Grupo BRA360

Categoria: Planejamento Tributário

Pagar menos impostos de forma legal e inteligente é possível — e faz toda a diferença na competitividade do seu negócio. Aqui você encontra conteúdos sobre regimes tributários, elisão fiscal, benefícios e incentivos fiscais, além de orientações sobre obrigações acessórias para manter sua empresa em dia com o fisco.

  • Dividendos rendem R$ 2,2 bi e Receita corta previsão

    Dividendos rendem R$ 2,2 bi e Receita corta previsão

    A nova tributação sobre dividendos rendeu R$ 2,2 bilhões de janeiro a junho de 2026, resultado bem abaixo do previsto. A Receita Federal revisou a estimativa do ano de R$ 28 bilhões para R$ 17,2 bilhões, uma frustração de R$ 10,8 bilhões em relação ao que estava no Orçamento.

    Os números da revisão

    A revisão foi apresentada no Relatório Bimestral de Avaliação de Receitas e Despesas divulgado em julho. O documento mostra que o recolhimento do primeiro semestre representa uma fração pequena do previsto para o exercício e que a expectativa passou a ser de aproximadamente R$ 15 bilhões entre julho e dezembro.

    Segundo Claudemir Malaquias, chefe do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros da Receita Federal, a expectativa é arrecadar cerca de R$ 15 bilhões no segundo semestre, totalizando aproximadamente R$ 17,2 bilhões no ano. O órgão informou que seguirá acompanhando o desempenho e poderá rever a projeção no próximo relatório bimestral, caso o ritmo continue abaixo do esperado.

    Por que a arrecadação veio abaixo

    Uma leitura possível é a antecipação de pagamentos. Diante da mudança anunciada, parte dos grupos empresariais pode ter deliberado e distribuído lucros ainda em 2025, sob a regra anterior, o que reduziria a base tributável dos primeiros meses de 2026.

    Há também um efeito de calendário. A distribuição de lucros costuma se concentrar depois do fechamento das demonstrações e da aprovação em assembleia, o que empurra parte relevante dos pagamentos para o segundo semestre. Isso é coerente com a expectativa da própria Receita Federal de aceleração no período.

    O que a regra determina

    A tributação alcança os dividendos pagos a pessoa física. A retenção na fonte é de 10% e incide sobre o valor total pago no mês sempre que a soma dos pagamentos feitos por uma mesma empresa a um mesmo sócio ultrapassa R$ 50 mil mensais. A retenção não se limita à parcela que excede esse patamar, detalhe que muda o cálculo e costuma passar despercebido. A medida foi criada para compensar a perda de arrecadação decorrente da ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda, cujo impacto também foi estimado em cerca de R$ 28 bilhões neste ano.

    Os detalhes de apuração e as situações em que a retenção pode ser ajustada foram tratados em Tributação de dividendos em 2026: o que muda para sócios e em Tributação de dividendos: como reduzir os 10%.

    A leitura estratégica para sócios e holdings

    Arrecadação abaixo do previsto costuma produzir dois movimentos, e os dois interessam a quem recebe lucros.

    O primeiro é o aumento da atenção sobre a base existente. Quando o resultado frustra a projeção, cresce o interesse do fisco em verificar se a retenção está sendo feita corretamente, se a distribuição desproporcional está amparada em contrato social e ata, e se pagamentos rotulados como reembolso ou pró-labore não estão substituindo dividendos.

    O segundo é o risco de recomposição da receita por outros meios ao longo da discussão orçamentária. Para o sócio, a consequência prática é que a janela de planejamento se estreita e as decisões precisam estar documentadas antes de qualquer nova regra.

    O que revisar agora na sua estrutura

    • Política de distribuição de lucros formalizada, com periodicidade definida e registro em ata
    • Balanço e demonstrações que sustentem o lucro distribuído, incluindo lucros acumulados de exercícios anteriores
    • Coerência entre pró-labore, dividendos e retiradas, com contribuição previdenciária calculada corretamente
    • Controle mensal dos valores pagos a cada sócio por empresa, que é a referência do limite de retenção
    • Revisão da estrutura societária quando há várias empresas do mesmo grupo pagando ao mesmo sócio

    Empresas com holding no topo da estrutura precisam de atenção adicional, porque a forma como o lucro sobe até a pessoa física define o tratamento aplicável. O tema se conecta ao planejamento sucessório, que passa pela mesma documentação societária.

    O erro mais comum na hora de distribuir

    Na rotina das empresas familiares, a distribuição de lucros costuma acontecer por transferências ao longo do mês, sem deliberação formal e sem apuração contábil que a sustente. O valor sai como adiantamento, é lançado na conta corrente de sócios e só recebe classificação definitiva no fechamento do exercício, quando alguém tenta reconstruir o que aconteceu.

    Esse desenho já era frágil antes da nova regra. Com retenção na fonte calculada sobre o que cada sócio recebe de cada empresa a cada mês, ele passa a produzir divergência entre o que foi pago e o que foi retido, e a diferença é apurada com acréscimos legais.

    A correção é simples e barata quando feita antes: definir a periodicidade da distribuição, registrar a deliberação, apurar o resultado que a sustenta e controlar os valores por sócio mês a mês.

    O que esperar dos próximos meses

    A Receita Federal sinalizou que pode rever novamente a estimativa. Para o empresário, o cenário mais provável é de manutenção da regra com fiscalização mais próxima do que foi declarado. Quem distribui lucros com respaldo contábil e societário tende a atravessar o período sem sobressaltos. Quem trata a distribuição como ajuste informal de caixa acumula um passivo que aparece na primeira verificação.

    Como o Grupo BRA 360 pode ajudar sua empresa

    • Planejamento tributário da distribuição de lucros e dividendos
    • Estruturação societária e revisão de contrato social e atas
    • Organização patrimonial e sucessória com holding
    • Assessoria contábil completa para sócios e grupos empresariais

    Entre em contato com o Grupo BRA 360 e agende um diagnóstico com um dos nossos estrategistas.

    Fonte: Portal Contábeis

    Perguntas frequentes

    Como funciona a nova tributação de dividendos?

    A tributação alcança os dividendos pagos a pessoa física, com retenção na fonte de 10%. A retenção incide sempre que a soma dos pagamentos feitos por uma mesma empresa a um mesmo sócio ultrapassa R$ 50 mil no mês. A medida foi criada para compensar a perda de arrecadação decorrente da ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda.

    A tributação de dividendos acima de 50 mil incide sobre qual valor?

    A base da retenção é o valor total pago no mês, incluindo a parcela situada abaixo de R$ 50 mil. Esse detalhe muda o cálculo e costuma passar despercebido na rotina das empresas, porque muitos sócios presumem que apenas o excedente seria alcançado pela regra.

    Quanto a tributação de dividendos arrecadou até agora?

    A nova tributação sobre dividendos rendeu R$ 2,2 bilhões de janeiro a junho de 2026. A Receita Federal revisou a estimativa do ano de R$ 28 bilhões para R$ 17,2 bilhões, uma frustração de R$ 10,8 bilhões em relação ao que estava no Orçamento, e sinalizou que pode rever a projeção novamente.

    O que revisar na distribuição de lucros da empresa?

    Vale formalizar a política de distribuição, com periodicidade definida e registro em ata, e manter balanço e demonstrações que sustentem o lucro distribuído. Também é preciso controlar mês a mês os valores pagos a cada sócio por empresa, que é a referência do limite de retenção, e manter coerência entre pró-labore, dividendos e retiradas.

  • ITCMD: o domicílio define onde o imposto é devido

    ITCMD: o domicílio define onde o imposto é devido

    A Emenda Constitucional 132, de 2023, alterou a regra que define qual estado cobra o ITCMD. A competência deixou de seguir o local onde tramita o inventário e passou a acompanhar o domicílio do falecido ou do doador de bens móveis, títulos e créditos.

    A mudança de critério

    A regra anterior abria espaço para uma escolha indireta do estado credor. Como a competência seguia o foro do inventário, havia margem para que o processo fosse aberto onde a alíquota era menor, ainda que a família e o patrimônio tivessem pouca ligação com aquele estado.

    Com a nova redação constitucional, o critério passou a ser o domicílio. Nas transmissões por falecimento, vale o domicílio do falecido. Nas doações de bens móveis, títulos e créditos, vale o domicílio do doador. As novas normas se aplicam aos processos de sucessão abertos a partir da promulgação da emenda.

    O deslocamento parece técnico, mas muda o ponto de partida de qualquer planejamento sucessório. A pergunta relevante deixou de ser onde abrir o inventário e passou a ser onde a pessoa efetivamente tem domicílio.

    O que mais a emenda alterou no imposto

    A EC 132 trouxe outras duas mudanças com efeito direto sobre famílias empresárias:

    • A progressividade passou a ser obrigatória, de modo que a alíquota cresce conforme o valor do quinhão, do legado ou da doação recebida por pessoa
    • O imposto deixa de incidir sobre doações a instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, e a imunidade dos templos foi estendida a entidades religiosas e suas organizações assistenciais

    A progressividade e a nova base de cálculo das participações societárias já foram tratadas em detalhe quando analisamos a Lei Complementar 227 de 2026 e o seu impacto sobre holdings familiares. Aqui o foco é a competência.

    O que ainda depende de cada estado

    Este é o ponto que exige cautela em qualquer análise. A Constituição fixa as diretrizes e a lei complementar uniformiza o tratamento nacional, mas a fixação das alíquotas continua a cargo de cada estado e do Distrito Federal, respeitado o teto definido pelo Senado Federal.

    Na prática, isso significa que os estados precisam editar leis próprias para se adequar às diretrizes federais, e que o calendário dessa adequação não é uniforme. Empresas e famílias que atuam em mais de uma unidade da federação convivem, neste momento, com estágios distintos de regulamentação.

    Por isso, qualquer estimativa de carga tributária sucessória precisa ser feita caso a caso, contra a legislação vigente no estado de domicílio, e revisada quando a lei estadual mudar. Número calculado com a regra de um estado não se transporta para outro.

    Efeitos práticos no planejamento patrimonial

    A combinação entre competência por domicílio, progressividade obrigatória e regulamentação estadual em curso produz alguns efeitos concretos:

    • O domicílio dos titulares do patrimônio passou a ser uma variável relevante e precisa estar documentado com coerência entre endereço, declaração de imposto de renda e vida efetiva
    • Doações fracionadas ao longo do tempo e entre diferentes donatários interagem com a progressividade, o que exige simulação antes da execução
    • Estruturas societárias montadas sob a regra antiga merecem revisão, não porque deixaram de ser válidas, mas porque as premissas de cálculo mudaram
    • Famílias com bens em mais de um estado precisam mapear a legislação de cada um, e não trabalhar com uma média

    O que evitar neste momento

    Dois erros aparecem com frequência quando uma regra tributária muda e ainda está em fase de regulamentação.

    O primeiro é a decisão apressada, tomada para aproveitar uma janela que nem sempre existe da forma como foi anunciada. Reorganização societária feita às pressas, sem substância econômica e sem documentação adequada, tende a ser questionada depois, e o custo dessa contestação supera a economia pretendida.

    O segundo é a paralisia. Adiar indefinidamente o planejamento sucessório porque a legislação está em transição costuma sair caro, já que o fato gerador não escolhe o momento conveniente. Sucessão não planejada gera inventário longo, custo elevado e conflito familiar, independentemente da alíquota vigente.

    O caminho intermediário é o diagnóstico. Entender a exposição atual da família, o estado de domicílio de cada titular, a composição do patrimônio e o estágio da legislação aplicável permite decidir com base em fato, e não em expectativa.

    Vale lembrar que planejamento sucessório bem feito raramente se resume à conta do imposto. Ele organiza a governança entre gerações, define regras de entrada e saída de sócios e reduz o risco de que uma transição involuntária paralise a operação da empresa. A economia tributária, quando vem, é consequência de uma estrutura coerente, e não o objetivo isolado que a sustenta.

    Como o Grupo BRA 360 pode ajudar sua empresa

    • Diagnóstico patrimonial e sucessório para famílias empresárias
    • Estruturação de holding, governança familiar e acordo de sócios
    • Simulação de carga tributária sucessória conforme o estado de domicílio
    • Assessoria jurídica e societária em reorganizações

    Entre em contato com o Grupo BRA 360 e agende um diagnóstico com um dos nossos estrategistas.

    Fonte: Senado Federal

    Perguntas frequentes

    Qual estado cobra o ITCMD?

    A Emenda Constitucional 132, de 2023, definiu que a competência acompanha o domicílio. Nas transmissões por falecimento vale o domicílio do falecido, e nas doações de bens móveis, títulos e créditos vale o domicílio do doador. A competência deixou de seguir o local onde tramita o inventário.

    Como funciona o cálculo do ITCMD depois da mudança?

    A progressividade passou a ser obrigatória, de modo que a alíquota cresce conforme o valor do quinhão, do legado ou da doação recebida por pessoa. A fixação das alíquotas continua a cargo de cada estado e do Distrito Federal, respeitado o teto definido pelo Senado Federal.

    Doações a instituições sem fins lucrativos pagam ITCMD?

    A Emenda Constitucional 132 afastou a incidência do imposto sobre doações a instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social. A imunidade dos templos também foi estendida a entidades religiosas e às suas organizações assistenciais.

    É possível estimar o ITCMD da sucessão com uma alíquota única?

    Os estados precisam editar leis próprias para se adequar às diretrizes federais, e o calendário dessa adequação varia entre as unidades da federação. Por isso, a estimativa de carga tributária sucessória precisa ser feita caso a caso, contra a legislação vigente no estado de domicílio, e revisada quando a lei estadual mudar.

  • Receita Sintonia: 10,8 milhões de empresas recebem nova nota

    Receita Sintonia: 10,8 milhões de empresas recebem nova nota

    O programa Receita Sintonia divulgou sua nova classificação trimestral. Em 16 de julho de 2026, a Receita Federal atualizou a situação de 10.892.593 pessoas jurídicas ativas, com base nas informações apuradas em junho de 2026, referentes ao segundo trimestre do ano.

    O número impressiona pela escala, mas o dado mais relevante está na distribuição. A maior faixa da classificação é a nota mais baixa, o que revela um problema estrutural de conformidade que muitas empresas sequer sabem que possuem.

    Como funciona a classificação

    O programa avalia o grau de conformidade tributária e aduaneira das empresas a partir de indicadores objetivos. São eles a regularidade cadastral, a entrega de declarações e escriturações, a consistência das informações prestadas e a regularidade no cumprimento das obrigações tributárias.

    Participam do programa pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, entidades imunes ou isentas do IRPJ e da CSLL, além de empresas optantes pelo Simples Nacional. A abrangência é ampla e alcança praticamente todo o universo empresarial formal do país.

    A escala de notas

    A classificação segue uma escala de cinco faixas, definida pelo percentual de conformidade apurado.

    • A+: conformidade superior a 99,5%
    • A: entre 97% e 99,5%
    • B: entre 90% e 97%
    • C: entre 70% e 90%
    • D: inferior a 70%

    Como ficou a distribuição das empresas

    Os números divulgados mostram um retrato preocupante da conformidade fiscal brasileira.

    • A+: 1.673.480 empresas
    • A: 2.567.600 empresas
    • B: 1.674.606 empresas
    • C: 1.841.038 empresas
    • D: 3.135.869 empresas

    A faixa D, que reúne empresas com conformidade inferior a 70%, é a maior de todas, com mais de 3,1 milhões de registros. Somadas, as faixas C e D concentram praticamente 4,98 milhões de empresas, o que representa cerca de 46% do total classificado.

    Entre as optantes pelo Simples Nacional, 1.274.960 empresas alcançaram a nota A+, o que demonstra que porte reduzido não é impedimento para conformidade alta.

    Por que a nota importa para o seu negócio

    O programa concede benefícios às empresas que mantêm elevado nível de regularidade fiscal. Uma classificação alta sinaliza ao fisco que a empresa é confiável, o que tende a reduzir a exposição a procedimentos de fiscalização e facilita o relacionamento com a administração tributária.

    Existe ainda um efeito que vai além da relação com a Receita Federal. A conformidade fiscal alta é indicador de organização interna e de qualidade dos controles contábeis. Empresas em processo de captação de recursos, negociação societária ou entrada em cadeias de fornecimento de grandes grupos passam por avaliações que consideram exatamente esses elementos.

    Uma nota baixa, por outro lado, raramente decorre de sonegação deliberada. Na maioria dos casos ela vem de falhas operacionais silenciosas, como declaração entregue com erro, divergência entre escrituração e obrigação acessória, cadastro desatualizado ou débito antigo esquecido.

    Onde consultar a classificação

    A classificação da sua empresa está disponível em três canais oficiais: o Portal do Programa Receita Sintonia, o Portal de Negócios da Redesim e o Portal de Serviços da Receita Federal.

    As classificações são atualizadas trimestralmente, conforme os critérios previstos na regulamentação do programa. Isso significa que há espaço concreto para correção de rota. A empresa que identificar sua nota agora e corrigir as inconsistências tem a oportunidade de melhorar a posição no próximo ciclo.

    O que fazer se a sua nota estiver baixa

    O primeiro passo é diagnosticar a origem da divergência, e não presumir a causa. Verifique se todas as declarações obrigatórias foram entregues no prazo, se os dados cadastrais estão atualizados e se existem débitos em aberto que passaram despercebidos.

    Em seguida, compare a escrituração com as obrigações acessórias transmitidas. Inconsistência entre o que foi escriturado e o que foi declarado é uma das causas mais frequentes de perda de pontuação, e costuma passar despercebida porque nenhum dos dois documentos, isoladamente, apresenta erro.

    Verifique também a situação cadastral no CNPJ, incluindo endereço, quadro societário e código de atividade econômica. Cadastro desatualizado pesa na avaliação e é, entre todas as causas, a mais simples de resolver.

    O ciclo trimestral trabalha a seu favor

    A atualização a cada três meses cria um ritmo de acompanhamento que a empresa pode aproveitar. Em vez de tratar a conformidade como evento anual, ligado ao fechamento do exercício, ela passa a ser indicador de rotina, com correção aplicada e resultado medido no ciclo seguinte.

    Empresas que adotam essa disciplina costumam registrar melhora consistente de faixa em dois ou três ciclos, porque as causas de perda de pontuação são, em geral, repetitivas e concentradas em poucos processos internos. Corrigido o processo, o efeito se mantém.

    Conformidade como ativo, não como custo

    Existe uma leitura equivocada bastante comum, que enxerga a conformidade fiscal apenas como despesa de estrutura. A classificação do Receita Sintonia ajuda a desfazer essa percepção, porque transforma um atributo antes invisível em indicador público e comparável.

    Uma empresa com nota A+ tem argumento objetivo em negociação bancária, em processo de due diligence e em qualificação como fornecedora de grandes grupos. O investimento em organização contábil deixa de ser apenas cumprimento de obrigação e passa a produzir efeito comercial mensurável.

    Leia também

    Como o Grupo BRA 360 pode ajudar

    Consultar a nota é simples. Entender por que ela está baixa e corrigir a causa exige análise técnica das obrigações entregues e da escrituração da empresa.

    O Grupo BRA 360 realiza o diagnóstico de conformidade fiscal, identifica as inconsistências que derrubam a classificação e estrutura o plano de correção para o próximo ciclo trimestral. Fale com nossos especialistas e descubra a posição real da sua empresa.

    Fonte: Receita Federal

    Perguntas frequentes

    O que é o programa Receita Sintonia?

    É o programa da Receita Federal que avalia o grau de conformidade tributária e aduaneira das empresas a partir de indicadores objetivos: regularidade cadastral, entrega de declarações e escriturações, consistência das informações prestadas e regularidade no cumprimento das obrigações tributárias.

    Como funciona a classificação do Receita Sintonia?

    A escala tem cinco faixas definidas pelo percentual de conformidade apurado: A+ acima de 99,5%, A entre 97% e 99,5%, B entre 90% e 97%, C entre 70% e 90% e D abaixo de 70%. As classificações são atualizadas trimestralmente, conforme os critérios previstos na regulamentação do programa.

    Como consultar a classificação da empresa no Receita Sintonia?

    A classificação está disponível em três canais oficiais: o Portal do Programa Receita Sintonia, o Portal de Negócios da Redesim e o Portal de Serviços da Receita Federal. Participam do programa empresas do lucro real, presumido ou arbitrado, entidades imunes ou isentas do IRPJ e da CSLL e optantes pelo Simples Nacional.

    O que fazer se a nota da empresa estiver baixa?

    O primeiro passo é diagnosticar a origem da divergência. Verifique se todas as declarações obrigatórias foram entregues no prazo, se os dados cadastrais estão atualizados e se existem débitos em aberto. Em seguida, compare a escrituração com as obrigações acessórias transmitidas, porque a inconsistência entre elas é causa frequente de perda de pontuação.

  • Transação tributária: Receita abre editais com até 65% de desconto

    Transação tributária: Receita abre editais com até 65% de desconto

    A transação tributária ganhou duas novas portas de entrada. A Receita Federal publicou, em 13 de julho de 2026, os editais nº 9 e nº 10, que abrem condições diferenciadas para regularizar débitos em contencioso administrativo. Os descontos chegam a 65% do valor total da dívida, e o prazo de adesão vai até 30 de outubro de 2026.

    Para empresas que discutem autuações na esfera administrativa, a janela é relevante. Ela permite encerrar litígios com redução expressiva de juros, multas e encargos legais, em vez de manter a discussão por anos sem previsão de desfecho.

    Edital nº 9: débitos de até R$ 50 milhões

    O edital nº 9 é voltado a pessoas físicas e jurídicas com débitos sob administração da Receita Federal no valor de até R$ 50 milhões por contencioso administrativo.

    Descontos e condições

    A redução alcança até 65% do valor total da dívida. Para pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte, entidades filantrópicas e cooperativas, o percentual pode chegar a 70%.

    As condições variam conforme dois critérios combinados: a capacidade de pagamento do contribuinte e a classificação do crédito tributário. Créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação recebem as melhores condições, com redução de juros, multas e encargos legais.

    O edital também admite o parcelamento em prazo alongado e a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, o que é especialmente útil para empresas que acumularam esses saldos.

    Parcela mínima

    A parcela mínima é de R$ 200 para pessoas físicas e de R$ 300 para os demais casos.

    Como aderir

    A adesão é feita pelo Portal de Serviços da Receita Federal, no caminho “Meus Processos”, opção “Solicitar Serviço Via Processo Digital”, com o envio do requerimento de adesão acompanhado da documentação exigida.

    Edital nº 10: pequenos valores

    O edital nº 10 atende débitos em contencioso administrativo ou ainda passíveis de impugnação, no valor de até 60 salários mínimos por processo administrativo.

    Quem pode aderir

    Podem participar pessoas físicas, microempreendedores individuais, empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

    Descontos por número de parcelas

    As condições variam conforme o parcelamento escolhido, em uma lógica direta: quanto menor o prazo, maior o desconto.

    • Até 50% de desconto, com pagamento em até 12 parcelas
    • Até 40% de desconto, com pagamento em até 24 parcelas
    • Até 35% de desconto, com pagamento em até 36 parcelas
    • Até 30% de desconto, com pagamento em até 55 parcelas

    A parcela mínima é de R$ 200.

    Como aderir

    O caminho é o Portal de Serviços da Receita Federal, na opção “Minhas Negociações de Dívidas”, seguida de “Negociar um Novo Parcelamento”. O contribuinte seleciona os débitos elegíveis, formaliza a adesão e efetua o pagamento da primeira parcela até o fim do mês.

    A decisão exige cálculo, não impulso

    Desconto alto não significa, automaticamente, que aderir seja a melhor escolha. A transação envolve a confissão da dívida e a desistência da discussão administrativa. Quando a empresa tem tese sólida e jurisprudência favorável, encerrar o litígio pode custar mais do que sustentá-lo.

    A análise correta compara três elementos: a probabilidade real de êxito na discussão, o custo financeiro de manter o passivo em aberto e o impacto do desembolso das parcelas no fluxo de caixa. Aderir a uma negociação que a empresa não conseguirá honrar apenas antecipa a inadimplência e faz perder os benefícios concedidos.

    Vale lembrar que a regularidade fiscal tem efeitos práticos além do débito em si. Ela é condição para emissão de certidão negativa, participação em licitações, acesso a crédito com melhores taxas e realização de operações societárias.

    Contencioso administrativo: o que entra nesses editais

    Os dois editais alcançam débitos em contencioso administrativo, e essa delimitação é importante para evitar expectativa equivocada. Contencioso administrativo é a fase em que o contribuinte discute a exigência dentro da própria estrutura da Receita Federal, por meio de impugnação e recursos julgados nas Delegacias de Julgamento e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

    Débitos que já foram inscritos em dívida ativa da União seguem outra via, conduzida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com editais e condições próprias. Empresas que possuem passivo nas duas situações precisam tratar cada bloco separadamente, porque as regras, os percentuais e os prazos não são os mesmos.

    Levantamento antes da decisão

    Antes de qualquer simulação, é necessário mapear a composição real do passivo. Isso significa identificar cada processo administrativo, o valor atualizado, a fase em que se encontra, a tese discutida e a existência de garantia ou depósito vinculado.

    Esse levantamento costuma revelar surpresas em ambas as direções. Há empresas que descobrem processos esquecidos consumindo capacidade de crédito, e há empresas que identificam discussões com chance real de êxito, que seriam encerradas por uma adesão feita sem análise.

    Leia também

    Como o Grupo BRA 360 pode ajudar

    O prazo de 30 de outubro de 2026 parece distante, mas a preparação da documentação e o levantamento dos débitos elegíveis consomem tempo. Empresas que deixam a análise para as últimas semanas costumam aderir em condições piores do que poderiam obter.

    O Grupo BRA 360 avalia a composição do passivo tributário, projeta o impacto das parcelas no caixa e indica qual modalidade traz o melhor resultado para cada situação. Fale com nossos especialistas e avalie sua elegibilidade antes do prazo.

    Fonte: Receita Federal

    Perguntas frequentes

    Quanto de desconto os editais nº 9 e nº 10 da Receita Federal oferecem?

    No edital nº 9, a redução alcança até 65% do valor total da dívida e pode chegar a 70% para pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte, entidades filantrópicas e cooperativas. No edital nº 10, o desconto varia de 30% a 50%, conforme o número de parcelas escolhido.

    Quem pode aderir ao edital nº 10, de pequenos valores?

    Podem participar pessoas físicas, microempreendedores individuais, empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, com débitos em contencioso administrativo ou ainda passíveis de impugnação, no valor de até 60 salários mínimos por processo administrativo. A parcela mínima é de R$ 200.

    Qual é o prazo para aderir aos editais de transação tributária?

    A adesão vai até 30 de outubro de 2026, pelo Portal de Serviços da Receita Federal. O prazo parece confortável, mas o levantamento dos débitos elegíveis e a preparação da documentação consomem tempo, e quem deixa a análise para as últimas semanas costuma aderir em condições piores do que poderia obter.

    Vale a pena aderir mesmo com desconto alto?

    A decisão exige cálculo. A transação envolve a confissão da dívida e a desistência da discussão administrativa, e encerrar um litígio com tese sólida pode custar mais do que sustentá-lo. A análise correta compara a probabilidade real de êxito, o custo de manter o passivo em aberto e o impacto das parcelas no fluxo de caixa.

  • Holding e sucessão: guia de proteção patrimonial

    Holding e sucessão: guia de proteção patrimonial

    A holding familiar concentra o patrimônio, organiza a sucessão e reduz o desgaste entre herdeiros antes que um problema de saúde ou uma disputa force a família a resolver tudo às pressas. Para quem já enfrentou um inventário lento ou uma partilha conflituosa, entender como a holding familiar funciona, o que ela protege e quais tributos incidem sobre sua constituição deixou de ser um detalhe jurídico e passou a fazer parte da gestão do negócio. Este guia reúne o que a legislação e os tribunais definiram em 2026 sobre holding, ITBI, ITCMD, tributação de dividendos, beneficiário final (e-BEF) e planejamento de IRPJ e CSLL. Guia atualizado em julho de 2026.

    O que é holding familiar e para que ela serve

    A holding familiar é uma pessoa jurídica criada para reunir, organizar e administrar o patrimônio de uma família. Diferentemente de uma empresa operacional, ela não vende produtos nem presta serviços: sua função é ser o veículo de titularidade dos bens da família, sejam imóveis, participações societárias, aplicações financeiras ou intangíveis como marcas e royalties. No Brasil, a forma jurídica mais adotada é a sociedade limitada (LTDA), regulada pelo Código Civil e preferida pela flexibilidade do contrato social, pelo menor custo de manutenção e pela possibilidade de estabelecer regras próprias sobre administração, transferência de quotas e ingresso de novos sócios. Em famílias com estrutura mais complexa, a sociedade anônima (S/A) pode ser escolhida por permitir a emissão de diferentes classes de ações com direitos distintos.

    O contrato social é o documento central da estrutura: nele ficam registradas as regras de governança, quem administra, como as decisões são tomadas e quais bens podem ser transferidos. Segundo levantamento do Sebrae, 265 dos 300 maiores grupos empresariais brasileiros têm origem familiar, e justamente esses grupos costumam se preparar menos para a sucessão. Não é acaso que grupos como a J&F Investimentos, controladora da JBS, a Alpargatas e o grupo Flora tenham estruturado holdings para centralizar a gestão patrimonial e organizar a passagem de bastão entre gerações. Vale a leitura sobre como a holding patrimonial organiza a sucessão enquanto os fundadores ainda estão à frente do negócio para entender o racional por trás dessa escolha.

    ITBI na integralização de imóveis à holding familiar

    Um dos principais atrativos da holding familiar é a possibilidade de transferir imóveis ao capital social sem o pagamento do ITBI, o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis. O ITBI é um tributo municipal que incide sobre a transmissão onerosa de bens imóveis entre pessoas vivas, com alíquota que costuma ficar entre 2% e 3% sobre o valor do imóvel, um custo que pode somar centenas de milhares de reais em uma carteira imobiliária expressiva.

    A Constituição Federal, no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, estabelece que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens, a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil. Essa imunidade é constitucional, não uma isenção fiscal ordinária, e por isso não pode ser restringida por lei municipal. Na prática, quando o sócio integraliza o imóvel ao capital social da holding em vez de integralizar em dinheiro, a operação não gera ITBI, desde que a atividade da empresa não se enquadre nas exceções previstas. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 796, reforçou ainda que essa imunidade não alcança o valor do imóvel que exceder o montante destinado à integralização do capital social, hipótese em que a diferença levada à reserva de capital pode ser tributada pelo ITBI. Entenda em detalhe a imunidade constitucional do ITBI na integralização de imóveis à holding familiar, incluindo os casos em que o imposto pode ser cobrado mesmo assim. Cada operação, no entanto, precisa ser analisada individualmente por profissional habilitado antes da constituição da empresa.

    ITCMD e planejamento sucessório: a doação de quotas em vida

    Quando a sucessão não é planejada, o patrimônio da família costuma passar por inventário, processo que pode ser demorado, caro e desgastante entre herdeiros, além de trazer risco de fragmentação dos negócios. A holding familiar ataca esse problema por outro caminho: em vez de transmitir cada imóvel ou participação separadamente após o falecimento do titular, a família transmite as quotas da própria holding, o que tende a ser mais rápido e mais barato do que transferir cada bem individualmente, como mostra a análise sobre a transmissão das cotas da holding aos herdeiros com menor custo do que a transferência direta de cada imóvel.

    A estratégia mais utilizada dentro da holding familiar para isso é a doação das quotas sociais aos herdeiros ainda em vida, combinada com a reserva de usufruto vitalício para o fundador. Na prática, o fundador transfere formalmente a propriedade das quotas para os filhos ou outros herdeiros escolhidos, mas reserva para si o usufruto vitalício, o que garante que ele mantenha o controle da administração da holding e continue recebendo os rendimentos gerados, entre eles os dividendos. Saiba mais sobre a doação de quotas em vida com reserva de usufruto vitalício como mecanismo de sucessão planejada.

    Essa doação está sujeita ao ITCMD, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de competência estadual. Como a alíquota e as regras de cálculo variam de estado para estado e podem ser atualizadas ao longo do tempo, o recomendável é sempre verificar o percentual vigente na unidade federativa onde a família está domiciliada antes de formalizar a operação, em vez de tomar como referência um número fixo. O ponto central do planejamento é antecipar a transmissão em condições organizadas, com valores conhecidos e regras claras, em vez de deixar a decisão para o momento de um inventário.

    Tributação de dividendos: o fim da isenção e o novo IRRF de 10%

    A tributação de dividendos é outro ponto que qualquer estrutura de holding familiar precisa incorporar ao planejamento. A Lei nº 15.270/2025 encerrou quase 30 anos de isenção sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas: desde 1º de janeiro de 2026, passou a existir uma retenção na fonte (IRRF) de 10% sobre lucros e dividendos que ultrapassem R$ 50.000,00 por mês, por empresa pagadora, para cada sócio ou acionista pessoa física residente no Brasil. A cobrança incide sobre o valor total da distribuição, não apenas sobre o excedente, e quem tem participação em várias empresas tem o limite avaliado separadamente por pessoa jurídica pagadora.

    A estimativa do governo é que cerca de 141 mil contribuintes de alta renda sejam diretamente impactados pelo IRRF sobre dividendos. A regra alcança sócios de empresas de todos os regimes tributários, Lucro Real, Lucro Presumido e, em tese, também o Simples Nacional, embora esse último ponto ainda seja objeto de controvérsia jurídica. Além do IRRF mensal, a Lei 15.270/2025 instituiu o IRPF Mínimo, uma tributação mínima no ajuste anual aplicável a quem tem renda total anual superior a R$ 600.000,00, com alíquotas progressivas que chegam a 10% sobre a base ajustada acima de R$ 1,2 milhão anuais.

    Um ponto decisivo para quem está planejando agora é a regra de transição: ficam isentos de IRRF os lucros e dividendos referentes a resultados apurados até 31 de dezembro de 2025, cuja distribuição tenha sido formalmente deliberada até 31 de dezembro de 2025 e cujo pagamento efetivo ocorra até 31 de dezembro de 2028. Empresas com lucros acumulados ou reservas de exercícios anteriores que ainda não deliberaram a distribuição devem avaliar com o contador se ainda é possível aproveitar essa janela. Entenda melhor a retenção de 10% sobre lucros e dividendos que superam R$ 50 mil mensais por empresa e as estratégias lícitas para manter as distribuições dentro do limite de isenção.

    Beneficiário final (e-BEF): o que grupos com holding familiar precisam declarar

    O e-BEF, Formulário Digital de Beneficiários Finais, foi instituído pela Instrução Normativa RFB nº 2.290, de 30 de outubro de 2025, que alterou a IN RFB nº 2.119/2022. A vigência começou em 1º de janeiro de 2026, com entregas faseadas até 2028 conforme o anexo da própria instrução normativa. O objetivo é a transparência societária: cada pessoa jurídica precisa identificar e informar à Receita Federal quem, em última instância, controla ou se beneficia dela, seja por deter 25% ou mais do capital social ou dos direitos de voto, seja por exercer influência significativa sobre as decisões estratégicas. É importante não confundir essa obrigação com a Reforma Tributária, que trata exclusivamente da tributação sobre o consumo e não tem qualquer dispositivo sobre identificação de sócios ou estrutura societária. Entender por que o e-BEF e a Reforma Tributária são agendas completamente distintas evita que a empresa adie a análise societária só porque já está lidando com a transição dos novos tributos sobre consumo.

    Para uma empresa simples, com um ou dois sócios pessoas físicas, o e-BEF tende a ser um processo direto. Para quem construiu, ao longo dos anos, uma estrutura com holding familiar, empresas operacionais em diferentes segmentos e participações minoritárias, o desafio é maior. A norma adota a lógica do controle em última instância: quando uma operacional tem como sócia uma holding, e essa holding tem como sócia outra holding, o que importa é identificar quem, no fim da cadeia, detém 25% ou mais do controle ou dos benefícios econômicos, independentemente de quem assina o contrato social da operacional. Um sócio que detém 60% de uma holding que, por sua vez, detém 50% de uma operacional, detém indiretamente 30% da operacional e precisa ser declarado como beneficiário final dela.

    Grupos com holding familiar e múltiplas empresas devem revisar, antes de preencher o e-BEF, pelo menos quatro pontos:

    • O mapeamento completo e atualizado do organograma societário, incluindo empresas inativas com participações ainda constantes no CNPJ;
    • O cálculo da participação indireta de cada pessoa física em cada empresa do grupo, considerando toda a cadeia de controle;
    • A identificação de quem exerce influência significativa mesmo sem atingir os 25%, por meio de poderes de veto, contratos de gestão ou acordos de acionistas com cláusulas de bloqueio;
    • Situações específicas como participações cruzadas entre empresas do grupo, sócios pessoas jurídicas controlados por terceiros, participações fracionadas entre herdeiros que atuam de forma concertada, holdings constituídas no exterior com sócios brasileiros e fundos de investimento como sócios de empresas operacionais.

    Consulte o passo a passo do e-BEF para grupos com holding e várias empresas para o detalhamento de cada um desses pontos. Vale reforçar: a Receita Federal eliminou a possibilidade de declarar inexistência de beneficiário final. Quando nenhuma pessoa física se enquadrar nos critérios objetivos, o administrador da pessoa jurídica passa a responder pela informação, e o descumprimento pode levar à suspensão do CNPJ e ao bloqueio de contas bancárias, aplicações financeiras e acesso a crédito.

    IRPJ, CSLL e planejamento tributário empresarial: o que está em jogo em 2026

    Quem estrutura uma holding familiar normalmente também administra empresas operacionais, e 2026 trouxe mudanças relevantes na apuração de IRPJ e CSLL que afetam diretamente esse planejamento. A Lei Complementar nº 224/2025 acrescentou 10 pontos percentuais aos percentuais de presunção do Lucro Presumido, mas apenas sobre a parcela da receita bruta anual que ultrapassar R$ 5 milhões, com limite trimestral proporcional de R$ 1,25 milhão. A regra tem cronogramas distintos: para o IRPJ, vale desde 1º de janeiro de 2026; para a CSLL, desde 1º de abril de 2026, o que exige das empresas um cálculo trimestral preciso. Prestadores de serviço, cuja presunção padrão é de 32%, passam a ter presunção de 35,2% sobre o excedente; no comércio e na indústria, a presunção de 8% sobe para 8,8% sobre o excedente. Veja o impacto real do aumento de 10% na base de cálculo para quem fatura acima de R$ 5 milhões, com exemplo de cálculo para uma prestadora de serviços. A mudança já leva mais de 100 mil empresas a avaliar a migração para o Lucro Real, decisão que exige análise caso a caso, já que negócios com margens elevadas e poucas despesas dedutíveis podem não se beneficiar da troca de regime.

    O Superior Tribunal de Justiça também consolidou, em recurso repetitivo, que os valores recolhidos a título de PIS e Cofins integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL sempre que a tributação se der pelo regime do Lucro Presumido. O efeito é vinculante: tribunais de origem, CARF e a própria Receita Federal passam a operar com essa tese, reduzindo o espaço para discussões individuais sobre o tema. Empresas que vinham ajuizando ações para excluir PIS e Cofins dessas bases encontram agora um cenário processual menos favorável, e vale revisar a tese do STJ que mantém PIS e Cofins na base do IRPJ no lucro presumido para entender os reflexos nas provisões e contingências fiscais já registradas.

    Outro contencioso relevante corre no CARF: pelo menos 29 processos discutem se os incentivos fiscais de ICMS concedidos pelos estados devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com cobranças que chegam a cerca de R$ 1 bilhão em um único processo. Sete decisões já foram favoráveis à União, e apenas uma favorável ao contribuinte, o que indica que o colegiado ainda não chegou a uma posição consolidada. Entenda o contencioso no CARF sobre os incentivos de ICMS na base do IRPJ e da CSLL e como isso dialoga com a Solução de Consulta nº 4.015/2026, na qual a Receita Federal reforçou que empresas não podem mais excluir da base de IRPJ e CSLL valores recebidos como subvenção, inclusive os relacionados a benefícios de ICMS concedidos pelos estados, alcançando lucro real, presumido e arbitrado. Veja o detalhamento em a vedação da Receita Federal à exclusão de subvenções de ICMS da base do IRPJ.

    Por fim, um alerta operacional: a Receita Federal notificou, em junho de 2026, 29.061 empresas com divergências entre o IRPJ e a CSLL declarados e efetivamente recolhidos, somando mais de R$ 4,91 bilhões, identificadas por cruzamento de dados da Malha Fiscal Digital entre ECF, DCTF e DCOMP. As empresas notificadas têm até 31 de julho de 2026 para promover a autorregularização e evitar multas de ofício, que variam de 75% a 150% sobre o tributo em atraso, além dos juros de mora. Confira a notificação da Receita a 29 mil empresas por divergências no IRPJ e na CSLL para saber como funciona a autorregularização. Empresas estruturadas em holding familiar com controladas em diferentes regimes tributários devem tratar esse cruzamento de dados como parte rotineira da governança fiscal, não como evento isolado.

    Como o Grupo BRA 360 pode ajudar sua empresa

    Estruturar uma holding familiar, planejar a sucessão e manter a empresa em conformidade com as obrigações tributárias e societárias de 2026 exige uma visão integrada entre contabilidade, direito e planejamento patrimonial. O Grupo BRA 360 reúne essas frentes em uma consultoria única, com atuação prática em:

    • Constituição e estruturação societária de holdings familiares e patrimoniais;
    • Planejamento sucessório, incluindo doação de quotas, usufruto e organização do contrato social;
    • Análise tributária de ITBI, ITCMD e tributação de dividendos na distribuição de lucros;
    • Mapeamento societário e apoio no preenchimento do e-BEF para grupos com múltiplas empresas;
    • Planejamento de IRPJ, CSLL e revisão de regime tributário diante das mudanças de 2026.

    Entre em contato com o Grupo BRA 360 e conheça nossos serviços.

    Perguntas frequentes

    O que é holding familiar e para que ela serve?

    A holding familiar é uma pessoa jurídica criada para reunir, organizar e administrar o patrimônio de uma família, funcionando como veículo de titularidade de imóveis, participações societárias, aplicações financeiras e intangíveis como marcas e royalties. A forma jurídica mais adotada no Brasil é a sociedade limitada, pela flexibilidade do contrato social e pelo menor custo de manutenção.

    A holding precisa pagar ITBI na integralização de imóveis?

    A Constituição Federal, no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, afasta o ITBI na transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, salvo se a atividade preponderante do adquirente for compra e venda de imóveis, locação ou arrendamento mercantil. No Tema 796, o Supremo Tribunal Federal fixou que a imunidade não alcança o valor que exceder o capital integralizado.

    Como incide o ITCMD na doação de quotas da holding?

    A doação das quotas sociais aos herdeiros ainda em vida, geralmente combinada com reserva de usufruto vitalício para o fundador, está sujeita ao ITCMD, imposto de competência estadual. Como as alíquotas e as regras de cálculo variam de estado para estado, convém verificar o percentual vigente na unidade federativa de domicílio da família antes de formalizar a operação.

    Como ficou a tributação de dividendos para os sócios?

    A Lei nº 15.270/2025 encerrou a isenção sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas. Desde 1º de janeiro de 2026 há retenção na fonte de 10% sobre distribuições que ultrapassem R$ 50.000,00 por mês, por empresa pagadora, para cada sócio residente no Brasil. A cobrança incide sobre o valor total da distribuição, e quem participa de várias empresas tem o limite avaliado separadamente por pagadora.

  • Simples Nacional: prazo para decidir IBS e CBS

    Simples Nacional: prazo para decidir IBS e CBS

    Empresas optantes pelo Simples Nacional terão até setembro de 2026 para decidir como vão recolher o IBS e a CBS a partir de 2027. A definição é uma das primeiras exigências práticas da Reforma Tributária do consumo para quem está no regime simplificado e obriga donos de negócio e contadores a avaliar, com antecedência, qual sistemática de apuração é mais vantajosa para cada empresa.

    O que muda com a Reforma Tributária no Simples Nacional

    A partir de 2027, os contribuintes do Simples Nacional poderão manter o IBS e a CBS dentro do próprio regime simplificado ou optar pelo recolhimento dos dois tributos pelo regime regular, fora do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). A possibilidade está prevista na Lei Complementar nº 214/2025 e criou o que o mercado vem chamando de regime híbrido do Simples Nacional.

    Nesse modelo, a empresa continua no Simples para os demais tributos abrangidos pelo regime, mas passa a apurar IBS e CBS separadamente, caso opte pelo regime regular. Para o primeiro semestre de 2027, a decisão deverá ser tomada já em setembro de 2026, conforme cronograma definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

    Regime híbrido: as duas opções de recolhimento

    Com as mudanças da Reforma Tributária, a empresa optante pelo Simples Nacional passa a ter duas formas de recolher IBS e CBS.

    • Na primeira, os novos tributos permanecem dentro do regime simplificado e são recolhidos na sistemática unificada do Simples Nacional, junto com os demais tributos.
    • Na segunda, a empresa opta pelo regime regular do IBS e da CBS. Nesse caso, os dois tributos são apurados e recolhidos fora do Simples, enquanto os demais tributos abrangidos pelo regime simplificado permanecem em sua sistemática própria.

    A Receita Federal esclarece que, se a empresa já estiver regularmente enquadrada no Simples e não fizer a opção pelo regime regular do IBS e da CBS, os tributos continuarão sendo recolhidos dentro da guia única, sem necessidade de qualquer ação adicional.

    Prazo de setembro de 2026 exige atenção dos contadores

    Para o exercício de 2027, o CGSN estabeleceu excepcionalmente o período de 1º a 30 de setembro de 2026 para a opção pelo Simples Nacional. No mesmo período, as empresas também poderão decidir se desejam recolher IBS e CBS pelo regime regular. A escolha produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

    Mesmo as empresas que já estão no Simples Nacional e permanecem regulares poderão acessar o portal em setembro para exercer especificamente a opção pelo recolhimento regular do IBS e da CBS. Por isso, escritórios contábeis precisarão avaliar antecipadamente a situação de cada cliente para evitar que a decisão seja tomada apenas no momento da opção, sem tempo hábil para simulações.

    Opção pelo regime regular terá periodicidade semestral

    Pelas regras da Lei Complementar nº 214/2025, a opção pelo recolhimento do IBS e da CBS no regime regular terá periodicidade semestral. O cronograma prevê a escolha em setembro, com efeitos entre janeiro e junho do ano seguinte, e em março, para o período de julho a dezembro do mesmo ano-calendário.

    Uma vez exercida para o respectivo período, a escolha deverá ser observada durante todo o semestre correspondente. Nos casos de início de atividade, os efeitos poderão ocorrer desde a data de abertura da empresa, desde que a opção seja realizada conforme os prazos e condições definidos pelo CGSN.

    Por que considerar o regime regular: a questão dos créditos

    Um dos principais pontos de análise envolve a sistemática de créditos do IBS e da CBS. A Reforma Tributária mantém o Simples Nacional, mas estabelece diferenças na apropriação e na transferência de créditos conforme a forma de recolhimento escolhida pelos novos tributos. A LC 214/2025 disciplina de maneira distinta os contribuintes que permanecem na sistemática simplificada e aqueles que optam pelo regime regular.

    Na prática, a decisão pode ganhar maior peso para empresas que atuam no mercado B2B, especialmente quando seus clientes avaliam os créditos tributários vinculados às aquisições realizadas. Por outro lado, optar pelo regime regular também significa adotar uma sistemática própria de apuração do IBS e da CBS, fora do recolhimento unificado do Simples, o que demanda estrutura e controle adicionais.

    Por isso, a escolha não deve ser tratada apenas como uma comparação de alíquotas. O contador precisará considerar fatores como o perfil dos clientes, a cadeia de fornecedores, a geração e o aproveitamento de créditos e o impacto financeiro da operação como um todo.

    Simulações antecipadas são essenciais

    Com a primeira decisão prevista para setembro de 2026, os profissionais contábeis terão papel estratégico na avaliação do modelo mais adequado para cada empresa. A análise deverá considerar a realidade individual do negócio e os efeitos do novo sistema de créditos do IBS e da CBS.

    Empresas com operações semelhantes podem chegar a decisões diferentes conforme o perfil de seus fornecedores e clientes. Por isso, quanto antes o empresário iniciar as simulações junto ao seu contador, maior a segurança para escolher o regime que melhor se adequa à realidade do negócio a partir de 2027.

    Como o Grupo BRA 360 pode ajudar sua empresa

    • Planejamento tributário personalizado para avaliar o impacto do IBS e da CBS no seu negócio.
    • Contabilidade consultiva, com acompanhamento próximo da rotina fiscal da empresa.
    • Simulações comparativas entre o regime simplificado e o regime regular de IBS e CBS.
    • Adequação completa da empresa às novas regras da Reforma Tributária.
    • Suporte jurídico e de capital para decisões que envolvam impacto financeiro relevante.

    Entre em contato com o Grupo BRA 360 e conte com uma equipe especializada para decidir, com segurança, o melhor regime de recolhimento de IBS e CBS para a sua empresa antes do prazo de setembro de 2026.

    Fonte: Portal Contábeis

    Perguntas frequentes

    Como funciona o regime híbrido do Simples Nacional?

    A partir de 2027, o optante pelo Simples Nacional pode manter o IBS e a CBS dentro do regime simplificado ou optar por recolher os dois tributos pelo regime regular, fora do DAS. Nesse segundo caminho, a empresa continua no Simples para os demais tributos e apura IBS e CBS separadamente. A possibilidade está na Lei Complementar nº 214/2025.

    Qual é o prazo para optar pelo recolhimento de IBS e CBS no regime regular?

    O Comitê Gestor do Simples Nacional estabeleceu, excepcionalmente, o período de 1º a 30 de setembro de 2026 para a opção referente ao exercício de 2027. A escolha produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, e empresas já regulares no Simples também acessam o portal nesse período para exercer especificamente essa opção.

    O que acontece se a empresa não fizer a opção pelo regime regular?

    A Receita Federal esclarece que a empresa já regularmente enquadrada no Simples Nacional que não fizer a opção continuará recolhendo o IBS e a CBS dentro da guia única, sem necessidade de qualquer ação adicional. A omissão, portanto, mantém a sistemática unificada.

    A opção pelo regime regular vale para sempre?

    Não. Pela Lei Complementar nº 214/2025, a opção tem periodicidade semestral. O cronograma prevê a escolha em setembro, com efeitos entre janeiro e junho do ano seguinte, e em março, para o período de julho a dezembro do mesmo ano-calendário. Uma vez exercida, a escolha precisa ser observada durante todo o semestre correspondente.

  • Desistência de compra de empresa é tributada

    Desistência de compra de empresa é tributada

    A desistência de compra de empresa gera tributação, segundo novo entendimento da Receita Federal. Na Solução de Consulta Cosit nº 88, de 15 de junho de 2026, o órgão definiu que a indenização recebida por uma empresa quando a outra parte desiste de um contrato de aquisição compõe a base de cálculo de quatro tributos federais: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins. A decisão impacta operações de fusões e aquisições e exige atenção redobrada de empresários e contadores no desenho desses contratos.

    O caso analisado pela Receita

    A consulta tratou de situação em que uma empresa firmou contrato para aquisição de unidades de outra companhia e, diante da desistência da contraparte, recebeu valores a título de indenização. A dúvida era saber se esse ingresso deveria ser tratado como receita tributável ou como reparação de dano, que não sofre incidência dos tributos sobre o lucro e o faturamento.

    A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) afastou a tese de que se trata de mera reparação de dano. Para o Fisco, os valores representam compensação por expectativa frustrada de valorização futura do negócio, e não restituição de um prejuízo efetivo no patrimônio da empresa.

    Por que a indenização é tributada

    O entendimento se apoia no artigo 70 da Lei nº 9.430/1996, que sujeita ao imposto de renda os valores recebidos a título de rescisão contratual, com exceção das indenizações de natureza trabalhista e daquelas destinadas a reparar dano patrimonial concreto. A Receita também citou a Solução de Consulta Cosit nº 311/2019, que já apontava nessa direção, o que indica consistência do posicionamento ao longo do tempo.

    Na leitura do Fisco, quando o valor recebido supera a recomposição de uma perda real e representa ganho patrimonial, ele se torna tributável. Por isso, a indenização por desistência entra na apuração do IRPJ e da CSLL, que incidem sobre o lucro, e também do PIS e da Cofins, que incidem sobre a receita.

    Impacto em fusões e aquisições

    Operações de compra e venda de empresas costumam prever cláusulas de multa e indenização para o caso de uma das partes desistir do negócio. Com o novo entendimento, esses valores precisam ser projetados já considerando a carga tributária correspondente. Um acordo que parecia vantajoso pode ter o resultado líquido reduzido de forma significativa após a incidência dos quatro tributos.

    A natureza jurídica atribuída ao pagamento no contrato passa a ter peso ainda maior. A simples denominação de uma cláusula como indenizatória não basta para afastar a tributação. O que importa é a substância econômica do valor recebido e a sua relação com um eventual dano efetivo.

    Pontos de atenção no contrato

    • Descrever com clareza a natureza de cada valor previsto para o caso de desistência.
    • Distinguir reparação de dano concreto de compensação por expectativa de ganho.
    • Projetar o efeito de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins no resultado líquido da operação.
    • Documentar a fundamentação econômica das cláusulas para sustentar o tratamento fiscal adotado.

    O papel do planejamento tributário

    O caso reforça que cada detalhe de uma operação societária tem reflexo fiscal. A construção do contrato, a forma de remuneração e a destinação dos valores precisam ser pensadas em conjunto com a área tributária, e não apenas pela área jurídica ou comercial. Esse cuidado evita autuações e surpresas no momento da apuração, como também ocorre no planejamento da tributação de dividendos.

    O ambiente atual exige ainda mais rigor, com a Receita ampliando interpretações em diversas frentes. Disputas como a dos incentivos de ICMS no IRPJ e na CSLL e as primeiras disputas da reforma tributária no STF mostram que a segurança jurídica depende de planejamento e documentação consistentes. O texto integral da regra que fundamenta a cobrança pode ser consultado na Lei nº 9.430/1996.

    Reflexos contábeis e na governança

    Além do efeito imediato na carga tributária, o entendimento da Receita tem reflexos contábeis. O valor recebido a título de indenização por desistência precisa ser reconhecido como receita, com impacto no resultado do exercício e nos indicadores apresentados a sócios, investidores e instituições financeiras. Um registro inadequado pode gerar divergência entre a escrituração contábil e a apuração fiscal, abrindo espaço para questionamentos.

    Para grupos empresariais e holdings, o cuidado deve ser ainda maior. Operações de aquisição costumam envolver várias empresas e diferentes regimes de tributação, o que torna essencial avaliar quem recebe o valor e como ele será tratado em cada entidade. A governança tributária bem estruturada permite antecipar esses efeitos e evitar que uma indenização se transforme em passivo inesperado.

    O acompanhamento de soluções de consulta como a Cosit nº 88 também ajuda a empresa a entender a direção da fiscalização. Quando o Fisco firma um entendimento, ele tende a aplicá-lo em situações semelhantes, o que torna o monitoramento dessas decisões parte do planejamento tributário contínuo.

    Para estruturar fusões, aquisições e cláusulas contratuais com segurança fiscal, conte com a consultoria especializada do Grupo BRA 360. Nossa equipe une visão tributária e societária para proteger o resultado das suas operações.

    No Limite da Vanguarda.

    Fonte: Contábeis

    Perguntas frequentes

    A multa por desistência de contrato de compra e venda de empresa é tributada?

    Sim. Na Solução de Consulta Cosit nº 88, a Receita Federal definiu que a indenização recebida quando a outra parte desiste de um contrato de aquisição compõe a base de cálculo de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins. O valor precisa ser projetado já com essa carga tributária, porque o resultado líquido da operação fica menor.

    O que é uma solução de consulta Cosit?

    É o entendimento formal da Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal sobre uma dúvida apresentada por contribuinte. Foi por esse instrumento, na Cosit nº 88, que o Fisco tratou a indenização por desistência de aquisição como valor tributável. Quando a Receita firma uma posição, ela tende a aplicá-la em situações semelhantes.

    Por que a indenização por rescisão contratual entra na base de cálculo dos tributos?

    O entendimento se apoia no artigo 70 da Lei nº 9.430/1996, que sujeita ao imposto de renda os valores recebidos a título de rescisão contratual, com exceção das indenizações trabalhistas e daquelas que reparam dano patrimonial concreto. Para o Fisco, a compensação por expectativa frustrada de valorização do negócio representa ganho patrimonial e, por isso, é tributada.

    Chamar a cláusula de indenizatória no contrato afasta a cobrança?

    A simples denominação de uma cláusula como indenizatória não basta para afastar a tributação. O Fisco avalia a substância econômica do valor recebido e a sua relação com um dano efetivo. Por isso, o contrato precisa descrever com clareza a natureza de cada valor previsto para o caso de desistência.

  • Imposto Seletivo: alíquotas podem virar MP em outubro

    Imposto Seletivo: alíquotas podem virar MP em outubro

    O Imposto Seletivo — o chamado “imposto do pecado” introduzido pela Reforma Tributária — está no centro das atenções do empresariado e dos profissionais contábeis. Outubro de 2026 é o prazo-limite para o governo enviar o projeto de alíquotas do tributo ao Congresso por via ordinária. Se esse prazo não for cumprido, as alíquotas poderão ser definidas por medida provisória, comprimindo drasticamente o tempo de adaptação das empresas afetadas.

    O que é o Imposto Seletivo e quem é afetado

    O Imposto Seletivo (IS) foi instituído pela Lei Complementar nº 214/2025 como parte do novo sistema tributário sobre o consumo. Seu objetivo é onerar bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, desincentivando seu consumo.

    Os setores diretamente afetados pelo IS são: bebidas alcoólicas, cigarros e produtos de tabaco, bebidas açucaradas, veículos automotores com alta emissão de poluentes e bens minerais extraídos. A lógica do tributo é clara: quanto maior o impacto negativo do produto, maior a tributação.

    Para bebidas alcoólicas, a expectativa é de que o projeto apresente duas alíquotas aplicadas simultaneamente: uma alíquota específica, calculada por litro de álcool puro presente na bebida, e uma alíquota ad valorem. Esse modelo significa que bebidas com maior teor alcoólico e maior volume serão mais tributadas — o que impõe cenários distintos para cada fabricante e distribuidora.

    Por que outubro de 2026 é um prazo crítico

    Para que o Imposto Seletivo entre em vigor em 1º de janeiro de 2027, o projeto de lei com as alíquotas precisa estar aprovado e publicado com antecedência suficiente para respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal — a chamada noventena tributária. Isso significa que a norma precisa estar em vigor no início de outubro de 2026, poucos dias antes do primeiro turno das eleições municipais.

    Esse calendário político torna o cenário mais delicado: o governo pode optar por encaminhar o texto após as eleições, o que tornará inevitável o uso da medida provisória. O presidente da Câmara dos Deputados já confirmou que as alíquotas do IS podem ser definidas via MP, caso a discussão se estenda para depois de outubro.

    Para as empresas, a diferença entre um PL ordinário e uma medida provisória é significativa. Um projeto de lei tramita pelo Congresso com debates, emendas e audiências públicas, permitindo maior previsibilidade. Uma MP entra em vigor imediatamente, com prazo de 120 dias para aprovação — restando pouco tempo para adaptação operacional e planejamento financeiro.

    O impasse nas alíquotas para veículos

    Além das bebidas, o setor automotivo enfrenta incertezas. A alíquota do IS para veículos varia conforme etapas de fabricação realizadas no Brasil, reciclabilidade dos materiais utilizados e a pegada de carbono do produto.

    O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) e o Ministério da Fazenda divergem na abordagem: o MDIC defende menos detalhamento na lei para não engessar um setor em constante evolução tecnológica, enquanto a Fazenda sustenta que as alíquotas do IS só podem ser alteradas por lei ordinária — tornando necessária uma norma mais precisa.

    Esse impasse técnico ainda não foi resolvido, o que aumenta a probabilidade de o setor chegar próximo ao prazo sem uma definição consolidada.

    Impacto prático para empresas e contadores

    A indefinição sobre as alíquotas do Imposto Seletivo tem impacto direto sobre o planejamento tributário das empresas. Sem saber os percentuais finais, fica difícil projetar o custo tributário para 2027, rever precificações, ajustar contratos de longo prazo e dimensionar o fluxo de caixa.

    Para os profissionais de contabilidade e consultores tributários, o momento exige ação preventiva. Identificar quais clientes da carteira pertencem aos setores afetados pelo IS — bebidas, tabaco, veículos e mineração — é o primeiro passo. Em seguida, é necessário simular cenários com base nos parâmetros conhecidos (LC nº 214/2025) e antecipar a revisão de modelos de negócio.

    A conformidade fiscal durante a Reforma Tributária exige planejamento antecipado. Empresas que aguardarem a publicação das alíquotas para iniciar a adaptação terão janelas muito curtas de ajuste — especialmente se o texto vier por medida provisória.

    O contexto mais amplo da Reforma Tributária

    O Imposto Seletivo está inserido na maior reestruturação tributária das últimas décadas. A Reforma Tributária do consumo substituiu cinco tributos — ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins — por três novos: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o próprio Imposto Seletivo.

    Enquanto o IBS e a CBS já têm regulamentação mais avançada, o IS ainda aguarda sua peça final: as alíquotas. A discussão sobre CBS e IBS na base de cálculo do ICMS e sobre o Simples Nacional híbrido a partir de 2027 já avança, mas o IS permanece como a variável mais incerta do novo sistema.

    Especialistas do setor apontam que, independentemente do veículo legislativo escolhido, as empresas precisam iniciar agora a análise de impacto setorial. Aguardar a publicação da norma para começar o diagnóstico é um erro estratégico que pode custar caro em 2027.

    Como se preparar antes do prazo de outubro

    Algumas medidas práticas que empresas e contadores podem adotar imediatamente incluem:

    Mapeamento de exposição setorial: identificar quais produtos ou serviços da empresa se enquadram nos setores alcançados pelo IS, com base na LC nº 214/2025.

    Análise de impacto nos preços: simular diferentes cenários de alíquota para calcular o efeito no custo do produto e nas margens de lucro.

    Revisão contratual: verificar se contratos de fornecimento, distribuição e prestação de serviços contêm cláusulas de revisão para variações tributárias.

    Monitoramento legislativo: acompanhar semanalmente o andamento do projeto de alíquotas no Congresso e qualquer sinalização do Ministério da Fazenda sobre os percentuais.

    Planejamento de fluxo de caixa: projetar o impacto do IS nas necessidades de capital de giro para o primeiro trimestre de 2027.

    Para garantir que sua empresa esteja preparada para as mudanças do Imposto Seletivo e de toda a Reforma Tributária, conte com a assessoria especializada do Grupo BRA 360. Nossa equipe realiza diagnósticos setoriais, simulações de impacto tributário e acompanhamento da legislação para que você tome decisões com segurança e antecedência.

    Fonte: Portal Contábeis

    Perguntas frequentes

    O que é o Imposto Seletivo?

    O Imposto Seletivo foi instituído pela Lei Complementar nº 214/2025 como parte do novo sistema tributário sobre o consumo. Seu objetivo é onerar bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, desincentivando o consumo desses produtos. Quanto maior o impacto negativo do produto, maior a tributação.

    Quais produtos terão Imposto Seletivo?

    Os setores diretamente afetados são bebidas alcoólicas, cigarros e produtos de tabaco, bebidas açucaradas, veículos automotores com alta emissão de poluentes e bens minerais extraídos. Para bebidas alcoólicas, a expectativa é de duas alíquotas simultâneas, uma específica por litro de álcool puro e outra ad valorem.

    Quando o Imposto Seletivo entra em vigor?

    A previsão é que o tributo passe a valer em 1º de janeiro de 2027. Para isso, o projeto de lei com as alíquotas precisa estar aprovado e publicado com antecedência suficiente para respeitar a anterioridade nonagesimal, a chamada noventena tributária, o que exige a norma em vigor no início de outubro de 2026.

    Qual é a diferença entre definir as alíquotas por projeto de lei ou por medida provisória?

    Um projeto de lei tramita pelo Congresso com debates, emendas e audiências públicas, o que dá mais previsibilidade à empresa. Uma medida provisória entra em vigor imediatamente, com prazo de 120 dias para aprovação, deixando pouco tempo para adaptação operacional e planejamento financeiro.

  • Holding Familiar e ITBI: transfira imóveis sem pagar imposto

    Holding Familiar e ITBI: transfira imóveis sem pagar imposto

    A holding familiar se consolidou como um dos principais instrumentos de planejamento patrimonial e sucessório no Brasil. Entre os seus benefícios mais relevantes está a possibilidade de transferir imóveis ao capital social da empresa sem a incidência do ITBI — o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis. Essa proteção tem amparo direto na Constituição Federal e foi reafirmada, com nuances importantes, pelo Supremo Tribunal Federal.

    Neste artigo, você vai entender a base legal dessa imunidade, o que o STF decidiu no Tema 796, quando o ITBI pode ser cobrado mesmo na integralização de imóveis e como esse mecanismo se encaixa em uma estratégia sólida de proteção patrimonial e sucessão familiar.

    O que é imunidade de ITBI e onde está na Constituição?

    O ITBI é um tributo municipal que incide sobre a transmissão onerosa de bens imóveis entre pessoas vivas. A alíquota varia de município para município, mas costuma ficar entre 2% e 3% sobre o valor do imóvel. Em uma carteira imobiliária expressiva, esse custo pode representar centenas de milhares de reais.

    A Constituição Federal de 1988, no artigo 156, §2º, inciso I, estabelece uma imunidade clara:

    “O imposto previsto no inciso II [ITBI] não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.”

    Em outras palavras: quando um sócio integraliza um imóvel ao capital social de uma empresa — como ocorre na constituição de uma holding familiar —, essa operação não gera ITBI. A imunidade é constitucional, não uma isenção fiscal ordinária, e por isso não pode ser restringida por lei municipal.

    O que é uma holding familiar e por que ela usa imóveis?

    A holding familiar é uma pessoa jurídica constituída, geralmente sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, para concentrar e administrar o patrimônio de uma família. Ela não tem finalidade operacional típica — não vende produtos nem presta serviços no sentido comercial comum. Seu objeto social é a participação em outras empresas e a gestão do patrimônio dos sócios.

    Entre os motivos pelos quais famílias optam por criar uma holding para centralizar imóveis, destacam-se:

    • Planejamento sucessório: as cotas da holding são transmitidas aos herdeiros com maior facilidade e menor custo do que cada imóvel separadamente.
    • Proteção patrimonial: o patrimônio da empresa, com a estruturação correta, pode ter proteção maior contra execuções e litígios pessoais dos sócios.
    • Eficiência tributária: a tributação dos rendimentos de aluguel e a transmissão por herança podem ser mais vantajosas dentro de uma estrutura societária bem planejada.
    • Governança familiar: o contrato ou estatuto social permite estabelecer regras claras sobre uso dos bens, distribuição de resultados e restrições à entrada de terceiros na sociedade.

    Para que todos esses benefícios se materializem, os imóveis da família precisam ser transferidos para o patrimônio da holding. É nesse momento que entra a imunidade de ITBI.

    Como funciona a integralização de imóveis ao capital social?

    Na prática, o processo funciona da seguinte forma: ao constituir a holding, os sócios declaram que, em vez de integralizar o capital social em dinheiro, farão a integralização por meio da transferência de imóveis. Essa operação é registrada em cartório com a lavratura de escritura pública e, em seguida, registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    O valor atribuído ao imóvel pode ser o valor histórico constante da declaração de imposto de renda do sócio — não necessariamente o valor de mercado. Esse ponto é relevante porque evita a tributação de ganho de capital no momento da transferência (que pode ser diferida para o futuro).

    Com a imunidade do art. 156, §2º, I da CF, o cartório não deveria exigir o pagamento do ITBI para lavrar a escritura. No entanto, na prática, muitos municípios têm criado dificuldades, exigindo requisitos não previstos na Constituição, como comprovação de atividade operacional ou faturamento da empresa.

    O Tema 796 do STF: o que foi decidido?

    Em 2020, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 796.376/SC com repercussão geral, fixando a Tese do Tema 796:

    “A imunidade em relação ao ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.”

    O caso concreto julgado pelo STF envolvia uma situação específica: uma empresa havia integralizado imóveis ao capital social, mas parte do valor foi destinada não ao capital social em si, e sim a uma conta de reserva de capital. O município cobrou ITBI sobre esse excedente destinado à reserva.

    O STF deu razão ao município nessa situação específica: a imunidade protege apenas o valor destinado ao capital social. O que vai para reserva de capital ou outras rubricas contábeis não está coberto pela imunidade constitucional.

    O que o Tema 796 NÃO significa

    Desde a publicação do acórdão, muitos municípios passaram a interpretar o Tema 796 de forma ampliada e equivocada. A lógica incorreta seria: “como o imóvel vale R$ 1 milhão no mercado, mas foi integralizado por R$ 600 mil (valor histórico), a diferença de R$ 400 mil é tributável”.

    Esse raciocínio não tem amparo. Tribunais estaduais como o TJMT e o TJSP reafirmaram que:

    • Quando o imóvel é integralizado integralmente ao capital social, sem formação de reserva de capital, a imunidade é plena.
    • A diferença entre valor histórico e valor de mercado não cria automaticamente um excedente tributável.
    • O fisco municipal não pode “fabricar” um excedente com base em avaliações próprias quando a operação societária não constituiu reserva de capital.

    Em junho de 2025, o TJMT afastou a cobrança de ITBI na transferência de seis imóveis de uma família para uma holding por unanimidade, justamente porque não houve formação de reserva de capital — os bens foram integralizados pelo valor histórico diretamente ao capital social.

    A ressalva da atividade preponderante: quando o ITBI é devido

    A própria Constituição Federal prevê uma exceção à imunidade: quando a atividade preponderante do adquirente for compra e venda de imóveis, locação ou arrendamento mercantil de bens imóveis.

    O Código Tributário Nacional (CTN), nos artigos 36 e 37, regulamenta esse critério:

    • Considera-se atividade preponderante quando mais de 50% da receita operacional da empresa decorrer de transações imobiliárias (compra, venda, locação ou arrendamento).
    • Para empresas já existentes, analisa-se a receita dos 2 anos anteriores e dos 2 anos posteriores à data da aquisição.
    • Para empresas recém-constituídas (como uma holding criada para esse fim), o período de análise é os 3 anos seguintes à data da integralização.
    • Se a atividade preponderante for constatada, o ITBI se torna exigível retroativamente, com juros e multa.

    Esse ponto é um dos maiores cuidados que precisam ser observados no planejamento. Uma holding familiar que apenas administra o patrimônio da família não deve praticar locação imobiliária como atividade preponderante — ou precisará pagar o ITBI retroativamente.

    Planejamento sucessório e proteção patrimonial: a visão estratégica

    A imunidade de ITBI na integralização de imóveis é apenas um dos elementos que tornam a holding familiar uma estrutura atraente. Quando combinada com um planejamento sucessório bem desenhado, os benefícios se multiplicam.

    Na transmissão de bens por herança, cada imóvel precisa passar por inventário, com incidência do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), custas cartorárias e honorários advocatícios. Com a holding, as cotas da empresa podem ser doadas em vida aos herdeiros, com cláusulas de usufruto, incomunicabilidade e impenhorabilidade, reduzindo o custo e acelerando o processo de sucessão.

    Além disso, a estruturação societária permite definir regras de governança — quem pode ser admitido como sócio, como se dá a distribuição de lucros, quais decisões exigem unanimidade — antecipando e prevenindo conflitos familiares.

    Para entender como estruturar a transmissão e proteção do patrimônio familiar de forma completa, vale aprofundar o tema com leituras sobre legado e transmissão de empresas familiares e sobre a importância de definir claramente o beneficiário final da estrutura patrimonial.

    Sobre o ITBI em si e as janelas de oportunidade ainda vigentes, confira também: ITBI na holding: a janela que fecha em 31/12/2026.

    Cuidados jurídicos e contábeis essenciais

    A operação de integralização de imóveis em holding familiar, apesar de juridicamente sólida, exige atenção a diversos pontos técnicos:

    1. Definir o objeto social com cuidado: evitar que o objeto inclua expressamente compra e venda ou locação como atividade principal, para não caracterizar a atividade preponderante.
    2. Documentar a operação corretamente: o contrato ou estatuto social deve deixar claro que a integralização ocorre inteiramente como realização de capital, sem formação de reserva de capital.
    3. Acompanhar a receita operacional nos primeiros anos: monitorar para que receitas de locação não ultrapassem 50% do total nos 3 anos seguintes à constituição.
    4. Cláusulas de proteção nas cotas: usufruto vitalício para os fundadores, impenhorabilidade, incomunicabilidade e reversão em caso de divórcio dos herdeiros.
    5. Análise tributária do ganho de capital diferido: a integralização pelo valor histórico evita o imposto agora, mas o ganho fica represado e será tributado quando a empresa alienar os imóveis.
    6. Consultar advogado e contador especializados: a estruturação de uma holding familiar envolve direito societário, tributário, civil e de família simultaneamente.

    O que fazer quando o município cobra ITBI indevidamente?

    Se o município se recusar a reconhecer a imunidade constitucional ou cobrar ITBI com base em interpretações do Tema 796 que não se aplicam ao caso concreto, o contribuinte tem caminhos:

    • Mandado de segurança preventivo: antes de lavrar a escritura, buscar judicialmente o reconhecimento do direito à imunidade.
    • Repetição de indébito: se o ITBI já foi pago indevidamente, é possível pedir a devolução via ação judicial, com correção monetária e juros.
    • Impugnação administrativa: contestar o lançamento no âmbito do contencioso tributário municipal antes de judicializar.

    A jurisprudência é amplamente favorável ao contribuinte nos casos em que a integralização é total ao capital social, sem reservas, e a holding não é uma empresa imobiliária de operação.

    Conclusão: imunidade real, mas que exige planejamento

    A imunidade de ITBI na integralização de imóveis ao capital social de holding familiar é um direito constitucional consolidado, não uma brecha ou benefício discricionário. O artigo 156, §2º, I da CF é claro, e o STF, ao julgar o Tema 796 (RE 796.376), confirmou a regra — com o único limite sendo o valor que porventura exceda o capital social efetivamente integralizado.

    Para aproveitar esse benefício com segurança, é fundamental que a operação seja estruturada corretamente, com atenção à atividade preponderante, à documentação societária e ao acompanhamento jurídico e contábil especializado.

    O Grupo BRA 360 atua no planejamento patrimonial e sucessório de famílias empresárias, oferecendo assessoria integrada em estruturação de holdings, proteção de patrimônio e sucessão com eficiência tributária. Entre em contato com nossa equipe e descubra como organizar o seu patrimônio de forma estratégica, segura e alinhada com os objetivos de longo prazo da sua família.


    Fonte: Migalhas — ITBI e Holding Familiar: A inconstitucionalidade da exigência (maio/2026); Migalhas — Tema 796 do STF e a diferença de valor no ITBI (jan/2026). Base legal: Art. 156, §2º, I — Constituição Federal/1988.

    Perguntas frequentes

    Holding familiar paga ITBI?

    A Constituição Federal, no artigo 156, §2º, inciso I, afasta o ITBI na transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. O sócio que integraliza imóveis ao capital social de uma holding familiar está amparado por imunidade constitucional, que não pode ser restringida por lei municipal.

    O que o STF decidiu no Tema 796 sobre ITBI?

    Ao julgar o Recurso Extraordinário 796.376/SC, em 2020, o STF fixou que a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. O caso tratava de parcela destinada a reserva de capital, e o que vai para reserva ou outras rubricas contábeis fica fora da imunidade.

    Quando incide ITBI na holding familiar?

    Quando a atividade preponderante da empresa for compra e venda de imóveis, locação ou arrendamento mercantil. Pelo Código Tributário Nacional, considera-se preponderante mais de 50% da receita operacional vinda de transações imobiliárias, apurada nos três anos seguintes à integralização no caso de empresa recém-constituída. Constatada a preponderância, o imposto passa a ser exigível retroativamente, com juros e multa.

    O município pode cobrar ITBI sobre a diferença entre valor histórico e valor de mercado?

    Tribunais estaduais como o TJMT e o TJSP têm afastado essa cobrança quando o imóvel é integralizado integralmente ao capital social, sem formação de reserva de capital. Diante da exigência municipal, cabem mandado de segurança preventivo antes da escritura, impugnação administrativa ou repetição de indébito se o valor já foi pago.

  • Tributação de Dividendos: Como Reduzir os 10%

    Tributação de Dividendos: Como Reduzir os 10%

    O que muda com a tributação de dividendos em 2026

    A tributação de dividendos passou por uma transformação histórica no Brasil. Com a publicação da Lei nº 15.270/2025, encerrou-se quase 30 anos de isenção sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas. A partir de 1º de janeiro de 2026, os empresários precisam repensar suas estratégias de remuneração para evitar uma mordida maior do fisco.

    A nova regra estabelece uma retenção na fonte de 10% (IRRF) sobre lucros e dividendos que ultrapassem R$ 50.000,00 por mês, por empresa pagadora, para cada sócio ou acionista pessoa física residente no Brasil. A cobrança incide sobre o valor total da distribuição — não apenas sobre o excedente.

    Para os empresários com múltiplas empresas, o limite é avaliado separadamente por pessoa jurídica pagadora. Isso abre importantes janelas de planejamento que abordaremos neste artigo.

    Quem é afetado pela nova regra

    A estimativa do governo aponta cerca de 141 mil contribuintes enquadrados na categoria de alta renda que serão diretamente impactados pelo IRRF sobre dividendos. A tributação alcança sócios e acionistas de empresas de todos os regimes tributários — Lucro Real, Lucro Presumido e, em tese, também o Simples Nacional, embora este último ponto ainda seja objeto de controvérsia jurídica.

    Além do IRRF mensal, a Lei 15.270/2025 instituiu o IRPF Mínimo (IRPFM), uma tributação mínima no ajuste anual do Imposto de Renda aplicável a pessoas físicas com renda total anual superior a R$ 600.000,00. As alíquotas são progressivas:

    • De R$ 600.001 a R$ 1.200.000 anuais: alíquota efetiva mínima progressiva, calculada pela fórmula (rendimentos ÷ 60.000) − 10, chegando gradualmente a 10%;
    • Acima de R$ 1.200.000 anuais: 10% fixos sobre a base ajustada.

    A lei prevê ainda um mecanismo redutor que impede a tributação combinada (corporativa + pessoal) de ultrapassar determinado limite, evitando dupla tributação excessiva sobre o mesmo lucro.

    A regra de transição: a janela de isenção até 2028

    Um dos pontos mais relevantes para o planejamento imediato é a regra de transição prevista na Lei 15.270/2025. Ficam isentos de IRRF os lucros e dividendos que atendam simultaneamente às seguintes condições:

    1. Referirem-se a resultados apurados até 31 de dezembro de 2025;
    2. Cuja distribuição tenha sido formalmente deliberada até 31 de dezembro de 2025;
    3. Cujo pagamento efetivo ocorra até 31 de dezembro de 2028.

    Em outras palavras, empresas com lucros acumulados ou reservas de lucros referentes a exercícios encerrados até 2025 podem distribuí-los sem incidência do IRRF — desde que a deliberação societária tenha sido formalizada tempestivamente. Lucros não aprovados dentro desse prazo perdem a proteção transicional.

    Essa janela é estratégica: empresários que ainda não deliberaram a distribuição de reservas acumuladas devem consultar seu contador ou assessor jurídico para avaliar se ainda é possível aproveitar esse benefício.

    Estratégias lícitas para reduzir o impacto dos 10%

    Planejar a tributação de dividendos não significa fugir do fisco — significa estruturar a remuneração de forma eficiente, dentro dos limites da lei. Veja as principais estratégias que empresários e seus assessores tributários têm utilizado:

    1. Manter distribuições dentro do limite de isenção

    A regra de isenção até R$ 50.000 mensais por empresa é o ponto de partida. Para sócios com participação em múltiplas empresas, é possível estruturar a distribuição de forma que cada pessoa jurídica distribua até o teto isento para o mesmo beneficiário. Como o limite é avaliado por fonte pagadora, a segmentação correta da estrutura societária pode reduzir significativamente a base tributável.

    2. Pró-labore versus dividendos: o equilíbrio ideal

    O pró-labore (remuneração pelo trabalho do sócio) é tributado pelo IRPF na tabela progressiva, com alíquota de até 27,5%, além do INSS. Já os dividendos, mesmo com a nova alíquota de 10%, continuam mais vantajosos para valores elevados. Porém, o pró-labore reduz a base de cálculo do IRPJ e da CSLL para empresas no Lucro Real e Presumido, o que pode gerar economia na tributação corporativa.

    O equilíbrio entre pró-labore e dividendos precisa ser calculado caso a caso, considerando o regime tributário da empresa, o volume de distribuição e o perfil de renda do sócio. Não existe uma fórmula única: é imprescindível a análise profissional.

    Para entender melhor como o regime tributário da empresa influencia essa decisão, veja nosso artigo sobre Lucro Presumido 2026: IRPJ e CSLL para receita acima de R$ 5 milhões.

    3. Juros sobre Capital Próprio (JCP)

    Os Juros sobre Capital Próprio (JCP) são uma alternativa de remuneração aos sócios prevista na Lei nº 9.249/1995. O JCP é calculado sobre o patrimônio líquido da empresa e é dedutível da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para empresas no Lucro Real — o que representa economia tributária relevante para a pessoa jurídica.

    Para o beneficiário, o JCP sofre retenção de 15% de IRRF, alíquota superior aos 10% dos dividendos. Porém, a vantagem do JCP está na dedução corporativa: ao reduzir o IRPJ e a CSLL da empresa (que somam 34% para a maioria das pessoas jurídicas no Lucro Real), o custo líquido total pode ser inferior à tributação dos dividendos, dependendo do porte da empresa e do volume distribuído.

    Com a taxa Selic ainda elevada em 2026, a base de cálculo do JCP tende a ser mais atrativa. Confira as implicações da Selic para empresas em nosso artigo Selic cai para 14,25%: o que muda na sua empresa.

    4. Estruturação via holding patrimonial

    A criação de uma holding patrimonial ou familiar é uma das ferramentas mais eficientes para diferir e otimizar a tributação sobre dividendos. Quando os lucros são distribuídos de uma empresa operacional para uma holding (pessoa jurídica), não há incidência do IRRF sobre dividendos — a tributação de 10% aplica-se apenas quando o recurso chega à pessoa física.

    Dentro da holding, os recursos podem ser reinvestidos, utilizados para aquisição de ativos ou distribuídos estrategicamente, de forma a controlar o momento e o volume da tributação. Essa estrutura é especialmente vantajosa para grupos empresariais com múltiplas operações.

    Empresários que possuem ou cogitam criar uma holding devem atentar também para o prazo previsto em ITBI na holding: a janela que fecha em 31/12/2026 — há uma oportunidade específica que pode se encerrar ainda este ano.

    5. Distribuição antecipada de reservas acumuladas

    Empresas com reservas de lucros de exercícios anteriores a 2026 devem avaliar urgentemente a distribuição desses valores desde que a deliberação societária tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2025. Esse prazo de deliberação já se encerrou. O que permanece válido até 31 de dezembro de 2028 é apenas o pagamento dos lucros que foram deliberados dentro dele.

    É fundamental que a empresa tenha sua escrituração contábil em dia e que a deliberação societária seja corretamente registrada — em ata de assembleia ou reunião de sócios — para comprovar que a distribuição refere-se a lucros apurados antes de 2026.

    6. Retenção e reinvestimento estratégico de lucros

    Nem sempre a distribuição imediata dos lucros é a estratégia mais eficiente. Para empresários em fase de expansão, reter os lucros na pessoa jurídica e reinvesti-los no negócio pode ser mais vantajoso do que distribuir e pagar 10% de IRRF. O custo de oportunidade do reinvestimento versus a tributação na saída deve ser parte do planejamento financeiro anual.

    Simples Nacional: zona cinzenta

    A aplicação da tributação de 10% sobre dividendos distribuídos por empresas do Simples Nacional é o ponto mais controverso da reforma. A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.299/2025 e do Manual de Perguntas e Respostas divulgado em dezembro de 2025, adotou o entendimento de que o IRRF se aplica também às micro e pequenas empresas optantes pelo Simples.

    Por outro lado, especialistas tributaristas e algumas decisões judiciais apontam que uma lei ordinária não pode sobrepor-se à Lei Complementar nº 123/2006, que garante tratamento diferenciado às MPEs por força constitucional. O tema ainda não tem posição definitiva do Poder Judiciário, e a recomendação é buscar orientação especializada antes de tomar decisões.

    O que fazer agora: checklist para empresários

    Diante das mudanças, os empresários devem agir preventivamente. Um roteiro básico inclui:

    • Mapear o volume de lucros acumulados e reservas até 31/12/2025 e avaliar a distribuição dentro do prazo de isenção;
    • Revisar a política de remuneração dos sócios, comparando pró-labore, JCP e dividendos;
    • Avaliar a criação ou reorganização de uma holding patrimonial;
    • Calcular a carga tributária integrada (IRPJ + CSLL + IRRF) para diferentes cenários de distribuição;
    • Atualizar contratos sociais e acordos de sócios para refletir a nova política de distribuição;
    • Implementar controles internos para o correto recolhimento mensal do IRRF a partir de 2026.

    Fontes oficiais e legislação de referência

    Para consultar a legislação na íntegra, acesse o texto da Lei nº 15.270/2025 no Portal da Legislação do Governo Federal. Informações adicionais estão disponíveis no site da Receita Federal, que publicou normas atualizadas sobre o IRPF e a tributação de dividendos.

    Planejamento tributário é decisão estratégica — não deixe para o último momento

    A reforma do Imposto de Renda impõe ao empresário brasileiro um novo nível de exigência no planejamento tributário. A janela de transição até 2028 é valiosa, mas estreita — e as oportunidades de elisão fiscal lícita exigem análise estruturada, dados contábeis precisos e acompanhamento profissional contínuo.

    O Grupo BRA 360 atua com foco em planejamento tributário e estruturação societária para empresários e grupos familiares. Nossa equipe pode ajudar você a analisar o impacto da tributação de dividendos na sua empresa, comparar cenários de remuneração e implementar as estruturas mais adequadas ao seu perfil. Entre em contato e agende uma consultoria.

    Fonte de referência: Tributação de dividendos em 2026 — Contabeis.com.br; Conjur — Tributação de capital, lucros e dividendos: cenário pós-reforma.

    Perguntas frequentes

    Quanto é o imposto sobre dividendos no Brasil a partir de 2026?

    A Lei nº 15.270/2025 criou uma retenção na fonte de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos que ultrapassem R$ 50.000,00 por mês, por empresa pagadora, para cada sócio ou acionista pessoa física residente no Brasil. A cobrança incide sobre o valor total da distribuição, e a regra vale desde 1º de janeiro de 2026.

    Quais dividendos ficam isentos de imposto de renda?

    Ficam isentos de IRRF os lucros referentes a resultados apurados até 31 de dezembro de 2025, cuja distribuição tenha sido formalmente deliberada até essa mesma data e cujo pagamento ocorra até 31 de dezembro de 2028. O prazo de deliberação já se encerrou, e permanece válido apenas o pagamento do que foi aprovado dentro dele.

    Empresa do Simples Nacional paga imposto sobre dividendos?

    O ponto é controverso. A Receita Federal, pela Instrução Normativa RFB nº 2.299/2025 e pelo Manual de Perguntas e Respostas de dezembro de 2025, adotou o entendimento de que o IRRF alcança também as optantes pelo Simples. Tributaristas e algumas decisões judiciais divergem, e o Judiciário ainda não tem posição definitiva.

    Juros sobre capital próprio compensam mais do que dividendos?

    O JCP sofre retenção de 15% de IRRF, alíquota superior aos 10% aplicados aos dividendos, porém é dedutível da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no Lucro Real, que somam 34% para a maioria das empresas. Dependendo do porte e do volume distribuído, o custo líquido total pode ficar abaixo do observado na distribuição de dividendos.