Grupo BRA360

Categoria: Planejamento Tributário

Pagar menos impostos de forma legal e inteligente é possível — e faz toda a diferença na competitividade do seu negócio. Aqui você encontra conteúdos sobre regimes tributários, elisão fiscal, benefícios e incentivos fiscais, além de orientações sobre obrigações acessórias para manter sua empresa em dia com o fisco.

  • ITBI na holding: a janela que fecha em 31/12/2026

    ITBI na holding: a janela que fecha em 31/12/2026

    Transferir imóveis para uma holding sem pagar ITBI é possível hoje, e essa é uma das decisões patrimoniais mais relevantes que um empresário com imóveis pode tomar em 2026. O ponto que poucos percebem é que a regra de cálculo que torna a operação vantajosa tem prazo. A partir de 1º de janeiro de 2027, a conta muda, e para patrimônio que valorizou o efeito é direto no bolso.

    Existem duas imunidades de ITBI, e só uma é incondicionada

    A confusão começa aqui, e é ela que faz muita gente pagar imposto que não deveria. A Constituição prevê duas hipóteses distintas de imunidade do ITBI, no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I.

    A primeira é a integralização de capital: quando o proprietário transfere o imóvel para formar o capital social da empresa. Nessa hipótese, a imunidade não está condicionada à atividade da empresa. Ela vale para holding familiar, patrimonial ou imobiliária, sem distinção.

    A segunda é a reorganização societária, que abrange fusão, incorporação, cisão ou extinção. Apenas nessa segunda hipótese a imunidade depende de a atividade preponderante da empresa não ser imobiliária. É exatamente aí que vive a famosa ressalva da atividade preponderante.

    O erro mais comum dos municípios é aplicar a ressalva da segunda hipótese sobre a primeira. Em outras palavras, cobrar ITBI de quem apenas integralizou capital, como se a atividade imobiliária fizesse diferença, quando a Constituição não condiciona essa hipótese a nada.

    O que o STF decide no Tema 1.348

    A discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.495.108, julgado sob o Tema 1.348 de repercussão geral. O relator, ministro Edson Fachin, votou pela imunidade incondicionada na integralização de capital, acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin. Antes do pedido de destaque, o placar já era de 4 votos a 1 a favor do contribuinte, em linha com o precedente firmado no Tema 796.

    Depois do pedido de destaque do ministro Flávio Dino, o julgamento foi reiniciado em plenário presencial, ainda sem data definida, e o placar formado no ambiente virtual foi zerado. A leitura é de tese forte e resultado provável, mas a questão ainda não está pacificada. É justamente por isso que agir com estrutura, e não com pressa, faz diferença.

    Por que a janela não depende do STF, e sim do calendário

    Aqui está o ponto que costuma passar despercebido. Independentemente do desfecho do julgamento, a base de cálculo do benefício muda por força do calendário.

    Até 31 de dezembro de 2026, quem integraliza dentro do prazo pode usar uma base de cálculo mais favorável, com o valor de integralização atualizado pelo IPCA ou o valor de referência previsto em lei. Isso abre mais espaço de planejamento.

    A partir de 1º de janeiro de 2027, a redução da base de cálculo passa a ser limitada ao valor de aquisição do imóvel. Menos margem, e a mesma burocracia. Para imóveis muito valorizados em relação ao custo de aquisição, a diferença entre integralizar em 2026 e em 2027 é material e mensurável.

    “Imunidade garantida” é promessa de internet

    Circula muito conteúdo dizendo que basta abrir uma holding para nunca mais pagar ITBI. Não é assim que funciona, e tratar dessa forma expõe o patrimônio em vez de protegê-lo.

    Primeiro, mesmo com a tendência favorável do STF, muitas prefeituras seguem exigindo o imposto na integralização. O direito existe, mas precisa ser exercido. Quando há cobrança indevida ou recusa de reconhecimento, o instrumento adequado costuma ser o mandado de segurança, inclusive preventivo, sempre avaliado caso a caso.

    Segundo, a holding precisa de razão econômica real para além da economia de imposto. Estrutura sem propósito negocial é o que sustenta a requalificação fiscal pela administração tributária. Decisão estruturada protege. Promessa rasa expõe.

    O método: o jurídico valida, o fiscal operacionaliza

    Nessa ordem, sempre. O caminho que reduz risco começa por um diagnóstico patrimonial, com o mapeamento dos imóveis, do objeto social e da exposição real frente ao município.

    Em seguida, vem a validação jurídica da tese, com a análise da viabilidade da imunidade e do propósito negocial pela área jurídica empresarial. Só então se estrutura ou se ajusta a holding, com substância e governança capazes de resistir a uma tentativa de requalificação. Por fim, a operacionalização fiscal e contábil cuida da integralização, do registro e, quando necessário, do mandado de segurança para assegurar o direito.

    O que decidir ainda em 2026

    Se você tem imóveis e considera estruturá-los em uma holding, a janela de 2026 não espera o STF terminar. A recomendação é avaliar o seu caso e a viabilidade da imunidade antes de qualquer movimento, para que a economia pretendida não se transforme em autuação. A decisão é menos sobre otimismo com o julgamento e mais sobre aproveitar uma base de cálculo que tem data para acabar.

    Perguntas frequentes

    Holding com imóvel sempre paga ITBI?

    Não. Na integralização de imóveis ao capital social, a imunidade prevista no artigo 156 da Constituição não depende da atividade da empresa e vale para holding familiar, patrimonial ou imobiliária. A ressalva da atividade preponderante se aplica apenas a fusão, incorporação, cisão ou extinção.

    Por que a decisão precisa ser tomada até 31 de dezembro de 2026?

    Porque a base de cálculo muda no calendário, e não com o STF. Até o fim de 2026, é possível usar uma base mais favorável. A partir de 2027, a redução fica limitada ao valor de aquisição do imóvel, o que reduz a vantagem para imóveis valorizados.

    O que o STF está julgando no Tema 1.348?

    No Recurso Extraordinário 1.495.108, o STF discute se a imunidade do ITBI na integralização de capital é incondicionada. O relator votou a favor do contribuinte, mas o julgamento foi reiniciado em plenário presencial após pedido de destaque e ainda não tem desfecho final.

    Mesmo com a tendência do STF, a prefeitura pode cobrar o ITBI?

    Pode, e muitas ainda cobram. O direito existe, porém precisa ser exercido. Quando há cobrança indevida, o mandado de segurança, inclusive preventivo, costuma ser o instrumento adequado, sempre avaliado caso a caso.

    Basta abrir uma holding para garantir a imunidade?

    Não. A estrutura precisa de propósito negocial e substância econômica reais. Holding criada apenas para reduzir imposto, sem governança, é o que sustenta a requalificação fiscal. Por isso o jurídico valida a tese antes de o fiscal operacionalizar.

    Rodrigo Laffitte
    Sócio no Grupo BRA360 (Contabilidade, Consultoria, Auditoria e Jurídico Empresarial).

    Você tem imóveis para estruturar em holding?

    A BRA360 avalia a viabilidade da imunidade e estrutura a holding com a segurança jurídica que resiste à requalificação, antes de qualquer movimento.

    Quero um Diagnóstico Estratégico 360

    Fonte: Supremo Tribunal Federal

  • LC 227/2026: ITCMD muda e impacta holdings familiares

    LC 227/2026: ITCMD muda e impacta holdings familiares

    A Lei Complementar 227/2026 alterou de forma profunda as regras do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) no Brasil, impactando diretamente o planejamento sucessório e patrimonial de famílias que utilizam holdings como instrumento de proteção e transferência de riqueza. As mudanças, em vigor desde o início de 2026, eliminam a principal vantagem fiscal que tornava as holdings atrativas para o planejamento de herança e doações.

    O que é a LC 227/2026 e por que ela importa

    A Lei Complementar 227/2026 foi publicada para regulamentar o ITCMD em todo o território nacional, conforme determinou a Emenda Constitucional 132/2023 — a mesma que deu origem à Reforma Tributária do consumo. Antes da LC 227, cada estado fixava suas regras de forma autônoma, gerando desigualdades significativas e brechas para o planejamento tributário agressivo.

    Com a nova lei, o ITCMD passa a ter diretrizes uniformes aplicáveis a todos os estados e ao Distrito Federal, embora a regulamentação específica de alíquotas e procedimentos operacionais continue a cargo de cada unidade federativa. Isso significa que os estados precisarão editar novas leis estaduais para se adequar às diretrizes federais — o que cria uma janela estratégica importante para o planejamento patrimonial.

    As principais mudanças trazidas pela LC 227/2026

    Alíquotas progressivas obrigatórias

    A principal inovação da LC 227 é a obrigatoriedade das alíquotas progressivas do ITCMD em todos os estados. Antes, alguns estados adotavam alíquota única (por exemplo, São Paulo cobrava 4% fixos). A partir da adequação estadual, as alíquotas deverão aumentar conforme o valor do patrimônio transmitido, respeitando o teto constitucional de 8%. Estados com alíquotas fixas baixas precisarão criar tabelas progressivas, o que pode aumentar consideravelmente a carga tributária em transmissões de alto valor.

    Nova base de cálculo para cotas de holdings

    Esse é o ponto mais sensível para quem utiliza holdings familiares. Pela regra anterior, o ITCMD sobre cotas ou ações de empresas era calculado com base no valor patrimonial contábil — frequentemente muito inferior ao valor de mercado dos ativos. Isso tornava a doação de cotas de uma holding uma forma eficiente de transferir imóveis e outros ativos com menor carga tributária.

    A LC 227/2026 determina que a base de cálculo do ITCMD sobre participações societárias seja o Patrimônio Líquido Ajustado a valor de mercado, incluindo o goodwill. Na prática, isso significa que a avaliação das cotas deve refletir o valor real dos ativos da empresa, eliminando o desconto fiscal que tornava a estrutura vantajosa.

    Consolidação de doações sucessivas

    Outra mudança relevante é a regra de acumulação de doações sucessivas. Quando o mesmo doador faz múltiplas doações ao mesmo beneficiário ao longo do tempo, os valores passam a ser somados para fins de aplicação da tabela progressiva, deduzindo-se o imposto já pago anteriormente. A estratégia de fracionar doações em pequenos valores ao longo dos anos para reduzir a carga do ITCMD progressivo perde eficácia com essa medida.

    Tributação de trusts e ativos no exterior

    A LC 227 também regulamenta a tributação de trusts e estruturas internacionais. Para os trusts revogáveis, o ITCMD incide no momento da distribuição dos ativos ao beneficiário ou no falecimento do instituidor. Para trusts irrevogáveis, o fato gerador ocorre na transferência dos bens ao trust. Essa regulamentação resolve uma lacuna histórica que permitia a utilização dessas estruturas para postergar ou evitar a incidência do ITCMD.

    O que muda para holdings familiares na prática

    Antes da LC 227, a estrutura mais comum de planejamento sucessório era a seguinte: constituía-se uma holding familiar, integralizando imóveis e outros ativos; posteriormente, os sócios fundadores doavam cotas aos herdeiros. Como o ITCMD incidia sobre o valor patrimonial contábil das cotas — e não sobre o valor de mercado dos imóveis —, a economia tributária podia chegar a 30% a 50% em relação à doação direta dos bens.

    Com a nova base de cálculo a valor de mercado, incluindo goodwill, essa vantagem praticamente desaparece. A doação de cotas de uma holding passará a ter um custo tributário muito próximo ao da doação direta do imóvel ou ativo subjacente. Isso não significa que as holdings perderam toda a utilidade — elas continuam sendo instrumentos relevantes para gestão, proteção patrimonial e organização de ativos no setor imobiliário —, mas o incentivo fiscal específico para o planejamento sucessório foi significativamente reduzido.

    Janela de oportunidade em 2026

    Os estados têm prazo para editar suas legislações estaduais se adequando à LC 227. Enquanto essa adequação não ocorrer, as regras estaduais anteriores continuam vigentes. Além disso, as novas leis estaduais deverão observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, o que significa que, na maioria dos estados, as novas alíquotas e regras só entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2027.

    Esse período representa uma janela estratégica para revisar o planejamento patrimonial. Famílias que ainda não iniciaram seu planejamento sucessório podem antecipar doações de cotas ainda sob as regras estaduais atuais — geralmente com alíquotas mais baixas e base de cálculo contábil. Para quem já tem uma holding constituída, vale revisar o cronograma de doações e verificar se ainda há oportunidades de transferência patrimonial com menor carga tributária.

    Como se preparar diante das mudanças

    O primeiro passo é fazer um diagnóstico completo do patrimônio familiar e da estrutura societária existente. Em seguida, é fundamental avaliar o impacto das novas regras estaduais que serão aprovadas ao longo de 2026, especialmente nos estados com maior concentração de patrimônio — São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais. Também é recomendável revisar os estatutos e contratos sociais das holdings familiares, adequando as cláusulas de proteção patrimonial à nova realidade tributária.

    Para o planejamento de novos projetos de sucessão, pode ser necessário considerar alternativas complementares às holdings, como seguros de vida, fundos exclusivos e outros instrumentos financeiros. O importante é que qualquer estrutura escolhida tenha substância econômica e propósito negocial claro, pois a Receita Federal e os fiscos estaduais estão cada vez mais atentos a estruturas criadas exclusivamente para fins tributários.

    Acompanhe também as atualizações na agenda tributária e as publicações estaduais sobre o ITCMD para se antecipar às mudanças específicas do seu estado. A janela de oportunidade é real, mas se fecha à medida que as legislações estaduais são aprovadas.

    Para estruturar ou revisar o planejamento patrimonial e sucessório da sua família ou empresa, conte com a expertise do Grupo BRA 360. Nossa equipe de especialistas em planejamento tributário está pronta para orientar cada passo dessa transição com segurança e eficiência.

    Fonte: Contabeis.com.br

  • Tributação de Dividendos em 2026: o que muda para sócios

    Tributação de Dividendos em 2026: o que muda para sócios

    A tributação de dividendos em 2026 representa uma das mudanças mais relevantes para empresários e contadores nos últimos 30 anos. Com a publicação da Lei 15.270/2025, o Brasil encerrou o modelo de isenção total sobre a distribuição de lucros vigente desde 1996. A partir de 1º de janeiro de 2026, distribuições acima de R$ 50 mil mensais passam a sofrer retenção de Imposto de Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 10%.

    O que mudou com a Lei 15.270/2025

    Durante quase três décadas, o lucro distribuído por pessoas jurídicas a sócios e acionistas pessoas físicas residentes no Brasil era completamente isento de Imposto de Renda. Esse benefício foi um dos pilares do sistema tributário brasileiro desde a Lei 9.249/1995, que ao mesmo tempo proibiu a dedutibilidade dos dividendos na apuração do IRPJ. Em contrapartida, a tributação recaía integralmente sobre o lucro da empresa.

    A Lei 15.270/2025 altera essa lógica de forma estrutural. O novo modelo institui a retenção de 10% de IRRF sobre o valor total distribuído quando esse montante superar R$ 50.000 em um mesmo mês para uma mesma pessoa física. É importante destacar que, ultrapassado o limite, a alíquota incide sobre o valor total distribuído, não apenas sobre o excedente.

    Como funciona a regra dos R$ 50 mil

    O limite de R$ 50 mil é calculado por CNPJ pagador. Isso significa que se um sócio recebe R$ 40 mil de uma empresa e R$ 40 mil de outra no mesmo mês, nenhuma das duas empresas é obrigada a reter o imposto, pois nenhuma ultrapassou o teto individualmente. Porém, se esse mesmo sócio recebe R$ 70 mil de uma única empresa, a retenção de 10% incidirá sobre os R$ 70 mil, resultando em R$ 7 mil de IRRF.

    Caso existam múltiplos pagamentos de dividendos no mesmo mês realizados por uma mesma empresa ao mesmo beneficiário, o valor retido deverá ser recalculado considerando o total acumulado do mês. Esse mecanismo evita o fracionamento artificial de pagamentos para escapar da tributação.

    Exemplo prático

    Um empresário que distribui R$ 30 mil em dividendos na primeira quinzena e R$ 40 mil na segunda quinzena do mesmo mês terá o seguinte cálculo: na primeira distribuição, sem retenção (abaixo de R$ 50 mil); na segunda, o total acumulado passa a R$ 70 mil, o que obriga o recálculo com retenção de 10% sobre R$ 70 mil, descontada a retenção anterior (R$ 0). O resultado é R$ 7 mil de IRRF a recolher.

    O IRPFM: tributação mínima anual para altas rendas

    Além da retenção mensal, a Lei 15.270/2025 criou o Imposto de Renda de Pessoa Física Mínimo (IRPFM), que atinge contribuintes com renda global anual acima de R$ 600 mil. A tributação mínima funciona da seguinte forma:

    • De R$ 600 mil a R$ 1,2 milhão de renda anual: alíquota progressiva até 10%.
    • Acima de R$ 1,2 milhão: alíquota de 10% sobre a base ajustada.

    Os lucros e dividendos recebidos entram integralmente na base de cálculo do IRPFM. Isso significa que mesmo sócios que recebem dividendos de várias empresas sem superar o teto mensal de R$ 50 mil por pagador poderão ser alcançados pelo IRPFM na declaração anual, caso a renda global supere R$ 600 mil por ano.

    Para evitar a bitributação em casos onde a carga conjunta empresa+sócio seja muito elevada, a lei criou o Redutor da Tributação Mínima, aplicável quando a tributação consolidada superar 34%, 40% ou 45%, conforme o setor.

    Simples Nacional e Lucro Presumido: atenção redobrada

    A Receita Federal confirmou que a retenção de 10% se aplica também às empresas optantes pelo Simples Nacional, embora o tema ainda penda de análise definitiva no STF. Empresas enquadradas no Lucro Presumido devem prestar atenção especial, pois a distribuição de lucros acima do percentual presumido já estava sujeita a tributação — a nova regra adiciona a retenção na fonte sobre o montante distribuído.

    Para empresas no Lucro Real, a apuração precisa ser criteriosa. Dividendos calculados com base no lucro fiscal correto são protegidos pela nova legislação, mas qualquer distribuição sem a devida documentação de origem pode ser questionada.

    Regra de transição: lucros de 2025 ainda têm isenção

    A Lei 15.270/2025 preservou a isenção para os lucros e dividendos apurados até o exercício de 2025, desde que a distribuição tenha sido formalmente aprovada em reunião ou assembleia até 31 de dezembro de 2025. Nesse caso, o pagamento pode ocorrer até 2028 sem incidência do IRRF. A aprovação deve constar em ata registrada, observando o regramento societário aplicável.

    Empresas que não aprovaram formalmente a distribuição até o prazo ficaram de fora dessa regra de transição. Para elas, os lucros de 2025 distribuídos em 2026 seguem as novas regras de tributação. Esse ponto gerou muitas dúvidas, e a Receita Federal publicou perguntas e respostas esclarecendo os critérios exigidos.

    Impacto prático no planejamento societário

    A nova tributação exige que empresários e contadores revisem estruturas de remuneração de sócios. Em muitos casos, pode ser vantajoso combinar pró-labore com dividendos de forma equilibrada, levando em conta o custo previdenciário do pró-labore e a nova carga sobre dividendos. Estruturas de holdings familiares também precisam ser revisadas, especialmente à luz das mudanças no setor imobiliário e patrimonial.

    Além disso, empresas que fazem distribuições frequentes precisam implementar controles mensais para identificar quando o sócio atingirá o teto de R$ 50 mil, garantindo o cálculo e o recolhimento correto do IRRF. O prazo para recolhimento do imposto retido é o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao pagamento.

    Como se preparar para a nova realidade

    O primeiro passo é mapear o perfil de distribuição de dividendos de cada sócio. Em seguida, é necessário verificar se o software de gestão fiscal já está configurado para calcular e reter o IRRF conforme as novas regras. Vale também revisar os contratos societários e as políticas de distribuição de resultados da empresa. Acompanhe a agenda tributária para não perder prazos de recolhimento.

    Por fim, a análise individual de cada sócio é indispensável. A tributação mínima anual (IRPFM) pode impactar de formas distintas quem tem renda concentrada em dividendos e quem combina dividendos com outras fontes de renda. Uma revisão estruturada com apoio especializado evita surpresas na declaração anual.

    Para garantir que sua empresa esteja em conformidade com as novas regras e que a estrutura de remuneração dos sócios seja otimizada, conte com a assessoria especializada do Grupo BRA 360. Nossa equipe está pronta para auxiliar no planejamento tributário e na adaptação às mudanças da Lei 15.270/2025.

    Fonte: Contabeis.com.br

  • Imposto Seletivo: apuração, pagamento e penalidades

    Imposto Seletivo: apuração, pagamento e penalidades

    A regulamentação do Imposto Seletivo (IS) avançou e trouxe novos detalhes sobre como o tributo será apurado, recolhido e fiscalizado, além de estabelecer penalidades severas para o descumprimento das obrigações. Criado pela Reforma Tributária do Consumo, o IS é um dos pilares do novo sistema e merece atenção das empresas que produzem, importam ou comercializam os bens alcançados.

    O que é o Imposto Seletivo

    O Imposto Seletivo é um tributo de caráter extrafiscal, ou seja, sua função principal não é apenas arrecadar, mas desestimular o consumo de produtos considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Por isso, ficou conhecido como imposto do consumo nocivo. Ele incide de forma seletiva sobre categorias específicas, como cigarros e demais produtos do tabaco, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, veículos e bens minerais extraídos, entre outros itens definidos em lei.

    Diferentemente do IBS e da CBS, que incidem de maneira ampla sobre o consumo, o IS tem alcance restrito e finalidade orientadora. A cobrança ocorre, em regra, uma única vez ao longo da cadeia, normalmente na produção, na extração ou na importação, evitando a sobreposição em múltiplas etapas.

    Apuração e pagamento

    A regulamentação define critérios específicos para a apuração e o recolhimento do tributo, incluindo o controle das operações sujeitas à cobrança. As empresas dos setores atingidos precisarão identificar com precisão quais produtos estão no campo de incidência, calcular o valor devido conforme as regras de cada categoria e cumprir os prazos de recolhimento estabelecidos.

    Esse controle exige integração entre as áreas fiscal, contábil e operacional. Erros de classificação de produtos ou falhas na escrituração podem gerar recolhimento a menor, com risco de autuação, ou a maior, com perda de competitividade. A parametrização correta dos sistemas de emissão de documentos fiscais e das rotinas de apuração se torna, portanto, uma prioridade.

    Penalidades severas

    Um dos pontos centrais da nova regulamentação é o rigor das sanções. O regulamento prevê penalidades aplicáveis em situações de omissão, irregularidades ou falta de pagamento do tributo. Empresas que deixarem de recolher o IS, que apresentarem informações inconsistentes ou que descumprirem as obrigações acessórias estarão sujeitas a multas e a outras medidas de cobrança.

    O recado para o setor produtivo é que o Imposto Seletivo nasce com fiscalização estruturada. A combinação de obrigações acessórias detalhadas com penalidades expressivas tende a reduzir a margem para interpretações equivocadas. Quem atua nos segmentos alcançados precisa tratar o tema com a mesma seriedade dedicada aos tributos tradicionais.

    Transição e preparação

    A implementação do Imposto Seletivo acompanha o cronograma de transição da Reforma Tributária, que se estende ao longo dos próximos anos até a plena vigência do novo sistema. Esse período de adaptação é a janela ideal para que as empresas mapeiem o impacto do tributo em seus produtos, revisem a formação de preços e ajustem seus sistemas e processos internos.

    Companhias dos setores de bebidas, tabaco, automotivo e mineração, em especial, devem antecipar simulações do efeito do IS sobre suas margens e sobre o preço final ao consumidor. A nova carga pode alterar a estratégia comercial, exigir renegociação de contratos e demandar revisão do planejamento tributário como um todo.

    Impacto na cadeia e no preço final

    Por incidir sobre produtos específicos e, em regra, em uma única etapa da cadeia, o Imposto Seletivo tende a se refletir no preço final ao consumidor. Para a empresa, isso significa que a definição correta do momento de incidência e da base de cálculo é determinante para a competitividade. Recolher o tributo na etapa errada ou sobre uma base equivocada pode encarecer o produto sem necessidade ou expor o negócio a autuações.

    Setores como o de bebidas e o de tabaco já convivem com tributação elevada e fiscalização rigorosa, mas a chegada do IS exige uma releitura completa da carga sobre cada item. Para a mineração, a incidência sobre bens minerais extraídos abre um capítulo novo, que demanda controles específicos sobre volume e destino da produção.

    Obrigações acessórias e controles

    Além do recolhimento, o Imposto Seletivo traz um conjunto de obrigações acessórias voltadas ao controle das operações tributadas. A escrituração precisa identificar com clareza os produtos sujeitos ao tributo, os volumes movimentados e os valores recolhidos. Falhas nesse registro podem caracterizar omissão e atrair as penalidades previstas na regulamentação.

    Por isso, a recomendação aos setores afetados é estruturar, desde já, processos internos que garantam rastreabilidade e consistência das informações. Sistemas bem parametrizados, equipes treinadas e revisão periódica das rotinas fiscais reduzem o risco de erro e dão segurança ao negócio diante de uma fiscalização que nasce robusta.

    No Grupo BRA 360, a análise da Reforma Tributária é conduzida de forma integrada entre as áreas de consultoria, contabilidade e jurídico, traduzindo a complexidade da legislação em decisões práticas. Entender desde já como o Imposto Seletivo afeta cada operação permite planejar com segurança, evitar penalidades e preservar a competitividade num cenário tributário que não para de mudar.

    Perguntas frequentes

    O que é o Imposto Seletivo e quais produtos ele alcança?

    O Imposto Seletivo (IS) é um tributo extrafiscal criado pela Reforma Tributária do Consumo com a função de desestimular o consumo de produtos considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Ele incide de forma seletiva sobre categorias específicas, como cigarros e produtos do tabaco, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, veículos e bens minerais extraídos, entre outros itens definidos em lei.

    Como o Imposto Seletivo é apurado e em qual etapa da cadeia ele é recolhido?

    A cobrança do IS ocorre, em regra, uma única vez ao longo da cadeia, normalmente na produção, na extração ou na importação, evitando sobreposição em múltiplas etapas. As empresas dos setores atingidos precisam identificar com precisão quais produtos estão no campo de incidência, calcular o valor devido conforme as regras de cada categoria e cumprir os prazos de recolhimento estabelecidos, exigindo integração entre as áreas fiscal, contábil e operacional.

    Quais penalidades estão previstas para quem descumprir as obrigações do Imposto Seletivo?

    A regulamentação prevê penalidades severas para situações de omissão, irregularidades ou falta de pagamento do IS. Empresas que deixarem de recolher o tributo, apresentarem informações inconsistentes ou descumprirem obrigações acessórias estarão sujeitas a multas e outras medidas de cobrança. A combinação de obrigações acessórias detalhadas com sanções expressivas reduz a margem para interpretações equivocadas.

    Como o Imposto Seletivo impacta o preço final ao consumidor?

    Por incidir sobre produtos específicos e, em regra, em uma única etapa da cadeia, o IS tende a se refletir no preço final ao consumidor. Para a empresa, a definição correta do momento de incidência e da base de cálculo é determinante para a competitividade. Recolher o tributo na etapa errada ou sobre uma base equivocada pode encarecer o produto sem necessidade ou expor o negócio a autuações.

    Como as empresas dos setores alcançados devem se preparar para o Imposto Seletivo?

    O período de transição da Reforma Tributária é a janela ideal para mapear o impacto do IS nos produtos, revisar a formação de preços e ajustar sistemas e processos internos. Empresas dos setores de bebidas, tabaco, automotivo e mineração devem antecipar simulações do efeito do IS sobre suas margens e sobre o preço final ao consumidor. A parametrização correta dos sistemas de emissão fiscal e das rotinas de apuração se torna uma prioridade para evitar recolhimento incorreto.

    Por Rodrigo Brustolin

    Sócio-fundador do Grupo BRA 360. Lidera frentes de consultoria estratégica, planejamento tributário e governança para empresas em crescimento.

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    Fonte: Portal Contábeis

  • CARF admite compensação tributária sem trânsito em julgado

    CARF admite compensação tributária sem trânsito em julgado

    Uma decisão recente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) abriu um importante precedente no campo da compensação tributária: o órgão autorizou a compensação de contribuições previdenciárias sem a exigência de trânsito em julgado da decisão judicial, reconhecendo os precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) como fundamento suficiente para o exercício desse direito. O entendimento, firmado em março de 2026, tem impacto direto no planejamento tributário de empresas que acumulam créditos previdenciários e aguardavam o encerramento definitivo de processos judiciais para iniciar a compensação.

    O que foi decidido pelo CARF

    No julgamento do processo nº 19613.720639/2021-68, a turma do CARF autorizou a compensação de contribuições previdenciárias incidentes sobre o terço constitucional de férias e sobre os valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento por doença. A decisão foi tomada por maioria de 5 votos a 1, demonstrando posição firme do colegiado sobre a matéria.

    O ponto central da decisão é a dispensa do trânsito em julgado como condição para a compensação. Tradicionalmente, o art. 170-A do Código Tributário Nacional (CTN) veda a compensação de créditos tributários objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado da respectiva decisão. Contudo, o CARF reinterpretou esse dispositivo à luz da eficácia normativa dos precedentes qualificados.

    O papel dos precedentes qualificados do STJ

    A chave para entender a decisão está no reconhecimento do valor normativo dos precedentes repetitivos. O STJ, ao julgar o REsp 1.230.957 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória. Esse precedente qualificado, segundo o CARF, possui autoridade semântica suficiente para integrar o antecedente da norma de compensação, independentemente da formação de coisa julgada individual.

    Em outras palavras, quando existe um precedente vinculante do STJ reconhecendo um direito tributário, as empresas podem exercer esse direito creditório sem precisar aguardar que a decisão no seu caso específico transite em julgado. Os precedentes qualificados passam a funcionar como verdadeiros “gatilhos” para o exercício de direitos.

    A relação com o julgamento do STF no Tema 985

    A análise da situação exige atenção ao contexto mais amplo. Após o entendimento do STJ pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Tema 985 de repercussão geral e concluiu em sentido contrário: há incidência de INSS sobre o terço constitucional de férias. Contudo, o STF modulou os efeitos da decisão, determinando que ela produzisse efeitos apenas prospectivos — ou seja, não alcança períodos anteriores ao julgamento.

    A combinação dos dois entendimentos cria uma janela de oportunidade para empresas que recolheram INSS sobre o terço de férias em períodos anteriores à decisão do STF: elas podem ter créditos legítimos a recuperar relativos ao passado, podendo compensá-los com base no precedente do STJ, sem aguardar o trânsito em julgado de ação judicial individual. Essa matéria também se relaciona diretamente com a recente decisão do STJ sobre contribuição previdenciária no terço de férias, que reforça a importância de monitorar esses precedentes de perto.

    Impacto Prático para Empresas e Contadores

    A decisão do CARF tem implicações práticas significativas para empresas que:

    Recolheram contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e sobre os primeiros 15 dias de afastamento por doença em períodos anteriores à modulação do STF. Possuem ações judiciais em andamento discutindo esses créditos, mas ainda sem decisão transitada em julgado. Aguardavam o encerramento definitivo de processos para iniciar pedidos de compensação na Receita Federal.

    Para esses contribuintes, o entendimento do CARF abre a possibilidade de protocolar os pedidos de compensação via PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação), sem esperar o trânsito em julgado, desde que haja precedente qualificado reconhecendo o direito.

    Cuidados necessários

    Apesar da abertura promovida pelo CARF, é fundamental que as empresas atuem com cautela. A compensação tributária indevida sujeita o contribuinte a glosa dos créditos, aplicação de multa de 50% sobre o valor compensado irregularmente e eventual responsabilização por sonegação fiscal. Por isso, a decisão de iniciar compensações com base nesse entendimento deve ser precedida de análise técnica criteriosa por um contador ou advogado tributarista especializado.

    Também é relevante acompanhar o julgamento pendente no STJ sobre o prazo para conclusão de compensações tributárias. Como noticiado recentemente, o tribunal irá fixar tese sobre se a compensação deve ser iniciada e concluída dentro do prazo de cinco anos — decisão que pode impactar o escopo e a velocidade dos aproveitamentos de créditos tributários.

    CARF e a modernização dos julgamentos

    O CARF passa por um momento de transformações importantes. Além das decisões de mérito que reverberam no planejamento tributário das empresas, o conselho investiu recentemente no uso de inteligência artificial para acelerar seus julgamentos, conforme detalhamos em nosso artigo sobre o lançamento do sistema Iara pelo CARF. A combinação de maior eficiência nos julgamentos com precedentes mais sólidos tende a dar mais previsibilidade às disputas tributárias administrativas no Brasil.

    Como Se Preparar

    Empresas que se enquadram no perfil de potenciais beneficiárias do entendimento do CARF devem adotar as seguintes medidas práticas:

    Levantar o histórico de recolhimentos de INSS sobre o terço constitucional de férias e sobre os primeiros 15 dias de afastamento por doença nos últimos cinco anos. Verificar se há ação judicial em andamento ou se existe apenas o precedente do STJ como fundamento. Consultar advogado tributarista para avaliar o risco de glosa e a robustez dos créditos identificados. Protocolar o PER/DCOMP somente após a confirmação da liquidez e certeza dos créditos, respeitando os requisitos formais da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021. Monitorar os desdobramentos do julgamento do STJ sobre o prazo quinquenal para compensações.

    Para uma análise individualizada do seu caso e suporte completo na identificação e recuperação de créditos tributários previdenciários, conte com a assessoria especializada do Grupo BRA 360. Nossa equipe de especialistas em planejamento tributário e recuperação de créditos está à disposição para orientar sua empresa.

    Perguntas frequentes

    O que o CARF decidiu no processo 19613.720639/2021-68 sobre compensação tributária?

    Em março de 2026, o CARF autorizou, por 5 votos a 1, a compensação de contribuições previdenciárias incidentes sobre o terço constitucional de férias e sobre os valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento por doença, sem exigir o trânsito em julgado da decisão judicial. A decisão reconheceu os precedentes qualificados do STJ como fundamento suficiente para o exercício desse direito creditório.

    Por que o CARF permitiu a compensação sem trânsito em julgado, contrariando o artigo 170-A do CTN?

    O artigo 170-A do Código Tributário Nacional veda a compensação de créditos tributários objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado. Contudo, o CARF reinterpretou esse dispositivo à luz da eficácia normativa dos precedentes qualificados do STJ. Quando existe um precedente repetitivo vinculante do STJ reconhecendo um direito tributário, as empresas podem exercer esse direito creditório sem aguardar o trânsito em julgado no caso individual.

    Qual é o precedente do STJ que fundamentou a decisão do CARF sobre o terço de férias?

    O STJ, ao julgar o REsp 1.230.957 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória. Esse precedente qualificado, segundo o CARF, possui autoridade semântica suficiente para integrar o antecedente da norma de compensação, independentemente da formação de coisa julgada individual no processo de cada empresa.

    Como o julgamento do Tema 985 no STF afeta a possibilidade de recuperar créditos sobre o terço de férias?

    O STF, no Tema 985, concluiu em sentido contrário ao STJ, entendendo que há incidência de INSS sobre o terço constitucional de férias. Contudo, o STF modulou os efeitos da decisão com aplicação apenas prospectiva, ou seja, sem alcançar períodos anteriores ao julgamento. Isso cria uma janela de oportunidade: empresas que recolheram INSS sobre o terço em períodos anteriores podem ter créditos legítimos a recuperar, compensáveis com base no precedente do STJ.

    Como as empresas podem aproveitar esse precedente do CARF na prática?

    Empresas que recolheram contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e sobre os primeiros 15 dias de afastamento por doença em períodos anteriores à modulação do STF podem protocolar pedidos de compensação via PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação). A aplicação depende de análise caso a caso, considerando a fase processual de cada situação e a forma como o argumento é apresentado à autoridade administrativa.

    Por Junior Brustolin

    Sócio-fundador do Grupo BRA 360. Atua na estruturação contábil, tributária e societária de empresas que precisam crescer com segurança jurídica e fiscal.

    Sua empresa tem créditos previdenciários que podem ser compensados sem aguardar o trânsito em julgado?

    A BRA 360 Jurídico oferece assessoria jurídica empresarial, trabalhista e de compliance integrada à operação contábil e fiscal.

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    Fonte: Consultor Jurídico (Conjur)

  • Split payment muda o caixa do Simples Nacional

    Split payment muda o caixa do Simples Nacional

    O split payment é uma das mudanças mais sensíveis da Reforma Tributária para as empresas do Simples Nacional. O modelo recolhe o tributo no exato momento do pagamento da venda, e começa a valer a partir de 2027. Para os 20 milhões de micro e pequenas empresas do país, que respondem por cerca de 99% dos negócios e por boa parte dos empregos, o impacto no caixa pede atenção desde já.

    Entender o mecanismo do split payment não é apenas uma questão técnica para contadores. É uma decisão de gestão financeira que começa a ser tomada agora, com base no calendário da Reforma e nas características do seu negócio. Quem se prepara em 2026, quando as alíquotas ainda são simbólicas, chega a 2027 com processos testados e sem sustos no fluxo de caixa.

    O fim do tax float

    Hoje, muitas empresas usam o valor total recebido em uma venda para financiar a operação do dia a dia e pagam os tributos somente no mês seguinte. Esse fôlego de caixa, conhecido como tax float, é na prática uma forma de capital de giro temporário financiado pelo tributo que ainda não foi repassado ao governo.

    Com o split payment, esse mecanismo deixa de existir. No momento em que o cliente paga pela compra, a parcela correspondente ao tributo é retida diretamente pelo sistema de pagamento e repassada ao fisco. A empresa passa a receber apenas o valor líquido da venda, sem o componente tributário.

    Para empresas que operam com margens apertadas e dependem do tax float para cobrir despesas operacionais entre o recebimento da venda e o vencimento dos fornecedores, a mudança exige revisão de prazos de pagamento, de políticas de crédito a clientes e de limites de cheque especial ou linha de crédito rotativo. A adaptação não é impossível, mas precisa ser planejada com antecedência.

    A decisão de regime em setembro

    Diferente do calendário tradicional, em que a escolha de regime tributário costuma ocorrer em janeiro, a empresa precisa formalizar a opção de enquadramento entre 1 e 30 de setembro de 2026. É uma janela curta e estratégica.

    A decisão de permanecer no Simples Nacional ou migrar para outro regime precisa considerar múltiplas variáveis: o perfil dos clientes (pessoa física ou jurídica), o volume de operações com crédito de IBS e CBS, a cadeia de fornecedores, a margem atual e a projeção de crescimento. Nenhuma dessas análises pode ser feita de forma genérica. Cada empresa tem uma realidade e um ponto de equilíbrio diferente.

    Essa análise deve começar bem antes de setembro. Com quatro meses de antecedência, é possível simular cenários, identificar o impacto financeiro de cada opção e chegar ao prazo de decisão com informação suficiente para escolher com segurança.

    O risco do crédito para o cliente

    Há um ponto que pode definir a competitividade de quem vende para outras empresas: a geração de crédito de IBS e CBS. No novo sistema, o comprador pode abater os tributos pagos na aquisição dos tributos devidos na própria venda. Esse mecanismo de crédito é um dos pilares da racionalidade econômica da Reforma.

    Se o cliente precisa do crédito de IBS e CBS gerado na compra para abater o tributo da própria venda, mas o fornecedor do Simples não destaca e recolhe esses tributos separadamente, o crédito não é gerado para o comprador. Na prática, isso significa que comprar de uma empresa do Simples pode ficar mais caro do que comprar de um concorrente do regime normal que gera o crédito.

    Esse efeito competitivo é especialmente relevante para empresas que vendem para outras empresas (B2B). Se o seu cliente tem uma contabilidade estruturada e gerencia créditos tributários, ele vai comparar o custo efetivo de comprar de você versus comprar de um concorrente que está no Lucro Presumido ou no Lucro Real. Em muitos casos, a diferença de crédito pode superar a vantagem de preço do Simples.

    Alíquotas de 2026 e a janela de adaptação

    Em 2026, as alíquotas do novo sistema ainda são simbólicas: CBS de 0,9% e IBS de 0,1%. Esse valor reduzido é deliberadamente planejado para criar uma fase de adaptação operacional sem impacto financeiro significativo.

    Essa janela é precisamente o momento certo para testar processos, ajustar sistemas, revisar contratos com clientes e fornecedores, e treinar as equipes financeira e contábil. Quando as alíquotas subirem gradualmente ao longo do período de transição, a empresa que já rodou o ciclo completo de apuração, pagamento e gestão de créditos vai operar sem surpresas.

    O que considerar agora

    A lista de ações práticas que devem acontecer antes de setembro de 2026 é clara:

    • Mapear o perfil dos clientes e a relevância do crédito tributário para cada um;
    • Simular o impacto do fim do tax float no fluxo de caixa operacional;
    • Comparar o custo-benefício do Simples Nacional frente ao Lucro Presumido considerando o crédito de IBS e CBS;
    • Revisar contratos de fornecimento que possam ser afetados pela mudança de regime;
    • Estruturar a integração com o Portal Nacional de Tributação sobre o Consumo.

    A consultoria da BRA 360 ajuda a comparar os caminhos possíveis para que a sua empresa decida com base em números concretos. Nossa equipe integra as dimensões contábil, de consultoria financeira, de capital e jurídica para dar uma visão completa sobre o impacto da Reforma no seu negócio, cobrindo tanto a adequação tributária quanto as implicações contratuais e de financiamento.

    Perguntas frequentes

    O que é o split payment e quando ele passa a valer para empresas do Simples Nacional?

    O split payment é o mecanismo da Reforma Tributária que recolhe o tributo no exato momento do pagamento da venda. No momento em que o cliente paga, a parcela correspondente ao tributo é retida diretamente pelo sistema de pagamento e repassada ao fisco, e a empresa recebe apenas o valor líquido. Para os 20 milhões de micro e pequenas empresas do Simples Nacional, o split payment começa a valer a partir de 2027.

    O que é o tax float e por que o split payment muda essa dinâmica para as empresas?

    O tax float é o fôlego de caixa que as empresas têm hoje ao usar o valor total recebido em uma venda para financiar operações e pagar os tributos somente no mês seguinte. Na prática, é uma forma de capital de giro temporário financiado pelo tributo ainda não repassado ao governo. Com o split payment, esse mecanismo deixa de existir: a empresa passa a receber apenas o valor líquido, sem o componente tributário, exigindo revisão de prazos de pagamento e políticas de crédito.

    Por que a decisão de regime tributário em setembro de 2026 é estratégica para as empresas do Simples?

    Diferente do calendário tradicional, a empresa deve formalizar a opção de enquadramento entre 1 e 30 de setembro de 2026. A decisão de permanecer no Simples Nacional ou migrar para outro regime precisa considerar o perfil dos clientes, o volume de operações com crédito de IBS e CBS, a cadeia de fornecedores, a margem atual e a projeção de crescimento. A análise deve começar bem antes de setembro para chegar ao prazo com informação suficiente.

    Como o split payment pode afetar a competitividade de empresas do Simples que vendem para outras empresas?

    No novo sistema, o comprador pode abater os tributos pagos na aquisição dos tributos devidos na própria venda. Se o fornecedor do Simples não destaca e recolhe IBS e CBS separadamente, o crédito não é gerado para o comprador. Na prática, comprar de uma empresa do Simples pode ficar mais caro do que comprar de um concorrente do regime normal que gera crédito. Esse efeito competitivo é especialmente relevante para empresas que vendem para outras empresas (B2B).

    Quais são as alíquotas do novo sistema em 2026 e o que isso representa para o planejamento?

    Em 2026, as alíquotas do novo sistema ainda são simbólicas: CBS de 0,9% e IBS de 0,1%. Esse valor reduzido é deliberadamente planejado para criar uma fase de adaptação antes da cobrança plena começar. Para as empresas do Simples, 2026 é o momento ideal para testar processos, simular o impacto financeiro do split payment e planejar a decisão de regime tributário que precisará ser tomada em setembro, sem a pressão de uma cobrança efetiva.

    Por Rodrigo Brustolin

    Sócio-fundador do Grupo BRA 360. Lidera frentes de consultoria estratégica, planejamento tributário e governança para empresas em crescimento.

    Sua empresa já simulou o impacto do split payment no fluxo de caixa para 2027?

    A BRA 360 Consultoria estrutura a estratégia tributária e financeira da sua empresa, modelando os impactos da legislação sobre a realidade da sua operação.

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    Fonte: Contabilizei

  • Dia Livre de Impostos 2026: 70% de desconto em 28/5

    Dia Livre de Impostos 2026: 70% de desconto em 28/5

    O Dia Livre de Impostos 2026 acontece em 28 de maio, cinco dias após o Dia do Contribuinte, e chega à sua 20ª edição com descontos de até 70% em produtos e serviços em todo o Brasil. A iniciativa, organizada pela CDL Jovem com apoio de entidades do comércio, tem como propósito tornar visível um dado que muitos brasileiros desconhecem: parcela expressiva do preço final de diversos produtos é composta por tributos. Este ano, a ação acontece em um contexto de especial relevância, com a Reforma Tributária em plena fase de transição.

    O Que é o Dia Livre de Impostos

    O Dia Livre de Impostos (DLI) é uma campanha comercial e de conscientização tributária realizada anualmente desde 2007. Na data, lojistas participantes oferecem descontos equivalentes à carga tributária incidente sobre seus produtos — ou seja, vendem com o imposto “de fora”, tornando o peso do Estado visível ao consumidor de forma concreta e didática.

    A 20ª edição, em 28 de maio de 2026, marca duas décadas de um movimento que cresceu de iniciativa regional para ação nacional. A campanha tem adesão voluntária: lojistas se inscrevem gratuitamente e assumem o compromisso de transferir ao consumidor o equivalente ao tributo embutido no preço dos produtos.

    Para o consumidor, é uma oportunidade real de economizar. Para o empresário participante, é uma vitrine de transparência e aproximação com o debate tributário. Para o contador e o gestor financeiro, é um convite à reflexão sobre o quanto a carga tributária impacta a competitividade dos negócios e o poder de compra da população.

    Descontos de Até 70%: O Que Isso Revela Sobre a Carga Tributária

    A possibilidade de descontos de até 70% não é exagero de campanha — é reflexo da realidade fiscal brasileira. Setores como o de bebidas, cosméticos, eletrônicos e veículos carregam alíquotas combinadas que podem ultrapassar 60% do preço ao consumidor final quando somados todos os tributos incidentes ao longo da cadeia produtiva: IPI, ICMS, PIS, Cofins, ISS, além das contribuições sobre a folha de pagamento que se refletem nos custos e, consequentemente, nos preços.

    O Brasil ocupa posição de destaque entre os países com maior carga tributária proporcional ao PIB entre economias emergentes. Dados do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) indicam que o brasileiro trabalha, em média, mais de cinco meses por ano apenas para pagar tributos — um período que o IBPT denomina de “Dia da Liberdade Fiscal”.

    Para o empresário, a carga tributária tem impacto ainda mais direto: ela compromete a margem de lucro, eleva o custo de produção, dificulta a competitividade com importados e torna o planejamento tributário uma necessidade estratégica, e não apenas uma obrigação burocrática.

    O DLI em 2026: 20 Anos e a Reforma Tributária no Horizonte

    A 20ª edição do Dia Livre de Impostos ocorre em um momento de transição histórica no sistema tributário brasileiro. A Reforma Tributária aprovada em 2023 e regulamentada ao longo de 2024 e 2025 está em plena fase de testes em 2026, com a cobrança simbólica do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) já aparecendo nas notas fiscais eletrônicas — ainda sem impacto financeiro real, mas como preparação para a transição plena.

    A Reforma Tributária promete simplificar o sistema, unificando tributos sobre o consumo e eliminando a guerra fiscal entre estados. No entanto, a redução efetiva da carga tributária total ainda é tema de debate. As alíquotas de referência do IBS e CBS, quando consolidadas, indicam que o Brasil manterá uma das maiores cargas tributárias sobre o consumo do mundo — o que torna o planejamento tributário estratégico tão relevante no novo sistema quanto no atual.

    O Dia Livre de Impostos, portanto, não perde relevância com a Reforma — ao contrário, ganha ainda mais peso como instrumento de conscientização sobre as escolhas tributárias que o país precisará fazer ao longo da transição.

    Como Participar do Dia Livre de Impostos 2026

    Consumidores que desejam aproveitar as promoções do DLI em 28 de maio devem acompanhar os anúncios dos lojistas participantes em suas cidades. A campanha tem abrangência nacional, com participação confirmada em dezenas de cidades em todos os estados brasileiros.

    Para empresários e lojistas interessados em participar de futuras edições, as inscrições são feitas gratuitamente no portal oficial da campanha. A participação não exige autorização fiscal específica — os descontos são concedidos como reduções de preço, respeitando a legislação tributária vigente.

    Vale lembrar que a participação no DLI é uma decisão comercial e requer planejamento financeiro prévio, especialmente em setores com margens apertadas. O desconto equivalente ao tributo representa uma redução real na receita do lojista, que precisa avaliar cuidadosamente se e em quais produtos consegue absorver essa redução sem comprometer a saúde financeira do negócio.

    Carga Tributária e Planejamento: O Papel do Contador

    O Dia Livre de Impostos é também uma oportunidade para empresas avaliarem, com o apoio de seus contadores e assessores tributários, o quanto estão pagando de tributos e quais são as alternativas legais para reduzir essa carga. O planejamento por meio de holdings e a escolha adequada do regime tributário — Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional — são instrumentos legítimos que podem representar economias significativas ao longo do ano.

    Em um cenário de transição para a Reforma Tributária, o planejamento deixa de ser uma opção e passa a ser uma necessidade estratégica. Empresas que revisam seus contratos, sua estrutura societária e seus regimes de apuração durante a fase de transição tendem a se posicionar melhor para a vigência plena do novo sistema a partir de 2027.

    Quer entender quanto sua empresa paga de impostos e quais as alternativas legais para reduzir essa carga? O Grupo BRA 360 oferece diagnóstico tributário completo e planejamento estratégico para empresas de todos os portes. Consulte nossos especialistas e descubra como pagar menos impostos de forma legal e segura.

    Perguntas frequentes

    O que é o Dia Livre de Impostos e quando acontece a edição de 2026?

    O Dia Livre de Impostos (DLI) é uma campanha comercial e de conscientização tributária realizada anualmente desde 2007. A 20ª edição acontece em 28 de maio de 2026, com participação voluntária de lojistas de todo o Brasil que oferecem descontos equivalentes à carga tributária embutida em seus produtos.

    Por que alguns produtos podem ter até 70% de desconto no Dia Livre de Impostos?

    O desconto de até 70% reflete a carga tributária real incidente ao longo da cadeia produtiva. Setores como bebidas, cosméticos, eletrônicos e veículos acumulam IPI, ICMS, PIS, Cofins, ISS e contribuições sobre a folha, que juntos podem ultrapassar 60% do preço final ao consumidor. O desconto torna visível o peso dos tributos no preço.

    Como um empresário pode participar do Dia Livre de Impostos?

    A adesão ao DLI é voluntária e gratuita. Os lojistas se inscrevem e assumem o compromisso de transferir ao consumidor o equivalente ao tributo embutido no preço de seus produtos. Para o empresário, a participação funciona como vitrine de transparência e aproxima a empresa do debate tributário, além de atrair consumidores com foco em economia.

    Qual a relação entre o Dia Livre de Impostos de 2026 e a Reforma Tributária?

    A 20ª edição ocorre em contexto histórico: a Reforma Tributária está em fase de testes em 2026, com IBS e CBS já aparecendo nas notas fiscais eletrônicas sem impacto financeiro real, como preparação para a transição plena. A campanha reforça que a simplificação prometida pela Reforma não garante redução efetiva da carga tributária.

    Quantos meses por ano o brasileiro trabalha só para pagar tributos?

    Segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), o brasileiro trabalha em média mais de cinco meses por ano apenas para pagar tributos. O instituto denomina esse período de Dia da Liberdade Fiscal. Para o empresário, a carga tributária compromete margem, eleva custos de produção e dificulta a competitividade com produtos importados.

    Por Rodrigo Brustolin

    Sócio-fundador do Grupo BRA 360. Lidera frentes de consultoria estratégica, planejamento tributário e governança para empresas em crescimento.

    Quanto da sua receita vai para tributos? Faça um diagnóstico.

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    Fonte: Contábeis

  • Dirbi e PGDAS-D: prazo termina hoje, 20 de maio

    Dirbi e PGDAS-D: prazo termina hoje, 20 de maio

    Empresas e contadores entram nesta quarta-feira, 20 de maio de 2026, com duas obrigações relevantes a entregar à Receita Federal. Dirbi e PGDAS-D têm prazo final no mesmo dia, e a omissão de qualquer das duas resulta em multas, perda de regularidade fiscal e dificuldade para emitir certidões negativas, com efeitos diretos em licitações, financiamentos e renovação de contratos.

    O que é cada obrigação

    A PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, Declaratório) é a obrigação que as empresas optantes pelo Simples Nacional entregam mensalmente. Nesta competência, o documento se refere ao faturamento de abril de 2026 e contém a apuração dos tributos federais, estaduais e municipais consolidados no regime.

    A Dirbi (Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária) é a declaração que reúne informações sobre benefícios fiscais usufruídos no período. Nesta entrega, abrange o uso de incentivos referentes a março de 2026.

    As duas declarações são obrigatórias mesmo quando a empresa não tem movimento no mês, situação em que se transmite a declaração com valores zerados ou indicação de inatividade, conforme o caso.

    O que precisa ser revisado antes da entrega

    O ciclo curto de entrega exige checklist antes da transmissão. Em três frentes principais:

    1. Conferência de faturamento e segregação de receitas: separar receitas por anexo do Simples, por atividade e por unidade da federação, evitando enquadramento incorreto e majoração do imposto a recolher.
    2. Identificação correta de benefícios fiscais: na Dirbi, confirmar enquadramento de cada benefício, base legal e valor estimado da renúncia. Erros de classificação aqui são fonte frequente de glosa em fiscalização.
    3. Validação cruzada com escrita fiscal e folha: garantir consistência entre as bases declaradas e os livros fiscais transmitidos, evitando inconsistências que disparam malha eletrônica e abrem espaço para autuação.

    Consequências da omissão

    A não transmissão acarreta consequências imediatas:

    • Multa por omissão de PGDAS-D: 2% ao mês sobre o valor dos tributos devidos, limitada a 20%, com mínimo de R$ 50 por declaração não entregue.
    • Multa por omissão de Dirbi: percentuais que variam conforme a receita bruta e o tempo de atraso, podendo alcançar valores expressivos para empresas de médio porte.
    • Perda de regularidade fiscal: indeferimento de certidões negativas, com efeitos em licitações, contratos com órgãos públicos, financiamentos bancários e renovação de habilitações.
    • Exclusão do Simples Nacional: para optantes, a inadimplência reiterada na PGDAS-D figura entre as causas de desenquadramento do regime.

    Janela curta exige atenção do escritório contábil

    Para empresas que terceirizam a contabilidade, o dia 20 é a data limite da transmissão, mas o trabalho de fechamento ocorre nos dias anteriores. Quem ainda não enviou a documentação ao escritório contábil corre o risco de perder o prazo, especialmente em casos com receita relevante e múltiplas filiais, em que a apuração demanda mais tempo de validação.

    A recomendação prática é simples: confirmar com o contador, ainda hoje, o status da entrega. Se a declaração já foi transmitida, exigir o recibo de entrega arquivado no acervo da empresa. Se ainda não foi, alinhar o envio da documentação faltante imediatamente.

    Erros mais frequentes na transmissão

    O Receita Federal e o Comitê Gestor do Simples Nacional vêm acumulando alertas sobre erros recorrentes nas duas declarações. Os mais comuns são:

    • Faturamento omitido: vendas registradas em ferramentas paralelas (planilhas, plataformas de e-commerce próprias, recebimentos diretos por Pix) que não chegam ao escritório contábil.
    • Anexo incorreto no Simples: enquadramento equivocado por atividade ou por fator R, com efeito direto sobre o imposto devido no mês.
    • Benefícios sem base legal clara: aproveitamento de incentivos sem documentação adequada de enquadramento, expondo a empresa a glosa em fiscalização posterior.
    • Divergências entre PGDAS-D e DEFIS: a apuração mensal precisa fechar com a declaração anual, sob risco de cruzamento eletrônico apontar a inconsistência.

    Olhando para 2027

    O ciclo de obrigações acessórias está em revisão estrutural com a chegada da CBS em 2027 e do Split Payment. A tendência é de simplificação progressiva no longo prazo, mas com aumento substancial das obrigações de teste e cruzamento em 2026, o ano de transição. Empresas que mantêm o calendário fiscal sob controle hoje constroem a base operacional necessária para atravessar a reforma sem sustos.

    Boas práticas a partir desta competência

    O ciclo de obrigações acessórias de 2026 expõe a empresa a um cruzamento eletrônico cada vez mais sofisticado. A entrega no prazo é apenas o primeiro passo. A qualidade da apuração, a consistência entre as declarações e a documentação adequada dos benefícios usufruídos definem se a empresa terá tranquilidade ou terá sustos nos próximos meses de fiscalização. Empresas que tratam fechamento mensal como rotina rigorosa colhem o resultado no ano seguinte, em forma de menor exposição e maior previsibilidade.

    Conclusão

    O 20 de maio reúne duas entregas que parecem rotineiras, mas que carregam consequências importantes em caso de omissão. Mais do que cumprir o prazo, é momento de garantir que a apuração reflete corretamente o faturamento e o uso de benefícios. Calendário fiscal sob controle é fundamento básico de qualquer estratégia tributária consistente, e ele começa na entrega correta da declaração mensal.

    Perguntas frequentes

    O que é a PGDAS-D e quem precisa entregar?

    A PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, Declaratório) é a declaração mensal obrigatória para empresas optantes pelo Simples Nacional. Na competência de maio de 2026, ela se refere ao faturamento de abril e consolida a apuração dos tributos federais, estaduais e municipais do regime. É obrigatória mesmo quando não há faturamento no mês.

    O que é a Dirbi e o que ela declara?

    A Dirbi (Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária) é a declaração que reúne informações sobre benefícios fiscais usufruídos no período. Na entrega de maio de 2026, abrange o uso de incentivos referentes a março. É obrigatória mesmo quando a empresa não utilizou benefícios, declarando ausência de aproveitamento.

    Quais são as multas por não entregar a PGDAS-D no prazo?

    A multa por omissão da PGDAS-D é de 2% ao mês sobre o valor dos tributos devidos, limitada a 20%, com mínimo de R$ 50 por declaração não entregue. Além da multa financeira, a inadimplência reiterada pode levar à exclusão do Simples Nacional, com impacto direto na carga tributária da empresa.

    Por que a não entrega da Dirbi ou PGDAS-D afeta certidões negativas?

    A omissão de qualquer das duas declarações resulta em perda de regularidade fiscal, o que impede a emissão de certidões negativas. Isso afeta diretamente licitações, contratos com órgãos públicos, financiamentos bancários e renovação de habilitações. Empresas que dependem de certidões para operar precisam manter essas obrigações rigorosamente em dia.

    Quais são os erros mais comuns na transmissão da PGDAS-D?

    Os erros mais frequentes incluem: faturamento omitido de vendas registradas em plataformas paralelas ou recebimentos por Pix que não chegam ao escritório contábil; enquadramento incorreto de atividade no anexo do Simples; e aproveitamento do fator R equivocado. Divergências entre o faturamento declarado e os dados fiscais disponíveis disparam a malha eletrônica.

    Por Rodrigo Brustolin

    Sócio-fundador do Grupo BRA 360. Lidera frentes de consultoria estratégica, planejamento tributário e governança para empresas em crescimento.

    Suas obrigações acessórias do Simples Nacional estão em dia?

    A BRA 360 Contábil cuida da contabilidade estratégica, das obrigações acessórias e do departamento pessoal com inteligência de dados.

    Falar com a BRA 360 Contábil

    Fonte: Portal Contábeis

  • Holding patrimonial em 2026: a janela antes do novo ITCMD

    Holding patrimonial em 2026: a janela antes do novo ITCMD

    A Lei Complementar 227/2026 redesenhou as regras do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e impõe um cenário substancialmente mais oneroso para famílias empresárias e para o uso de holdings como instrumento de sucessão. A nova base de cálculo e a obrigatoriedade da progressividade entram em vigor em 1º de janeiro de 2027, deixando 2026 como ano decisivo para reorganização patrimonial.

    O texto altera dois pilares centrais do imposto. Primeiro, redefine a base de cálculo de quotas e ações de sociedades empresárias, que passa a ser o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, com possível inclusão de fundo de comércio. Segundo, obriga todos os estados a adotar alíquotas progressivas, encerrando a prática de alíquotas únicas que ainda vigora em parte do país.

    O que muda na base de cálculo

    Até hoje, muitas famílias estruturam holdings exatamente porque o valor contábil das quotas tende a ser inferior ao valor de mercado dos ativos. Imóveis lançados pelo custo histórico, participações em sociedades operacionais valorizadas e ágio formado ao longo dos anos não aparecem no balanço da holding, o que reduz significativamente a base de incidência do ITCMD.

    Com a LC 227/2026, esse benefício se dissipa. A apuração passa a considerar metodologia tecnicamente idônea, com fluxo de caixa descontado e piso mínimo atrelado ao patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, incluindo eventual fundo de comércio. Em outras palavras, a avaliação se aproxima do que efetivamente vale a empresa, e não mais do que está lançado nos livros.

    Progressividade obrigatória

    A progressividade já é prevista pelo Senado em resolução, mas ainda convive com alíquotas únicas em estados como São Paulo, que aplica 4%. A reforma transforma a progressividade em regra constitucional e obriga todos os entes federativos a estruturar faixas que aumentem conforme o valor transmitido.

    O efeito prático é significativo. Em São Paulo, uma transmissão de R$ 20 milhões que hoje paga R$ 800 mil de ITCMD pode passar a recolher entre R$ 1,6 e R$ 2 milhões a depender da estrutura de faixas adotada pela legislação estadual a ser editada. A combinação dos dois movimentos, base maior e alíquota maior, multiplica o impacto sobre patrimônios mais robustos.

    Por que 2026 é a janela

    Pelos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, as novas regras só produzem efeitos a partir de 2027. Isso significa que toda a estruturação realizada e finalizada em 2026 ainda obedece ao regime atual, com base contábil ou avaliação fiscal estadual e alíquota vigente no momento da operação.

    Para famílias que já planejavam reorganizar o patrimônio, antecipar a doação de quotas de holdings, formalizar usufrutos e estruturar acordos de acionistas representa proteção concreta do que será transmitido. Para quem nunca considerou o tema, 2026 é o último ano em que o desenho tradicional do planejamento sucessório ainda tem alguma margem de eficiência fiscal.

    Doações sucessivas e cuidados técnicos

    A LC 227 também enfrenta o fracionamento estratégico. Doações sucessivas passam a ser somadas para fins de aplicação da alíquota progressiva, eliminando a prática de dividir transferências em vários anos para reduzir o impacto fiscal. A estratégia precisa ser ajustada para considerar a operação como um todo, e não como pequenos eventos isolados.

    Outro ponto delicado é a substância da holding. Estruturas sem propósito econômico real, criadas exclusivamente para mitigar imposto, tendem a ser questionadas com mais rigor pelos fiscos estaduais. A consolidação técnica da operação, com governança formal, atas, política de dividendos e fluxo financeiro coerente, é o que sustenta a proteção patrimonial diante de eventuais autuações.

    Roteiro para 2026

    O ano demanda agenda objetiva e técnica. O primeiro passo é o levantamento completo do patrimônio familiar, incluindo bens imóveis, participações societárias, investimentos financeiros e ativos no exterior. Em seguida, vem a modelagem de cenários, comparando a transmissão pelas regras atuais com a simulação sob a LC 227. A diferença, em famílias com patrimônio relevante, costuma justificar a urgência da reorganização.

    A etapa seguinte é a estruturação. A criação ou reorganização de holding deve ser feita com assessoria jurídica, contábil e tributária integrada, considerando o contrato social, o acordo de quotistas, a política de distribuição de lucros e a forma da transmissão. Em casos com herdeiros menores ou em situações de elevada complexidade familiar, instrumentos adicionais como fundos exclusivos e fideicomissos podem complementar a estrutura.

    Proteção patrimonial além do imposto

    A holding bem desenhada não cumpre apenas função fiscal. Ela organiza a gestão dos bens, define regras de convivência entre familiares, previne litígios e garante continuidade dos negócios diante de eventos como falecimento, divórcio ou divergência societária. O imposto é variável relevante, mas a estrutura responde a uma demanda mais ampla de proteção e governança.

    É justamente esse olhar mais amplo que diferencia uma reorganização técnica de uma simples reação à mudança da lei. Famílias que aproveitam a janela de 2026 para consolidar governança, profissionalizar a gestão e alinhar interesses dos herdeiros encontram benefícios que vão além da economia tributária imediata.

    Conclusão

    A LC 227/2026 encerra um ciclo em que holdings ofereciam proteção fiscal expressiva por força do descompasso entre valor contábil e valor de mercado. A partir de 2027, a equação se inverte, com base de cálculo mais ampla e alíquotas progressivas obrigatórias. Ainda há tempo para planejar com rigor, mas a janela é curta. Avaliar o patrimônio, simular cenários e executar a reorganização ainda neste ano é o caminho responsável para preservar valor e proteger a continuidade do legado familiar.

    Perguntas frequentes

    O que muda no ITCMD com a Lei Complementar 227/2026?

    A LC 227/2026 impõe dois pilares de mudança: redefine a base de cálculo de quotas e ações de sociedades empresárias, que passa a ser o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado (incluindo possível fundo de comércio), e obriga todos os estados a adotar alíquotas progressivas. As novas regras entram em vigor em 1º de janeiro de 2027.

    Por que 2026 é o último ano para estruturar holding patrimonial com vantagem fiscal?

    Pelos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, toda estruturação finalizada em 2026 ainda obedece ao regime atual, com base contábil e alíquota vigente. A combinação de base maior e alíquota progressiva prevista para 2027 pode multiplicar significativamente o ITCMD sobre patrimônios mais robustos. A janela de 2026 é real e tem prazo definido.

    Como a nova base de cálculo do ITCMD afeta holdings patrimoniais?

    Até hoje, muitas famílias estruturam holdings porque o valor contábil das quotas tende a ser inferior ao valor de mercado dos ativos. Com a LC 227/2026, a avaliação passa a considerar metodologia com fluxo de caixa descontado e piso mínimo atrelado ao patrimônio líquido ajustado, incluindo fundo de comércio. Imóveis pelo custo histórico e participações valorizadas passam a compor a base real.

    O que acontece com doações feitas em parcelas para reduzir o ITCMD progressivo?

    A LC 227/2026 enfrenta o fracionamento estratégico. Doações sucessivas passam a ser somadas para fins de aplicação da alíquota progressiva, eliminando a prática de dividir transferências em vários anos para reduzir o impacto fiscal. A estratégia patrimonial precisa ser redesenhada considerando a operação como um todo, e não como pequenos eventos isolados ao longo do tempo.

    Quais são os primeiros passos para estruturar o planejamento sucessório em 2026?

    O roteiro começa pelo levantamento completo do patrimônio familiar, incluindo bens imóveis, participações societárias, investimentos financeiros e ativos no exterior. Em seguida, vem a modelagem de cenário comparativo entre o regime atual e o de 2027. A holding precisa ter substância econômica real, com governança formal, atas, política de dividendos e fluxo financeiro coerente para resistir a questionamentos fiscais.

    Por Junior Brustolin

    Sócio-fundador do Grupo BRA 360. Atua na estruturação contábil, tributária e societária de empresas que precisam crescer com segurança jurídica e fiscal.

    Sua holding patrimonial está estruturada antes de janeiro de 2027?

    A BRA 360 Capital organiza holdings, sucessão e governança familiar para preservar, proteger e transmitir o patrimônio com segurança.

    Falar com a BRA 360 Capital

    Fonte: BNS Law Advogados

  • IN 2.306 muda Lucro Presumido para receita acima de R$ 5 mi

    IN 2.306 muda Lucro Presumido para receita acima de R$ 5 mi

    A Receita Federal publicou a Instrucao Normativa 2.306, norma que altera o calculo do Imposto de Renda da Pessoa Juridica e da Contribuicao Social sobre o Lucro Liquido para empresas optantes pelo regime do Lucro Presumido. O instrumento regulamenta dispositivos da Lei Complementar 224/2025 e tem impacto direto sobre companhias com faturamento anual acima de R$ 5 milhoes, faixa que ate o ano passado nao sentia diferenca relevante na carga tributaria do regime. A vigencia comecou em 1 de janeiro de 2026 para o IRPJ e tera inicio em 1 de abril para a CSLL.

    O que muda no calculo

    A logica da IN 2.306 e simples na concepcao e exigente na execucao. As empresas do Lucro Presumido com receita bruta anual acima de R$ 5 milhoes passam a aplicar um acrescimo de 10% sobre o percentual de presuncao vigente, com aplicacao seletiva: o adicional incide apenas sobre a parcela que exceder o teto anual de R$ 5 milhoes, com referencia trimestral de R$ 1,25 milhao. Empresas que faturarem ate o teto seguem com os percentuais originais de presuncao. Quem ultrapassar o limite paga a aliquota cheia sobre a base ate R$ 5 milhoes e a aliquota majorada sobre o que ultrapassar. O modelo lembra o tratamento progressivo de uma faixa adicional, e nao a reclassificacao integral da empresa.

    A IN nao altera os percentuais de presuncao de PIS e Cofins no regime cumulativo, que continuam regidos pelas regras anteriores. O impacto, portanto, fica concentrado em IRPJ e CSLL. Para uma empresa de prestacao de servicos profissionais, sujeita ao percentual de presuncao de 32% sobre a receita, o calculo na faixa majorada considera presuncao efetiva de 35,2% sobre o que exceder R$ 1,25 milhao no trimestre. Em termos praticos, uma operacao que fechasse 2025 com presuncao de R$ 320 mil sobre uma receita trimestral de R$ 1 milhao agora vera, em situacao analoga acima do teto, presuncao de R$ 352 mil sobre o mesmo valor. A diferenca de R$ 32 mil de base de calculo se traduz em aumento direto da carga de IRPJ, com efeito amplificado para empresas que sobem na faixa de adicional de 10% sobre lucro acima de R$ 60 mil por trimestre.

    Quem deve recalcular o regime tributario para 2026

    O endurecimento do Lucro Presumido para empresas medianas reaviva uma discussao que parecia adormecida: a comparacao constante entre Lucro Presumido e Lucro Real. Companhias prestadoras de servico com margens reais inferiores a 32% sobre a receita podem chegar a 2026 pagando mais imposto no Presumido do que no Real, contraditoriamente. Empresas com margem real proxima de 20%, por exemplo, sofrem com a presuncao de 32% no Lucro Presumido tradicional, e o acrescimo de 10% na faixa acima de R$ 5 milhoes amplia o desconforto. Para essas empresas, o caminho mais eficiente pode ser o exercicio anual de simulacao de carga em ambos os regimes, com decisao informada no momento da opcao formal pelo regime, antes do primeiro pagamento do exercicio.

    Empresas comerciais e industriais, sujeitas ao percentual padrao de presuncao de 8% sobre a receita para IRPJ, sentem efeito menor, mas ainda relevante. Um varejista que ultrapassa o teto anual de R$ 5 milhoes vera o percentual subir para 8,8% na faixa adicional, com impacto que tende a ser absorvido com mais facilidade no fluxo de caixa, mas que ainda assim afeta a margem liquida e exige revisao do planejamento financeiro de medio prazo.

    Pontos de atencao na apuracao trimestral

    A IN 2.306 mantem a sistematica trimestral de apuracao do Lucro Presumido. Cada trimestre passa a ter, na pratica, um calculo em duas camadas: a primeira sobre a receita ate R$ 1,25 milhao, com o percentual original, e a segunda sobre a parcela que exceder esse valor, com o percentual majorado. O contador responsavel pela escrituracao precisa garantir que o sistema esteja configurado para identificar automaticamente a transicao entre as duas faixas, sob risco de erro de calculo que se acumula trimestre a trimestre e gera passivo tributario ao longo do ano.

    Tres pontos costumam gerar duvida na pratica. Primeiro, o tratamento das receitas nao operacionais, como ganhos de capital na venda de ativos, que continuam tributadas pelas regras especificas do artigo 521 do Regulamento do Imposto de Renda e nao entram no calculo do teto anual. Segundo, o tratamento das receitas financeiras, sujeitas a tributacao destacada pela tabela regressiva ou pelas regras de juros sobre capital proprio, conforme o caso. Terceiro, o tratamento de receitas de exportacao, que mantem o beneficio fiscal original mas precisa ser corretamente segregada das receitas internas para nao distorcer o calculo da faixa adicional.

    Por que a IN dialoga com o CARF

    Em paralelo a publicacao da IN 2.306, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais consolidou recentemente um entendimento favoravel aos contribuintes em caso emblematico: o tribunal autorizou uma empresa a adotar o Lucro Presumido apos uma reorganizacao societaria complexa, mesmo com faturamento acima do teto legal, ao reconhecer a validade juridica da incorporacao envolvida. A decisao, tomada por unanimidade, derrubou autuacoes de IRPJ e CSLL relativos ao ano-base de 2014 e reforca a tese de que operacoes societarias legitimas, planejadas e documentadas com cuidado, nao podem ser desconsideradas pela autoridade fiscal apenas com base em criterios subjetivos sobre intencao.

    A leitura combinada dos dois eventos sinaliza um cenario mais exigente para o Lucro Presumido em 2026, mas tambem reforca a importancia do planejamento tributario formalizado. Empresas que conseguem documentar adequadamente operacoes de reorganizacao societaria, justificar economicamente decisoes de regime e manter coerencia entre o planejamento e a execucao, mesmo em situacoes de fronteira como ultrapassagem do teto anual, ficam protegidas contra autuacoes baseadas em alegacoes de simulacao ou abuso de forma. Para o empresario, isso significa que o trabalho de organizacao tributaria deixou de ser tarefa pontual de fechamento de balanco e passou a ser exercicio continuo, com revisao trimestral e validacao formal por consultoria especializada.

    O que fazer ate o final do ano

    Empresas que se enquadram no Lucro Presumido com faturamento esperado acima de R$ 5 milhoes em 2026 precisam executar tres movimentos basicos ainda este ano. Primeiro, fazer simulacao formal de carga tributaria no Presumido versus Lucro Real, considerando a IN 2.306, e formalizar a opcao mais eficiente para o exercicio. Segundo, revisar a estrutura societaria atual, com atencao a empresas do mesmo grupo economico que somam receita para fins do teto, ja que operacoes intercompany podem reduzir ou aumentar artificialmente o numerador da apuracao. Terceiro, atualizar o sistema contabil e fiscal interno para garantir a correta identificacao da faixa adicional e a memoria de calculo separada por camada, item essencial em caso de fiscalizacao futura.

    Quem pretende mudar de regime para 2026, fora da janela ordinaria do primeiro trimestre, precisa avaliar o efeito da migracao no fluxo de caixa do exercicio e os custos de adaptacao de sistema. O Grupo BRA 360 mantem uma equipe dedicada a simulacao tributaria para clientes do segmento de servicos, comercio e industria, e oferece o diagnostico inicial sem custo para empresas que enviarem o demonstrativo de resultado simplificado e a estimativa de receita para o ano. O retorno e feito em ate cinco dias uteis e inclui uma comparacao numerica direta entre Lucro Presumido com IN 2.306 e Lucro Real anual.

    Perguntas frequentes

    O que muda no Lucro Presumido com a IN 2.306?

    A Instrução Normativa 2.306 estabelece um acréscimo de 10% sobre o percentual de presunção vigente para empresas do Lucro Presumido com receita bruta anual acima de R$ 5 milhões. O adicional incide apenas sobre a parcela que exceder o teto anual de R$ 5 milhões (referência trimestral de R$ 1,25 milhão). Empresas abaixo do teto seguem com os percentuais originais.

    A partir de quando a IN 2.306 produz efeitos?

    A vigência começou em 1º de janeiro de 2026 para o IRPJ e tem início em 1º de abril de 2026 para a CSLL. A norma regulamenta dispositivos da Lei Complementar 224/2025 e tem impacto direto sobre companhias com faturamento anual acima de R$ 5 milhões, faixa que até o ano anterior não sentia diferença relevante na carga tributária do Lucro Presumido.

    Como funciona o cálculo do Lucro Presumido em duas faixas previsto na IN 2.306?

    Cada trimestre passa a ter cálculo em duas camadas: a primeira aplica o percentual original de presunção sobre a receita até R$ 1,25 milhão; a segunda aplica o percentual majorado (acréscimo de 10%) sobre a parcela que exceder esse valor. Para uma prestadora de serviços com presunção de 32%, a faixa adicional fica em 35,2% sobre o excedente.

    Quais empresas devem reconsiderar a opção pelo Lucro Presumido após a IN 2.306?

    Companhias prestadoras de serviço com margens reais inferiores a 32% sobre a receita podem chegar a 2026 pagando mais imposto no Presumido do que no Real. Empresas com margem real próxima de 20% sentem ainda mais o peso da presunção de 32%, ampliado pelo acréscimo de 10% na faixa acima de R$ 5 milhões. A simulação comparativa entre os regimes é o primeiro passo recomendado.

    A IN 2.306 altera os percentuais de PIS e Cofins no regime cumulativo?

    Não. A IN 2.306 não altera os percentuais de presunção de PIS e Cofins no regime cumulativo, que continuam regidos pelas regras anteriores. O impacto fica concentrado exclusivamente no IRPJ, com vigência desde 1º de janeiro de 2026, e na CSLL, com vigência a partir de 1º de abril de 2026.

    Por Junior Brustolin

    Sócio-fundador do Grupo BRA 360. Atua na estruturação contábil, tributária e societária de empresas que precisam crescer com segurança jurídica e fiscal.

    Sua empresa do Lucro Presumido precisa recalcular o regime para 2026?

    A BRA 360 Consultoria estrutura a estratégia tributária e financeira da sua empresa, modelando os impactos da legislação sobre a realidade da sua operação.

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    Fonte: Portal Contabeis