividade preponderante: considera-se caracterizada quando mais de 50% da receita operacional da empresa, nos dois anos anteriores e nos dois anos seguintes à aquisição, vier de venda, locação ou cessão de direitos sobre imóveis. Se a empresa começar a operar depois da aquisição, ou menos de dois anos antes dela, o cálculo passa a considerar os três primeiros anos seguintes.

    A controvérsia que o STF precisa resolver no Tema 1.348 é gramatical e constitucional ao mesmo tempo: a ressalva da atividade preponderante, escrita depois de duas hipóteses distintas de não incidência, se aplica às duas, ou só à segunda (fusão, incorporação, cisão e extinção)? Parte da jurisprudência estadual, incluindo a decisão do TJ/SP que originou este recurso, entende que a ressalva alcança também a integralização pura. A tese do contribuinte é a oposta: a exceção de atividade preponderante teria sido escrita apenas para as operações societárias, sem alcançar a integralização, que seria imune de forma incondicionada, qualquer que seja a atividade da empresa que recebe os imóveis.

    O que o Tema 796 já decidiu, e o que ele não decidiu

    É aqui que a maior parte da confusão acontece, porque existem dois temas do STF sobre ITBI na integralização e eles respondem perguntas diferentes. O Tema 796, julgado no RE 796.376, resolveu uma questão de valor: a imunidade não alcança a parcela do imóvel que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Se um sócio integraliza um imóvel de R$ 1 milhão para formar R$ 600 mil de capital social e destina a diferença à conta de reserva de capital, o ITBI incide sobre os R$ 400 mil excedentes. Essa tese já está consolidada.

    O Tema 1.348 trata de outra pergunta, a do alcance subjetivo da imunidade, ou seja, se ela vale para toda integralização ou se cede quando a empresa tem atividade imobiliária preponderante. No julgamento do Tema 796, o STF chegou a registrar, em caráter incidental, que a ressalva da atividade preponderante não se aplicaria à integralização pura, apenas às operações de fusão, incorporação, cisão e extinção. Esse registro não fez parte da tese fixada, não vincula outros processos e é um dos motivos pelos quais o STF reconheceu a repercussão geral do Tema 1.348, em 5 de novembro de 2024, para decidir a questão de forma definitiva e vinculante, em vez de deixá-la a comentários que não compõem o dispositivo do julgado anterior.

    Enquanto não há decisão, o que a empresa faz

    Um julgamento sem voto não autoriza nenhuma conclusão sobre o resultado, e a empresa com imóveis para integralizar não pode tratar a imunidade ampla como resultado dado. As prefeituras seguem livres para cobrar o ITBI quando entendem que a atividade da empresa é preponderantemente imobiliária, e há municípios que cobram. Até o STF fixar a tese do Tema 1.348, e enquanto o desfecho não estiver publicado, a empresa que integraliza imóveis com esse perfil de atividade deve:

    • Fazer o diagnóstico da atividade preponderante antes da operação, com base no artigo 37 do CTN, para saber se o município tem, hoje, fundamento para cobrar o imposto.
    • Documentar o propósito negocial da integralização além da economia tributária, porque a discussão sobre atividade preponderante não afasta a exigência de substância na estrutura.
    • Avaliar, com a área jurídica, se cabe mandado de segurança preventivo nos municípios que já sinalizaram cobrança, sem esperar a autuação.
    • Acompanhar a data da retomada do julgamento antes de tomar decisões que dependam do resultado, já que não há data nova marcada após o cancelamento de 9 de setembro.

    Para quem já integralizou imóveis sob a tese da imunidade incondicionada e foi autuado, ou tem processo parado num tribunal estadual aguardando o Tema 1.348, o caminho é aguardar a fixação da tese antes de tomar a imunidade ampla como resultado assegurado.

    Como o Grupo BRA 360 pode ajudar sua empresa

    A estruturação patrimonial com imóveis depende de decisões que não esperam o desfecho do STF. O Grupo BRA 360 acompanha o julgamento do Tema 1.348 e apoia empresas com:

    • Diagnóstico da atividade preponderante da empresa antes de qualquer integralização de imóveis.
    • Estruturação de holding patrimonial ou imobiliária com substância e propósito negocial documentados.
    • Avaliação jurídica de mandado de segurança preventivo contra cobrança de ITBI em municípios que não reconhecem a imunidade.
    • Planejamento sucessório e proteção patrimonial integrados à área contábil e jurídica.

    Entre em contato com o Grupo BRA 360 para avaliar a viabilidade da sua operação antes de qualquer movimento.

    Fonte: Migalhas | Íntegra da norma

  • A alíquota da CBS de 2027 ainda não está definida

    A alíquota da CBS de 2027 ainda não está definida

    A menos de quatro meses do início da cobrança da CBS, a alíquota que valerá em 2027 continua sem definição. O mesmo vale para o Imposto Seletivo. A fixação depende de uma sequência de atos que só deve se encerrar no fim de 2026, e a empresa que espera esse número para começar a planejar vai planejar em janeiro.

    Por que o número ainda não existe

    A definição segue uma ordem prevista em lei. A Receita Federal calcula a alíquota, o Tribunal de Contas da União valida a metodologia do cálculo e o Senado Federal fixa a alíquota de referência por resolução. O TCU já homologou a metodologia e comunicou ao Senado que cabe à Casa definir o percentual de 2027. O que falta é a resolução do Senado, prevista para o fim deste ano.

    Os números que circulam hoje são referências, não a alíquota final. Os 26,5% são um parâmetro de referência fixado na legislação da reforma para a soma de IBS e CBS, e não um teto rígido. Quando a projeção supera esse percentual, o que a lei prevê é o acionamento de medidas de ajuste, e não a limitação automática da alíquota. Em julho de 2026, uma projeção do Comitê Gestor do IBS apontou 27,91% para a carga combinada, sendo 18,70% de IBS e 9,21% de parcela implícita de CBS. É estimativa, e a própria fonte trata assim.

    O que já está definido

    • 2026 segue como período de teste, com 0,9% de CBS e 0,1% de IBS, sem recolhimento efetivo;
    • em 2027 começa a cobrança efetiva da CBS e o IBS permanece em 0,1%;
    • entre 2029 e 2032 ocorre a substituição progressiva de ICMS e ISS;
    • 2033 é o ano de vigência plena do novo modelo.

    Também já está definido que empresas do Simples Nacional poderão optar pelo recolhimento do IBS e da CBS por fora do regime, opção cujo efeito colateral, o travamento do retorno ao DAS para quem pediu ressarcimento, analisamos em Ressarcimento de IBS e CBS trava o retorno ao DAS.

    Como orçar sem o número final

    O erro mais comum é congelar o orçamento de 2027 em um cenário único. Como a variável é a alíquota, o caminho é montar o orçamento em faixa, com um cenário conservador e um cenário provável, e identificar em qual ponto a diferença muda uma decisão real: preço, investimento, contratação ou estrutura societária.

    Há decisões que não dependem da alíquota e podem ser tomadas agora. O cadastro de produtos e serviços com a classificação correta, o mapeamento dos créditos que a empresa passará a tomar, a revisão de contratos de longo prazo com cláusula tributária e o teste da emissão de documento fiscal com os novos campos independem do percentual final. São eles que definem se a empresa entra em 2027 apurando certo.

    O que fazer nas próximas semanas

    • montar o orçamento de 2027 em duas ou três faixas de alíquota, com o efeito de cada uma na margem;
    • revisar contratos com vigência em 2027 e a cláusula de repasse de tributo;
    • conferir o cadastro de itens e a classificação fiscal, que é a base do cálculo em qualquer cenário;
    • levantar os créditos que passarão a existir com a não cumulatividade ampla;
    • acompanhar a resolução do Senado quando ela sair, para travar o cenário definitivo.

    Como o Grupo BRA 360 pode ajudar sua empresa

    • simulação do resultado de 2027 em diferentes faixas de alíquota;
    • revisão de contratos e da cláusula tributária antes da virada;
    • conferência do cadastro de itens e da classificação fiscal;
    • mapa dos créditos que a empresa passará a aproveitar no novo modelo.

    Entre em contato com o Grupo BRA 360 e fale com um especialista.

    Fonte: Portal Contábeis

  • Crédito de IPI se mantém mesmo com produto isento

    Crédito de IPI se mantém mesmo com produto isento

    A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reafirmou que a indústria pode manter os créditos de IPI dos insumos tributados mesmo quando o produto que ela fabrica sai isento, imune ou com alíquota zero. A decisão segue o artigo 11 da Lei nº 9.779/1999 e o Tema 1.247 do Superior Tribunal de Justiça.

    A discussão

    A União sustentava que, sem tributação na saída, não haveria o que compensar e o crédito da entrada deveria ser estornado. O tribunal rejeitou o argumento e aplicou o entendimento já firmado pela Primeira Seção do STJ em abril de 2025, no Tema 1.247, julgado nos recursos especiais 1.976.618/RJ e 1.995.220/RJ, com embargos de declaração rejeitados em dezembro do mesmo ano.

    O caso julgado envolveu empresa do setor sucroalcooleiro, mas a lógica alcança qualquer indústria que compre matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem com IPI destacado e venda produto desonerado na ponta.

    Por que isso vale dinheiro em caixa

    A empresa que estorna crédito por precaução transforma um tributo recuperável em custo de produção. Isso aparece na margem, aparece no preço e, em setor de concorrência apertada, aparece na proposta perdida. Manter o crédito muda a conta do produto desonerado, que é justamente o que muitas indústrias produzem por exigência de política pública ou por característica do mercado.

    Há ainda o efeito retroativo. Créditos não aproveitados dentro do prazo prescricional podem ser recuperados, e o levantamento pode revelar valores relevantes em empresas que adotaram a posição conservadora durante anos.

    A janela se estreita em 2027

    A partir de 2027 as alíquotas do IPI são reduzidas a zero, com exceção dos produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, e o imposto só é extinto em 2033. Isso estreita a janela: o crédito que a empresa deixar de escriturar ou estornar por precaução até o fim de 2026 vira discussão de recuperação, e não mais apuração corrente. Sobre os créditos de PIS e Cofins, que seguem lógica própria na virada, tratamos em Créditos de PIS e Cofins: o que fazer antes de 2027.

    O que fazer nas próximas semanas

    • mapear os produtos fabricados que saem isentos, imunes ou com alíquota zero;
    • identificar os insumos tributados que entram nesses produtos, incluindo embalagem;
    • quantificar os créditos estornados nos últimos cinco anos;
    • avaliar a via adequada para o aproveitamento, entre escrituração, compensação e pedido de ressarcimento;
    • documentar o processo produtivo, porque a prova da aplicação do insumo é o ponto frágil em qualquer fiscalização.

    Como o Grupo BRA 360 pode ajudar sua empresa

    • revisão da apuração do IPI e dos estornos feitos nos últimos cinco anos;
    • quantificação do crédito recuperável por linha de produto;
    • escolha da via de aproveitamento e preparação da documentação de suporte;
    • ajuste dos controles para que o crédito seja mantido daqui em diante.

    Entre em contato com o Grupo BRA 360 e fale com um especialista.

    Fonte: Portal Contábeis

  • Dividendo não reduz a base da atualização de bem no exterior

    Dividendo não reduz a base da atualização de bem no exterior

    A Receita Federal esclareceu um ponto que vinha gerando cálculo divergente entre assessores. Pela Solução de Consulta Cosit nº 138, de 10 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto, dividendos e juros sobre capital próprio não reduzem a base de cálculo da atualização opcional de bens e direitos no exterior.

    O que estava em dúvida

    A Lei nº 14.754, de 2023, abriu a possibilidade de a pessoa física residente no Brasil atualizar para o valor de mercado os bens e direitos mantidos fora do país, com tributação pelo imposto de renda à alíquota de 8% sobre a diferença em relação ao custo de aquisição, tomando como referência a posição em 31 de dezembro de 2023.

    A dúvida prática era se valores correspondentes a dividendos e a juros sobre capital próprio, já apurados na sociedade estrangeira, poderiam ser excluídos dessa diferença. A resposta da Cosit é negativa: esses valores não podem ser excluídos da base de cálculo da atualização, que considera a diferença integral entre o custo de aquisição e o valor de mercado do ativo.

    Onde o valor deve aparecer

    A orientação indica o tratamento na declaração. A parcela correspondente deve ser registrada como crédito de dividendos a receber na Declaração de Ajuste Anual, o que preserva o custo já tributado e evita que o mesmo valor seja alcançado outra vez quando houver a distribuição efetiva. É um detalhe de preenchimento com consequência real: sem esse registro, a distribuição futura tende a ser tributada como se nada tivesse sido pago antes.

    Quem precisa revisar

    Interessa a quem exerceu a opção pela atualização e tem participação em sociedade no exterior, especialmente quando havia lucros acumulados na data-base. O ponto se soma a um conjunto de mudanças que reorganizou o patrimônio internacional das famílias brasileiras nos últimos anos, da tributação de aplicações e entidades controladas no exterior até a definição de competência do ITCMD, que tratamos em Herança com bem no exterior: o que a LC 227 definiu.

    Solução de consulta vincula a administração tributária e orienta o contribuinte na mesma situação de fato. Cálculo feito com premissa diferente dessa merece revisão antes da próxima declaração, e não depois de uma intimação.

    O que conferir no seu caso

    • se houve opção pela atualização e sobre quais bens ela foi exercida;
    • como a diferença entre custo de aquisição e valor de mercado foi apurada em cada ativo;
    • se dividendos ou juros sobre capital próprio foram excluídos da base indevidamente;
    • se existe o registro do crédito de dividendos a receber na declaração;
    • o efeito da distribuição futura desses valores, para não pagar duas vezes.

    Como o Grupo BRA 360 pode ajudar sua empresa

    • revisão do cálculo da atualização de bens e direitos no exterior;
    • conferência do registro dos créditos de dividendos na declaração;
    • avaliação do efeito tributário da distribuição futura desses valores;
    • organização da documentação de suporte do patrimônio no exterior.

    Entre em contato com o Grupo BRA 360 e fale com um especialista.

    Fonte: Portal Contábeis

  • CARF afasta IRPJ e CSLL sobre incentivos de ICMS de Goiás

    CARF afasta IRPJ e CSLL sobre incentivos de ICMS de Goiás

    O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que incentivos de ICMS concedidos pelo Estado de Goiás podem ficar fora da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando atendidos os requisitos legais. O julgamento, de 7 de agosto de 2026, classificou os benefícios dos programas Fomentar e Produzir como subvenção para investimento.

    O fundamento da decisão

    O colegiado apoiou-se na Lei Complementar nº 160, de 2017, que alterou o artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, para estabelecer que incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relacionados ao ICMS, concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento.

    A decisão também se apoiou no Tema repetitivo nº 1.182 do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a exigência de comprovação de que o benefício foi concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos específicos. Foi justamente essa exigência que sustentou boa parte das autuações nos últimos anos.

    O efeito também alcança PIS e Cofins

    Um ponto do julgamento costuma passar despercebido e tem peso relevante no caixa: o entendimento afasta igualmente a incidência de PIS e de Cofins sobre os valores classificados como subvenção para investimento. Para empresa com benefício estadual expressivo, a soma das quatro exigências muda a ordem de grandeza da discussão.

    O que a decisão não resolve

    Três limites precisam ficar claros. O primeiro é que decisão administrativa não vincula outros casos: cada processo depende de prova própria de que os requisitos legais foram atendidos, sobretudo quanto ao registro em reserva de lucros e à destinação dos valores.

    O segundo é temporal. Julgados como esse examinam períodos regidos pela redação anterior. Ao fim de 2023, a Lei nº 14.789 alterou o tratamento das subvenções para investimento, substituindo a exclusão da base por um modelo de crédito fiscal apurado nas condições que ela define. Concluir que o tema está resolvido para os anos seguintes é o erro mais comum nessa leitura.

    O terceiro é que a Receita Federal já havia se posicionado de forma restritiva sobre a exclusão, como registramos em Receita Federal veda exclusão de subvenções da base do IRPJ e da CSLL. A divergência entre o administrativo e a orientação da fiscalização é exatamente o que mantém o assunto vivo, como já apontamos em CARF reacende disputa sobre incentivos de ICMS no IRPJ e na CSLL.

    O que a empresa beneficiada deve organizar

    • identificação de cada benefício estadual usufruído, com o ato concessivo e o período;
    • prova do registro dos valores em reserva de lucros e da destinação dada a eles;
    • separação clara entre os períodos anteriores e posteriores à mudança de regime de 2023;
    • revisão do tratamento dado a PIS e Cofins sobre os mesmos valores;
    • avaliação de eventual recuperação de valores pagos, dentro do prazo aplicável.

    Quem tem benefício estadual e nunca formalizou a documentação de suporte tende a ganhar a tese e perder a prova. É a parte chata do trabalho, e é a que decide.

    Como o Grupo BRA 360 pode ajudar sua empresa

    • levantamento dos benefícios estaduais usufruídos e dos atos concessivos;
    • verificação do cumprimento dos requisitos de registro e destinação em reserva;
    • separação dos períodos por regime aplicável, antes e depois de 2023;
    • cálculo do valor em discussão, incluindo o efeito sobre PIS e Cofins.

    Entre em contato com o Grupo BRA 360 e fale com um especialista.

    Fonte: Portal Contábeis