Grupo BRA360

Categoria: Planejamento Tributário

Pagar menos impostos de forma legal e inteligente é possível — e faz toda a diferença na competitividade do seu negócio. Aqui você encontra conteúdos sobre regimes tributários, elisão fiscal, benefícios e incentivos fiscais, além de orientações sobre obrigações acessórias para manter sua empresa em dia com o fisco.

  • Dividendo não reduz a base da atualização de bem no exterior

    Dividendo não reduz a base da atualização de bem no exterior

    A Receita Federal esclareceu um ponto que vinha gerando cálculo divergente entre assessores. Pela Solução de Consulta Cosit nº 138, de 10 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto, dividendos e juros sobre capital próprio não reduzem a base de cálculo da atualização opcional de bens e direitos no exterior.

    O que estava em dúvida

    A Lei nº 14.754, de 2023, abriu a possibilidade de a pessoa física residente no Brasil atualizar para o valor de mercado os bens e direitos mantidos fora do país, com tributação pelo imposto de renda à alíquota de 8% sobre a diferença em relação ao custo de aquisição, tomando como referência a posição em 31 de dezembro de 2023.

    A dúvida prática era se valores correspondentes a dividendos e a juros sobre capital próprio, já apurados na sociedade estrangeira, poderiam ser excluídos dessa diferença. A resposta da Cosit é negativa: esses valores não podem ser excluídos da base de cálculo da atualização, que considera a diferença integral entre o custo de aquisição e o valor de mercado do ativo.

    Onde o valor deve aparecer

    A orientação indica o tratamento na declaração. A parcela correspondente deve ser registrada como crédito de dividendos a receber na Declaração de Ajuste Anual, o que preserva o custo já tributado e evita que o mesmo valor seja alcançado outra vez quando houver a distribuição efetiva. É um detalhe de preenchimento com consequência real: sem esse registro, a distribuição futura tende a ser tributada como se nada tivesse sido pago antes.

    Quem precisa revisar

    Interessa a quem exerceu a opção pela atualização e tem participação em sociedade no exterior, especialmente quando havia lucros acumulados na data-base. O ponto se soma a um conjunto de mudanças que reorganizou o patrimônio internacional das famílias brasileiras nos últimos anos, da tributação de aplicações e entidades controladas no exterior até a definição de competência do ITCMD, que tratamos em Herança com bem no exterior: o que a LC 227 definiu.

    Solução de consulta vincula a administração tributária e orienta o contribuinte na mesma situação de fato. Cálculo feito com premissa diferente dessa merece revisão antes da próxima declaração, e não depois de uma intimação.

    O que conferir no seu caso

    • se houve opção pela atualização e sobre quais bens ela foi exercida;
    • como a diferença entre custo de aquisição e valor de mercado foi apurada em cada ativo;
    • se dividendos ou juros sobre capital próprio foram excluídos da base indevidamente;
    • se existe o registro do crédito de dividendos a receber na declaração;
    • o efeito da distribuição futura desses valores, para não pagar duas vezes.

    Como o Grupo BRA 360 pode ajudar sua empresa

    • revisão do cálculo da atualização de bens e direitos no exterior;
    • conferência do registro dos créditos de dividendos na declaração;
    • avaliação do efeito tributário da distribuição futura desses valores;
    • organização da documentação de suporte do patrimônio no exterior.

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    Fonte: Portal Contábeis

  • CARF afasta IRPJ e CSLL sobre incentivos de ICMS de Goiás

    CARF afasta IRPJ e CSLL sobre incentivos de ICMS de Goiás

    O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que incentivos de ICMS concedidos pelo Estado de Goiás podem ficar fora da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando atendidos os requisitos legais. O julgamento, de 7 de agosto de 2026, classificou os benefícios dos programas Fomentar e Produzir como subvenção para investimento.

    O fundamento da decisão

    O colegiado apoiou-se na Lei Complementar nº 160, de 2017, que alterou o artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, para estabelecer que incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relacionados ao ICMS, concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento.

    A decisão também se apoiou no Tema repetitivo nº 1.182 do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a exigência de comprovação de que o benefício foi concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos específicos. Foi justamente essa exigência que sustentou boa parte das autuações nos últimos anos.

    O efeito também alcança PIS e Cofins

    Um ponto do julgamento costuma passar despercebido e tem peso relevante no caixa: o entendimento afasta igualmente a incidência de PIS e de Cofins sobre os valores classificados como subvenção para investimento. Para empresa com benefício estadual expressivo, a soma das quatro exigências muda a ordem de grandeza da discussão.

    O que a decisão não resolve

    Três limites precisam ficar claros. O primeiro é que decisão administrativa não vincula outros casos: cada processo depende de prova própria de que os requisitos legais foram atendidos, sobretudo quanto ao registro em reserva de lucros e à destinação dos valores.

    O segundo é temporal. Julgados como esse examinam períodos regidos pela redação anterior. Ao fim de 2023, a Lei nº 14.789 alterou o tratamento das subvenções para investimento, substituindo a exclusão da base por um modelo de crédito fiscal apurado nas condições que ela define. Concluir que o tema está resolvido para os anos seguintes é o erro mais comum nessa leitura.

    O terceiro é que a Receita Federal já havia se posicionado de forma restritiva sobre a exclusão, como registramos em Receita Federal veda exclusão de subvenções da base do IRPJ e da CSLL. A divergência entre o administrativo e a orientação da fiscalização é exatamente o que mantém o assunto vivo, como já apontamos em CARF reacende disputa sobre incentivos de ICMS no IRPJ e na CSLL.

    O que a empresa beneficiada deve organizar

    • identificação de cada benefício estadual usufruído, com o ato concessivo e o período;
    • prova do registro dos valores em reserva de lucros e da destinação dada a eles;
    • separação clara entre os períodos anteriores e posteriores à mudança de regime de 2023;
    • revisão do tratamento dado a PIS e Cofins sobre os mesmos valores;
    • avaliação de eventual recuperação de valores pagos, dentro do prazo aplicável.

    Quem tem benefício estadual e nunca formalizou a documentação de suporte tende a ganhar a tese e perder a prova. É a parte chata do trabalho, e é a que decide.

    Como o Grupo BRA 360 pode ajudar sua empresa

    • levantamento dos benefícios estaduais usufruídos e dos atos concessivos;
    • verificação do cumprimento dos requisitos de registro e destinação em reserva;
    • separação dos períodos por regime aplicável, antes e depois de 2023;
    • cálculo do valor em discussão, incluindo o efeito sobre PIS e Cofins.

    Entre em contato com o Grupo BRA 360 e fale com um especialista.

    Fonte: Portal Contábeis

  • STF forma maioria para tributar lucro de controlada no exterior

    STF forma maioria para tributar lucro de controlada no exterior

    O Supremo Tribunal Federal formou maioria para manter a cobrança de IRPJ e CSLL sobre o lucro de controladas e coligadas de empresas brasileiras no exterior. O julgamento do Recurso Extraordinário nº 870214, de relatoria do ministro André Mendonça, ainda não foi encerrado, e o placar parcial é de seis votos pela tributação.

    O que está sendo julgado

    A discussão é antiga e trata da validade constitucional de tributar, no Brasil, o resultado apurado por empresa controlada ou coligada sediada fora do país. A tese vencedora até aqui parte de uma premissa simples: o lucro pertence à empresa brasileira, e a cobrança alcança renda da pessoa jurídica nacional, e não a renda da sociedade estrangeira. Por esse caminho, a aplicação de tratado internacional para evitar dupla tributação não afastaria a exigência.

    Acompanharam essa posição os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Cristiano Zanin, Flávio Dino e Cármen Lúcia. O relator e o ministro Luiz Fux divergiram, com o argumento de que o tratado deveria proteger quem estruturou a operação sob a legislação vigente à época. O ministro Dias Toffoli fez distinção quanto a estruturas em jurisdições sem acordo bilateral com o Brasil.

    Por que o desfecho ainda não é definitivo

    Falta o voto do ministro Edson Fachin, e a proclamação do resultado depende da conclusão do julgamento. Além disso, casos dessa magnitude costumam ter discussão específica sobre modulação de efeitos, ou seja, a partir de quando a decisão produz consequências e quem é alcançado. Enquanto a tese não é fixada e publicada, planejamento construído sobre expectativa de derrota da União é aposta, não estratégia.

    As estimativas divulgadas colocam o impacto fiscal na casa de dezenas de bilhões de reais, o que ajuda a explicar por que a definição de alcance e de prazo pesa tanto quanto o mérito.

    Quem sente primeiro

    O tema alcança grupos brasileiros com participação societária fora do país, o que inclui muito mais empresas do que o senso comum sugere. Não é assunto restrito a grandes companhias de capital aberto. Indústrias com subsidiária comercial no exterior, empresas de tecnologia com operação em outro país e grupos familiares que centralizaram participações fora do Brasil estão na mesma discussão.

    Vale lembrar que a tributação de resultados no exterior já vinha recebendo camadas novas. Em 2026, os grupos multinacionais passaram a lidar com o adicional da CSLL, tema que tratamos em Adicional da CSLL: nova norma para grupos multinacionais. As duas discussões conversam entre si e precisam ser lidas juntas.

    O que fazer enquanto o julgamento não termina

    • levantar todas as participações societárias do grupo fora do Brasil, com país, percentual e data de aquisição;
    • separar os períodos em que houve lucro apurado e não distribuído, ano a ano;
    • verificar quais operações estão amparadas por tratado e quais estão em jurisdição sem acordo;
    • revisar provisões e passivos contingentes registrados, porque a formação de maioria muda a avaliação de probabilidade;
    • reunir a documentação que sustenta a estrutura, sobretudo quando ela foi montada há anos e a justificativa de negócio nunca foi formalizada.

    Empresa que descobre o próprio número antes da tese fixada tem tempo de decidir. Empresa que descobre depois costuma decidir sob pressão.

    Como o Grupo BRA 360 pode ajudar sua empresa

    • mapeamento das participações do grupo no exterior e do lucro acumulado em cada uma;
    • cálculo do risco em cenários de procedência e de modulação;
    • revisão de provisões e de notas explicativas junto à auditoria;
    • avaliação de tratados aplicáveis e da documentação de suporte da estrutura.

    Entre em contato com o Grupo BRA 360 e fale com um especialista.

    Fonte: Portal Contábeis

  • Herança com bem no exterior: o que a LC 227 definiu

    Herança com bem no exterior: o que a LC 227 definiu

    Família com herdeiro morando fora, imóvel em outro país ou estrutura patrimonial no exterior passou a ter uma resposta mais clara sobre onde o ITCMD é devido. A Emenda Constitucional nº 132, de 2023, redesenhou a competência do imposto, e a Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 14 de janeiro, trouxe as normas gerais que faltavam, inclusive para transmissões ligadas a trust no exterior.

    O que a Constituição passou a dizer

    Na redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, o artigo 155, parágrafo 1º, inciso II, define que o imposto sobre bens móveis, títulos e créditos compete ao estado onde era domiciliado o falecido, e não mais ao estado onde se processa o inventário. O artigo 17 da própria emenda esclarece que essa mudança se aplica às sucessões abertas a partir da data de publicação da emenda. Já tratamos do efeito prático em ITCMD: o domicílio define onde o imposto é devido.

    O inciso III do mesmo parágrafo remete à lei complementar a competência quando o doador tem domicílio ou residência no exterior, ou quando o falecido possuía bens fora do país, era residente ou domiciliado no exterior, ou teve o inventário processado lá fora. Até a edição dessa lei, valia a regra transitória do artigo 16 da emenda.

    A quem o imposto passa a ser devido

    A Lei Complementar nº 227 separa as situações. Para bens imóveis situados no Brasil, o imposto compete ao estado da situação do bem, ainda que o falecido ou o doador tenha domicílio ou residência no exterior. Para imóveis situados fora do país, compete ao estado de domicílio do falecido ou do doador, se domiciliado no Brasil, ou ao estado de domicílio do sucessor ou donatário, quando o transmitente estiver no exterior.

    Para bens móveis, títulos, créditos e bens incorpóreos, independentemente de onde os bens estejam, a regra na transmissão por morte é o estado do domicílio do falecido e, se ele era domiciliado no exterior, o estado de domicílio do sucessor. Na doação, é o estado do domicílio do doador e, se ele estiver no exterior, o do donatário. Se transmitente e recebedor estiverem ambos no exterior, o imposto cabe ao estado onde os bens estiverem localizados no Brasil.

    Trust deixou a zona cinzenta

    A lei complementar tratou expressamente das estruturas que a prática usava sem definição tributária. O imposto incide nas transmissões por morte e nas doações decorrentes de contratos no exterior com características similares às do trust, cuja definição vem do artigo 12 da Lei nº 14.754, de 2023. O artigo 148, parágrafo 1º, afasta essa incidência quando o domicílio do adquirente for no exterior, ressalva que muda a resposta justamente nas famílias com beneficiário morando fora.

    O momento do fato gerador também ficou definido. Na transmissão de bens ao beneficiário de trust no exterior, considera-se ocorrido o fato gerador na mudança de titularidade dos bens ou no falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro. Se decorrer do falecimento, é transmissão por morte. Se ocorrer durante a vida do instituidor, é doação. A transmissão pode ainda ser considerada ocorrida antes, caso o instituidor abdique, em caráter irrevogável, de direito sobre parcela do patrimônio.

    Mudar de país não encerra a residência fiscal

    A segunda camada do problema está no imposto de renda. Pela Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002, quem se retira do território nacional em caráter permanente passa à condição de não residente na data da saída, desde que apresente a Comunicação de Saída Definitiva do País. Sem essa comunicação, a pessoa continua sendo tratada como residente durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência.

    Na ausência de caráter temporário, a condição de não residente se caracteriza a partir do dia seguinte àquele em que se completam doze meses consecutivos fora do país. A comunicação deve ser apresentada até o último dia de fevereiro do ano-calendário seguinte, e ela não dispensa a Declaração de Saída Definitiva, que segue o prazo próprio de entrega. Quem não formaliza a saída permanece com obrigações de residente, o que costuma aparecer anos depois, quando o inventário ou a doação são questionados.

    O que ainda depende de cada estado

    Normas gerais não criam o tributo. Cada estado precisa ter lei própria compatível com a lei complementar, e a cobrança em situações antes não alcançadas depende dessa legislação local e da observância da anterioridade. O mesmo vale para a progressividade em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação, que a Emenda Constitucional nº 132 tornou obrigatória e que já discutimos em ITCMD progressivo: como a reforma muda a sucessão familiar. Antes de simular alíquota, é preciso verificar a lei do estado competente.

    O que revisar no plano da família

    • domicílio civil e fiscal de cada membro da família, com prova documental;
    • localização e titularidade dos bens, separando imóveis, participações e aplicações;
    • existência de trust, fundação ou estrutura similar no exterior e seus documentos constitutivos;
    • situação da Comunicação e da Declaração de Saída Definitiva de quem mudou de país;
    • legislação do estado que passou a ser competente e as alíquotas em vigor;
    • tratados e regras estrangeiras aplicáveis, para avaliar risco de dupla tributação.

    Como o Grupo BRA 360 pode ajudar sua família

    • mapeamento de domicílio, bens e estruturas no Brasil e no exterior;
    • análise da competência do ITCMD e simulação do custo em cada cenário;
    • regularização da residência fiscal e das obrigações de saída do país;
    • desenho da sucessão com apoio contábil e jurídico integrados.

    Entre em contato com o Grupo BRA 360 e fale com um especialista.

    Fonte: Portal Contábeis

  • Simples Nacional: quem precisa decidir até setembro

    Simples Nacional: quem precisa decidir até setembro

    A janela de 1º a 30 de setembro de 2026 concentra duas decisões diferentes para micro e pequenas empresas, e confundir uma com a outra custa caro. A Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 17 de abril, fixou nesse mesmo período o prazo para a opção pelo Simples Nacional em 2027 e o prazo para que os optantes escolham apurar o IBS e a CBS pelo regime regular desses tributos, fora da guia única.

    São duas manifestações distintas

    A primeira decisão é a de sempre. A empresa que não é optante e pretende ingressar no Simples Nacional em 2027 precisa formalizar a opção em setembro, e essa escolha vale para o ano-calendário inteiro.

    A segunda é inédita e vem da reforma tributária. Quem já está no Simples pode continuar no regime único, em que o IBS e a CBS seguem sendo recolhidos dentro do DAS, ou pode optar por apurar esses dois tributos pelo regime regular, com direito à não cumulatividade plena. Nesse segundo caso, a empresa permanece no Simples para os demais tributos. É o arranjo que o mercado chama de híbrido, embora a legislação use os termos regime único e regime de apuração regular.

    Quem não precisa fazer nada em setembro

    A empresa que já é optante, está regular e pretende seguir exatamente como está não precisa se manifestar. Sem manifestação pelo regime regular, o IBS e a CBS permanecem dentro da sistemática do Simples Nacional. O microempreendedor individual também fica fora dessa janela, porque segue calendário próprio.

    Vale um alerta de calendário: a Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026, redefiniu conceitos de receita bruta que valem a partir de 2027, tema que já tratamos em Resolução CGSN 190 redefine receita bruta do Simples em 2027. Empresa no limite do teto precisa refazer a conta antes de decidir.

    O que muda no crédito do cliente

    A diferença prática entre os dois caminhos aparece no crédito que a empresa transfere para quem compra dela. No regime único, o adquirente se apropria de crédito no montante equivalente ao IBS e à CBS cobrados dentro do DAS, calculados pelas alíquotas dos anexos e informados no documento fiscal, conforme o artigo 23, parágrafos 1º-A e 2º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o artigo 47, parágrafo 9º, inciso II, da Lei Complementar nº 214, de 2025.

    No regime regular, a empresa destaca IBS e CBS cheios e o cliente se credita do valor destacado, na forma do artigo 47 da Lei Complementar nº 214. O crédito é maior, e a carga da fornecedora também, porque ela passa a recolher pelas alíquotas integrais.

    Nem toda atividade ganha com a migração

    A conta favorece quem compra muito de fornecedores tributados e vende para empresas que aproveitam crédito. Ela tende a ficar desfavorável para serviço intensivo em mão de obra, porque folha de pagamento não gera crédito, e a empresa sairia da alíquota do anexo para a alíquota cheia sem ter insumo relevante para compensar.

    Há ainda um detalhe de transição que muda o tamanho do ganho. Em 2027 e 2028, o IBS é cobrado em alíquotas de 0,05% estadual e 0,05% municipal, na forma do artigo 344 da Lei Complementar nº 214. Nesse período, praticamente todo o efeito da escolha se concentra na CBS.

    A escolha é semestral e tem uma trava

    A opção pelo regime regular exercida em setembro de 2026 produz efeitos apenas de janeiro a junho de 2027. Existe nova janela em março de 2027 para o semestre seguinte, e o cancelamento da opção feita agora pode ser exercido até o último dia de novembro de 2026.

    Essa reversibilidade tem exceção. O artigo 40-E, incluído na Resolução CGSN nº 190, impede a apuração pelo regime único quando o contribuinte tiver recebido ressarcimento de créditos de IBS e CBS no ano-calendário corrente ou no anterior. Detalhamos o ponto em ressarcimento de IBS e CBS trava o retorno ao DAS. Quem pretende pedir ressarcimento precisa saber que está abrindo mão da volta.

    O que ainda depende de norma futura

    Parte do debate desta semana envolve o split payment, o recolhimento na liquidação financeira da operação. Em reportagem publicada nesta terça-feira pelo Portal Contábeis, Cristiane Coelho, presidente da Confederação Nacional das Instituições Financeiras, afirma que o mecanismo entra em 2027 de forma facultativa, com boleto, TED, TEF e Pix na primeira fase e o cartão de crédito fora dela. Pela mesma reportagem, quem permanecer integralmente no Simples Nacional fica fora do mecanismo no primeiro ano, e o acesso alcança quem apura IBS e CBS fora da guia única. A leitura é coerente com a mecânica dos tributos, porque o split payment pressupõe documento fiscal com IBS e CBS destacados, o que só ocorre no regime regular.

    Convém tratar esse cronograma como expectativa de mercado, e não como regra posta. O artigo 35, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 214 delega a ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS a implementação gradual do mecanismo, inclusive a possibilidade de adoção facultativa. Enquanto esse ato não fixa datas, qualquer afirmação sobre obrigatoriedade geral carece de base normativa.

    O que levar para a reunião de decisão

    • perfil da clientela, separando quem aproveita crédito de quem vende para consumidor final;
    • peso dos insumos tributados sobre a receita, comparado ao peso da folha;
    • simulação da carga nos dois regimes para o primeiro semestre de 2027, com o IBS ainda em 0,05% mais 0,05%;
    • projeção de receita bruta diante das novas definições da Resolução CGSN nº 190;
    • intenção de pedir ressarcimento de créditos, que ativa a trava do artigo 40-E;
    • capacidade do sistema de emitir documento fiscal com destaque de IBS e CBS.

    Como o Grupo BRA 360 pode ajudar sua empresa

    • simulação comparativa entre regime único e regime regular de IBS e CBS para 2027;
    • análise da carteira de clientes e do efeito do crédito na negociação de preço;
    • revisão do enquadramento e da projeção de receita bruta diante da Resolução CGSN nº 190;
    • condução da opção dentro do prazo e ajuste do documento fiscal ao regime escolhido.

    Entre em contato com o Grupo BRA 360 e fale com um especialista.

    Fonte: Portal Contábeis

  • Ressarcimento de IBS e CBS trava o retorno ao DAS

    Ressarcimento de IBS e CBS trava o retorno ao DAS

    A Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026, publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 10 de agosto, criou uma trava pouco comentada na adaptação do Simples Nacional à reforma tributária. O contribuinte que tiver recebido ressarcimento de créditos de IBS ou de CBS no ano-calendário corrente ou no anterior fica impedido de recolher esses dois tributos pelo regime único, ou seja, pelo DAS. A regra está no artigo 40-E e vale a partir de 1º de janeiro de 2027.

    A escolha que a empresa vai fazer

    Com a resolução, o optante pelo Simples Nacional passa a poder decidir como apurar os dois novos tributos. Uma alternativa é mantê-los dentro do DAS, no regime único, com a simplicidade de sempre e com transferência limitada de crédito ao cliente. A outra é apurar IBS e CBS pelas normas gerais da Lei Complementar nº 214, de 2025, fora da guia única, o que abre a apropriação de créditos nas compras e a transferência integral de crédito na venda. Exercida a segunda alternativa, os valores desses tributos deixam de compor a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte.

    Essa decisão já vinha sendo tratada como o ponto central do ano para quem está no regime, e detalhamos o desenho geral em Resolução CGSN 190 e a nova definição de receita bruta. O artigo 40-E acrescenta um elemento que muda o cálculo, porque cria custo de saída.

    Por que a trava importa

    A empresa que escolhe o regime regular apura crédito nas entradas. Quando o crédito acumulado supera o débito de forma estrutural, o que é comum em quem vende com carga menor do que a das compras, aparece a possibilidade de pedir ressarcimento do saldo. É exatamente esse pedido que aciona a trava.

    Recebido o ressarcimento, o contribuinte fica impedido de apurar IBS e CBS pelo regime único enquanto o ressarcimento tiver ocorrido no ano-calendário corrente ou no anterior, o que na prática significa que o retorno ao DAS só volta a ser possível depois de decorrido esse intervalo. Esse ponto é decisivo porque a opção pelo regime regular, em si, é semestral e admite revisão. O artigo 40-E retira justamente essa reversibilidade de quem pediu ressarcimento. Quem imaginava testar o regime regular por um período e voltar ao formato simples caso não gostasse precisa refazer a conta com esse elemento dentro.

    O que analisar antes de decidir

    A escolha entre regime único e regime regular não se resolve com uma tabela de alíquotas. Ela depende de três variáveis que mudam de empresa para empresa. A primeira é o perfil do cliente, porque crédito só vale para quem consegue aproveitá-lo, o que separa a venda para empresa da venda para consumidor final. A segunda é o peso da folha de pagamento na formação da alíquota efetiva do Simples. A terceira é a estrutura de compras, já que empresa com poucos insumos tributados gera pouco crédito e ganha pouco com a mudança.

    Sobre esse ponto vale lembrar o desenho da transição. Em 2027 e 2028, o IBS fica em 0,05% na parcela estadual e 0,05% na municipal, de modo que o ganho de crédito no período vem quase todo da CBS. Decisão tomada com o cenário de 2033 na cabeça pode não fazer sentido no primeiro ano, e a trava do artigo 40-E aumenta o preço de errar essa leitura. O tema foi tratado em o prazo para decidir sobre IBS e CBS no Simples e em a comparação entre o regime tradicional e o híbrido.

    Um passo prático para os próximos meses

    A opção precisa ser exercida entre 1º e 30 de setembro de 2026, na forma da Resolução CGSN nº 186, de 2026, e vale para o primeiro semestre de 2027, com nova janela em março de 2027. Há ainda a possibilidade de cancelamento, de forma irretratável, até o último dia de novembro de 2026. O prazo é curto para levantar dado. A simulação precisa sair do campo teórico. O caminho que funciona é reconstruir os últimos doze meses da empresa nos dois cenários, com os números reais de compras, vendas e folha, e projetar 2027 com as alíquotas de transição. Feito isso, o efeito da trava aparece com clareza, porque a pergunta deixa de ser qual regime paga menos neste ano e passa a ser qual regime sustenta a operação por pelo menos dois anos.

    Vale também alinhar a decisão com a política comercial. Se a empresa vende para indústria e comércio, a transferência integral de crédito vira argumento de preço e pode ser negociada com o cliente. Se vende para consumidor final, o crédito não interessa a ninguém na ponta e a simplicidade do DAS tende a pesar mais.

    O que revisar antes da janela de opção

    • separar o faturamento entre clientes que aproveitam crédito e clientes que não aproveitam;
    • medir o volume de compras tributadas e o crédito potencial gerado por elas;
    • simular a carga nos dois regimes com os números reais dos últimos doze meses;
    • projetar o cenário de 2027 e 2028 com as alíquotas reduzidas do IBS na transição;
    • tratar a opção como decisão semestral, com nova janela em março de 2027 e cancelamento possível até o fim de novembro de 2026;
    • considerar a carência do artigo 40-E antes de planejar qualquer pedido de ressarcimento.

    Como o Grupo BRA 360 pode ajudar sua empresa

    • simulação comparativa entre regime único e regime regular com os números reais da operação;
    • análise do perfil de clientes e do efeito do crédito na política de preços;
    • avaliação do saldo credor projetado e do impacto da carência do artigo 40-E;
    • condução da opção dentro da janela e acompanhamento das obrigações acessórias decorrentes.

    Entre em contato com o Grupo BRA 360 e fale com um especialista.

    Fonte: Portal Contábeis

  • STJ julga se bonificação entra na base do PIS e da Cofins

    STJ julga se bonificação entra na base do PIS e da Cofins

    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem julgamento previsto para 20 de agosto de 2026 sobre um tema que atinge diretamente o varejo, o atacado e a indústria: definir se as bonificações e os descontos concedidos por fornecedores compõem a base de cálculo do PIS, do Pasep e da Cofins. A controvérsia está registrada como Tema 1.412 e será julgada sob o rito dos recursos repetitivos.

    O que está em discussão

    O tribunal analisará os Recursos Especiais nº 2.221.794, nº 2.221.800 e nº 2.223.143, de relatoria do ministro Afrânio Vilela, afetados como representativos da controvérsia. A discussão gira em torno do artigo 1º, parágrafo 3º, inciso V, alínea “a”, das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003.

    Na prática, a pergunta é se o desconto ou a mercadoria recebida a mais do fornecedor representa receita tributável para quem compra, ou se representa apenas redução do custo de aquisição.

    A divergência dentro do próprio tribunal

    O julgamento existe porque as duas turmas de direito público do STJ vinham decidindo em sentidos opostos. A Primeira Turma entende que esses valores apenas reduzem o custo de aquisição da mercadoria, sem gerar receita nova e, portanto, sem base tributável. A Segunda Turma considera que se trata de remuneração indireta concedida pelo fornecedor, sujeita à tributação.

    Como o tema foi afetado ao rito dos repetitivos, a tese fixada valerá para os processos que tratam da mesma matéria nas instâncias inferiores. Por isso o julgamento importa mesmo para a empresa que hoje não discute o assunto judicialmente: a orientação passa a valer como referência para autuações e para a rotina de apuração.

    Por que o varejo e o atacado sentem mais

    Bonificação em mercadoria é prática corrente na relação entre fornecedor e revendedor. A chamada dúzia de treze, os volumes concedidos por meta de compra e os descontos comerciais negociados por campanha fazem parte do modelo de negócio de boa parte do comércio. Quando um tribunal superior decide se esses valores são receita, a decisão alcança a margem de operações inteiras, e não um item isolado da apuração.

    Empresas do lucro real e do lucro presumido que compram com bonificação recorrente precisam quantificar a exposição antes do julgamento, e não depois. Vale o mesmo cuidado que recomendamos ao tratar de discussões sobre a base de cálculo no lucro presumido: sem levantar os valores envolvidos, a empresa descobre o tamanho do problema quando já não tem margem de manobra.

    Não é o único tema do dia

    A mesma data concentra outros julgamentos tributários de peso na Primeira Seção. Está prevista a análise do Tema 1.372, sobre a incidência de PIS e Cofins sobre o ICMS-Difal, e do Tema 1.244, que trata da exigência de PIS-Importação e Cofins-Importação em importações de países signatários do GATT destinadas à Zona Franca de Manaus.

    O Difal já foi objeto de definição pelo tribunal em outra frente, quando o STJ tratou da cobrança em compras interestaduais, e a Zona Franca voltou ao debate depois do que foi decidido no Tema 1.239. É uma pauta que, somada, mexe com o caixa de empresas de perfis bastante diferentes.

    O que fazer antes de 20 de agosto

    • levantar o volume de bonificações e descontos recebidos de fornecedores nos últimos cinco anos;
    • identificar como esses valores vêm sendo tratados na apuração do PIS e da Cofins hoje;
    • quantificar o impacto nos dois cenários possíveis de decisão, para dimensionar risco e oportunidade;
    • revisar contratos e acordos comerciais que preveem bonificação por meta ou por campanha;
    • acompanhar a publicação do acórdão, porque a tese fixada e eventual modulação definem o alcance no tempo.

    Como o Grupo BRA 360 pode ajudar sua empresa

    • levantamento do volume de bonificações e descontos e da exposição tributária da empresa;
    • revisão do tratamento atual desses valores na apuração do PIS e da Cofins;
    • análise de contratos e acordos comerciais com fornecedores;
    • acompanhamento do julgamento e avaliação das medidas cabíveis conforme a tese fixada.

    Entre em contato com o Grupo BRA 360 e fale com um especialista.

    Fonte: Superior Tribunal de Justiça

  • Quanto custa uma holding familiar: o que se paga para abrir e o que se paga todo ano

    Quanto custa uma holding familiar: o que se paga para abrir e o que se paga todo ano

    Quem pesquisa holding familiar quase sempre pesquisa a mesma coisa em seguida: quanto custa. A resposta honesta é que não existe um preço, existe uma conta com cinco parcelas. Quatro delas quase todo mundo esquece de somar.

    Este texto separa cada uma, explica o que faz o valor subir ou descer e mostra em que situação a estrutura não se paga. Nenhum valor fechado aparece aqui, porque o número muda conforme o estado, o cartório e o tamanho do patrimônio. O que não muda é a lista do que você vai pagar.

    Parcela 1: constituir a empresa

    É a menor das cinco e a que todo mundo imagina ser a única.

    Entram aqui a elaboração do contrato social, o registro na Junta Comercial do estado, a inscrição no CNPJ e os honorários de quem desenha a estrutura. O contrato social de uma holding familiar carrega o que um contrato de empresa comum não carrega: as cláusulas que decidem o que acontece em caso de morte, divórcio, saída de sócio ou desentendimento entre herdeiros. É onde a estrutura funciona ou falha.

    O que faz variar: número de sócios, se haverá diferentes classes de quotas e a complexidade das regras de governança que a família quiser deixar escritas.

    Parcela 2: transferir o patrimônio para dentro dela

    Aqui está o custo que costuma surpreender, e ele tem dois impostos possíveis.

    ITBI, quando há imóvel

    Na integralização de um imóvel ao capital social, a Constituição prevê imunidade do ITBI no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I. A imunidade não é automática em duas situações.

    A primeira é a atividade preponderante. A regra alcança compra e venda de imóveis, locação de bens imóveis e arrendamento mercantil, com o critério de apuração do artigo 37 do CTN: mais de 50% da receita operacional nos períodos anteriores e posteriores à aquisição. Esse ponto merece atenção especial, porque a holding patrimonial montada justamente para alugar os imóveis da família é a hipótese mais comum de perda da imunidade, e quase ninguém avisa isso antes.

    A segunda é o valor que excede o capital integralizado, tema do Tema 796 do STF, julgado no RE 796.376. A tese fixada diz que a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.

    Vale entender o alcance disso, porque o mercado costuma exagerar para os dois lados. A base fática julgada no Tema 796 era a do excedente lançado em reserva de capital. Quando o imóvel é integralizado por inteiro ao capital, sem formação de reserva, há decisões de tribunais estaduais e manifestações do STF em reclamação apontando que a hipótese não adere à base fática daquele tema. Some a isso o Tema 1.113 do STJ, que fixou que o valor da transação declarado goza de presunção de veracidade e que o município não pode arbitrar unilateralmente a base de cálculo. O cenário ainda não está pacificado, e a Lei Complementar 227/2026 alterou o CTN quanto à base de cálculo do ITBI. É análise caso a caso, feita antes da constituição e não depois de a guia chegar.

    ITCMD, quando há doação de quotas

    O modelo mais comum de holding familiar transfere as quotas aos filhos em vida, com reserva de usufruto para os pais. Doação em vida é fato gerador do ITCMD, que é imposto estadual.

    Três coisas precisam estar claras antes de decidir.

    A holding não elimina o imposto. O ITCMD incide de qualquer forma, na doação agora ou no inventário depois. O que muda é o momento.

    A alíquota varia por estado, e nem sempre doar sai mais barato. No Paraná, hoje, a alíquota é linear de 4%, igual para doação e para causa mortis (Lei estadual 18.573/2015). Em Santa Catarina a estrutura é progressiva (Lei estadual 19.053/2024). Quem repete que “doar em vida paga menos imposto” está generalizando uma regra que não vale em todo lugar, e não vale no Paraná.

    O cenário muda em 2027. A Emenda Constitucional 132/2023 tornou a progressividade do ITCMD um comando constitucional, e a Lei Complementar 227/2026 fixou as normas gerais do imposto. A LC está em vigor desde a publicação, em janeiro de 2026, e cada estado precisa editar lei própria. Pela anterioridade, a lei estadual publicada em 2026 só passa a cobrar a partir de 1º de janeiro de 2027. Dois pontos atingem diretamente o planejamento de holding: a progressividade passa a ser obrigatória para todos os estados, e as doações sucessivas entre as mesmas partes passam a ser somadas para aplicação da tabela progressiva, com dedução do imposto já recolhido, dentro do período que a lei de cada estado definir. Na prática, a estratégia de partir a doação em vários anos para cair em faixas menores perde efeito.

    Então o ganho real de antecipar não está numa diferença de alíquota que muitas vezes não existe. Está em congelar a base de cálculo antes da progressividade obrigatória e em organizar a sucessão enquanto todos podem participar da decisão.

    Parcela 3: manter a empresa viva todos os anos

    Uma holding é pessoa jurídica, e pessoa jurídica tem rotina obrigatória mesmo quando não fatura nada.

    Entram na conta a escrituração contábil e o balanço anual, com a ECD quando aplicável; a ECF, que é a declaração anual de imposto de renda da pessoa jurídica; a DCTFWeb, que substituiu a antiga DCTF a partir de janeiro de 2025, e as demais obrigações acessórias aplicáveis; o certificado digital e-CNPJ, obrigatório e renovado periodicamente; o custo de eventuais alterações contratuais na Junta Comercial; e os honorários contábeis mensais. A pessoa jurídica totalmente inativa no ano tem dispensa de ECF, mas segue com as demais rotinas.

    É a parcela recorrente, e é a que decide se a estrutura se paga no longo prazo. Uma holding esquecida, sem escrituração em dia, deixa de organizar o patrimônio e vira passivo: a irregularidade pode alcançar sócios e administradores nas hipóteses previstas em lei, como o artigo 135 do Código Tributário Nacional e a Súmula 435 do STJ, e pode ser usada contra a própria família num litígio.

    Parcela 4: a tributação da receita que a holding gera

    Esta parcela some da maioria dos textos sobre custo de holding, e é a que mais pesa quando o patrimônio é imobiliário.

    Se os imóveis da família passam a ser alugados pela holding, o aluguel deixa de ser rendimento da pessoa física e passa a ser receita da pessoa jurídica. No lucro presumido, a receita de locação tem presunção específica para apuração de IRPJ e CSLL, e há incidência de PIS e Cofins. A conta que decide se a holding compensa compara essa carga na pessoa jurídica com a tabela progressiva do imposto de renda da pessoa física, que pode chegar a 27,5% sobre o aluguel recebido diretamente.

    Em muitas famílias é justamente aqui que a estrutura se paga. Em outras, é aqui que ela deixa de fazer sentido. Depende da composição do patrimônio e do volume de receita, e é uma conta, não uma regra geral.

    Parcela 5: o custo tributário que passou a existir em 2026

    Esta parcela é nova e muda contas que eram verdadeiras até o ano passado. Ela tem duas camadas, e quem olha só a primeira toma decisão errada.

    Camada 1: o IRRF de 10% na distribuição mensal

    A Lei 15.270/2025 instituiu, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, imposto de renda retido na fonte de 10% sobre lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, quando o total do mês ultrapassar R$ 50 mil.

    Três detalhes que mudam a conta:

    Passando de R$ 50 mil no mês, a tributação alcança todo o valor distribuído naquele mês, e não apenas o que excedeu.

    Para beneficiário residente no exterior a regra é outra, com retenção de 10% sem o piso de R$ 50 mil. Herdeiro morando fora é situação frequente em holding familiar e precisa ser considerado no desenho.

    A regra de transição para lucros apurados até 31 de dezembro de 2025 tem requisitos cumulativos: além da aprovação formal pelo órgão societário até aquela data, os valores precisam ser exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial e o pagamento precisa ocorrer nos termos originalmente previstos no ato de aprovação. Ata genérica assinada em dezembro não resolve sozinha.

    Camada 2: a tributação mínima anual da pessoa física

    É a camada que quase todo texto sobre o tema esquece, e é ela que fecha a porta para o planejamento óbvio.

    A mesma Lei 15.270/2025 criou a tributação mínima do imposto de renda da pessoa física sobre altas rendas, que inclui lucros e dividendos na base de cálculo e alcança rendimentos anuais a partir de R$ 600 mil, com alíquota progressiva até chegar a 10% a partir de R$ 1,2 milhão. Existe mecanismo de redução quando a soma da carga suportada pela pessoa jurídica com a da pessoa física ultrapassa determinado teto.

    Por que isso importa: alguém poderia imaginar que basta distribuir menos de R$ 50 mil por mês, ou dividir a distribuição entre várias empresas, para escapar da retenção. A camada anual alcança o total recebido no ano, independentemente de como foi fracionado. Estruturas montadas com a lógica antiga precisam ser revistas, e estruturas novas precisam nascer considerando as duas camadas: o limite mensal por fonte pagadora e a tributação mínima anual da pessoa física.

    E então, vale a pena?

    A comparação certa coloca de um lado o custo da holding e do outro o custo de não ter.

    Do outro lado da balança está o inventário: ITCMD sobre o mesmo patrimônio, honorários advocatícios, custas judiciais quando o inventário não pode ser feito em cartório, e o tempo em que os bens ficam indisponíveis. Enquanto o inventário corre, imóvel não se vende, empresa não se reorganiza e a família não decide.

    Some a isso o que não tem preço de tabela: o desentendimento entre herdeiros que nunca conversaram sobre o assunto, e a empresa que para de crescer porque ninguém sabe quem manda.

    Quando a holding não se paga

    Sendo direto, porque quase ninguém escreve isso:

    Patrimônio pequeno em relação ao custo de manutenção. Se a rotina anual come uma fatia relevante do patrimônio que ela organiza, a estrutura não se justifica.

    Patrimônio composto só por bens de fácil partilha, sem imóvel, sem empresa operacional e com poucos herdeiros alinhados.

    Quando já existe dívida. Transferir bem para escapar de dívida já constituída expõe o ato a ser questionado como fraude contra credores, prevista nos artigos 158 a 165 do Código Civil, ou como fraude à execução, prevista no artigo 792 do Código de Processo Civil, conforme o estágio da cobrança. Havendo crédito tributário inscrito em dívida ativa, o artigo 185 do Código Tributário Nacional presume a fraude, salvo se o devedor tiver reservado bens ou rendas suficientes ao pagamento total da dívida inscrita. Ainda cabe a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 50 do Código Civil. Holding é organização feita antes de o passivo existir, e nunca depois.

    Quando a família não vai manter a rotina. Estrutura sem escrituração em dia cria mais problema do que resolve.

    O que fazer antes de pedir um orçamento

    Levante quatro coisas: a composição do patrimônio, separando o que é imóvel do que é participação em empresa; se os imóveis geram aluguel e quanto; a quantidade de herdeiros e a relação entre eles; e a legislação de ITCMD do seu estado, com atenção ao que muda em 2027. Com isso na mesa, o orçamento deixa de ser um número solto e passa a ser uma comparação entre dois caminhos.

    No Grupo BRA 360 esse levantamento é a primeira etapa do trabalho do BRA 360 Legacy, e acontece antes de qualquer proposta.

    Fazer o diagnóstico tributário

    Perguntas frequentes

    A holding familiar elimina o imposto sobre a herança?

    Não elimina. O ITCMD incide na doação em vida ou no inventário, e o que a estrutura permite é escolher o momento. A alíquota varia por estado e nem sempre doar sai mais barato: no Paraná, por exemplo, é linear de 4% nas duas hipóteses.

    Preciso pagar ITBI ao colocar imóveis na holding?

    A Constituição prevê imunidade na integralização ao capital, no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I. A imunidade não alcança a empresa cuja atividade preponderante seja imobiliária, incluída a locação de imóveis, nem o valor que exceder o capital integralizado, conforme o Tema 796 do STF.

    A holding paga imposto sobre os aluguéis?

    Sim. Quando os imóveis passam a ser alugados pela pessoa jurídica, o aluguel vira receita dela, com apuração de IRPJ e CSLL e incidência de PIS e Cofins. A conta compara essa carga com a tabela progressiva da pessoa física, que chega a 27,5%.

    O que mudou na distribuição de lucros em 2026?

    A Lei 15.270/2025 instituiu imposto de renda retido na fonte de 10% sobre lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil acima de R$ 50 mil no mês, alcançando todo o valor distribuído naquele mês. Há ainda a tributação mínima anual sobre altas rendas, que inclui dividendos na base.

    Fontes: Lei 15.270/2025, STF, Tema 796, EC 132/2023, LC 227/2026 e CTN.

  • Holding familiar: a partir de quanto patrimônio ela começa a fazer sentido

    Holding familiar: a partir de quanto patrimônio ela começa a fazer sentido

    A pergunta chega quase sempre com um número junto: a partir de quanto patrimônio vale a pena montar uma holding familiar. A resposta honesta é que o valor do patrimônio sozinho não decide. Ele é apenas um dos quatro fatores da conta, e nem sempre o mais importante.

    Este texto separa esses quatro fatores e mostra em que situações a estrutura se paga, em quais ela é indiferente e em quais ela atrapalha.

    Fator 1: a composição do patrimônio

    Dois patrimônios do mesmo tamanho pedem decisões opostas.

    Um patrimônio formado por aplicações financeiras e um imóvel residencial é de partilha relativamente simples. Uma holding acrescenta rotina e custo sem resolver um problema que não existe.

    Um patrimônio formado por vários imóveis, participação em empresa operacional e bens em estados diferentes é de partilha complexa. Aqui a estrutura organiza o que, sem ela, vira discussão.

    A pergunta útil é outra: de quantas partes o patrimônio é feito e quão difícil é dividir cada uma.

    Fator 2: os imóveis geram renda?

    Este fator costuma deslocar a conta mais que o tamanho do patrimônio, e raramente aparece nas conversas.

    Quando os imóveis são alugados, o aluguel recebido pela pessoa física entra na tabela progressiva do imposto de renda, que chega a 27,5%. Dentro de uma pessoa jurídica no lucro presumido, a receita de locação tem presunção específica para IRPJ e CSLL, com incidência de PIS e Cofins.

    A conta correta compara a diferença entre as duas cargas, aplicada sobre doze meses de aluguel, com o custo anual de manter a estrutura. Em famílias com renda relevante de locação, esse item pode sustentar a holding sozinho, a depender do volume de aluguel, do custo de transferir os imóveis e da forma como o lucro chega à pessoa física. Em famílias sem renda de aluguel, esse argumento simplesmente não existe.

    Há um ponto que costuma passar batido justamente nesse cenário. A integralização de imóveis no capital social é imune ao ITBI pelo artigo 156, § 2º, I, da Constituição, mas a própria Constituição afasta a imunidade quando a atividade preponderante do adquirente é a compra e venda de imóveis, a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil, hipóteses detalhadas no artigo 37 do Código Tributário Nacional. A holding montada para receber aluguel tende a cair nessa exceção. Some-se o Tema 796 do Supremo Tribunal Federal, julgado no RE 796.376, segundo o qual a imunidade não alcança o valor do bem que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Nesse cenário, o ITBI deve entrar na conta de entrada como custo provável.

    Essa última parte mudou em 2026 e precisa entrar na conta. O dinheiro só chega à família quando a holding distribui lucro, e a Lei 15.270/2025 passou a tributar essa etapa: desde janeiro de 2026 há imposto de renda retido na fonte de 10% sobre lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50 mil em um mesmo mês, e a alíquota incide sobre o total pago naquele mês, sem deduções da base. Existe ainda a tributação mínima anual sobre altas rendas, que alcança a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos do ano supere R$ 600 mil, com os dividendos dentro dessa base. A própria lei preserva os lucros apurados até o ano-calendário de 2025 cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, observados os termos originais da aprovação. Comparar apenas a carga dentro da pessoa jurídica com os 27,5% da pessoa física ignora o pedágio da saída.

    Fator 3: quantos herdeiros, e como eles se relacionam

    Custo de conflito não aparece em planilha, e costuma custar mais que qualquer honorário.

    Um herdeiro único, alinhado, reduz muito a necessidade de estrutura. Quatro herdeiros, com cônjuges, filhos de casamentos diferentes e visões distintas sobre o futuro da empresa, transformam qualquer decisão em negociação.

    A holding permite escrever em vida as regras que ninguém quer discutir depois: quem administra, como se decide, o que acontece se alguém quiser sair, e o que acontece em caso de divórcio de um herdeiro. Isso vale independentemente do tamanho do patrimônio.

    Fator 4: o horizonte de tempo

    Uma holding montada com décadas pela frente dilui o custo de constituição e acumula, ano após ano, o eventual ganho tributário da receita de aluguel, quando ele existe.

    Uma holding montada às pressas, com o patriarca já em idade avançada ou com saúde debilitada, tem menos tempo para se pagar e ainda enfrenta um risco jurídico maior de questionamento do ato.

    O que a reforma muda no ITCMD, e por que a janela de decisão é curta

    A Emenda Constitucional 132/2023 tornou a progressividade do ITCMD um comando constitucional, e a Lei Complementar 227/2026 fixou as normas gerais do imposto. A LC está em vigor desde a publicação, em janeiro de 2026, e cada estado precisa editar lei própria. Pela anterioridade, a lei estadual publicada em 2026 não pode cobrar antes de 1º de janeiro de 2027, e é essa janela que define o prazo prático de decisão.

    Dois pontos afetam o planejamento familiar. A progressividade passa a ser obrigatória em todos os estados, o que altera a conta de quem hoje está em estado com alíquota linear. E as doações sucessivas entre as mesmas partes passam a ser somadas para aplicação da tabela progressiva, com dedução do imposto já recolhido, dentro do período que a lei de cada estado definir. Fracionar a doação deixa de funcionar dentro dessa janela.

    Vale registrar o que isso não significa: não significa que doar hoje sempre sai mais barato. No Paraná, hoje, a alíquota é linear de 4% e igual para doação e para causa mortis, enquanto o estado não editar lei própria de progressividade. O ganho de antecipar está em congelar a base antes da progressividade obrigatória, e não numa diferença de alíquota que naquele estado não existe.

    Quando a estrutura não se paga

    Quando o custo anual pesa demais sobre o patrimônio que ela organiza. Uma holding tem escrituração contábil, ECF, DCTFWeb, certificado digital e honorários mensais, mesmo sem receita relevante, e passa a ter ECD sempre que, no lucro presumido, distribuir lucro acima da base de cálculo presumida diminuída dos tributos, na forma da Instrução Normativa RFB 2.003/2021. A pessoa jurídica que permanece inativa durante todo o ano-calendário tem dispensa de ECF, mas continua com as demais rotinas.

    Quando a família não vai manter a rotina. Estrutura sem escrituração em dia deixa de organizar e vira passivo.

    Quando já existe dívida. Transferir bem para escapar de dívida já constituída expõe o ato a ser questionado como fraude contra credores, prevista nos artigos 158 a 165 do Código Civil, ou como fraude à execução, prevista no artigo 792 do Código de Processo Civil, conforme o estágio da cobrança. Havendo crédito tributário inscrito em dívida ativa, o artigo 185 do Código Tributário Nacional presume a fraude, salvo se o devedor tiver reservado bens ou rendas suficientes ao pagamento total da dívida inscrita. Vale registrar o alcance da estrutura: mesmo constituída antes de qualquer passivo, a holding não torna o patrimônio inalcançável, porque o artigo 50 do Código Civil, na redação da Lei 13.874/2019, permite atingir os bens dos sócios quando há abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

    A conta que responde de verdade

    Some, de um lado, o custo de entrada mais o custo anual de manter a estrutura pelos anos que você projeta. O custo de entrada inclui a constituição, o ITBI devido na integralização dos imóveis quando a imunidade não se aplica, custas e registros, e o ganho de capital quando a integralização é feita a valor de mercado. Do outro, some a economia anual na tributação do aluguel, se houver, mais o custo estimado do inventário sobre o mesmo patrimônio, mais o valor de ter as regras escritas antes de precisar delas.

    Se o segundo lado supera o primeiro com folga, a estrutura se paga. Se os dois ficam próximos, o critério que decide passa a ser a governança.

    No Grupo BRA 360, esse levantamento é a primeira etapa do trabalho do BRA 360 Legacy, e acontece antes de qualquer proposta.

    Fazer o diagnóstico tributário

    Perguntas frequentes

    Existe um valor mínimo de patrimônio para abrir uma holding?

    Não existe um piso definido em lei. O que decide é a relação entre o custo anual de manutenção e o que a estrutura organiza, somada à complexidade da partilha e ao número de herdeiros. Patrimônios menores com muitos herdeiros podem justificar mais que patrimônios maiores com herdeiro único.

    Holding reduz o imposto sobre a herança?

    O ITCMD incide de qualquer forma, na doação em vida ou no inventário. A holding permite escolher o momento e, em alguns estados, congelar a base antes de mudanças de alíquota. A alíquota varia por estado e nem sempre doar sai mais barato.

    Dá para montar a holding depois que o problema aparecer?

    Quando já existe dívida constituída, a transferência de bens pode ser questionada como fraude contra credores ou fraude à execução. Estrutura patrimonial é organização feita antes de o passivo existir, e mesmo assim ela não torna o patrimônio inalcançável: havendo abuso da personalidade jurídica, o artigo 50 do Código Civil permite atingir os bens dos sócios.

    Quanto tempo leva para constituir?

    A parte formal, com contrato social e registro na Junta Comercial, é relativamente rápida. O que costuma levar mais tempo é a etapa anterior: levantar o patrimônio, alinhar a família e desenhar as regras de governança que vão para o contrato.

    Fonte: Constituição Federal, Emenda Constitucional 132/2023, Lei 15.270/2025, Lei Complementar 227/2026, Código Tributário Nacional, Código Civil, Código de Processo Civil e Tema 796 do Supremo Tribunal Federal (RE 796.376).

  • Holding familiar não afasta a partilha no divórcio

    Holding familiar não afasta a partilha no divórcio

    A holding familiar é uma estrutura legítima de organização patrimonial e sucessória, mas vem sendo questionada no Judiciário quando usada para ocultar bens em processos de divórcio. Em um caso concreto, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o patrimônio incorporado à empresa durante o casamento entrasse na partilha.

    O que decidiu o TJSP

    Nesse julgamento, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que bens incorporados à holding familiar durante o casamento devem integrar a divisão patrimonial. O fundamento é direto: a transferência do bem para a empresa não afasta automaticamente o direito à partilha.

    A decisão vale para aquele caso concreto e não firma entendimento definitivo sobre o tema, mas a leitura é relevante porque desfaz uma crença comum. Colocar o imóvel no nome da holding não transforma, por si só, patrimônio comum em patrimônio da empresa para efeito de divisão. O que se examina é a origem do bem, o momento da aquisição e a finalidade da operação.

    As práticas que acendem o alerta

    O noticiário jurídico tem registrado um conjunto de condutas que costumam ser questionadas em juízo:

    • Transferência para a holding de imóveis adquiridos durante o casamento, feita às vésperas ou no curso da separação
    • Contratação de empréstimos com bens da holding em garantia, reduzindo artificialmente o patrimônio disponível
    • Avaliação dos bens pelo valor contábil, inferior ao de mercado, para reduzir a base da partilha
    • Criação da estrutura sem propósito negocial identificável, apenas para afastar o patrimônio da discussão

    Nenhuma dessas condutas se confunde com planejamento patrimonial. A diferença entre organizar e ocultar está na finalidade e na documentação, e é exatamente isso que o juiz analisa.

    O que caracteriza uma estrutura legítima

    A prática jurídica e contábil converge em quatro pontos que sustentam uma holding familiar diante de qualquer questionamento:

    • Formalização adequada das transferências, com registro imobiliário e integralização documentada
    • Registros contábeis corretos, com avaliação consistente dos bens e escrituração regular
    • Estrutura de governança definida, com acordo de sócios, regras de entrada e saída e critérios de distribuição
    • Transparência nas operações e acompanhamento jurídico e contábil contínuo

    Estruturas montadas às pressas, com contrato social padrão e sem escrituração adequada, são as que costumam ruir na primeira disputa, ponto que já abordamos em Holdings montadas no improviso e o que o e-BEF revela.

    O regime de bens não pode ser esquecido

    Muita discussão nasce de um descuido anterior à criação da empresa. O regime de bens do casamento define o que é comum e o que é particular, e a holding não reescreve essa definição. Quando a estrutura é montada sem considerar o regime aplicável e sem a anuência do cônjuge exigida por esse regime, o resultado é uma sociedade que carrega uma disputa em potencial dentro do quadro societário.

    O ponto se agrava quando há filhos de uniões diferentes ou sócios que não pertencem à família. A entrada de um herdeiro ou de um ex-cônjuge no quadro societário, quando determinada judicialmente, pode paralisar decisões e comprometer o próprio negócio, sobretudo quando a alternativa de pagamento em dinheiro pela apuração de haveres não é viável para a estrutura.

    A avaliação dos bens é o ponto mais sensível

    Entre as práticas questionadas, a avaliação pelo valor contábil é a que gera mais discussão técnica. Bens integralizados pelo valor da declaração de bens da pessoa física costumam ficar muito abaixo do valor de mercado, e essa escolha tem uma razão tributária legítima, ligada ao tratamento do ganho de capital na integralização.

    O problema aparece quando esse mesmo valor é usado como referência para calcular a partilha ou a legítima dos herdeiros. São finalidades diferentes, e usar um critério pensado para uma delas na outra abre espaço para o questionamento de que houve redução artificial da base.

    A saída passa por documentação. Laudo de avaliação, critério explicitado em contrato social e em acordo de sócios, e coerência entre o que consta na contabilidade da holding e o que se declara em outras obrigações. Estrutura que sustenta o próprio critério enfrenta o questionamento em posição bem mais sólida.

    O que fazer se a estrutura já existe

    Quem já tem holding constituída não precisa desfazer nada. O caminho é uma revisão em três frentes: societária, com atualização de contrato social, acordo de sócios e atas pendentes; contábil, com escrituração regular e avaliação consistente do patrimônio; e registral, conferindo se as transferências de imóveis foram efetivamente levadas a registro.

    Essa revisão costuma revelar pendências antigas que ninguém percebeu, como integralização aprovada em ata mas nunca registrada na matrícula do imóvel. É exatamente esse tipo de lacuna que transforma uma estrutura sólida no papel em uma discussão longa no tribunal.

    Por que revisar a estrutura agora

    Duas agendas em curso aumentam a exposição de estruturas mal documentadas. A primeira é o Formulário Digital de Beneficiários Finais, que aproxima a fotografia societária do que existe de fato. A segunda é a mudança nas regras do ITCMD, que altera o custo da sucessão e a competência para cobrança, tema tratado em LC 227/2026: ITCMD muda e impacta holdings familiares.

    Uma holding bem construída continua sendo um dos instrumentos mais eficientes de organização patrimonial, sucessão e governança familiar. O que mudou é a tolerância do Judiciário e do fisco com estruturas usadas para fins diferentes daqueles que declaram. Revisar a documentação enquanto não há conflito custa uma fração do que custa defendê-la depois.

    Como o Grupo BRA 360 pode ajudar sua empresa

    • Estruturação e revisão de holding familiar e patrimonial
    • Planejamento sucessório com governança e acordo de sócios
    • Avaliação patrimonial e regularização de registros contábeis
    • Assessoria jurídica e contábil integrada para famílias empresárias

    Entre em contato com o Grupo BRA 360 e agende um diagnóstico com um dos nossos estrategistas.

    Fonte: Portal Contábeis

    Perguntas frequentes

    A holding familiar afasta a partilha de bens no divórcio?

    Não de forma automática. A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que bens incorporados à holding durante o casamento entrassem na partilha. O que o juiz examina é a origem do bem, o momento da aquisição e a finalidade da operação, e a decisão vale para aquele caso concreto.

    Quais práticas com holding familiar costumam ser questionadas na Justiça?

    O noticiário jurídico registra transferências para a holding de imóveis adquiridos durante o casamento feitas às vésperas ou no curso da separação, empréstimos com bens da holding em garantia que reduzem artificialmente o patrimônio disponível, avaliação de bens pelo valor contábil e estruturas criadas sem propósito negocial identificável.

    O que caracteriza uma holding familiar bem estruturada?

    Formalização adequada das transferências, com registro imobiliário e integralização documentada; registros contábeis corretos, com avaliação consistente dos bens e escrituração regular; governança definida, com acordo de sócios e regras de entrada e saída; e transparência nas operações, com acompanhamento jurídico e contábil contínuo.

    Quem já tem holding constituída precisa desfazer a estrutura?

    Não. O caminho é uma revisão em três frentes: societária, com atualização de contrato social, acordo de sócios e atas pendentes; contábil, com escrituração regular e avaliação consistente do patrimônio; e registral, conferindo se as transferências de imóveis foram efetivamente levadas a registro.